Common use of REVISÃO DE PREÇOS Clause in Contracts

REVISÃO DE PREÇOS. 10.1. Os preços poderão ser revistos, por solicitação expressa da detentora do Registo de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central de Material e Patrimônio. 10.2. A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR ser revendedor ou representante comercial deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 10.4. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.6. A revisão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar a adequação dos preços de mercado, o Município do Salvador, a seu critério poderá resilir, parcial ou totalmente, o Termo de Compromisso de Fornecimento. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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REVISÃO DE PREÇOS. 10.19.1. Os A revisão dos preços poderão registrados não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos, por solicitação expressa mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente e o preço de mercado vigente à época da detentora do Registo de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato;licitação. 10.1.19.2. O pedido deverá preço registrado poderá ser dirigido revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Município de Paranaguá convocar os fornecedores para Gerência Central de Material e Patrimônionegociar o novo preço. 10.29.3. A contratada deverá demonstrar de maneira clara, a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Composição de Custos contendo: as parcelas relativas à mão de obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 9.4. A não apresentação da Planilha de Composição de Custos impossibilitará o Município de Paranaguá em proceder a futuras revisões de preços, caso venha à contratada solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 9.5. A cada pedido de revisão de preço preço, deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a contratada comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da propostaapresentada, demonstrando a nova composição do preço. 10.39.6. No caso de o detentor do PROMITENTE FORNECEDOR Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial comercial, deverá demonstrar demonstrar, de maneira clara clara, a composição do preço constante de sua propostapreço, com descrição das parcelas relativas ao valor da de aquisição do produto com Notas Fiscais notas fiscais de Fábricafábrica/Indústriaindústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custoscustos). 10.49.7. A critério da Administração Pública Municipal poderão ser exigidas da contratada as listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 9.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.59.9. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente vigentes à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR pela Contratada/ Cadastrada no Registro de Preços será mantido durante toda a vigência do registroRegistro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registroRegistro. 10.69.10. A revisão do preço, caso deferidadeferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial dos Municípios do MunicípioParaná (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx). 10.79.11. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à contratada interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar a adequação dos preços de mercado, o Município do Salvador, a seu critério poderá resilir, parcial ou totalmente, o Termo de Compromisso de Fornecimento. 10.109.12. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitavaàs previstas neste Edital.

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REVISÃO DE PREÇOS. 10.19.1. Os A revisão dos preços poderão registrados não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos, por solicitação expressa mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente e o preço de mercado vigente à época da detentora do Registo de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato;licitação. 10.1.19.2. O pedido deverá preço registrado poderá ser dirigido revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Município de Paranaguá convocar os fornecedores para Gerência Central de Material e Patrimônionegociar o novo preço. 10.29.3. A contratada deverá demonstrar de maneira clara, a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Composição de Custos contendo: as parcelas relativas à mão de obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 9.4. A não apresentação da Planilha de Composição de Custos impossibilitará o Município de Paranaguá em proceder a futuras revisões de preços, caso venha à contratada solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 9.5. A cada pedido de revisão de preço preço, deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a contratada comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da propostaapresentada, demonstrando a nova composição do preço. 10.39.6. No caso de o detentor do PROMITENTE FORNECEDOR Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial comercial, deverá demonstrar demonstrar, de maneira clara clara, a composição do preço constante de sua propostapreço, com descrição das parcelas relativas ao valor da de aquisição do produto com Notas Fiscais notas fiscais de Fábricafábrica/Indústriaindústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custoscustos). 10.49.7. A critério da Administração Pública Municipal poderão ser exigidas da contratada as listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 9.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-utilizando- se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.59.9. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente vigentes à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR pela Contratada/ Cadastrada no Registro de Preços será mantido durante toda a vigência do registroRegistro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registroRegistro. 10.69.10. A revisão do preço, caso deferidadeferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial dos Municípios do MunicípioParaná (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx). 10.79.11. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à contratada interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar a adequação dos preços de mercado, o Município do Salvador, a seu critério poderá resilir, parcial ou totalmente, o Termo de Compromisso de Fornecimento. 10.109.12. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitavaàs previstas neste Edital.

