SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO. 13.1 – A Contratada não poderá, no todo ou em parte, subcontratar suas obrigações ou ceder a terceiros o presente contrato, sem prévia autorização da P.M.S.G.R.A., por escrito.
13.1.1 – A autorização de subcontratação concedida pela P.M.S.G.R.A. não eximirá a Contratada da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste contrato.
SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO. 12.1. A Contratada não poderá, no todo ou em parte, subcontratar suas obrigações ou ceder a terceiros o presente contrato, sem a prévia autorização da C.M.S.G.R.A., por escrito, sendo vedada à efetivação com empresa que tenha participado de qualquer etapa da seleção que originou este contrato.
12.1.1. A autorização de subcontratação concedida pela C.M.S.G.R.A. não eximirá a Contratada da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste contrato.
SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO. 13.1 - Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO. 12.1-A CONTRATADA não poderá, no todo ou em parte, subcontratar suas obrigações ou ceder ou transferir a terceiros o presente Contrato, sem a prévia e expressa autorização por escrito da PREFEITURA 12.2-A autorização de subcontratação, porventura concedida pela PREFEITURA, não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas neste contrato, inclusive quanto a possíveis danos causados a Terceiros por parte de sua Subcontratada.
SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO. A Contratada não poderá, no todo ou em parte, subcontratar suas obrigações ou ceder a terceiros o presente contrato, sem prévia autorização da P.M.S.G.R.A, por escrito.
SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO. 13.1 - Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
13.2 - É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação.
SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO. 8.1. A Contratada não poderá subcontratar suas obrigações ou ceder a terceiros o presente contrato, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Itabira, por escrito, sendo vedada a efetivação com empresa que tenha participado de qualquer etapa da seleção que originou este contrato.
8.1.1. A autorização de subcontratação concedida pela Câmara Municipal de Itabira não eximirá a Contratada da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste contrato.
SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO. 18.1 O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte. A CONTRATADA não poderá ainda subcontratar parte dos serviços, sem prévia autorização do CONTRATANTE, por escrito;
18.1. A autorização de subcontratação concedida pelo CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste Contrato e do respectivo edital.
SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO. 15.1 - A CONTRATADA não poderá, no todo ou em parte, subcontratar suas obrigações ou ceder a terceiros o presente CONTRATO, sem a prévia autorização, por escrito, da PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ.
15.2 - A autorização de subcontratação, porventura concedida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ, não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO. 10.1 Os serviços relacionados ao objeto contratual deverão ser executados diretamente pela Proponente Vencedora, não podendo ser cedidos ou sublocados a terceiros, sem autorização expressa da C.M.I., com exceção dos serviços de retífica, ar condicionado, lavagens dos veículos, ou outros similares;
10.2 A autorização de cessão ou subcontratação concedida por esta Casa Legislativa não eximirá a Contratada da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições contratuais;
10.3 A CONTRATADA poderá na execução do contrato, sem prejuízos das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar os serviços nos seguintes casos:
a) empresa do ramo de qualquer localidade onde se encontrar o veículo a ser consertado, caso seja superior a 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros de distância da oficina daquela; e não possa ser conduzido rodando até a Contratada, ou;