REGULADOR Cláusulas Exemplificativas

REGULADOR entidade reguladora competente definida pelo titular dos serviços para regular e fiscalizar os serviços inerentes a este contrato.
REGULADOR. Apresentada por, no direito de, em nome de ou incitado por um Órgão Regulador, tanto direta como indiretamente, exceto:
REGULADOR. Relê encapsulado MDF03 Cabo espiralado Bateria 12V 4.5A Cabo de força Teclado de Membrana DF/MDF Bobina de alta tensão Porta fusível Fusível Transistor Diodo CI Resistor Capacitor Eletrolítico Anel das Pás Conector AC Conector das Pás Resistência de descarga interna Placa de controle de disparo Cabo paciente ECG 5V Fio terra Potenciômetro Reed Switch 25 Carro de Emergência Valor unitário Rodízio 5" Tábua de Massagem
REGULADOR. É o técnico independente indicado pela Seguradora para proceder à regulação dos sinistros.
REGULADOR. Tubo flexível 29 LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL BASCULANTE 10L COPO EM AÇO INOX, HÉLICE EM AÇO INOX ENCRUADO POTÊNCIA 0,5HP, FREQUÊNCIA 60HZ, TENSÃO 220V ALTURA 78CM, COMP 38CM PROF 25CM, ROTAÇAO 3500RPM. MARCA POLI. 03
REGULADOR. É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros. (Circular SUSEP 354/07). Logo, que legitimidade detém a CAIXA para pretender fazer a regulação dos sinistros DPVAT? Trata-se de uma questão legal. A Lei nº 6.194/1974 é norma federal sob pleno efeito, inexistindo a possibilidade de qualquer outra norma infralegal se sobrepor, principalmente no que cuida das precárias Resoluções do CNSP e SUSEP. Qualquer posição alternativa no sentido de tentar desvirtuar a finalidade do DPVAT, desconfigurando a sua natureza legal de SEGURO, para tratá-lo como um “elemento de amparo e proteção social”, sendo parte de políticas públicas de governo, contraria frontalmente a norma e a ordem legal. 7 xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx_xxxxx_xxxxxxxxx?xxxxx=%0X&x_xxxxx:xxx=000 Estender conotação diversa ao seguro DPVAT, como tem feito a SUSEP, tirando-lhe sua finalidade legal de seguro para tentar lhe transformar em política pública de proteção social é atentar contra a legalidade. É dar à consolidada norma contornos alternativos, incabíveis dentro de um Estado Democrático de Direito baseado na livre iniciativa e concorrência, contribuindo para o enfraquecimento das relações de direito e a insegurança jurídica. A lei precisa ser respeitada. Destaque-se, também, que o CNSP, por meio da Resolução CNSP Nº 400/20208, em sua cláusula segunda, autorizou a SUSEP a contratar instituição para dar continuidade a operação do Seguro DPVAT, determinando, entretanto, que os procedimentos de pagamento das indenizações sigam a Lei nº 6.194/1974, portanto e com efeito, o exercício dessa atividade somente será possível e legítimo se for por meio de seguradora e/ou consórcio de seguradoras. Assim preceitua referida Resolução: “Art. 2º Autorizar a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar instituição para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT), visando garantir, de modo excepcional e temporário, em razão da singularidade da situação gerada pela dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, a continuidade do pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cabendo à contratada a representação judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao serviço prestado, nos limites do objeto do contrato” (Grifou-se). A própria Resolução do CNSP é clara quando afas...

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  • REGULARIDADE TRABALHISTA a) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.

  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, ou seja, 12 (doze) meses, com início na data de 02.08.2021 e encerramento em 01.08.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

  • CREDENCIAMENTO 8.1 Somente poderão participar deste pregão eletrônico os licitantes devidamente credenciados junto ao SIGA, devendo o credenciamento ser realizado no prazo de até três dias úteis da data de abertura da sessão, conforme previsto no art. 5º, parágrafo 2º, do Decreto nº 31.864, de 2002.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 24/08/2027

  • REGULAMENTO OPERACIONAL DO CERTAME 5.1 O certame será conduzido pelo Pregoeiro, com o auxílio da equipe de apoio, que terá, em especial, as seguintes atribuições:

  • PENALIDADES Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual no 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.

  • DO CREDENCIAMENTO 3.1. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica.

  • DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS 10.1 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução do presente contrato e ainda por multas que vierem a ser aplicadas por infração aos dispositivos legais, regulamentares e contratuais, por parte da CONTRATADA, ou em virtude de qualquer ato ou omissão de seus prepostos subcontratados.