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REVISÃO DE PREÇOS. 10.1. 8.1 - Os preços poderão ser revistos, por solicitação expressa da CONTRATADA detentora do Registo Registro de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1Contrato e em caso de ocorrência das hipóteses previstas no art. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central de Material 65, inciso II, alínea "d" da Lei Federal n. 8.666/93 e Patrimônio15 e seguintes do Decreto n. 1.447/2007. 10.2. 8.2 - A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando analiticamente a nova composição do preçovariação dos componentes dos custos devidamente justificada. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR 8.3 - A critério da Administração, poderá ser revendedor exigido da CONTRATADA, listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços, bem como, 02 (duas) Notas Fiscais originais ou representante comercial fotocópias autenticadas, sendo que uma das Notas Fiscais deverá demonstrar o valor pago antes da suposta alta de maneira clara a composição preços que causou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e outra com o preço constante atual, devendo, ambas, terem sido expedidas dentro da validade desta Ata de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais Registro de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos)Preços. 10.4. 8.4 - Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal o órgão gerenciador adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.6. A revisão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. 8.5 - É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à CONTRATADA interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste editalnesta e Ata e no Edital licitatório que lhe deu origem. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão8.6 - Quando, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar for verificado que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará será convocado o PROMITENTE FORNECEDORPROMITENTE, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvadorórgão gerenciador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. 8.7 - Na hipótese do item anterior, caso o PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar se recuse a adequação dos adequar os preços de registrados aos praticados no mercado, o Município do Salvadorórgão gerenciador, a seu critério poderá resilircritério, poderá, cancelar parcial ou totalmente, o Termo totalmente a Ata de Compromisso Registro de FornecimentoPreços. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

REVISÃO DE PREÇOS. 10.113.1. Os preços registrados poderão ser revistosatualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. 13.2. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por solicitação expressa da detentora motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado. 13.3. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas. 13.4. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação. 13.5. A redução do Registo de Preçospreço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central avaliem a necessidade de Material e Patrimônioefetuar a revisão dos preços contratados. 10.213.6. A cada pedido Quando o preço de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da propostamercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, demonstrando a nova composição do preço. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR ser revendedor ou representante comercial deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 10.4. Na análise antes do pedido de revisão, dentre outros critériosfornecimento, a Administração Municipal adotaráatualização do preço registrado, para verificação mediante I - A possibilidade da atualização dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de mercado dentre empresas registro de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, tambémpreços; II - A modificação seja substancial nas condições registradas, de índices setoriais forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deferimento ou indeferimento prestador signatário da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério ata de registro de preços e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo Pública; III - Seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de 15 (quinze) diasapresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.613.7. A revisão iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir fornecedor ou prestador signatário da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo ata de revisão registro de preços, estandocabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido. 13.8. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, neste casoo pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sujeita às sanções sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas neste em lei e no edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.913.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não cancelamento do registro de preços prevista no subitem 13.8, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. 13.10. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a adequação dos preços atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. 13.11. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de mercadopenalidades administrativas. 13.12. Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o Município órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do Salvadorcadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a seu critério execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado. 13.13. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá resilirconvocar os licitantes remanescentes, parcial na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou totalmenteinferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. 13.14. Não havendo êxito nas negociações, o Termo órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de Compromisso registro de Fornecimentopreços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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Samples: Pregão Eletrônico

REVISÃO DE PREÇOS. 10.19.1. Os A revisão dos preços poderão registrados não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos, por solicitação expressa mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente e o preço de mercado vigente à época da detentora do Registo de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato;licitação. 10.1.19.2. O pedido deverá preço registrado poderá ser dirigido revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Município de Paranaguá convocar os fornecedores para Gerência Central de Material e Patrimônionegociar o novo preço. 10.29.3. A contratada deverá demonstrar de maneira clara, a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Composição de Custos contendo: as parcelas relativas à mão de obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 9.4. A não apresentação da Planilha de Composição de Custos impossibilitará o Município de Paranaguá em proceder a futuras revisões de preços, caso venha à contratada solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 9.5. A cada pedido de revisão de preço preço, deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a contratada comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da propostaapresentada, demonstrando a nova composição do preço. 10.39.6. No caso de o detentor do PROMITENTE FORNECEDOR contrato ser revendedor ou representante comercial comercial, deverá demonstrar demonstrar, de maneira clara clara, a composição do preço constante de sua propostapreço, com descrição das parcelas relativas ao valor da de aquisição do produto com Notas Fiscais notas fiscais de Fábricafábrica/Indústriaindústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custoscustos). 10.49.7. A critério da Administração Pública Municipal poderão ser exigidas da contratada as listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 9.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-utilizando- se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.59.9. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente vigentes à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR pela Contratada/ Cadastrada no Registro de Preços será mantido durante toda a vigência do registrocontrato. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registrocontrato. 10.69.10. A revisão do preço, caso deferidadeferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial dos Municípios do MunicípioParaná (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx). 10.79.11. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à contratada interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar a adequação dos preços de mercado, o Município do Salvador, a seu critério poderá resilir, parcial ou totalmente, o Termo de Compromisso de Fornecimento. 10.109.12. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitavaàs previstas neste Edital.

