CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004228/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/11/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060765/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.202284/2023-24
DATA DO PROTOCOLO: 03/11/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n.
02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX SURUAGY;
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA, CNPJ n. 25.186.390/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX SURUAGY; E
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de
telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/04/2023, o piso salarial dos empregados das empresas de planta interna e rede externa no estado do Rio Grande do Sul será de R$1.512,00 (mil, quinhentos e doze reais), sem prejuízo da aplicação dos salários previstos nos cargos constante da tabela de salários abaixo:
CARGOS | 01/04/2023 |
ALMOXARIFE | R$ 1.787,56 |
AUXILIAR TÉCNICO FIBRA OPTICA | R$ 1.787,56 |
CABISTA I | R$ 1.516,78 |
CABISTA II | R$ 2.040,77 |
CABISTA III | R$ 2.534,66 |
INSTALADOR | R$ 1.797,58 |
LIDER DE OBRAS e/ou ENCARREGADO | R$ 2.441,91 |
OFICIAL DE REDE | R$ 1.655,00 |
OPERADOR DG | R$ 1.793,67 |
OPERADOR GPON | R$ 2.434,03 |
OPERADOR MULTIFUNCIONAL | R$ 2.212,52 |
OPERADOR SERVICO AO CLIENTE - OSC | R$ 1.719,81 |
SUPERVISOR OPERACIONAL | R$ 3.593,93 |
TEC DADOS I | R$ 2.073,37 |
TEC DADOS II | R$ 2.632,45 |
TEC DADOS III | R$ 3.138,88 |
TEC FIBRA OPTICA | R$ 2.878,14 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários acima dos pisos estabelecidos na cláusula 3ª, deverão ser reajustados no percentual de 4,36%
(quatro e trinta e seis por cento) a partir de 01/04/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS RETROATIVOS
A implementação dos reajustes salariais e dos benefícios (de conteúdo econômico) deverá ser efetuada até o mês de novembro de 2023, exceto na hipótese de previsão distinta expressamente estipulada no presente instrumento. As diferenças salariais e dos benefícios, em decorrência da retroatividade deverão ser pagas na mesma data da folha de pagamento dos salários de novembro/2023, exceto na hipótese de previsão distinta expressamente estipulada no presente instrumento.
Parágrafo Único: Eventuais negociações para parcelamento de pagamentos de salários e benefícios retroativos, previsto no presente instrumento, deverão ser negociados diretamente com o SINTTEL-RS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho. Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em conta corrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, as EMPRESAS estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às EMPRESAS disponibilizarem no dia 20 ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, um adiantamento salarial equivalente a 40% do salário base para os empregados que assim optarem.
Parágrafo Segundo: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, as empresas providenciarão a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
As empresas disponibilizarão mensalmente, por meio eletrônico ou impresso, aos seus empregados em até 2 (dois) dias úteis após o pagamento, contracheque ou documento semelhante, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês e especificamente as verbas pagas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - MODELO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRODUÇÃO)
As empresas que já praticam o modelo de remuneração variável (produção) manterão o referido modelo.
CLÁUSULA NONA - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Exceto em relação aos equipamentos e ferramentas de segurança e medicina do trabalho, se houver interesse das partes, poderá o empregado locar seu bem móvel à empresa, mediante contrato de locação específico. O contrato definirá preço, prazos, direitos e obrigações das partes, sendo que o termo de agregamento será formalizado junto ao SINTTEL-RS.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de locação de veículo, fica garantido o pagamento mínimo da locação mensal do veículo, conforme tabela abaixo:
Faixa do veículo | 01/10/2023 |
Veículos com até 05 anos de fabricação | R$ 1.106,21 |
Veículos com mais de 05 anos de fabricação | R$ 884,97 |
Parágrafo Segundo: O valor da indenização pela utilização do veículo destina-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
Parágrafo Terceiro: Pactuam as partes acordantes que veículos cedidos pela empresa, alugados diretamente dos empregados ou de terceiros, para uso das atividades destes, não são considerados prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e às remunerações dos empregados.
Parágrafo Quarto: A empresa fará seguro acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados.
Parágrafo Quinto: As empresas que pagam valores superiores ao estabelecido na presente cláusula, deverão aplicar o reajuste de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) a partir de 01/04/2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas concederão aos empregados com o contrato de trabalho ativo do dia 15/01/2023 até o dia 16/12/2023, 12 (doze) tíquetes refeição/alimentação no valor facial de R$26,74 (vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de gratificação natalina em dezembro/23, sendo que os empregados enquadrados nessa regra, receberão a gratificação integralmente.
