Common use of Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento Clause in Contracts

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; e 7.4.1.5 Cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 7.4.6 As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidência, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 5% do valor da contratação

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos 7.5.1 Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 8.666, de 1993 10.520/2002 e da Lei no Decreto 10.520, de 2002, 10.024/2019 a Contratada queCONTRATADA sujeita-se à sanção administrativa a CONTRATADA que incorrer nas seguintes cominações: 7.4.1.1 Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação7.5.1.1 Apresentar documentação falsa; 7.4.1.2 7.5.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 7.5.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 7.5.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida no edital; 7.5.1.5 Não mantiver a proposta e não assinar o contrato; 7.5.1.6 Comportar-se de modo inidôneo; 7.5.1.7 Fizer declaração falsa; e/ou 7.4.1.5 7.5.1.8 Cometer fraude fiscal.; 7.4.2 7.5.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancelances. 7.4.3 Pela inexecução total ou parcial 7.5.3 As sanções previstas nos incisos I, III e IV do objeto deste contratoart. 87 da Lei 8.666/93 poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do mesmo artigo, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a Administração pode aplicar contar a partir da notificação da empresa. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para licitante vencedora o serviço contratado; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia contraditório e a critério ampla defesa. 7.5.4 Sem prejuízo das sanções previstas acima, com fundamento nos artigos 86 e 87 da AdministraçãoLei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de execução com atrasoatraso injustificado, poderá ocorrer a não-aceitação do objetoassim considerado pela Administração, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação assumidaobrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às penalidades previstas no artigo 5º a 7º da rescisão unilateral da avença; II. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contratoPortaria nº 120/2016. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 7.4.6 7.5.5 As sanções de advertência e advertência, suspensão temporária do direito de impedimento de licitar e contratar com a União Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso 7.5.6 A aplicação de inadimplemento qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo com rito estabelecido na prestação Portaria nº 120/2016, observando-se as regras previstas na Lei nº 8.666, de 1993 e subsidiariamente na Lei 9.784, de 1999. 7.5.7 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a abrangência do dano apontada pela área demandante, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade 7.5.8 Conforme previsto no art. 40 da Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos serviçosórgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso sanções descritas são passíveis de reincidência, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada registro no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 5% do valor da contratação.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 7.4.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que: 7.4.1.1 Inexecução total 7.4.1.1. não assinar o termo de contrato ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da contrataçãoproposta; 7.4.1.2 Ensejar 7.4.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 7.4.1.3. apresentar documentação falsa; 7.4.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 7.4.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato7.4.1.6. não mantiver a proposta; 7.4.1.4 Comportar7.4.1.7. cometer fraude fiscal; 7.4.1.8. comportar-se de modo inidôneo; e 7.4.1.5 Cometer fraude fiscal. 7.4.2 7.4.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancelances. 7.4.3 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato7.4.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 7.4.3.1 7.4.3.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretam acarretarem prejuízos significativos para o serviço contratadoao objeto da contratação, conforme item 7.4.12; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços7.4.3.2. Multa, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, nos percentuais descritos no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avençaitem 7.4.12; II7.4.3.3. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento Suspensão de licitar e impedimento de contratar com órgãos o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 7.4.6 As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidência, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002atua concretamente, pelo prazo de até 5 (cinco) dois anos; 7.4.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, sem prejuízo pelo prazo de até cinco anos; 7.4.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Contratante pelos prejuízos causados. 7.4.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7.4.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 7.4.6. A apuração e o julgamento das demais cominações legaisinfrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 7.4.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 7.4.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 7.4.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e multa subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 5% do valor da contratação1999.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contratação De Serviços De Impressão E Digitalização

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 10.7.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução 10.7.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 10.7.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar 10.7.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contratoobjeto; 7.4.1.4 10.7.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; e; 7.4.1.5 10.7.1.5. Cometer fraude fiscal.; 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 10.7.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência 10.7.3. advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretam acarretarem prejuízos significativos para o serviço contratadoa Contratante; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,210.7.4. multa moratória de 0,33% (dois décimos zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor adjudicado da prestação ou fornecimento em caso atraso, cabível nos casos de atraso na execução injustificado de até 30 (trinta) dias no cumprimento dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avençaprazos previstos neste instrumento para os compromissos assumidos; II10.7.5. multa compensatória de 10% (dez cinco por cento) sobre o valor adjudicadototal do contrato, em no caso de atraso na execução inexecução total do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III10.7.6. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação assumidainadimplida; IV10.7.7. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre suspensão de licitar e impedimento de contratar com o valor mensal do contratoórgão, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço entidade ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará unidade administrativa pela qual a Administração CONTRATANTE Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.7.8. impedimento de licitar e de contratar com a promover a rescisão do contrato.União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 10.7.9. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 10.6.1 deste Termo de Referência. 10.7.10. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.7.11. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 10.7.12. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e entidades IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 10.7.13. tenham sofrido condenação definitiva por pratica, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributos; 10.7.14. tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; 10.7.15. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de aos ilícitos praticados. 10.7.16. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 10.7.17. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, com ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o consequente descredenciamento caso, serão inscritos da Divida Ativa da União e cobrados judicialmente. 10.7.18. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no SICAF pelo prazo máximo de até 5 05 (cinco) anos), a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 7.4.6 As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com 10.7.19. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multaou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, descontando-a dos pagamentos a serem efetuadosconforme artigo 419 do Código Civil. 7.4.7 No caso 10.7.20. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 10.7.21. Se, durante o processo de inadimplemento aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 10.7.22. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na prestação unidade administrativa. 10.7.23. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos serviçosprocessos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, as ocorrências com ou sem a participação de agente público. 10.7.24. As penalidades serão obrigatoriamente registradas pela CONTRATANTE, conforme a no SICAF. 10.7.25. A definição detalhada de sanções e glosas é descrita na tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Inicial. Advertência. Em caso de reincidência, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 5% do valor da contratação.

