REGULADOR Cláusulas Exemplificativas

REGULADOR entidade reguladora competente definida pelo titular dos serviços para regular e fiscalizar os serviços inerentes a este contrato.
REGULADOR. É o técnico independente indicado pela Seguradora para proceder à regulação dos sinistros.
REGULADOR. Relê encapsulado MDF03 Cabo espiralado Bateria 12V 4.5A Cabo de força Teclado de Membrana DF/MDF Bobina de alta tensão Porta fusível Fusível Transistor Diodo CI Resistor Capacitor Eletrolítico Anel das Pás Conector AC Conector das Pás Resistência de descarga interna Placa de controle de disparo Cabo paciente ECG 5V Fio terra Potenciômetro Reed Switch 25 Carro de Emergência Valor unitário Rodízio 5" Tábua de Massagem
REGULADOR. Apresentada por, no direito de, em nome de ou incitado por um Órgão Regulador, tanto direta como indiretamente, exceto: (i) em relação às Custos de Investigação; (ii) quando estiver atuando somente na condição de cliente de uma Sociedade; ou (iii) quando estiver atuando em nome de qualquer cliente ou grupo de clientes de uma Sociedade de acordo com qualquer disposição estatutária.
REGULADOR. Tubo flexível 29 LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL BASCULANTE 10L COPO EM AÇO INOX, HÉLICE EM AÇO INOX ENCRUADO POTÊNCIA 0,5HP, FREQUÊNCIA 60HZ, TENSÃO 220V ALTURA 78CM, COMP 38CM PROF 25CM, ROTAÇAO 3500RPM. MARCA POLI. 03
REGULADOR. É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros. (Circular SUSEP 354/07). Logo, que legitimidade detém a CAIXA para pretender fazer a regulação dos sinistros DPVAT? Trata-se de uma questão legal. A Lei nº 6.194/1974 é norma federal sob pleno efeito, inexistindo a possibilidade de qualquer outra norma infralegal se sobrepor, principalmente no que cuida das precárias Resoluções do CNSP e SUSEP. Qualquer posição alternativa no sentido de tentar desvirtuar a finalidade do DPVAT, desconfigurando a sua natureza legal de SEGURO, para tratá-lo como um “elemento de amparo e proteção social”, sendo parte de políticas públicas de governo, contraria frontalmente a norma e a ordem legal. 7 xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx_xxxxx_xxxxxxxxx?xxxxx=%0X&x_xxxxx:xxx=000 Estender conotação diversa ao seguro DPVAT, como tem feito a SUSEP, tirando-lhe sua finalidade legal de seguro para tentar lhe transformar em política pública de proteção social é atentar contra a legalidade. É dar à consolidada norma contornos alternativos, incabíveis dentro de um Estado Democrático de Direito baseado na livre iniciativa e concorrência, contribuindo para o enfraquecimento das relações de direito e a insegurança jurídica. A lei precisa ser respeitada. Destaque-se, também, que o CNSP, por meio da Resolução CNSP Nº 400/20208, em sua cláusula segunda, autorizou a SUSEP a contratar instituição para dar continuidade a operação do Seguro DPVAT, determinando, entretanto, que os procedimentos de pagamento das indenizações sigam a Lei nº 6.194/1974, portanto e com efeito, o exercício dessa atividade somente será possível e legítimo se for por meio de seguradora e/ou consórcio de seguradoras. Assim preceitua referida Resolução: “Art. 2º Autorizar a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar instituição para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT), visando garantir, de modo excepcional e temporário, em razão da singularidade da situação gerada pela dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, a continuidade do pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cabendo à contratada a representação judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao serviço prestado, nos limites do objeto do contrato” (Grifou-se). A própria Resolução do CNSP é clara quando afas...

