Princípio da Moralidade Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Moralidade. Esse princípio, expressamente representado tanto na Constituição Federal quanto na lei no 8.666/93, é alvo de crítica por parte da doutrina. Segundo Xxxxx Xxxxxx, alguns doutrinadores não o reconhecem, posto ser um “princípio vago e impreciso, ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade” (Xx Xxxxxx, 1999, p.77) Data máxima vênia, o princípio da moralidade se constitui em importante norte para o Administrador Público, pois a administração não pode tomar postura que desabone a boa conduta de seus atos. A boa-fé deve consubstanciar os atos praticados pelo Administrador. A sempre valiosa lição de Xx Xxxxxx é esclarecedora no sentido de que “o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública.” (Di Xxxxxx, 1999, p.79) Aliais, é tão clara essa separação entre legalidade e moralidade que, sendo o ato atentatório aos princípios da moralidade, mesmo que esteja revestido de legalidade, este não deve ser tomado pela Administração, pois a moralidade seria pressuposto de validade do ato. Nesse diapasão, é a lição dos grandes doutrinadores do Direito Administrativo.[1]
Princípio da Moralidade. Desde a sua edição a Constituição Federal de 1988 já trazia em seu bojo o princípio da moralidade como parâmetro para a Administração Pública, sujeitando o administrador princípios éticos-jurídicos que a legislação estabelece, atuando nos limites da ética, boa-fé e honestidade. Para Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (apud, XXXXX e XXXXXX, pg. 118) “o agente administrativo deve ponderar sua conduta, efetuando escolhas corretas, não apenas ditadas pela legalidade, mas também pela honestidade, oportunidade e justiça, uma vez que está adstrito à lei ética da própria instituição em face do princípio da moralidade administrativa”. Ainda, “a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública”. Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx (apud, BRAGA e XXXXXX, pg. 118), a escolha do administrador público deve ser guiada tanto pelo direito, quando pela moral, de modo que seja garantido o “mínimo ético” da instituição. E, que moral administrativa “corresponde àquele tipo de comportamento que os administrados esperam da Administração Pública para a consecução de fins de interesse coletivo, segundo uma comunidade de valores, expressos por meio de standards, modelos ou pautas de conduta”. Para expressar a relevância dos princípios constitucionais, em tela, especialmente o da moralidade, transcreve-se a lição do Supremo Tribunal Federal: [...] Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como princípio de administração pública (art. 37 da CF). Isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de princípio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral. Como ensina Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx “el hecho de su consagracion em uma norma legal no supone que com anterioridad no existiera, ni que por tal consagración legislativa haya perdido tal carácter” (El principio de buena fé em el derecho administrativo. Madri, 1983. p. 15). Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a f...
Princípio da Moralidade. Na opinião de Xxxxxx (2008, p. 40) o princípio da moralidade atribui ao Poder Judiciário desempenhar o domínio administrativo e estudar, além das aparências legais, se ele não enjeita a moralidade, à razoabilidade, à integridade administrativa e a justiça. Então, é indispensável não só observar à lei, mas também aos princípios éticos. Xxxxxx (2008, p. 71) profere existir alguns autores que creem que o conceito de moralidade administrativa é vazio e que é aspirado pelo próprio conceito de legalidade, mas que o citado princípio está insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, quando se trata de princípio constitucional expresso.
Princípio da Moralidade. Atuar com ética, com honestidade, com integridade de

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  • RESULTADOS PRETENDIDOS a) Implementar de maneira geral que os acessos on-line atendam aos requisitos da segurança da informação de: autenticidade, integridade e não-repúdio da autoria da manipulação de informações digitais;

  • Compatibilidade 4.1.1. Plataforma 32-bits:

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado.

  • VALIDADE 5.1. Esta Ata com efeito de Termo de Compromisso de Fornecimento terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, conforme Inciso III § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, podendo, a critério da FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, serem celebrados tantos contratos quantos necessários, para atendimento ao seu funcionamento.

  • Atenciosamente Supervisão de Compras e Licitações - SCL (Local e Data) –––––––––––––––––––––––––––––––––– (Nome completo e assinatura do representante legal)

  • MODALIDADE Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.

  • Funcionalidades 6.3.1. Deverá possuir detecção automática MDI/MDIX em todas as portas em par trançado.

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