PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL Cláusulas Exemplificativas

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL. Resolução n.º 936/2018 Resolução n.º 937/2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL. Resolução n.º 792/2015
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL. O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx- querque Anexo da Resolução n.º 1110/2017, de 28 de dezembro Planta da fração autónoma – Letra “A” 2 de janeiro de 2018 Número 1 S - 3 O Conselho do Governo Regional reunido em plenário em 28 de dezembro de 2017, resolveu aprovar o Decreto Regulamentar Regional que aprova a Orgânica da Secreta- ria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas. Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx- querque Considerando que, em 20 de julho de 2000 foi celebra- do, entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Ma- deira, E.P.E. e a Santa Casa da Misericórdia da Calheta, um contrato de Arrendamento não habitacional de duração limitada do prédio urbano, localizado no Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx x Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2355.º e descrito na Conservató- ria do Registo Predial da Calheta sob o número 00519/0705591, que se destina ao funcionamento do Centro de Saúde da Calheta. Considerando que o aludido contrato, celebrado ao abri- go do disposto nos artigos 1064.º e seguintes do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, prevê a possibilidade de renovação. Considerando que é de absoluto interesse público a re- novação do referido contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018. Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é da exclusiva competência do Conselho do Governo, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património e dos Serviços Partilhados (PAGESP), a autori- zação de renovações de contratos de arrendamento que se destinem à instalação de serviços do Governo Regional. Considerando que a PAGESP emitiu parecer favorável. Considerando, ainda, que já foi autorizado pelo Vice- Presidente do Governo Regional, a assunção do compro- misso xxxxxxxxxx correspondente à despesa referente à reno- vação do contrato de arrendamento em causa, de acordo com o estatuído no artigo 30.º do já referido Decreto Legis- lativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Conselho de Governo reunido em plená- rio em 28 de dezembro de 2017, resolveu:
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL. Resolução n.º 490/2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL. O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx- querque Considerando que o Programa de Emergência Alimentar na Região Autónoma da Madeira (PEA RAM), tem vindo a ser executado pelo Instituto de Segurança Social da Madei- ra, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), em todos os concelhos da Região e em parceria com Instituições Particulares de Soli- dariedade Social, adiante designadas de entidades parceiras através da prestação de apoio direto ao nível da emergência alimentar, tendo atribuído para o efeito às mesmas entida- des o necessário financiamento; Considerando que se reconhece a importância de manter para o ano de 2018 a execução do referido programa na Região, permitindo garantir às pessoas e famílias, de baixos rendimentos, o acesso a refeições gratuitas ou, em alternati- va, a comparticipação na aquisição de géneros alimentares; Considerando que a natureza do PEA RAM aconselha que o mesmo não seja alvo de interrupções no tempo, por forma a não deixar desprotegida, a população alvo a que se destina; Considerando que a despesa mais relevante do PEA RAM consubstancia-se na aquisição de vales/ cartões ali- mentares com vista à sua distribuição aos agregados famili- ares carenciados, que geralmente têm de ser pagos anteci- padamente à sua entrega aos beneficiários; Considerando as dificuldades financeiras, designada- mente de tesouraria, da generalidade das entidades parcei- ras, e que sua adesão ao PEA RAM está condicionada ao seu prévio financiamento, até porque as mesmas já supor- tam, sem recurso a qualquer financiamento público, os encargos administrativos com a implementação e funcio- namento do mesmo programa; Considerando que a atual dotação 2018 disponível no ISSM, IP-RAM para o PEA RAM é de € 1.291.619,00; Considerando que as entidades parceiras dispõem de um saldo apurado a 31/12/2017 no montante total de € 435.553,57; Considerando que, deste modo, para efeitos de apoio à população, no âmbito do PEA RAM 2018, está disponível o montante total de € 1.727.172,57, correspondente ao soma- tório dos dois anteriores referidos valores.
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL. O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Considerando que a Região Autónoma da Madeira tomou de arrendamento as frações autónomas designadas pelas letras “C”, “D”, “G” e “J”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado “Edifício João de Deus”, destinado à instalação de serviços públicos. Considerando que a sede do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, (IFCN, IP-RAM), foi transferida para as referidas frações. Considerando que estes espaços reúnem as caraterísticas físicas adequadas ao integral funcionamento daquele Instituto. Considerando que o IFCN, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa financeira e patrimonial. Considerando que a figura do subarrendamento é a que melhor se adequa à realidade existente. Considerando que nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 1088.º do Código Civil, o senhorio autorizou por escrito o subarrendamento das frações em referência. O Conselho do Governo reunido em plenário em 16 de dezembro de 2020, resolve:
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL. O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx- querque Anexo da Resolução n.º 201/2018, de 12 de abril Entidade Valor máximo auxílio aos agricultores N.º Cabimento Valor máximo apoio às despesas da Casa do Povo N.º Cabimento 1 Casa do Povo do Estreito de Câmara de Lobos 9.500,00€ CY41806998/001 950,00€ CY41806998/002

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  • VIGÊNCIA DO SEGURO 8.1. A vigência do seguro estará atrelada estará vinculada à vigência do contrato prévio da obrigação assumida com o Estipulante, sendo que em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. 8.1.1 O seguro vigerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida, respectivamente, na proposta de contratação, no contrato, na apólice, e nos endossos (se houver). 8.2. Para os proponentes que vierem a aderir ao seguro, a vigência do seguro terá início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de contratação e no certificado de seguro. 8.2.1. Para as propostas de contratação recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. 8.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.

  • CONFERÊNCIA DE CAIXA A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • Da exigência de amostra Não há exigência de apresentação de amostras.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2019 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • CONCORRÊNCIA DE APÓLICE a. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito; b. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas: i. As despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e ii. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas. c. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: i. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; ii. O valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e iii. Danos sofridos pelos bens segurados. d. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. e. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: i. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; ii. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada: 1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e 2) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem i. deste artigo. iii. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculada de acordo com o subitem ii. deste artigo. iv. Se a quantia a que se refere o subitem iii. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; v. Se a quantia estabelecida no subitem iii. deste artigo for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida em tal item; vi. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga; vii. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes; viii. Para efeitos de indenização de sinistro, não haverá concorrência de apólice quanto às garantias de Morte e Invalidez. Cada Seguradora pagará o Limite Máximo de Indenização estipulado em cada apólice.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.