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  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início em 01.05.2021 e encerramento em 01.05.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SEGES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos: 2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; 2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; 2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; 2.1.6. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

  • CREDENCIAMENTO 4.1. Os proponentes deverão se apresentar para credenciamento junto a Pregoeira por um representante devidamente munido de documento oficial com foto que o credencie a participar desta sessão pública. 4.2. Cada licitante far-se-á representar por seu titular ou mandatário constituído e somente estes serão admitidos a intervir nas fases do procedimento licitatório, respondendo, assim, para todos os efeitos, pelo representado. 4.2.1. Caso a procuração não seja pública, será necessário o reconhecimento da firma do subscritor, que deverá ter poderes para outorgá-la. 4.2.2. A procuração de que trata o item anterior deverá ser apresentada em conjunto com a cópia do Contrato Social e alterações (quando houver) ou equivalente da empresa. 4.3. Nos casos em que a empresa estiver representada por sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa proponente, o mesmo deverá apresentar cópia do respectivo Estatuto ou Contrato Social e alterações (quando houver), devidamente acompanhada do documento original para autenticação na Sessão, ou cópia autenticada em cartório, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura. 4.4. O representante legal e o procurador deverão identificar-se exibindo documento oficial de identificação que contenha foto. 4.5. Não será admitida a atuação de um único representante legal para duas ou mais empresas. 4.6. A não apresentação dos documentos de credenciamento, ou a incorreção destes não inabilitará o licitante, mas o impedirá de propor lances verbais. 4.7. Na hipótese acima apontada, o licitante participará do certame competitivo com sua proposta escrita. 4.8. Para fins de credenciamento o licitante poderá adotar o modelo na forma prevista no Anexo II (Modelo de Credencial), acompanhado da devida identificação através de sua Carteira de Identidade ou outro documento, com foto, equivalente. 4.9. Juntamente com a procuração ou credencial, deverá ser apresentada DECLARAÇÃO do licitante dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação constantes do Edital, conforme Anexo III (Modelo de Declaração de Atendimento às Condições de Habilitação), para fins de cumprimento do disposto no art. 4o, inciso VII, da Lei Federal n.º 10.520/02. 4.10. Após o encerramento da fase de credenciamento não será permitida a participação de retardatários, salvo na condição de ouvintes. 4.11. Juntamente com o credenciamento, para as empresas enquadradas como microempresa ou da empresa de pequeno porte (“ME” ou “EPP”), será exigida, para fins de aplicação do tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar n.º 123/06, a comprovação de tal enquadramento, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: a) declaração emitida pela Secretaria da Receita Federal;

  • INÍCIO DE VIGÊNCIA 6.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta cobertura for contratada após entrada em vigor da Apólice.

  • Licenciamento Nutanix Cloud Infrastructure Ultimate para a capacidade total (cores) com no mínimo 36 (trinta e seis) meses de suporte;

  • REGULAMENTO OPERACIONAL DO CERTAME 5.1. O certame será conduzido pelo Pregoeiro, com o auxílio da equipe de apoio, que terá, em especial, as seguintes atribuições: a) acompanhar os trabalhos da equipe de apoio;

  • PENALIDADES 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

  • DA VIGENCIA 2.1. O presente contrato terá vigência a contar da data da sua assinatura, com início em 30/06/2017 e término em 31/12/2017, admitida a prorrogação nos termos do §1º, do Art. 57, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações.

  • DO CREDENCIAMENTO 5.1. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica. 5.2. O cadastro no SICAF deverá ser feito no Portal de Compras do Governo Federal, no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por meio de certificado digital conferido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil. 5.3. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes a este Pregão. 5.4. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. 5.5. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no SICAF e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. 5.5.1. A não observância do disposto no subitem anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.

  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS 10.1 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução do presente contrato e ainda por multas que vierem a ser aplicadas por infração aos dispositivos legais, regulamentares e contratuais, por parte da CONTRATADA, ou em virtude de qualquer ato ou omissão de seus prepostos subcontratados. 10.2 - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos especificados nesta cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a apropriação do resultado alcançado.