TAN e TAEG Cláusulas Exemplificativas

TAN e TAEG. 12.1. A TAN (fixa ou variável) e a TAEG são fixadas nas CP. 12.2. Sempre que a TAN for variável, o MC informa o CLT, com a antecedência de 5 dias a contar da data da respetiva entrada em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a efetuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte duradouro, salvo se a alteração da TAN resultar da modificação da taxa de referência, caso em que esta informação, disponível nas instalações do MC e no respetivo website, será prestada ao CLT de forma periódica. 12.3. A TAN ou a TAEG poderão ser alteradas por atualização das taxas praticadas pelo MC, por variação do regime legal ou fiscal aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o CLT ser previamente informado nos termos previstos no número anterior. 12.4. A TAN e a TAEG serão calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009. 12.5. O modo de cálculo da TAEG não prejudica, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira ou contratos associados, a aplicação de juros moratórios e penalidades nos termos previstos na lei ou no contrato.
TAN e TAEG. 1. A TAN das diferentes modalidades de pagamento disponibilizadas ao Titular é fixada nas Condições Particulares. 2. As Condições Particulares preveem sempre, pelo menos, duas TAN correspondentes às modalidades de pagamento “Fim do Mês” e “Pagamento Fracionado”, conforme reguladas no Acordo. 3. No caso da TAN aplicável à modalidade de pagamento “Pagamentos Especiais” esta será comunicada ao Titular sempre que esta modalidade de pagamento seja disponibilizada, nomeadamente, através de comunicações publicitárias existentes nas Lojas Aderentes ou comunicações comerciais remetidas diretamente ao Titular, e, em qualquer caso, sempre que seja efetuada a utilização da Linha de Crédito na modalidade “Pagamentos Especiais”, sendo as informações sobre estas condições enviadas ao Titular, de igual forma, no extrato de conta. A TAN aplicável na modalidade “Pagamentos Especiais” nunca será superior à TAN fixada nas Condições Particulares para as modalidades de pagamento “Fim do Mês” e “Pagamento Fracionado”, pelo que o custo total de crédito para o Titular, nesta modalidade, não poderá ser superior ao da TAEG estabelecida nas Condições Particulares. 4. A TAN pode ser alterada, por uma ou mais vezes, por atualização das taxas de juros praticadas pelo Concedente de Crédito, por variação do regime legal ou fiscal aplicável, por alteração das circunstâncias em que foram fixadas, devendo o Titular ser sempre previamente informado dessa alteração nos termos previstos no presente Acordo. 5. A TAEG da Linha de Crédito é informada ao Titular nas Condições Particulares. O cálculo da TAEG é feito com base na convenção 30/360 em função do Limite de Crédito atribuído ao Titular. 6. O cálculo da TAEG informado ao Titular nas Condições Particulares assenta, ainda, nos seguintes pressupostos: (i) utilização do Limite de Crédito na integralidade na primeira utilização, (ii) pago em doze prestações mensais iguais de capital, (iii) às quais acrescem encargos e juros, (iv) sendo os juros calculados com base na TAN mais elevada prevista nas Condições Particulares e que é a aplicada à modalidade de pagamento “Fim do Mês, considerando ainda a periodicidade de isenção de pagamento de juros estabelecida para a modalidade pagamento “Fim do Mês”. Os encargos considerados para este efeito são o imposto de selo pela utilização do crédito na percentagem definida legalmente calculado sobre o Limite de Crédito e imposto de selo sobre os juros devidos pelo reembolso do Limite de Crédito no prazo de do...
TAN e TAEG. 12.1. A TAN (fixa ou variável) e a TAEG são fixadas nas CP. 12.2. Sempre que a TAN for variável, a LOCADORA informa o LOCATÁRIO, com a antecedência de 5 dias a contar da data da respectiva entrada em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte duradouro, salvo se a alteração da TAN resultar da modificação da taxa de referência, caso em que esta informação, disponível nas instalações da LOCADORA e no respectivo website, será prestada ao LOCATÁRIO de forma periódica. 12.3. A TAN ou a TAEG poderão ser alteradas por actualização das taxas praticadas pela LOCADORA, por variação do regime legal ou fiscal aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o LOCATÁRIO ser previamente informado nos termos previstos no número anterior. A.lea.S.2013-06.009 incumprimento do contrato de locação financeira, são da responsabilidade do LOCATÁRIO, podendo ser cobrados pela LOCADORA nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos.
TAN e TAEG. 1. A TAN e a TAEG são fixadas nas Condições Particulares. 2. A alteração da TAN variável, em resultado da modificação da taxa de referência, será publicitada nas instalações da Locadora, nas instalações dos Agentes de Crédito e no respectivo website, sendo informada ao Locatário de forma periódica, em papel ou outro suporte duradouro. 3. A TAN e TAEG fixas não sofrerão quaisquer modificações, durante todo o período do contrato, salvo as decorrentes de modificação do regime legal ou fiscal aplicável 4. A TAN e a TAEG serão calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de crédito concedido.

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  • OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD 10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. 10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado. 10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. 10.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. 10.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. 10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado. 10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. 10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD. 10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. 10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

  • VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.