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Samples: Licitação, Licitação

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar b) ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ou c) fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportard) comportar-se de modo inidôneo; ; e 7.4.1.5 Cometer ) cometer fraude fiscal.; 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneof) não mantiver a proposta. - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, entre outrossem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência a) advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratadoa Contratante; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,2b) multa moratória de 0,3 % (dois décimos zero ponto três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor adjudicado em caso da parcela inadimplida, até o limite de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 33 (quinzetrinta e três) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 10c) multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor adjudicadototal do contrato, em no caso de atraso na execução inexecução total do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por centod) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação assumidainadimplida; IV. 3,2% (três vírgula dois por centoe) por dia sobre suspensão de licitar e impedimento de contratar com o valor mensal do contratoórgão, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço entidade ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará unidade administrativa pela qual a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de f) impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cincocinco anos; g) anos. 7.4.6 As sanções declaração de advertência e de impedimento de inidoneidade para licitar e ou contratar com a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso de inadimplemento na prestação dos serviços1993, as ocorrências empresas ou profissionais que: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. - As penalidades serão obrigatoriamente registradas pela CONTRATANTEno SICAF. - Caso incorra alguma das condutas previstas na tabela seguinte, conforme a tabela abaixoContratada poderá sofrer as seguintes sanções: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso Descumprimento dos prazos previstos neste Termo de reincidência, Referência MULTA DE 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro contrato por dia útil de atraso, até o limite de 10 (dez) dias úteis. MULTA DE 1,0% sobre o valor do prazo contrato por dia útil de validade da sua propostaatraso, não celebrar até o Contratolimite de 10 (dez) dias úteis. Descumprir os prazos de atendimento técnico em regime de garantia MULTA DE 0,5% sobre o valor do contrato por dia útil de atraso, deixar até o limite de entregar 10 (dez) dias úteis. Até o quinto registro de descumprimento, MULTA DE 0,7% sobre o valor do contrato por dia útil de atraso, até o limite de 10 (dez) dias úteis. Após o quinto registro de descumprimento, MULTA DE 5% sobre o valor do contrato por dia útil de atraso, até o limite de 10 (dez) dias úteis. Atrasar o fornecimento de peças e equipamentos de reposição em regime de garantia que acarretem indisponibilidade MULTA DE 2% sobre o valor do contrato por dia útil de atraso, até o limite de 10 (dez) dias úteis. Até o quinto registro de descumprimento, MULTA DE 3% sobre o valor do contrato por dia útil de atraso, até o limite de 10 (dez) dias úteis. Após o quinto registro de descumprimento, MULTA DE 5% sobre o valor do contrato por dia útil de atraso, até o limite de 10 (dez) dias úteis. Inexecução parcial do contrato, entregando parcialmente o objeto contratado (bens ou apresentar documentação falsa exigida para serviços) MULTA de 5% sobre o certamevalor do contrato, ensejar o retardamento da execução suspensão temporária de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se participar em licitações e impedimento de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a UniãoUNIÃO por período de 02 (dois) anos, Estados, Distrito Federal e Municípios descredenciamento no SICAF e, será descredenciada no SICAF, /ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/200210.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos. N/A Inexecução do contrato, sem prejuízo das demais cominações legaisnão entregando o objeto contratado (bens ou serviços) MULTA de 10% sobre o valor do contrato, suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a UNIÃO por período de 02 (dois) anos, e multa descredenciamento no SICAF e/ou nos sistemas de 5cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º Lei 10.520/02, pelo prazo de 5 (cinco) anos. N/A Não manter a proposta comercial na realização do certame ou, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório para a contratação Rescisão do contrato e suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a UNIÃO por período de 02 (dois) anos, e descredenciamento no SICAF e/ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º Lei 10.520/02, pelo prazo de 5 (cinco) anos. N/A Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal MULTA DE 20% sobre o valor do contrato, rescisão do contrato e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. N/A Descumprir demais obrigações e responsabilidades atribuídas à CONTRATADA ADVERTÊNCIA, desde que a infração seja resolvida em até 5 dias úteis. MULTA de 0,5% sobre o valor do contrato por dia útil, desde que ultrapassados 5 dias úteis, até a regularização da contrataçãoinfração ou até 10 dias úteis. MULTA de 1% sobre o valor do contrato por dia útil até a regularização da infração ou até 10 dias úteis.

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Samples: Licensing Agreements

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; e 7.4.1.5 Cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 7.4.6 As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Inicial. Advertência. Em caso de reincidência, 0,51% (um por cento) sobre o valor total do Contrato Contrato. 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal fiscal. A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 53% do valor da contratação.