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Samples: Pregão Eletrônico

REVISÃO DE PREÇOS. 10.1. 8.1 - Os preços poderão ser revistos, por solicitação expressa da CONTRATADA detentora do Registo Registro de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central de Material e PatrimônioContrato. 10.2. 8.2 - A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a CONTRATADA, comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando analiticamente a nova composição do preçovariação dos componentes dos custos devidamente justificada. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR 8.3 - A critério da Administração, poderá ser revendedor exigido da CONTRATADA, listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços, bem como, 02 (duas) Notas Fiscais originais ou representante comercial fotocópias autenticadas, sendo que uma das Notas Fiscais deverá demonstrar o valor pago antes da suposta alta de maneira clara a composição preços que causou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e outra com o preço constante atual, devendo, ambas, terem sido expedidas dentro da validade desta Ata de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais Registro de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos)Preços. 10.4. 8.4 - Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal o órgão gerenciador adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.6. A revisão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. 8.5 - É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à CONTRATADA interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste editalnesta e Ata e no Edital licitatório que lhe deu origem. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão8.6 - Quando, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar for verificado que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará será convocado o PROMITENTE FORNECEDORPROMITENTE, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvadorórgão gerenciador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. 8.7 - Na hipótese do item anterior, caso o PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar se recuse a adequação dos adequar os preços de registrados aos praticados no mercado, o Município do Salvadorórgão gerenciador, a seu critério poderá resilircritério, poderá, cancelar parcial ou totalmente, o Termo totalmente a Ata de Compromisso Registro de FornecimentoPreços. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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Samples: Ata De Registro De Preços

REVISÃO DE PREÇOS. 10.1. 8.1 - Os preços poderão ser revistos, por solicitação expressa da CONTRATADA detentora do Registo Registro de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1Contrato e em caso de ocorrência das hipóteses previstas no art. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central de Material 65, inciso II, alínea "d" da Lei Federal n. 8.666/93 e Patrimônio17 do Decreto n. 1.447/2007. 10.2. 8.2 - A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando analiticamente a nova composição do preçovariação dos componentes dos custos devidamente justificada. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR 8.3 - A critério da Administração, poderá ser revendedor exigido da CONTRATADA, listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços, bem como, 02 (duas) Notas Fiscais originais ou representante comercial fotocópias autenticadas, sendo que uma das Notas Fiscais deverá demonstrar o valor pago antes da suposta alta de maneira clara a composição preços que causou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e outra com o preço constante atual, devendo, ambas, terem sido expedidas dentro da validade desta Ata de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais Registro de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos)Preços. 10.4. 8.4 - Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal o órgão gerenciador adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.6. A revisão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. 8.5 - É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à CONTRATADA interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste editalnesta e Ata e no Edital licitatório que lhe deu origem. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão8.6 - Quando, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar for verificado que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará será convocado o PROMITENTE FORNECEDORPROMITENTE, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvadorórgão gerenciador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. 8.7 - Na hipótese do item anterior, caso o PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar se recuse a adequação dos adequar os preços de registrados aos praticados no mercado, o Município do Salvadorórgão gerenciador, a seu critério critério, poderá resilir, cancelar parcial ou totalmente, o Termo totalmente a Ata de Compromisso Registro de FornecimentoPreços. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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Samples: Registro De Preços

