COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Os empregados que trabalharem nos feriados serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 60 (sessenta) dias;
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A apuração e liquidação do saldo de horas, estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, será feita ao final de cada semestre. Os semestres ocorrem no período de 1º de abril a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de março de cada ano.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. As instituições de ensino poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A jornada de trabalho na cooperativa poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após estabelecido o referido regime, a cooperativa não poderá alterar sem a expressa anuência dos empregados. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente à 44 horas semanais. Estão excluídos da presente cláusula os empregados integrantes da presente categoria dos empregados nas Indústrias da Alimentação de Santo Ângelo e Região, que estão lotados na cooperativa na atividade de vigilância em razão da jornada em turnos.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Estabelecem as partes, para vigorar mesmo em atividades consideradas insalubres, o regime de supressão de trabalho aos sábados, com a conseqüente diluição das respectivas horas nos demais cinco dias da semana, ficando, portanto, autorizada a carga horária diária de 8 horas e 48 minutos, ante a compensação estipulada. A faculdade outorgada às empresas se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimi-
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A apuração e liquidação do saldo de horas, estabelecida na Cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, será feita ao final de cada semestre. Os semestres ocorrem no período de 01 de abril a 30 de setembro e de 01 de outubro a 31 de março de cada ano. I - O banco de horas é limitado ao acúmulo de 40 horas mensais; II - Excepcionalmente, no período em que perdurar o Estado de Calamidade Pública em decorrência da Pandemia Global da COVID-19, o limitador de acúmulo de horas positivas, a serem creditadas nas horas compensáveis, poderá ser de 80 horas mensais; III - Todas as horas que excedem aos limitadores definidos nos itens I e II, serão pagas no mês de sua geração; IV - As horas negativas acumuladas nos anos de 2020 e 2021 em função da pandemia serão mantidas no banco de horas de cada técnico-administrativo até sua compensação ou até o término da data de 31/12/2021, das duas opções, o que ocorrer primeiro. V - Nos casos de rescisão de contrato, independente da causa rescisória, as horas negativas geradas exclusivamente em decorrência da Pandemia, não serão descontadas das verbas rescisórias.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A Cláusula nº. 30 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Passo Fundo e Região - SINTEE/PF e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Grau no Estado do Rio Grande do Sul - SINEPE/RS, passa a vigorar com a seguinte redação: As instituições de ensino poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. As Empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão, de acordo com as necessidades dos setores das empresas e a seu exclusivo critério, ultrapassar, em determinados setores, ou em toda a empresa, a duração diária normal de 08 (oito) horas, até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregada ou empregado menor, a existência de autorização médica, garantido o repouso semanal remunerado de um dia independente de feriados. PARÁGRAFO ÚNICO: A faculdade outorgada às Empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância dos empregados.