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Samples: Consultoria E Treinamento

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 9.5.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada CONTRATADA que: 7.4.1.1 Inexecução 9.5.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar 9.5.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar 9.5.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar9.5.1.4. comportar-se de modo inidôneo; eou 7.4.1.5 Cometer 9.5.1.5. cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 9.5.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 9.5.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas entendido aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 7.4.3.2 9.5.2.2. Multa de: I. 0,2: 0,1% (dois décimos um décimo por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviçosno atendimento das demandas de baixo impacto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 10; 0,2% (dez dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso no atendimento das demandas de médio impacto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 0,3% (três décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso no atendimento das demandas de alto impacto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 05% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior nos subitens acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15; 10% (quinze dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. ; 0,2% a 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 3 e 24, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 9.5.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 9.5.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos.; 7.4.6 As sanções de advertência e 9.5.2.5. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 18.1 deste Termo de Referência. 9.5.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a União Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 9.5.3. As sanções previstas nos subitens 9.5.2.1, 9.5.2.3, 9.5.2.4 e 9.5.2.6 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso 9.5.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de inadimplemento na prestação dos serviços1993, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTEempresas ou profissionais que: 9.5.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidênciapor meio dolosos, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida no recolhimento de licitar e quaisquer tributos; 9.5.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 9.5.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 9.5.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 9.5.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAFou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 9.5.8. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 9.5.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9.5.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9.5.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9.5.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º termos da Lei nº 10.520/200212.846, pelo prazo de até 5 (cinco) anos1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.5.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo das demais cominações legais, e multa a participação de 5% do valor da contrataçãoagente público. 9.5.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; e 7.4.1.5 Cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 7.5.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contratodesta Inexigibilidade, a Administração pode poderá, garantido a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 7.4.3.1 a) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,2b) multa de até 20% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 10% (dez vinte por cento) sobre o valor adjudicadototal da aquisição, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial; c) suspensão temporária de participação em caso licitação e impedimento de atraso na execução do objetocontratar com a Administração, por período prazo não superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumidaa 2 (dois) anos; III. 15% (quinze por centod) sobre o valor adjudicado, em caso declaração de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja inidoneidade para reforço licitar ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará contratar com a Administração CONTRATANTE Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a promover reabilitação perante a rescisão do contratoprópria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 7.4.6 7.5.2. As sanções de advertência advertência, suspensão temporária de participar em licitação e de impedimento de licitar e contratar com a União o UFRRJ poderão ser aplicadas à CONTRATADA empresa contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso 7.5.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de inadimplemento na prestação dos serviços1993, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTEempresas ou profissionais que: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidênciapor meio dolosos, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida no recolhimento de licitar e quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos desta Dispensa de Licitação; c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a UniãoAdministração em virtude de atos ilícitos praticados. 7.5.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, Estadosobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, Distrito Federal de 1993, e Municípios esubsidiariamente a Lei nº 9.784, será descredenciada de 1999. 7.5.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 7.5.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a . 7.5.7. As sanções e glosas do órgão/entidades que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 5% do valor da contrataçãopoderão ser utilizados são:

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Samples: Contract for Technical Services

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 7.5.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.66614.133, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 20022021, a Contratada contratada que: 7.4.1.1 Inexecução i. Não executar, total ou parcialmente parcialmente, qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 ii. Deixar de entregar a documentação exigida; iii. Apresentar documentação falsa; iv. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 v. Falhar na ou fraudar na a execução do contrato; 7.4.1.4 vi. Comportar-se de modo inidôneo; e; 7.4.1.5 vii. Cometer fraude fiscal; viii. Não mantiver a proposta. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo7.5.2 A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas ou descumprir parcial ou totalmente os compromissos assumidos, entre outrosapós regular apuração, a declaração falsa quanto mediante processo administrativo, garantido amplo direito de defesa, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 7.5.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretam acarretarem prejuízos significativos para o serviço contratadoao objeto da contratação; 7.4.3.2 7.5.2.2 Multa de: I. 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumidalicitante; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento 7.5.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com órgãos o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 7.4.6 As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidência, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002atua concretamente, pelo prazo de até 5 (cinco) dois anos; 7.5.2.4 Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 7.5.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 7.5.2.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7.5.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 7.5.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 7.5.5 Quando a CONTRATADA não produzir os resultados acordados; deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; e deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá- los com qualidade ou quantidade inferior à demandada, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, nos termos do Anexo 1C – Indicadores de Níveis de Serviço sem prejuízo das demais cominações legaissanções cabíveis. 7.5.6 O CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA sanção do tipo: advertência, multa moratória ou compensatória, impedimento de licitar e multa contatar e declaração de 5% do valor da contrataçãoidoneidade para licitar e contratar, conforme critérios especificados na tabela a seguir:

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Samples: Termo De Referência

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 8.6.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o Contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta, fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas e demais cominações legais. 8.6.2. Pela recusa em assinar o Contrato ou retirar a Nota de Empenho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a regular convocação, a licitante poderá ser penalizada com multa no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total estimado do Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no parágrafo anterior. 8.6.3. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução 8.6.3.1. não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar 8.6.3.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar 8.6.3.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar8.6.3.4. comportar-se de modo inidôneo; eou 7.4.1.5 Cometer 8.6.3.5. cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 8.6.4. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 8.6.4.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 7.4.3.2 8.6.4.2. Multa de: I. : 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. ; 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadodo objeto, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. ; 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicadodo objeto, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. ; 0,2% a 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. e 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.; 7.4.4 8.6.4.3. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 8.6.4.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 8.6.4.5. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da UniãoUnião , com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos; 8.6.4.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados. 7.4.6 As sanções de advertência e 8.6.4.7. A Sanção de impedimento de licitar e contratar com a União prevista no subitem 8.6.4.5 também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 8.6.4.8. As sanções previstas nos subitens 8.6.4.1, 8.6.4.4, 8.6.4.5 e 8.6.4.6 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso 8.6.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 8.6.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 8.6.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 8.6.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 8.6.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993 e, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 1999. 8.6.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 8.6.8. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 8.6.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da Contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 8.6.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 8.6.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 8.6.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.6.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.6.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 8.6.15. Nos casos de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTECONTRATANTE que notificará a CONTRATADA, conforme tabela a tabela abaixoseguir: Id Ocorrência Glosa/ Sanção 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Inicial. Advertência. Em caso de reincidência, multa 0,5% sobre o valor total do Contrato Contrato. 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal fiscal. A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 até5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 53% do valor da contratação.

