Common use of SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO Clause in Contracts

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 I - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratocontratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - a) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) 1 - Advertência. b) 2 - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preçosem contrato. c) 3 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) 4 - Declaração de inidoneidade. e) 5 - Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Contrato De Fornecimento/Prestação De Serviço, Contrato De Fornecimento, Contrato De Fornecimento

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 I - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratocontratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - a) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) I - Advertência. b) II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preçosem contrato. c) III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) IV - Declaração de inidoneidade. e) V - Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 - 17.1. Nos termos do Artart. 7º da Lei 10.520/0210.520/2002, quema licitante convocada, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não que se recusar injustificadamente a celebrar o contrato, apresentar pendências junto aos cadastros da Administração Pública, deixar de entregar ou a documentação, apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado descredenciada no SicafSIREF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV XIV, do art. 4o desta Lei4°, da Lei nº 10.520, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais penalidades e multas previstas em edital neste Edital e no contrato seus Anexos e das demais cominações legais. 16.2 - Das Sanções Administrativas17.2. Nos termos do art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, conforme previsto no Art. 5º o atraso injustificado na entrega, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução do Decreto Municipal nº 8.441/19objeto deste pregão, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa, sujeitará o adjudicatário às seguintes penalidades: 16.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies17.2.1. Advertência; 17.2.2. Multa de: a) Advertência. b0,3 % (zero vírgula três por cento) Multaao dia sobre o valor adjudicado, no caso de atraso na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. centrega do objeto, limitado a 30 (trinta) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.dias;

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial, Pregão Presencial

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 I - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratocontratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - a) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) I - Advertência. b) II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preçosno Contrato. c) III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) IV - Declaração de inidoneidade. e) V - Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 I - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato Contrato e das demais cominações legais. 16.2 II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - a) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) I - Advertência.; b) II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços.no contrato; c) III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração.; d) IV - Declaração de inidoneidade.; e) V - Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 - 16.1. Nos termos do Artart. 7º da Lei 10.520/0210.520/2002, quema licitante convocada, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não que se recusar injustificadamente a celebrar o contrato, apresentar pendências junto aos cadastros da Administração Pública, deixar de entregar ou a documentação, apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado descredenciada no SicafSIREF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV XIV, do art. 4o desta Lei4°, da Lei nº 10.520, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais penalidades e multas previstas em edital neste Edital e no contrato seus Anexos e das demais cominações legais. 16.2 - Das Sanções Administrativas16.2. Nos termos do art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, conforme previsto no Art. 5º o atraso injustificado na entrega, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução do Decreto Municipal nº 8.441/19objeto deste pregão, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa, sujeitará o adjudicatário às seguintes penalidades: 16.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies16.2.1. Advertência; 16.2.2. Multa de: a) Advertência. b0,3 % (zero vírgula três por cento) Multaao dia sobre o valor adjudicado, no caso de atraso na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. centrega do objeto, limitado a 30 (trinta) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.dias;

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 19.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 19.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 19.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preçosem contrato. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 19.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.119.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 17.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 17.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 17.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 17.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.117.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”. 17.3 - Das Particularidades da Multa, conforme previsto no Art. 7º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 17.3.1 - A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente no contrato, poderá ser: a) de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, quando será aplicada nos seguintes percentuais: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos. II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante. b) de caráter compensatório, quando será aplicada nos seguintes percentuais. I - 15% (quinze por cento) do valor do empenho em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida. II - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total ou pela recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração. 17.3.2 - O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato. 17.4 - A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 17.5 - Na fase de instrução, o indiciado será notificado pelo gestor do contrato e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do correio eletrônico no e-mail registrado em Ata/Contrato, para apresentação da Defesa Prévia, assegurando-se lhe vista do processo, e juntada dos documentos comprobatórios que considerar pertinentes à fundamentação dos fatos alegados na mesma. 17.6 - O extrato da decisão definitiva, bem como toda sanção aplicada, será anotada no histórico cadastral da empresa e nos sistemas cadastrais pertinentes, quando for o caso, além do processo ser apostilado na sua licitação correspondente.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000X-X000-00X0-0000 e informe o código 451A-B465-73A5-4067 I - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratocontratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - a) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93nº8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) I - Advertência. b) II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preçosno Contrato. c) III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoaAdministração. d) IV - Declaração de inidoneidade. e) V - Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Contrato De Fornecimento

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 - 15.1. Nos termos do Artart. 7º da Lei 10.520/0210.520/2002, quema licitante convocada, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não que se recusar injustificadamente a celebrar o contrato, apresentar pendências junto aos cadastros da Administração Pública, deixar de entregar ou a documentação, apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado descredenciada no SicafSIREF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV XIV, do art. 4o desta Lei4°, da Lei nº 10.520, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais penalidades e multas previstas em edital neste Edital e no contrato seus Anexos e das demais cominações legais. 16.2 - Das Sanções Administrativas15.2. Nos termos do art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, conforme previsto no Art. 5º o atraso injustificado na entrega, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução do Decreto Municipal nº 8.441/19objeto deste pregão, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa, sujeitará o adjudicatário às seguintes penalidades: 16.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies15.2.1. Advertência; 15.2.2. Multa de: a) Advertência. b0,3 % (zero vírgula três por cento) Multaao dia sobre o valor adjudicado, no caso de atraso na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. centrega do objeto, limitado a 30 (trinta) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.dias;

