Rescisão sem Justa Causa Cláusulas Exemplificativas

Rescisão sem Justa Causa a) Por iniciativa do empregador
Rescisão sem Justa Causa. É a rescisão contratual, pela qual, qualquer das partes, a qualquer momento, sem qualquer motivo, poderá dar por finda a relação trabalhista, em contratos de trabalho por prazo indeterminado. Nesta modalidade de rescisão contratual, vigoram de forma plena, todos os direitos trabalhistas previstos na legislação de regência, principalmente as estabilidades por nossa legislação definidas. Não se aplica, nesta hipótese, qualquer obrigação em justificar os motivos que levaram à parte correspondente, a tomar a decisão de rescindir o contrato de trabalho, salvo por força de cláusula de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
Rescisão sem Justa Causa. Esse tipo de terminação contratual não tem causa específica que justifique o seu ato, trata-se de uma decisão empresarial que pode ser ensejada por vários motivos que não esteja legalmente tipificado, apenas significa ser irrelevante para o Direito do Trabalho essa motivação não necessitando ser explicada. A via do direito é de mão dupla, assim sendo o trabalhador não estando satisfeito por qualquer que seja o motivo, pode pedir o desligamento da empresa não necessitando de justo motivo para romper com seu contrato de trabalho. A Constituição Federal estabelece que haverá relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (art. 7º, I). A referida lei complementar ainda não existe, aplicando-se, por isso, à dispensa sem justa causa previsto no art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura o pagamento de 40% sobre o FGTS devido ao empregado. (XXXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXXXX & XXXXXXX XXXXXXX, 2006, P.203 - 204). Entretanto o direito do trabalho protege o empregado contra despedidas arbitrárias. A CLT conceitua a dispensa arbitrária como aquela que não se fundamenta em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

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  • DA VIGÊNCIA E RESCISÃO 18.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.

  • RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 27.1 Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:

  • RESCISÃO CONTRATUAL 13.1 - O presente contrato será rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93.

  • RESCISÃO DO CONTRATO Rescisão contratual por consenso entre as partes CONTRATANTE/ CONTRATADA ALTO MUITO BAIXO Indenização deve ser prevista no Contrato. Rescisão do Contrato por decisão judicial Rescisão contratual por ação movida pela CONTRATADA CONTRATANTE ALTO MUITO BAIXO Indenização deve ser prevista no Contrato e no Termo de Referência.

  • VIGÊNCIA E RESCISÃO 11.1 Este Contrato é válido para o pedido que este Contrato acompanha.

  • DA RESCISÃO DO CONTRATO 11.1. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO 19.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93.

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:

  • RESCISÃO E CANCELAMENTO Art. 46 O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 31 do Capítulo XIV, destas Condições Gerais.