Sublocação Cláusulas Exemplificativas

Sublocação. É o contrato de locação realizado entre o Locatário a um terceiro, sem romper o contrato de locação originário.
Sublocação. É proibida a sublocação ou empréstimo do imóvel para terceiros sem autorização expressa do locador.
Sublocação. Regulada genericamente nos arts. 1060º e ss. e arts. 1088º e ss. (arrendamento urbano). Conforme dispõe o art. 1060º, a locação diz-se sublocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo. A sublocação consiste assim num subcontrato, já que, tendo por base um anterior contrato de locação em que é locatário, o sublocador celebra um novo contrato de locação com pessoa diferente (sublocatário), contrato esse que se sobrepõe ao anterior, mas que dele fica dependente e, portanto, a ele se subordina. A sublocação pode ser total ou parcial, consoante o sublocador conceda ao sublocatário todo o gozo do bem locado ou apenas uma parte dele. Uma vez que é obrigação do locatário não proporcionar o gozo da coisa a terceiro, a sublocação pressupõe o consentimento do senhorio, sendo proibida sem esse consentimento (arts. 1038º/f) e 1088º/1). Mesmo ocorrendo autorização para a sublocação, deve a mesma ser comunicada ao senhorio no prazo de 15 dias após a sua verificação (art. 1038º/g)). Dispensa-se, porém, quer a autorização quer a comunicação, se o locador reconhecer o sublocatário como tal (arts. 1049º, 1061º e 1088º/2). Apenas após a comunicação ou o reconhecimento do sublocatário pelo locador é que a sublocação se considera eficaz em relação ao locador (art. 1061º). Não sendo a sublocação eficaz em relação ao locador, a sua realização dá-lhe o direito a resolver o contrato (art. 1083º/2 e)). Sendo a sublocação uma relação locatícia como qualquer outra, é-lhe aplicável o regime da locação. Há, porém, algumas especialidades:
Sublocação. O LOCATÁRIO (A) não poderá sublocar ou ceder o imóvel, no todo ou em parte, nem transferir este contrato, sem prévia anuência, por escrito, do LOCADOR. Constatada a transferência do presente contrato ou sublocação do imóvel, seja parcial ou total, é facultada ao LOCADOR, a imediata retomada do imóvel em a competente ação judicial a ser outorgada de forma liminar.
Sublocação. Na hipótese em que o bem está sublocado, quem terá prioridade no exercício do direito de preferência é o sublocatário, uma vez que é ele quem detém a posse do bem. Seu interesse é considerado maior, levando-se em conta o direito à moradia. OBS.: Havendo vários sublocatários, o direito de preferência caberá a todos. No caso de vários interessados, o critério de desempate será:
Sublocação. Na sublocação o locatário transfere a terceiro a utilidade da locação, mas sem se fazer substituir em sua posição contratual. Continua responsável pela conservação da coisa e pelo pagamento do aluguel.55 Trata-se de contrato derivado, pois o contato de locação original continua existindo e o locatário deste contrato passa a ser o sublocador do contrato de sublocação. A doutrina tende a defender que não há vinculação entre o locador do contrato original e o sublocatário do contrato derivado, mas razões de ordem prática podem vir estipular direitos e obrigações entre essas duas partes.
Sublocação. 6.1 Somente com autorização prévia por escrito do locador, o locatário pode sublocar o objeto da locação a um terceiro, ceder direitos resultantes deste contrato ou outorgar quaisquer direitos sobre o objeto da locação.
Sublocação. 3.6. Manutenção regular
Sublocação. É vedada a sublocação, arrendamento ou comodato do VEÍCULO.

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  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • PRAZO E LOCAL DE ENTREGA 5.1 - O Objeto deverá ser entregue no seguinte prazo e local:

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução:

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Pariquera-Açu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.