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Samples: Pregão Eletrônico

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 7.4.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução 7.4.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 7.4.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar 7.4.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 7.4.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; e; 7.4.1.5 7.4.1.5. Cometer fraude fiscal.; 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 7.4.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência 7.4.3. Advertência, por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratadoa Contratante; 7.4.3.2 7.4.4. Multa de: I. 0,2moratória de 0,3% (dois três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor adjudicado em caso da parcela inadimplida, até o limite de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença10%; II7.4.5. 10Multa compensatória de 8 % (dez oito por cento) sobre o valor adjudicadototal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumidado objeto; IV7.4.6. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 7.4.7. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o valor mensal do contratoórgão, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço entidade ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará unidade administrativa pela qual a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento 7.4.8. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos.; 7.4.6 As sanções de advertência e 7.4.8.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência. 7.4.9. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a União Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 7.4.10. As sanções previstas nos subitens 7.4.3, 7.4.7, 7.4.8 e 7.4.9 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso 7.4.11. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de inadimplemento na prestação dos serviços1993, as ocorrências empresas ou profissionais que: 7.4.11.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 7.4.11.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 7.4.11.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 7.4.12. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 7.4.13. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão registradas deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 7.4.13.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTEautoridade competente. 7.4.14. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 7.4.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Reunião Inicial AdvertênciaAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 7.4.16. Em caso Se, durante o processo de reincidênciaaplicação de penalidade, 0,5% se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 7.4.17. A apuração e o valor total julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 7.4.18. O processamento do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de validade danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 7.4.19. As sanções administrativas aplicadas devem ainda observar a Portaria nº 150/2019 da sua propostaCOGEAD – Coordenação Geral de Administração da Fiocruz, não celebrar o Contrato, deixar que versa sobre a conduta e a dosimetria na aplicação das penalidades de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida impedimento de licitar e contratar com a Uniãoprevistas no art.7º da Lei 10.520/2002, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no âmbito da Fiocruz. 7.4.20. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 5% do valor da contratação.

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Samples: Termo De Referência

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos de acordo com os arts. 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 1993 e 1993, juntamente com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução : • Incorrer em inexecução total ou parcialmente parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ; • Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 ; • Comportar-se de modo inidôneo; e 7.4.1.5 e • Cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 . Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 : • Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado ; • Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • Suspensão temporária de participação em caso licitação e impedimento de atraso na execução dos serviços, limitada contratar D A com a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso prazo não superior a 25 2 (vinte e cincodois) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 anos; • Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos. 7.4.6 As sanções ; e • Declaração de advertência e de impedimento de inidoneidade para licitar e ou contratar com a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. Para efeito de aplicação de Multa, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 01 Advertência escrita 05 Multa de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidência, 0,50,11% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 5% do valor da contrataçãoCONTRATO

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Samples: Contract for Services

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 7.4.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução 7.4.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 7.4.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar 7.4.1.3. Xxxxxx ou fraudar na a execução do contrato; 7.4.1.4 7.4.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; e 7.4.1.5 7.4.1.5. Cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 7.4.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste desse contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 7.4.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratadoe fornecimento contratados; 7.4.3.2 7.4.2.2. Multa de: I. 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avençaconforme tabela abaixo; II7.4.2.3. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos.; 7.4.6 As sanções 7.4.2.4. Declaração de advertência e de impedimento de inidoneidade para licitar e ou contratar com a União Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 7.4.3. As sanções previstas nos subitens 7.4.2.3 e 7.4.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.; 7.4.7 No caso 7.4.4. Para efeito de inadimplemento na prestação dos serviçosaplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTEtabelas: 1 Atrasar injustificadamente os prazos previstos nos itens 5.2.16, 5.2.37, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.7 deste Termo de Referência 1 2 Atrasar injustificadamente demais prazos, não explicitados nesta Tabela 1 3 Não cumprimento da meta que consta no SADP - Suporte Atendido Dentro do Prazo, conforme IMR – Indicador nº 02 1 4 Apresentar Indicador de Atraso de Entrega da OFB/OSs (IAE) acima de 1, conforme IMR – Indicador nº 01 1 5 Descumprir quaisquer obrigações contratuais, não explicitadas nos demais itens desta Tabela 2 6 Não manter as condições de habilitação durante a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso vigência contratual 2 8 Descumprir as obrigações de reincidênciasigilo e transferência de conhecimento 3 9 Ensejar o retardamento, 0,5% sobre o valor total de qualquer natureza, da execução do objeto contratado 3 10 Cometer inexecução parcial do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter 4 11 Descumprir a proposta, falhar ou fraudar na legislação (legal e infralegal) afeta à execução do Contratoobjeto (direta ou indiretamente) 4 12 Cometer atos protelatórios durante a execução, comportarcom adiamento dos prazos, visando ensejar alterações de valores decorrentes de reajuste ou revisão dos preços contratados 4 13 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal durante a execução do objeto 4 14 Cometer atos ilegais visando frustrar a conclusão do objeto contratado 4 15 Cometer fraude na execução do contrato 5 16 Falha na execução contratual, provocando a inexecução total do objeto contratado 5 7.4.5. A Contratada licitante que cometer qualquer das infrações discriminadas no item acima ficará impedida sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: GRAU MULTA PRAZO DE IMPEDIMENTO* MORATÓRIA COMPENSATÓRIA 1 0,005% ao dia 0,5% por ocorrência Não 2 0,5% ao dia 0,5% por ocorrência Não 3 1,0% ao dia 1,0% por ocorrência Não 7.4.6. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará à CONTRATADA, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 7.4.6.1. Multa pecuniária moratória, Grau 1, por dia de atraso injustificado, cuja base de cálculo é o valor total do contrato, limitando-se a 10% (dez por cento) sem prejuízo das demais penalidades; 7.4.6.2. Multa pecuniária moratória, Graus 2 e 3, por dia de atraso injustificado, cuja base de cálculo é o valor total do objeto em inadimplemento, limitando-se a 10% (dez por cento) do valor total do objeto em atraso, sem prejuízo das demais penalidades; 7.4.6.3. Multa pecuniária compensatória, cuja base de cálculo é o valor total global do Contrato, sem prejuízo das demais penalidades, podendo ser aplicada cumulativamente com a multa moratória e demais sanções, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total dos Contrato; e 7.4.6.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal União e Municípios e, será descredenciada descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas nesse Termo de Referência e futuro Edital e no Contrato e das demais cominações legais. 7.4.6.5. É considerado inexecução total descumprir o que foi estipulado no contrato em quantidade ou qualidade ou de forma ou prazo. 7.4.7. Também ficam sujeitas às penalidades de impedimento de licitar e de contratar com a União, e multa previstas no subitem anterior, a CONTRATADA que, em razão do Contrato: a) tenha sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de 5% do valor da contrataçãotributos;