REVISÃO DE PREÇOS. 10.19.1. Os preços poderão ofertados serão fixos e só reajustáveis na forma da Lei. 9.2. A revisão dos preços registrados não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos, por solicitação expressa mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente e o preço de mercado vigente à época da detentora do Registo de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato;licitação. 10.1.19.3. O pedido deverá preço registrado poderá ser dirigido revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Município de Paranaguá convocar os fornecedores para Gerência Central de Material e Patrimônionegociar o novo preço. 10.29.4. A contratada deverá demonstrar de maneira clara, a composição do preço do item constante de sua proposta, através de Planilha de Composição de Custos contendo: as parcelas relativas à mão de obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 9.5. A não apresentação da Planilha de Composição de Custos impossibilitará o Município de Paranaguá em proceder a futuras revisões de preços, caso venha à contratada solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 9.6. A cada pedido de revisão de preço preço, deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a contratada comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da propostaapresentada, demonstrando a nova composição do preço. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR ser revendedor ou representante comercial deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 10.49.7. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) diasAdministração. 10.59.8. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente vigentes à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR pela Contratada/ Cadastrada no Registro de Preços será mantido durante toda a vigência do registroRegistro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registroRegistro. 10.69.9. A revisão do preço, caso deferidadeferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial dos Municípios do MunicípioParaná (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx). 10.79.10. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à contratada interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar a adequação dos preços de mercado, o Município do Salvador, a seu critério poderá resilir, parcial ou totalmente, o Termo de Compromisso de Fornecimento. 10.109.11. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitavaàs previstas neste Edital.

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Samples: Pregão Presencial

REVISÃO DE PREÇOS. 10.1. 8.1 - Os preços poderão ser revistos, por solicitação expressa da CONTRATADA detentora do Registo Registro de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1Contrato e em caso de ocorrência das hipóteses previstas no art. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central de Material 65, inciso II, alínea "d" da Lei Federal n.º 8.666/93 e Patrimônio15 e seguintes do Decreto n. 1.447/2007. 10.2. 8.2 - A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando analiticamente a nova composição do preçovariação dos componentes dos custos devidamente justificada. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR 8.3 - A critério da Administração, poderá ser revendedor exigido da CONTRATADA, listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços, bem como, 02 (duas) Notas Fiscais originais ou representante comercial fotocópias autenticadas, sendo que uma das Notas Fiscais deverá demonstrar o valor pago antes da suposta alta de maneira clara a composição preços que causou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e outra com o preço constante atual, devendo, ambas, terem sido expedidas dentro da validade desta Ata de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais Registro de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos)Preços. 10.4. 8.4 - Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal o órgão gerenciador adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.6. A revisão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. 8.5 - É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à CONTRATADA interromper o fornecimento serviço enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste editalnesta e Ata e no Edital licitatório que lhe deu origem. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão8.6 - Quando, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar for verificado que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará será convocado o PROMITENTE FORNECEDORPROMITENTE, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvadorórgão gerenciador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. 8.7 - Na hipótese do item anterior, caso o PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar se recuse a adequação dos adequar os preços de registrados aos praticados no mercado, o Município do Salvadorórgão gerenciador, a seu critério poderá resilircritério, poderá, cancelar parcial ou totalmente, o Termo totalmente a Ata de Compromisso Registro de FornecimentoPreços. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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Samples: Registro De Preços

REVISÃO DE PREÇOS. 10.119.1 Toda vez que for constatado através de pesquisa de preços, que os valores registrados na Ata de Registro de Preços estão divergentes daqueles praticados no mercado, a Administração Municipal poderá: 19.1.1 Revisar os itens com preços superiores ou inferiores aos praticados no mercado, na forma dos Art. Os 14 e Art. 15 do Decreto Municipal n.º 5742/2014. 19.1.2 Revogar a Ata de Registro de Preços na ocorrência do disposto no §4º do Art. 14 e §2º do Art. 15 do Decreto Municipal n.º 5742/2014. 19.2 A revisão dos preços poderão ser revistos, por solicitação expressa da detentora registrados na hipótese de restabelecimento do Registo de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico econômico- financeiro do contrato; 10.1.1, nos casos previstos no art. O pedido 65, inciso II, alínea "d" da Lei 8.666/93, deverá ser dirigido para Gerência Central de Material realizada mediante comprovação oficial, fundamentada e Patrimônioaceita pela Administração Municipal. 10.2. 19.3 A CONTRATADA deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de- obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 19.4 A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará ao Órgão Gerenciador do Registro de Preços de proceder às futuras revisões, caso venha à CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico- financeiro. 19.5 A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 10.3. 19.6 No caso do PROMITENTE FORNECEDOR detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 10.4. 19.7 A critério da Administração Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA lista de preço expedida pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 19.8 Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-utilizando- se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 30 (quinzetrinta) dias. 10.5. 19.9 O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR pela CONTRATADA/Detentora do Registro de Preços, será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.6. 19.10 A revisão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Municípiona imprensa oficial. 10.7. 19.11 É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à CONTRATADA interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar a adequação dos preços de mercado, o Município do Salvador, a seu critério poderá resilir, parcial ou totalmente, o Termo de Compromisso de Fornecimento. 10.10. 19.12 A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitavaprevisões deste item dezenove.