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Samples: Pregão Presencial

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 - 14.1. Nos termos do Artart. 7º da Lei 10.520/0210.520/2002, quema licitante convocada, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não que se recusar injustificadamente a celebrar o contrato, apresentar pendências junto aos cadastros da Administração Pública, deixar de entregar ou a documentação, apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado descredenciada no SicafSIREF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV XIV, do art. 4o desta Lei4°, da Lei nº 10.520, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais penalidades e multas previstas em edital neste Edital e no contrato seus Anexos e das demais cominações legais. 16.2 - Das Sanções Administrativas14.2. Nos termos do art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, conforme previsto no Art. 5º o atraso injustificado na entrega, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução do Decreto Municipal nº 8.441/19objeto deste pregão, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa, sujeitará o adjudicatário às seguintes penalidades: 16.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies14.2.1. Advertência; 14.2.2. Multa de: a) Advertência. b0,3 % (zero vírgula três por cento) Multaao dia sobre o valor adjudicado, no caso de atraso na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. centrega do objeto, limitado a 30 (trinta) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.dias;

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Samples: Pregão Presencial

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000X-X0X0-XX00-0X00 e informe o código 419A-B1D5-FD58-1A18 I - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato Contrato e das demais cominações legais. 16.2 II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - A) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) 1. Advertência. b) 2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preçosem contrato. c) 3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) 4. Declaração de inidoneidade. e) 5. Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Contrato De Fornecimento

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 21.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratoda Ata de Registro de Preços, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato na Ata de Registro de Preços e das demais cominações legais. 16.2 21.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 21.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 21.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.121.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 21.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratoda Ata de Registro de Preços, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato na Ata de Registro de Preços e das demais cominações legais. 16.2 21.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 21.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 21.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.121.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.aplicadas

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 15.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 15.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 15.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preçosno contrato. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 15.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.115.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00XX-XXX0-X000-00X0 e informe o código 85FC-DFC4-C308-02B2 I - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratocontratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - a) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) I - Advertência. b) II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preçosem contrato. c) III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) IV - Declaração de inidoneidade. e) V - Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Contrato De Fornecimento

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 19.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 19.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 19.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 19.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.119.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.cominações 16.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 17.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 17.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 17.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 17.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.117.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”. 17.3 - Das Particularidades da Multa, conforme previsto no Art. 7º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 17.3.1 - A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente na Ata de Registro de Preços, poderá ser: a) de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto da Ata de Registro de Preços, quando será aplicada nos seguintes percentuais: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos. II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo b) de caráter compensatório, quando será aplicada nos seguintes percentuais. I - 15% (quinze por cento) do valor do empenho em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão da Ata de Registro de Preços, calculada sobre a parte inadimplida. II - 20% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, pela sua inexecução total ou pela recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração. 17.3.2 - O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução da Ata de Registro de Preços. 17.4 - A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 17.5 - Na fase de instrução, o indiciado será notificado pelo gestor da Ata de Registro de Preços e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do correio eletrônico no e-mail registrado em Ata/Contrato, para apresentação da Defesa Prévia, assegurando-se lhe vista do processo, e juntada dos documentos comprobatórios que considerar pertinentes à fundamentação dos fatos alegados na mesma. 17.6 - O extrato da decisão definitiva, bem como toda sanção aplicada, será anotada no histórico cadastral da empresa e nos sistemas cadastrais pertinentes, quando for o caso, além do processo ser apostilado na sua licitação correspondente.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 17.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 17.2 - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 17.2.1 - As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) Advertência. b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços. c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) Declaração de inidoneidade. e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 17.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.119.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”. 17.3 - Das Particularidades da Multa, conforme previsto no Art. 7º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 17.3.1 - A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente no contrato, poderá ser: a) de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, quando será aplicada nos seguintes percentuais: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos. II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante. b) de caráter compensatório, quando será aplicada nos seguintes percentuais. I - 15% (quinze por cento) do valor do empenho em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida. II - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total ou pela recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo 17.3.2 - O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato de Preços. 17.4 - A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 17.5 - Na fase de instrução, o indiciado será notificado pelo gestor do contrato e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do correio eletrônico no e-mail registrado em Ata/Contrato, para apresentação da Defesa Prévia, assegurando-se lhe vista do processo, e juntada dos documentos comprobatórios que considerar pertinentes à fundamentação dos fatos alegados na mesma. 17.6 - O extrato da decisão definitiva, bem como toda sanção aplicada, será anotada no histórico cadastral da empresa e nos sistemas cadastrais pertinentes, quando for o caso, além do processo ser apostilado na sua licitação correspondente.

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SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 16.1 I - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratocontratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2 II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19: 16.2.1 - a) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies: a) i - Advertência. b) ii - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preçosno Contrato. c) iii - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração. d) iv - Declaração de inidoneidade. e) v - Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 16.2.2 - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 16.2.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.

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