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Samples: Service Agreement

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução 7.4.2 executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar 7.4.3 ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar 7.4.4 falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar7.4.5 comportar-se de modo inidôneo; e; 7.4.1.5 Cometer 7.4.6 cometer fraude fiscal.; 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 7.4.7 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência 7.4.7.1 Advertência, por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratadoa Contratante; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,27.4.7.2 multa moratória de 0,05 % (dois décimos zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor adjudicado em caso da parcela inadimplida, até o limite de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 20 (quinzevinte) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 107.4.7.3 multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor adjudicadototal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumidado objeto; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre 7.4.8 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o valor mensal do contratoórgão, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço entidade ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará unidade administrativa pela qual a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento até dois anos; Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos.; 7.4.6 As sanções de advertência e 7.4.9 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 7.4.1 deste Termo de Referência. 7.4.10 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a União Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 7.4.11 As sanções previstas nos itens 1 e 2 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso 7.4.12 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de inadimplemento na prestação dos serviços1993, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTEempresas ou profissionais que: Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidênciapor meio dolosos, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida no recolhimento de licitar e quaisquer tributos; Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 7.4.13 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 7.4.14 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAFou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 7.4.15 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 7.4.16 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 7.4.17 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 7.4.18 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 7.4.19 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º termos da Lei nº 10.520/200212.846, pelo prazo de até 5 (cinco) anos1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 7.4.20 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo das demais cominações legais, e multa a participação de 5% do valor da contrataçãoagente público. 7.4.21 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; e 7.4.1.5 Cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 7.5.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contratoContrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 7.5.1.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer ; 7.5.1.2 Por descumprimento das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que quando não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratado, ressalvada, neste caso, aplicação cumulativa de outras sanções e penalidades, quando couber; 7.4.3.2 7.5.2 Multa de: I. 7.5.2.1 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 7.5.2.2 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 7.5.2.3 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. 7.5.2.4 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contratoContrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 7.5.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato Contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.Contrato; 7.4.4 7.5.3 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 7.5.4 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (dois) anos; 7.5.5 A Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa; 7.5.6 Declaração de até 5 (cinco) anos. 7.4.6 As sanções de advertência e de impedimento de inidoneidade para licitar e ou contratar com a União Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 7.5.7 As sanções previstas nos subitens 7.5.1.1 e 7.5.1.2 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No 7.5.8 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Xxxxxxx 1 e 2: Tabela 1 Tabela 2 1 Descumprimento das obrigações prevista neste Projeto Básico 05 2 Descumprir a legislação afeta à execução do objeto (direta ou indiretamente) 05 3 Suspender ou interromper, salvo movo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de inadimplemento na prestação atendimento 04 4 Descumprir as obrigações de sigilo 04 5 Cometer atos protelatórios durante a execução, com adiamento dos serviçosprazos, as ocorrências visando ensejar alterações de valores decorrentes de reajuste ou revisão dos preços contratados 04 6 Cometer atos ilegais visando frustrar a conclusão do objeto contratado 04 7 Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do MCOM, por ocorrência 02 7.5.9 Para a presente contratação, serão registradas pela CONTRATANTE, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidência, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 consideradas faltas graves: 7.5.9.1 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; 7.5.9.2 Ter praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; 7.5.9.3 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços solicitados, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação formal ao Gestor do Contrato; 7.5.9.4 Provocar intencionalmente a indisponibilidade da prestação dos serviços do CONTRATANTE; 7.5.9.5 Permitir intencionalmente o funcionamento dos sistemas de modo adverso ao especificado na fase de levantamento de requisitos e às cláusulas contratuais, provocando prejuízo aos usuários dos serviços; 7.5.9.6 Comprometer intencionalmente a integridade, disponibilidade ou confiabilidade e autenticidade das informações mantidas pelo CONTRATANTE; 7.5.9.7 Comprometer intencionalmente o sigilo das informações armazenadas nos sistemas nas bases de dados da CONTRATANTE. 7.5.9.8 Também ficam sujeitas às penalidades do Art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 7.5.9.8.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal A Contratada ficará impedida no recolhimento de licitar e quaisquer tributos; 7.5.9.8.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 7.5.9.8.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 7.5.9.9 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 7.5.9.10 As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAFou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 7.5.9.11 Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 7.5.9.12 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme Art. 419 do Código Civil. 7.5.9.13 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 7.5.9.14 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 7.5.9.15 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º termos da Lei nº 10.520/200212.846, pelo prazo de até 5 (cinco) anos1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 7.5.9.16 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo das demais cominações legais, e multa a participação de 5% do valor da contrataçãoagente público. 7.5.9.17 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contract for Provision of Services