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Samples: Pregão

REVISÃO DE PREÇOS. 10.18.1. Os preços registrados poderão ser revistosatualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. 8.2. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por solicitação expressa da detentora motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado. 8.3. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas. 8.4. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação. 8.5. A redução do Registo de Preçospreço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central avaliem a necessidade de Material e Patrimônioefetuar a revisão dos preços contratados. 10.28.6. A cada pedido Quando o preço de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da propostamercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, demonstrando a nova composição do preço. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR ser revendedor ou representante comercial deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 10.4. Na análise antes do pedido de revisão, dentre outros critériosfornecimento, a Administração Municipal adotaráatualização do preço registrado, para verificação mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos: I - A possibilidade da atualização dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de mercado dentre empresas registro de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, tambémpreços; II - A modificação seja substancial nas condições registradas, de índices setoriais forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deferimento ou indeferimento prestador signatário da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério ata de registro de preços e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo Pública; III - Seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de 15 (quinze) diasapresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.68.7. A revisão iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir fornecedor ou prestador signatário da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo ata de revisão registro de preços, estandocabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido. 8.8. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, neste casoo pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sujeita às sanções sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas neste em lei e no edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.98.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não cancelamento do registro de preços prevista no subitem 8.8, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. 8.10. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a adequação dos preços atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. 8.11. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de mercadopenalidades administrativas. 8.12. Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o Município órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do Salvadorcadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a seu critério execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado. 8.13. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá resilirconvocar os licitantes remanescentes, parcial na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou totalmenteinferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. 8.14. Não havendo êxito nas negociações, o Termo órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de Compromisso registro de Fornecimentopreços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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Samples: Pregão Eletrônico

REVISÃO DE PREÇOS. 10.113.1. Os preços registrados poderão ser revistosatualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. 13.2. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por solicitação expressa da detentora motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado. 13.3. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas. 13.4. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação. 13.5. A redução do Registo de Preçospreço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central avaliem a necessidade de Material e Patrimônioefetuar a revisão dos preços contratados. 10.213.6. A cada pedido Quando o preço de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da propostamercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, demonstrando a nova composição do preço. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR ser revendedor ou representante comercial deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 10.4. Na análise antes do pedido de revisão, dentre outros critériosfornecimento, a Administração Municipal adotaráatualização do preço registrado, para verificação mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos: I - A possibilidade da atualização dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de mercado dentre empresas registro de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, tambémpreços; II - A modificação seja substancial nas condições registradas, de índices setoriais forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deferimento ou indeferimento prestador signatário da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério ata de registro de preços e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo Pública; III - Seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de 15 (quinze) diasapresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.613.7. A revisão iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir fornecedor ou prestador signatário da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo ata de revisão registro de preços, estandocabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido. 13.8. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, neste casoo pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sujeita às sanções sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas neste em lei e no edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.913.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não cancelamento do registro de preços prevista no subitem 14.8, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. 13.10. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a adequação dos preços atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. 13.11. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de mercadopenalidades administrativas. 13.12. Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o Município órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do Salvadorcadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a seu critério execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado. 13.13. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá resilirconvocar os licitantes remanescentes, parcial na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou totalmenteinferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. 13.14. Não havendo êxito nas negociações, o Termo órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de Compromisso registro de Fornecimentopreços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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Samples: Pregão Eletrônico

