Princípio da Irrenunciabilidade Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Irrenunciabilidade. Esse princípio assegura que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, ou seja, o trabalhador não poderá dispor como forma de negociar vantagens, sendo nulos os atos que contrariar o princípio. Para Xxxxxxx (2017), o princípio da irrenunciabilidade traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. Entretanto, é valido destacar que, o princípio em comento assegura apenas os direitos intracontratuais, isto é, não abrange os casos de o empregado possuir mais de um contrato de trabalho e assim, renunciar um direito em relação ao outro contrato. Assim, segundo Xxxxxxx Xxxxxxxx (2019), não impede que um empregado que já tenha um contrato de trabalho de 8 horas por dia, tenha outro contrato com o mesmo período, ultrapassando assim, os limites diários de trabalho.
Princípio da Irrenunciabilidade. A regra é que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, sendo impossibilitado de privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. Porém, ele pode renunciá-los se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, para que haja validade tal ato de vontade. Se o princípio da irrenunciabilidade não existisse, os direitos dos trabalhadores poderiam ser facilmente reduzidos, devido à sua situação econômica e social menos privilegiada diante do empregador, este que, poderia eximir-se de cumprir suas obrigações legais, bastando que o empregado renunciasse seus direitos através de um documento, para não precisar cumpri-las (BERTOLIN, 2007). Aqui, há a inversão do princípio da renunciabilidade, do direito comum, que é quando a autonomia da vontade deve prevalecer (BERTOLIN, 2007). A Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho mostra que o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador. Afinal, por não existir dúvida em relação às verbas rescisórias, todas elas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Este princípio encontra embasamento constitucional no art. 9º da CF/88 e amparo legal no artigo 444 da CLT. Refere-se à impossibilidade jurídica de privar o empregado de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em benefício próprio (XXXXXX apud XXXXXXXXX 2015, p.37). Como as normas trabalhistas visam conferir a tutela do trabalhador, estas não podem ficar a cargo da autonomia da vontade, visando, por exemplo, evitar que o empregador possa exigir que o empregado abra mão de certos direitos para conseguir o emprego (XXXXXX, 2017). Nesse sentido, destaca-se que: Se, por um lado é inconteste que durante a vigência do contrato de trabalho os direitos laborais são irrenunciáveis, para evitar fraudes, por outro lado, há o reconhecimento, como ressalta Xxxxx Xxxxxxx, que os atos de renúncia de direitos são validos se forem praticados em juízo (XXXXXXXX apud XXXXX XXXXXXX, 2000, p. 14) Portanto o princípio da irrenunciabilidade é aplicado de forma parcial e não absoluta no ordenamento jurídico, na relação trabalhista, pois o empregado, via de regra, não pode renunciar seus direitos, porém, se essa renúncia for favorável a ele, será permitida sua ocorrência desde que seja pela tutela jurisdicional.
Princípio da Irrenunciabilidade. O princípio da Irrenunciabilidade é aceito de forma unânime na doutrina como uma das principais bases do Direito do trabalho e constitui-se no reconhecimento da não validade do ato voluntário praticado pelo trabalhador no sentido de abrir mão de direito reconhecido em eu favor. (Romar, 2017, p. 56) Observa-se que este princípio veda que o empregado decline, voluntariamente, seus direitos, seja em qualquer momento da relação contratual, afastando que o empregador possa se beneficiar da vulnerabilidade do empregado, criando assim, uma maior proteção jurídica. Apesar da omissão legislativa acerca da possibilidade ou não de renúncia, de forma expressa, podemos extrair pela interpretação do artigo 9° da CLT, que dispõe que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Este princípio tem como escopo a proteção da continuidade do emprego, prezando pela maior duração do relação jurídica, evitando, inclusive, possíveis fraudes cometidas pelo empregador, quando efetua a dispensa com justa causa sem fundamento. Assim, nas palavras de Xxx Xxxxxxxxx, este princípio é “tudo o que vise à conservação da fonte de trabalho, a dar segurança ao trabalhador, constitui não apensas um benefício para ele, enquanto lhe transmite um sensação de tranquilidade, mas também redunda em benefício d apropria empresa e, através dela, da sociedade, na medida em que contribui para aumentar o lucro e melhorar o clima social das relações entre as partes”. (Xxx Xxxxxxxxx, 2000, p. 240) Além do mais, este princípio está atrelado também à matéria processual do trabalho, o qual beneficia o empregado, no caso do ajuizamento de uma demanda, onde o Juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova, conforme entendimento da Súmula 212 do TST.

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  • Funcionalidades 6.3.1. Deverá possuir detecção automática MDI/MDIX em todas as portas em par trançado.

  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, ou seja, 12 (doze) meses, com início na data de 02.08.2021 e encerramento em 01.08.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Toda a infraestrutura civil, elétrica, ar condicionado, leitos de passagem de cabos, rede interna (cabeamento horizontal), quando necessária e serviços são de responsabilidade da contratante, incluindo a adequação conforme as necessidades de implantação do projeto.

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 8.1. A Contratante obriga-se a:

  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 4.1 - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os materiais ou serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

  • ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.