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.6668.6.1. A finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos é reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais licitantes e contratados. As sanções podem ter caráter preventivo, educativo, repressivo ou visar à reparação de danos pelos responsáveis que causem prejuízos ao erário público. Trata-se, portanto, de 1993 um poder-dever da ADMINISTRAÇÃO que deve atuar visando impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:contratados que descumprem suas obrigações 7.4.1.1 Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; e 7.4.1.5 Cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 8.6.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência a) Advertência, por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratadoa Contratante; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,2b) multa moratória de 0,5% (dois décimos ( zero virgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor adjudicado em caso da parcela inadimplida, até o limite de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 10% (quinzedez por cento) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução valor total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avençaNota de Empenho; II. c) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadototal do contrato, em no caso de atraso na execução inexecução total do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por centod) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação assumidainadimplida; IV. 3,2% (três vírgula dois por centoe) por dia sobre suspensão de licitar e impedimento de contratar com o valor mensal do contratoórgão, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço entidade ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará unidade administrativa pela qual a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de f) impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cincocinco anos; g) anos. 7.4.6 As sanções de advertência e A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. h) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a União Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; i) As sanções previstas nas alíneas a, e, f e g , poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso 8.6.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de inadimplemento na prestação dos serviços1993, as ocorrências empresas ou profissionais que: 8.6.4. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 8.6.5. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 8.6.6. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 8.6.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 8.6.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão registradas deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 8.6.9. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTEautoridade competente. 8.6.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 8.6.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Reunião Inicial AdvertênciaAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 8.6.12. Em caso Se, durante o processo de reincidênciaaplicação de penalidade, 0,5% se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 8.6.13. A apuração e o valor julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.6.14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.6.15. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF; 8.6.16. Dentre as demais previsões contidas na legislação aplicável, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa quando for observada a ocorrência dos seguintes eventos: a) Inexecutar total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar contratação; b) Ensejar o retardamento da execução de seu do objeto, não manter a proposta, falhar ; c) Falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportarcontrato; d) Comportar-se de modo inidôneo inidôneo; e) Cometer fraude fiscal; f) Deixar de cumprir os requisitos legais, sociais e ambientais relacionados ao objeto contratado, conforme previsto nos requisitos da contratação. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); g) Utilizar ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida manter na execução direta dos serviços, durante a vigência contratual, profissional que não atenda aos requisitos mínimos exigidos para o respectivo perfil e/ou deixar de licitar efetuar sua substituição após notificação pelo CONTRATANTE e/ou deixar de apresentar documentação comprobatória de atendimento aos requisitos mínimos dos perfis profissionais e/ou deixar de substituir perfil profissional nas condições contratadas (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); h) Utilizar ou manter na execução direta dos serviços, durante a vigência contratual, profissional que não atenda aos requisitos mínimos exigidos para o respectivo perfil e/ou deixar de efetuar sua substituição após notificação pelo CONTRATANTE e/ou deixar de apresentar documentação comprobatória de atendimento aos requisitos mínimos dos perfis profissionais e/ou deixar de substituir perfil profissional nas condições contratadas (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); i) Utilizar ou manter na execução direta dos serviços, durante a vigência contratual, funcionário que imprima conduta inconveniente, incompatível com suas atribuições, em desacordo às normas legais e/ou descordo às normas internas estabelecidas pelo CONTRATANTE. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); j) Executar, durante a vigência contratual, serviço incompleto e/ou paliativo como por permanente e/ou deixar de realizar a complementação de serviço em razão de incompletude e/ou situação correlata. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); k) Utilizar as dependências e/ou os recursos do CONTRATANTE para fins estranhos à execução do objeto do CONTRATO e/ou em desacordo com as instruções e contratar normas internas do CONTRATANTE. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); l) Recursar-se a entregar ao CONTRATANTE qualquer documentação amparada pelo objeto do CONTRATO e/ou prevista nas obrigações da CONTRATADA, ou entregá-la com de forma incompleta ou com atraso. Assim como fornecer propositalmente, durante a execução contratual, informação incorreta, incompleta ou falsa. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); m) Recursar-se a entregar ao CONTRATANTE qualquer documentação amparada pelo objeto do CONTRATO e/ou prevista nas obrigações da CONTRATADA, ou entregá-la com de forma incompleta ou com atraso. Assim como fornecer propositalmente, durante a execução contratual, informação incorreta, incompleta ou falsa. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); n) Recusar, suspender e/ou interromper a prestação dos serviços contratados, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); o) Destruir e/ou danificar equipamentos ou documentos de propriedade do CONTRATANTE e/ou expor o ambiente tecnológico do CONTRATANTE a riscos de Segurança da Informação, por culpa ou dolo de seus agentes. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); p) Permitir que seus funcionários realizem atividades sem a identificação obrigatória e/ou sem a utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), quando o uso de tais equipamentos for necessário. Assim como permitir situação que crie possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. Assim como não instalar EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), quando necessário. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); q) Deixar de cumprir horários relacionados à prestação e/ou critérios de disponibilidade e/ou requisitos de cobertura e/ou quaisquer outros requisitos obrigatórios dos serviços contratados, conforme estabelecido em CONTRATO ou determinado, por escrito, pelo CONTRATANTE. (Por evento e por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); r) Deixar de cumprir determinação e/ou instrução formal do CONTRATANTE, inclusive as emitidas pela equipe de fiscalização do CONTRATO. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação] s) Descumprir reiteradamente critérios de qualidade e/ou níveis mínimos de serviço exigidos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado, resultando na indisponibilidade dos serviços contratados e na perda dos benefícios da contratação. [Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação) t) Recusar-se a executar serviço amparado pelo objeto do CONTRATO e/ou recusar-se a corrigir erros e/ou falhas na execução dos serviços contratados, incluindo o cumprimento da garantia técnica e/ou deixar de atender à requisito obrigatório do(s) serviço(s) contratado(s). (Por evento e por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); u) Agir com dolo ou má-fé durante a execução contratual perante os compromissos assumidos contratualmente. Assim como praticar atos de má-fé ciente das consequências que possam vir a ocorrer, ou praticá-los de modo beneficiar-se de algo. [Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); v) Manipular, por quaisquer meios ou estratégias, indicadores de níveis de serviço e/ou relatórios de serviço e/ou bases de dados das ferramentas de gerenciamento de serviços e monitoramento do ambiente tecnológico de modo a alterar e/ou interferir indevidamente nos resultados dos serviços prestados e/ou nas avaliações de qualidade e/ou nos níveis de serviço. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); w) Deixar de manter a documentação de habilitação atualizada. Ou recursar-se a apresentar documentos complementares relacionados à sua habilitação, documentação fiscal, documentação trabalhista e/ou documentação previdenciária, quando solicitado. Ou, ainda, perder as condições de habilitação exigidas. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); x) Deixar de efetuar o pagamento de salários, vale transporte, vale refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas de sua responsabilidade relacionadas à execução do CONTRATO. (Por evento / por dia de inadimplemento no cumprimento da obrigação); y) Deixar de cumprir qualquer outra obrigação contratual explícita ou derivada e/ou deixar de atender a qualquer outro requisito específico dos serviços contratados (explícitos ou derivados). (por evento / por dia de inadimplemento da obrigação); z) Deixar de cumprir, violar ou implementar rotinas em desconformidade com a UniãoPolítica de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC, Estadosdo CONTRATANTE. (por evento / por dia de inadimplemento da obrigação); aa) Manipular ou descaracterizar indicadores, Distrito Federal e Municípios emetas de níveis de serviço, será descredenciada no SICAF, relatórios ou nos sistemas quaisquer informações que afetem os indicadores de cadastramento qualidade do serviço prestado (por evento / por dia de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º inadimplemento da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 5% do valor da contrataçãoobrigação);