REVISÃO DE PREÇOS. 10.119.1. Os preços poderão ser revistosA Contratada deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, por solicitação expressa através de Planilha de Custos contendo: 19.2. A não apresentação da detentora do Registo Planilha de PreçosCustos impossibilitará ao órgão gestor da Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia de proceder ás futuras revisões, somente para que seja mantido o caso venha a contratada solicitar equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central de Material e Patrimônioeconômico- financeiro. 10.219.3. A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a Contratada comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 10.319.4. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR detentor do futuro contratado ser revendedor ou representante comercial deverá deverão demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 10.419.5. A critério da Administração Municipal poderá ser exigido da Contratada lista de preço expedida pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 19.6. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem acompanham o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da de escolha do de critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 30 (quinzetrinta) dias. 10.519.7. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR pela Contratada será mantido durante toda a vigência do registrocontrato. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registrodo contrato. 10.619.8. A revisão do preço, caso deferidadeferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.719.9. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à Contratada interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste editalEdital. 10.819.10. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública Municipal a firmar as contratações que delas poderão advir, ficando-lhe facultado a utilização de outras licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 19.11. Quando a Secretaria Prefeitura Municipal de Gestão, Santa Rita de Cássia através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados registrados, àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, de Santa Rita de Cássia no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar a adequação dos preços de mercado, o Município do Salvador, a seu critério poderá resilir, parcial ou totalmente, o Termo de Compromisso de Fornecimento. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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Samples: Contratação De Serviços De Manutenção E Reparos Na Rede De Iluminação Pública

REVISÃO DE PREÇOS. 10.1. 7.1 - Os preços poderão ser revistos, por solicitação expressa da CONTRATADA detentora do Registo Registro de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1Contrato e em caso de ocorrência das hipóteses previstas no art. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central de Material 65, inciso II, alínea "d" da Lei Federal n. 8.666/93 e Patrimônio17 do Decreto Municipal n. 1447/2007. 10.2. 7.2 - A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando analiticamente a nova composição do preçovariação dos componentes dos custos devidamente justificada. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR 7.3 - A critério da Administração, poderá ser revendedor exigido da CONTRATADA, listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços, bem como, 02 (duas) Notas Fiscais originais ou representante comercial fotocópias autenticadas, sendo que uma das Notas Fiscais deverá demonstrar o valor pago antes da suposta alta de maneira clara a composição preços que causou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e outra com o preço constante atual, devendo, ambas, terem sido expedidas dentro da validade desta Ata de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais Registro de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos)Preços. 10.4. 7.4 - Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal o órgão gerenciador adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.6. A revisão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. 7.5 - É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à CONTRATADA interromper o fornecimento serviço enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste editalnesta e Ata e no Edital licitatório que lhe deu origem. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão7.6 - Quando, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar for verificado que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará será convocado o PROMITENTE FORNECEDORPROMITENTE, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvadorórgão gerenciador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. 7.7 - Na hipótese do item anterior, caso o PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar se recuse a adequação dos adequar os preços de registrados aos praticados no mercado, o Município do Salvadorórgão gerenciador, a seu critério critério, poderá resilir, cancelar parcial ou totalmente, o Termo totalmente a Ata de Compromisso Registro de FornecimentoPreços. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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Samples: Ata De Registro De Preços

REVISÃO DE PREÇOS. 10.120.1 Toda vez que for constatado através de pesquisa de preços, que os valores registrados na Ata de Registro de Preços estão divergentes daqueles praticados no mercado, a Administração Municipal poderá: 20.1.1 Revisar os itens com preços superiores ou inferiores aos praticados no mercado, na forma dos Art. Os 14 e Art. 15 do Decreto Municipal n.º 5742/2014. 20.1.2 Revogar a Ata de Registro de Preços na ocorrência do disposto no §4º do Art. 14 e §2º do Art. 15 do Decreto Municipal n.º 5742/2014. 20.2 A revisão dos preços poderão ser revistos, por solicitação expressa da detentora registrados na hipótese de restabelecimento do Registo de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico econômico-financeiro do contrato; 10.1.1, nos casos previstos no art. O pedido 65, inciso II, alínea "d" da Lei 8.666/93, deverá ser dirigido para Gerência Central de Material realizada mediante comprovação oficial, fundamentada e Patrimônioaceita pela Administração Municipal. 10.2. 20.3 A CONTRATADA deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 20.4 A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará ao Órgão Gerenciador do Registro de Preços de proceder às futuras revisões, caso venha à CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 20.5 A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 10.3. 20.6 No caso do PROMITENTE FORNECEDOR detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 10.4. 20.7 A critério da Administração Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA lista de preço expedida pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 20.8 Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 30 (quinzetrinta) dias. 10.5. 20.9 O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR pela CONTRATADA/Detentora do Registro de Preços, será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.6. 20.10 A revisão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Municípiona imprensa oficial. 10.7. 20.11 É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à CONTRATADA interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar a adequação dos preços de mercado, o Município do Salvador, a seu critério poderá resilir, parcial ou totalmente, o Termo de Compromisso de Fornecimento. 10.10. 20.12 A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitavaprevisões deste item dezenove.

