Resgate Antecipado Facultativo Total. 5.1.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de Emissão, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, o valor devido pela Emissora será equivalente ao: (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso; acrescido (b) da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo Total, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data do Pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total, incidente sobre o Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso. 4.19 acima, com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo Total, que deverá ser um Dia Útil; (b) a menção de que o valor correspondente ao pagamento será o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido de Remuneração, calculada conforme prevista na Cláusula 5.1.1 acima; e (c) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total.
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Resgate Antecipado Facultativo Total. 5.1.1. A Emissora O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de Emissãomomento, realizar o resgate antecipado facultativo total da totalidade das Debêntures Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, mediante o pagamento de prêmio aos Debenturistas, de acordo com os termos e condições previstos nesta Cláusula (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). Por ocasião O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, o valor devido pela Emissora Total será equivalente ao: (ai) ao Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário das DebênturesUnitário, conforme o caso; , acrescido (bii) da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo Totaldos Juros Remuneratórios, calculado calculados pro rata temporis temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data do de Pagamento da Remuneração anteriordos Juros Remuneratórios imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total, incidente sobre o Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso. 4.19 acima, com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) a data de realização pagamento do Resgate Antecipado Facultativo Total, que deverá (iii) dos Encargos Moratórios, se houver, e (iv) de um prêmio equivalente a 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao ano, incidente sobre os montantes indicados nas alíneas (i) e (ii) acima, considerando o prazo remanescente entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total (conforme abaixo definido) e a Data de Vencimento das Debêntures, a ser um Dia Útil; calculado conforme fórmula abaixo: PUprêmio = Prêmio * (bPrazo Remanescente/252) a menção de que o valor correspondente ao pagamento será o * PUdebênture Onde: PUdebênture = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos Juros Remuneratórios calculados pro rata temporis desde a Data de RemuneraçãoInício da Rentabilidade ou da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, calculada conforme prevista na Cláusula 5.1.1 acima; e o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado (c) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização “Data do Resgate Antecipado Facultativo Total.”), acrescido de Encargos Moratórios, se aplicável, devidos e não pagos até a Data do Resgate Antecipado Facultativo; Prêmio = 0,80% (oitenta centésimos por cento); e
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Resgate Antecipado Facultativo Total. 5.1.1. A 5.20.1 Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de EmissãoEmissão e durante a vigência das Debêntures, realizar promover o resgate antecipado facultativo total da totalidade das Debêntures (sendo vedado o resgate parcial), com o consequente cancelamento das Debêntures objeto do resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”), mediante o pagamento do valor de resgate, com um prêmio de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, calculado conforme fórmula abaixo descrita (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo Total”). Por ocasião Para tal, a Emissora deverá notificar individualmente a totalidade dos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário, o Escriturador e a B3 ou, a seu exclusivo critério, publicar aviso aos Debenturistas na forma da Cláusula 5.27 abaixo, seguido de comunicação ao Agente Fiduciário, ao Escriturador e à B3, prestando todas as informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total, o valor devido pela Emissora será equivalente ao: com, no mínimo 21 (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso; acrescido (b) da Remuneração vinte e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo Total, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data do Pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total, incidente sobre o Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso. 4.19 acima, com 10 (dezum) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar prevista para o efetivo resgate (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total, sendo que na referida comunicação deverá constar”). 𝑽𝑹𝑨 = (𝑷𝑼 + 𝑱) ∗ [(𝟏 + 𝑷)]( 𝑷𝒓 ) onde: (a) a data de realização VRA = Valor do Resgate Antecipado Facultativo Total, que deverá ser um Dia Útil; (b) a menção de que o valor correspondente ao pagamento será o PU = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso; J = Remuneração das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, acrescido conforme o caso, na data do Resgate Antecipado Facultativo Total, definido conforme Cláusula 5.20.1; P = corresponde a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) Pr = prazo residual, definido como a quantidade de Remuneraçãodias úteis entre a Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, calculada conforme prevista na Cláusula 5.1.1 acima; o caso, e (c) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização a data do Resgate Antecipado Facultativo Total.
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Resgate Antecipado Facultativo Total. 5.1.1. 5.1.1 A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de Emissão16 de maio de 2025 (inclusive), realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“"Resgate Antecipado Facultativo Total”"). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, o valor devido pela Emissora será equivalente ao: ao somatório dos seguintes valores (tal somatório, "Valor de Resgate Antecipado Facultativo"): (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures (ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso; acrescido ) a serem resgatadas, (b) da Remuneração e demais encargos devidos devida e não pagos paga até a data do Resgate Antecipado Facultativo Total, calculado calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade Rentabilidade, ou a Data do de Pagamento da Remuneração anterioranterior (em ambos os casos, inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo TotalTotal (exclusive), incidente sobre o Valor Nominal Unitário, Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso. 4.19 acima) das Debêntures, com 10 (dezc) Encargos Moratórios, se houver (d) quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures devidos e não pagos até tal data, e (e) prêmio equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis de antecedência da a transcorrer entre a data em que se pretende realizar o do efetivo Resgate Antecipado Facultativo TotalTotal e a Data de Vencimento, sendo que na referida comunicação deverá constar: incidente sobre a soma dos valores descritos nos itens (a) a (d) acima, calculado de acordo com a seguinte fórmula ("Valor de Prêmio de Resgate Facultativo"): Valor de Prêmio de Resgate Facultativo = 0,75% 𝑥 ( 𝑑𝑢 ) 252 Onde: du = quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data de realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total, que deverá ser um Dia Útil; (b) Total e a menção Data de que o valor correspondente ao pagamento será o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido de Remuneração, calculada conforme prevista na Cláusula 5.1.1 acima; e (c) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo TotalVencimento.
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