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa administrava nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de n.º10.520,de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência emdecorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ou fraudar Fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; e; 7.4.1.5 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas emdecorrência da contratação; 7.4.1.6 Cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à aplicarà CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência 7.4.2.1 advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratadoa Contratante; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,27.4.2.2 multa moratória de até 0,33% (dois décimos zero trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor adjudicado em caso da parcela inadimplida, até o limite de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 30 (quinzetrinta) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 7.4.2.3 multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadototal do contrato, em no caso de atraso na execução inexecução total do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, 7.4.2.4 em caso de inexecução total da parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual dosubitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação assumidainadimplida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre 7.4.2.5 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o valor mensal do contratoórgão, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço entidade ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará unidadeadministrativa pela qual a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de 7.4.2.6 impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos.; 7.4.6 As sanções de advertência e 7.4.2.6.1- A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 7.4.1 deste Termo de Referência; 7.4.2.7 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a União Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre quea Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 7.4.3 As sanções previstas nos subitens 7.4.2.1, 7.4.2.5, 7.4.2.6 e 7.4.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.; 7.4.7 No caso 7.4.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei n.º 8.666, de inadimplemento na prestação dos serviços1993, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTEempresas ou profissionais que: 7.4.4.1- Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, conforme por meio dolosos, fraude fiscalno recolhimento de quaisquer tributos; 7.4.4.2Tenham praticado atos ilícitos visando a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidência, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade frustrar os objetivos da sua proposta, licitação; 7.4.4.3Demonstrem não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida possuir idoneidade para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a Administração emvirtude de atos ilícitos praticados; 7.4.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei n.º 9.784, de 1999. 7.4.6 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAFou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for ocaso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente; 7.4.7 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade Competente; 7.4.8 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil 7.4.9 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade; 7.4.10 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.; 7.4.11 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º termos da Lei nº 10.520/200212.846, pelo prazo de até 5 (cinco) anos1ºde agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa 7.4.12 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo das demais cominações legais, e multa a participação de 5% do valor da contrataçãoagente público. 7.4.13 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Acquisition Agreement