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Samples: Pregão Presencial

REVISÃO DE PREÇOS. 10.18.1. Os preços registrados poderão ser revistosatualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. 8.2. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por solicitação expressa da detentora motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado. 8.3. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas. 8.4. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação. 8.5. A redução do Registo de Preçospreço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato; 10.1.1. O pedido deverá ser dirigido para Gerência Central avaliem a necessidade de Material e Patrimônioefetuar a revisão dos preços contratados. 10.28.6. A cada pedido Quando o preço de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da propostamercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, demonstrando a nova composição do preço. 10.3. No caso do PROMITENTE FORNECEDOR ser revendedor ou representante comercial deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor da aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 10.4. Na análise antes do pedido de revisão, dentre outros critériosfornecimento, a Administração Municipal adotaráatualização do preço registrado, para verificação mediante I - A possibilidade da atualização dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de mercado dentre empresas registro de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, tambémpreços; II - A modificação seja substancial nas condições registradas, de índices setoriais forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou deferimento ou indeferimento prestador signatário da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério ata de registro de preços e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo Pública; III - Seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de 15 (quinze) diasapresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. 10.5. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR será mantido durante toda a vigência do registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registro. 10.68.7. A revisão iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir fornecedor ou prestador signatário da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município. 10.7. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo ata de revisão registro de preços, estandocabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido. 8.8. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, neste casoo pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sujeita às sanções sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas neste em lei e no edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.98.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não cancelamento do registro de preços prevista no subitem 8.8, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. 8.10. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a adequação dos preços atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. 8.11. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de mercadopenalidades administrativas. 8.12. Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o Município órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do Salvadorcadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a seu critério execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado. 8.13. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá resilirconvocar os licitantes remanescentes, parcial na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou totalmenteinferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. 8.14. Não havendo êxito nas negociações, o Termo órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de Compromisso registro de Fornecimentopreços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa. 10.10. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitava.

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Samples: Pregão Eletrônico

REVISÃO DE PREÇOS. 10.19.1. Os A revisão dos preços poderão registrados não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos, por solicitação expressa mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente e o preço de mercado vigente à época da detentora do Registo de Preços, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato;licitação. 10.1.19.2. O pedido deverá preço registrado poderá ser dirigido revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Município de Paranaguá convocar os fornecedores para Gerência Central de Material e Patrimônionegociar o novo preço. 10.29.3. A contratada deverá demonstrar de maneira clara, a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Composição de Custos contendo: as parcelas relativas à mão de obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final, quando couber. 9.4. A não apresentação da Planilha de Composição de Custos impossibilitará o Município de Paranaguá em proceder a futuras revisões de preços, caso venha à contratada solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 9.5. A cada pedido de revisão de preço preço, deverá o PROMITENTE FORNECEDOR a contratada comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da propostaapresentada, demonstrando a nova composição do preço. 10.39.6. No caso de o detentor do PROMITENTE FORNECEDOR Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial comercial, deverá demonstrar demonstrar, de maneira clara clara, a composição do preço constante de sua propostapreço, com descrição das parcelas relativas ao valor da de aquisição do produto com Notas Fiscais notas fiscais de Fábricafábrica/Indústriaindústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custoscustos). 10.49.7. A critério da Administração Pública Municipal poderão ser exigidas da contratada as listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 9.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação ou de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 10.59.9. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente vigentes à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pelo PROMITENTE FORNECEDOR pela Contratada/ Cadastrada no Registro de Preços será mantido durante toda a vigência do registroRegistro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste registroRegistro. 10.69.10. A revisão do preço, caso deferidadeferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial dos Municípios do MunicípioParaná (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx). 10.79.11. É vedado ao PROMITENTE FORNECEDOR à contratada interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 10.8. Quando a Secretaria Municipal de Gestão, através de pesquisa trimestral ou impugnação de terceiros, verificar que o valor registrado está acima dos preços praticados no mercado, convocará o PROMITENTE FORNECEDOR, através de correspondência oficial, para adequar os preços registrados àqueles oficialmente reconhecidos pelo Município do Salvador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação do documento. 10.9. Na hipótese do PROMITENTE FORNECEDOR não efetuar a adequação dos preços de mercado, o Município do Salvador, a seu critério poderá resilir, parcial ou totalmente, o Termo de Compromisso de Fornecimento. 10.109.12. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta Cláusula Oitavaàs previstas neste Edital.

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