PRÊMIO DO SEGURO. 5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
5.2.1. Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia.
5.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.5. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
PRÊMIO DO SEGURO. 12.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora.
12.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
12.3. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ ou contas mensais, para o pagamento do prêmio a vista ou da primeira parcela.
12.4. É garantida ao Tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.5. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
12.6. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
12.7. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.8. Os valores devidos à título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
12.8.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
12.8.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
12.9. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.10. No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
PRÊMIO DO SEGURO. 5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
5.2.1. Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia.
5.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.5. A Sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Tels 2711-6800 - SAC 0800 979 9070 - xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx - Ouvidoria: 0800 728 0218 - SUSEP 0800 021 8484 - Processo SUSEP n° 15414.90019 Endosso N° 0000000 Proposta Nº 194639 Ramo 0775 Condições Gerais
PRÊMIO DO SEGURO. É o valor pago pelo Estipulante ou pelo Segurado à Seguradora destinado ao custeio do seguro.
PRÊMIO DO SEGURO. O prêmio de seguro é único, individual, com percentual estabelecido de acordo com o prazo de financiamento contratado e incidente sobre o capital financiado, conforme demonstra a tabela abaixo: As taxas do Seguro, já incluem o Imposto Federal previsto na Lei sobre Operações Financeiras (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou a Títulos e Valores Mobiliários). Entende-se como Prazo do Seguro o período de cobertura compreendido entre a data de assinatura do contrato de operação de crédito até a data de sua efetiva quitação.
PRÊMIO DO SEGURO. OPÇÕES 20 15.1.1 PRÊMIO DO SEGURO – OPÇÃO PRÊMIO ÚNICO 20
PRÊMIO DO SEGURO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO 20
PRÊMIO DO SEGURO. RECOLHIDO POR REPRESENTANTE OU CORRESPONDENTE
PRÊMIO DO SEGURO. O Segurado pagará o prêmio do seguro sempre que utilizar seu limite LIS, de acordo com o valor previsto na Proposta de Abertura de conta assinada pelo Segurado. Na renovação poderá ocorrer reavaliação da taxa do seguro, em função do comportamento da carteira.
PRÊMIO DO SEGURO. 5.1. O tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
5.3. O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre Seguradora e Tomador, não sendo permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.5. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.