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos 7.4.1. Se ficar comprovada a existência de qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento pelo qual possa ser responsabilizada a CONTRATADA, esta, resguardados os procedimentos legais pertinentes, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, além das glosas previstas no item 7.3, poderá sofrer as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa de 0,07% (sete centésimos por cento) calculada sobre o valor total atualizado do contrato, por dia de atraso, em caso de inobservância do prazo fixado para apresentação e reposição da garantia, observado o máximo de 2% (dois por cento); c) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação1993; 7.4.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar-se d) Multa de modo inidôneo; e 7.4.1.5 Cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,20,33% (dois décimos trinta e três centésimos por cento) por ), ao dia sobre o valor adjudicado a parcela que der causa em caso de atraso na execução dos serviçosdo objeto, limitada a incidência a 15 30 (quinzetrinta) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. e) Multa de 10% (dez por cento) ), sobre o valor adjudicadoda parcela que der causa, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior item ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15f) Multa de 20% (quinze vinte por cento) ), calculada sobre o valor adjudicadototal da contratação, em caso SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Diretoria de Governança de Tecnologia da Informação• Divisão de Licitações e Contratações de TIC de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2g) Multa de 0,5% (três zero vírgula dois cinco por cento) por dia calculada sobre o valor mensal total da contratação, quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste contrato, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas; h) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por prazo de até 02 (dois) anos; i) Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. 7.4.2. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002 e do Decreto nº 5.450, de 2005, a Contratada que: a) deixar de entregar documentação exigida no edital; b) apresentar documentação falsa; c) ensejar o retardamento da execução do objeto; d) não mantiver a proposta; e) falhar na execução do contrato; f) fraudar na execução do contrato; g) fizer declaração falsa; h) comportar-se de modo inidôneo; i) cometer fraude fiscal. 7.4.3. Se a CONTRATADA cometer qualquer das infrações discriminadas acima, conforme detalhamento constante das tabelas 1 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e 2criminal, abaixo; eàs seguintes sanções: V. 0,07a) Multa de até 30% (sete centésimos trinta por cento) do sobre o valor do contrato por dia de atraso na apresentação estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cincoCONTRATADA; b) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento Impedimento de licitar e de contratar com órgãos a União e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 7.4.6 As sanções 7.4.4. A penalidade de advertência e de impedimento de licitar e contratar multa pode ser aplicada cumulativamente com a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as sanção de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuadosimpedimento. 7.4.7 No caso de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidência, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 5% do valor da contratação

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Samples: Termo De Referência

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 10.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada CONTRATADA que: 7.4.1.1 Inexecução 10.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar 10.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar 10.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar10.1.4 comportar-se de modo inidôneo; eou 7.4.1.5 Cometer 10.1.5 cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 10.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 10.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;. 7.4.3.2 Multa de10.2.2 Multa: I. 10.2.2.1 moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia útil de atraso sobre o valor adjudicado em total dos itens 1 a 3, caso de atraso na execução disponibilização dos serviços, acessos ao sistema com os respectivos perfis funcionais em sua totalidade conforme contratado. Esta multa está limitada a à incidência a 15 de 20 (quinzevinte) diasdias úteis. Após o décimo quinto vigésimo dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 7.4.6 As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidência, 0,5% 10.2.2.2 compensatória calculada sobre o valor total dos itens 1 a 3, pelo tempo de indisponibilidade dos acessos e/ou não funcionamento do Contrato 2 Quando convocado dentro sistema de Gestão de Projetos e Portifólios. O valor do prazo de validade percentual a ser aplicado no cálculo da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportarmulta encontra-se na tabela abaixo, cujas faixas consideram o tempo acumulado de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida indisponibilidade dentro de licitar e contratar cada mês em horas corridas, descontando o tempo tolerado conforme Nível Mínimo de Disponibilidade Mensal: 2% 24 ≤ TI < 48h 10.2.2.3.compensatória calculada sobre o valor total dos itens 1 a 3 pelo tempo de serviço provido com qualidade insatisfatória que é caracterizado pelo tempo de carregamento inicial das páginas superior ao definido neste Termo de Referência. O valor do percentual a Uniãoser aplicado no cálculo da multa encontra-se na tabela abaixo, Estadoscujas faixas consideram o tempo acumulado de serviço com qualidade insatisfatória dentro de cada mês em horas corridas, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas descontando o tempo tolerado conforme Nível Mínimo de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 5Disponibilidade Mensal: 1% do valor da contratação24 ≤ TI < 72h

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Samples: Pregão Eletrônico

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 7.1.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 20028.666/1993, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução 7.1.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 7.1.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 7.1.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 7.1.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; e; 7.4.1.5 7.1.1.5 Cometer fraude fiscal.; 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 7.1.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência 7.1.2.1 Advertência, por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratadoa Contratante; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,27.1.2.2 multa moratória de 0,4% (dois décimos zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor adjudicado em caso da parcela inadimplida, até o limite de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 30 (quinzetrinta) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 107.1.2.3 multa compensatória de 20% (dez vinte por cento) sobre o valor adjudicadototal do contrato, em no caso de atraso na execução inexecução total do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, 7.1.2.4 em caso de inexecução total da parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação assumidainadimplida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre 7.1.2.5 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o valor mensal do contratoórgão, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço entidade ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará unidade administrativa pela qual a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de 7.1.2.6 impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos.; 7.4.6 As sanções de advertência e 7.1.2.7 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 12.1 deste Termo de Referência. 7.1.2.8 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a União Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 7.1.2.9 As sanções previstas na legislação vigente poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 7.4.7 No caso de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, conforme a tabela abaixo: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial Advertência. Em caso de reincidência, 0,5% sobre o valor total do Contrato 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV 7.1.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 10.520/20028.666, pelo prazo de até 5 (cinco) anos1993, sem prejuízo das demais cominações legaisas empresas ou profissionais que: 7.1.3.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, e multa por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de 5% do valor da contrataçãoquaisquer tributos;

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