Quanto à designação Cláusulas Exemplificativas

Quanto à designação. As várias espécies de contratos eram divididas pelo Direito Romano em duas grandes classes, a saber: a dos nominados e a dos inominados, conforme fossem eles indicados pelo seu nome ou não. Não obstante, ainda resiste a classificação romana, mas com conceito diverso e dotado de interesse prático. Mais recentemente a doutrina tornou-se propensa pela substituição da nomenclatura tradicional, pela de contratos típicos e atípicos, verificando que não é a circunstância de ter uma denominação própria (nomen iuris) que predomina, mas sim a tipicidade legal. O Código Civil de 2002 optou pela terminologia moderna da doutrina, ao dispor no artigo 425, que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.” No que diz respeito às terminologias empregadas, Azevedo (1984), enfatiza que as nomenclaturas têm o mesmo significado, pois são conhecidas também as expressões ‘contratos típicos’ e ‘contratos atípicos’, com o mesmo significado de ‘nominados’ e ‘inominados’. Ademais, pela própria denominação, se deduz que os típicos estão previstos na lei ou pelo menos, assinalados por ela, enquanto que os atípicos não se adequam em qualquer dos moldes contratuais previstos em lei. O Código Civil normatiza vinte e três contratos nominados, em vinte capítulos, a saber: da doação, da locação de coisas, da compra e venda, da troca ou permuta, do contrato estimatório, do empréstimo, da prestação de serviço, da comissão, da agência e distribuição, da corretagem, da empreitada, da sociedade, do depósito, do mandato, do transporte, da constituição de renda, do seguro, do jogo e da aposta, da fiança, da transação e do compromisso. Feitas estas observações terminológicas, Rizzardo (2006, p.77, grifo do autor), pontifica a distinção entre os contratos nominados e os inominados: Oriunda do direito romano, a distinção atual se refere aos contratos que possuem denominação e aos que não possuem nomen juris. Como nominados se classificam os contratos previstos e regulados na lei. Inominados consideram-se aqueles que não se enquadram numa figura típica prevista pelo legislador. Ou seja, os primeiros estão expressamente previstos na lei, que os regula através de normas, ao passo que os segundos se firmaram e se impõem pelo costume. O legislador, no entanto, não consegue calcular com precisão todas as situações que levam as pessoas a se relacionar e a contratar. As diversidades de negócios e as crescentes necessidades decorrentes da vida moderna, as...

Related to Quanto à designação

  • DA REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 12.1. A sessão pública poderá ser reaberta:

  • ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. No dia e hora indicados no preâmbulo, o pregoeiro abrirá a sessão pública, mediante a utilização de sua chave e senha.

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • DA SESSÃO PÚBLICA 2.1 - A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio do sistema eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, na data, horário e local indicados no preâmbulo do Edital.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:

  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • COBERTURAS São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.

  • RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DATA DO PREGÃO 8.1 O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta e envio da documentação de habilitação, atentando também para a data e horário fixados para início da disputa.

  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO 1 – A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida pelo pregoeiro, a ser realizada conforme indicado abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital.