COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Os empregados que trabalharem nos feriados serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 60 (sessenta) dias;
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados. 01. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas. 02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais. 03. Com base no Art. 611-A, XIII, da CLT, os Sindicatos dos Trabalhadores pactuam a possibilidade das empresas prorrogarem a jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente da licença prévia prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. 03.1. A validade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres está condicionada ao integral cumprimento da legislação de saúde, segurança e higiene no trabalho; 03.2. A entidade sindical dos trabalhadores poderá excepcionar determinadas empresas da regra prevista no Item 03, mediante simples notificação fundamentada, necessariamente oportunizando a possibilidade da negociação coletiva suplementar sobre a matéria, que poderá redundar em obrigações condicionantes à dispensa da licença prévia, como, por exemplo, análise dos documentos pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, inspeção no local de trabalho, perícia técnica conjunta no ambiente de trabalho, dentre outras soluções que equilibrem a livre inciativa e o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido; 03.3. A notificação prevista no Item 03.2 deverá ser enviada impreterivelmente no interregno entre a data da ass...
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A apuração e liquidação do saldo de horas, estabelecida na Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho, será feita ao final de cada semestre. Os semestres ocorrem no período de 01 de abril a 30 de setembro e de 01 de outubro a 31 de março de cada ano. I - O banco de horas é limitado ao acúmulo de 40 (quarenta) horas mensais;
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Estabelecem as partes, para vigorar mesmo em atividades consideradas insalubres, o regime de supressão de trabalho aos sábados, com a conseqüente diluição das respectivas horas nos demais cinco dias da semana, ficando, portanto, autorizada a carga horária diária de 8 horas e 48 minutos, ante a compensação estipulada. A faculdade outorgada às empresas se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimi-
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada, além da jornada diária legal, por um máximo de duas horas, sem pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal legal de 44 horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres. Após, estabelecido o referido regime, a empresa não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. As instituições de ensino mantidas pelas entidades acordantes poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Estabelecem as partes, para vigorar mesmo em atividades consideradas insalubres, o regime de supressão de trabalho aos sábados, com a consequente diluição das respectivas horas nos demais cinco dias da semana, uma vez que empresários e empregados não possuem interesse em trabalhar aos sábados, ficando, portanto, autorizada a carga horária diária de 8 horas e 48 minutos, ante a compensação estipulada. A faculdade outorgada às empresas se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a concordância expressa do empregado.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, para as empresas que já o mantenham ou venham a manter, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 (um) dia da semana geralmente aos sábados, com o consequente trabalho nos demais 5 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, 59-A e 611-A e seus incisos I, II e XIII da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de 13.07.2017. 29.1 – A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. 29.2 – Os Sindicatos acordantes entendem que: a – é do interesse de ambas as categorias a manutenção do regime de compensação de horários para a supressão do trabalho aos sábados, mesmo que em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021;
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Confirmado uso e costume já estabelecido, respeitado ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal poderão as empresas componentes da categoria econômica representadas pelo sindicato econômico, ultrapassar a duração a normal de trabalho, em qualquer atividade, inclusive mulheres e menores (art. 59, caput , 374 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente de feriados. A faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido o regime, não poderá este ser alterado ou suprimido sem prévia concordância do empregado.