Parágrafo Único: Já aqueles trabalhadores admitidos após 16/01/2023 até a data de 15/12/2023 receberão a gratificação natalina, excepcionalmente no ano de 2023, de forma proporcional ao número de meses trabalhadores no referido ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/10/2023, as empresas fornecerão mensalmente, a título de cesta alimentação, 04 tíquetes refeição/alimentação para os empregados sócios do SINTTEL-RS, sem prejuízo dos tíquetes concedidos por dia de trabalho, sem qualquer ônus para o trabalhador. O pagamento será efetuado sem custeio do trabalhador, mediante crédito no cartão do bônus alimentação/Refeição até 15/11/2023.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento da cesta acima, sem natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula - Jornada de Trabalho - serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal.
Parágrafo Segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas, nos mesmos termos a cláusula – Registro de Jornada de Trabalho.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSIDADE DE TRABALHO
Fica pactuado que o adicional de periculosidade será pago nos termos da legislação vigente.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As empresas pagarão o adicional de 1/3 (um terço) da hora normal, para os empregados que permanecerem na escala de sobreaviso, previamente, organizada pelas empresas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR/PPR)
As empresas deverão negociar o PLR/PPR do exercício 2023 em até 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINTTEL-RS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas manterão o fornecimento do Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, por dia de trabalho, de natureza não salarial. O benefício refeição/alimentação será reajustado em 4,36%, restando garantido o valor mínimo de R$26,74 (vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), a partir de 01/04/2023.
Parágrafo Primeiro: O empregado participará com o custeio do bônus refeição/alimentação, com o percentual de 10% (dez por cento), a título de PAT.
Parágrafo Segundo: O pagamento do Bônus Refeição/Alimentação será efetuado no 1º dia do mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão o transporte na forma da Lei para os empregados que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Único: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas manterão convênio com farmácias para a aquisição de medicamentos, limitado a 15% do salário, pelos empregados ativos e seus dependentes mediante desconto correspondente em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
As EMPRESAS se comprometem a fornecer plano de assistência médica/hospitalar, para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando com no mínimo 50% dos custos do convênio médico para o titular, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício.
Parágrafo Primeiro: O subsídio das EMPRESAS aplica-se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo Terceiro: O plano de saúde hospitalar será, preferencialmente, operacionalizado pelo SINTTEL/RS, através de adesão das Empresas, em apólices coletivas devidamente negociada com as Operadoras de Saúde.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
A partir de 01/10/2023, as empresas pagarão mensalmente o auxílio-creche/pré-escola no valor de
R$301,60 (trezentos e um reais e sessenta centavos), por filho de empregada mulher e/ou empregado homem que detém a guarda judicial do filho, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola e até o fim de ano em que a criança completar 06 (seis) anos de idade. O pagamento será efetuado a título de reembolso e mediante apresentação de comprovante de pagamento de creche regular ou mediante apresentação de recibo com o nº do CPF.
Parágrafo Único: O auxílio creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
As empresas fornecerão seguro de vida para todos os seus funcionários sem custo para os mesmos, mediante convênio/contrato coletivo negociado com o SINTTEL-RS.
Parágrafo Único: Na hipótese do seguro de vida não abranger o custeio com as despesas funerárias, em caso de morte do trabalhador, a empresa custeará o funeral com a importância correspondente a 03 (três) salários.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA
A partir de 01/10/2023, as empresas pagarão mensalmente, a título de auxílio filho com deficiência, o valor de R$988,83 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), para cada filho de empregado com deficiência, que o torne incapacitado para o trabalho, desde que comprovado perante as empresas, no setor de Medicina do Trabalho, a condição do filho através de laudo médico de rede credenciada e que viva sob sua dependência, mediante comprovação através de declaração do imposto de renda ou declaração de dependente fornecida pelo INSS.
Parágrafo Único: O auxílio filho com deficiência concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS DOS EMPREGADOS EM VIAGEM À SERVIÇO
Serão antecipadas as despesas de viagem: almoço, estacionamentos, pedágios e hospedagem. O trabalhador realizará a prestação de contas no prazo de 02 dias úteis, contados do retorno da viagem.
Parágrafo Primeiro: As empresas garantirão a isonomia de tratamento para os empregados que viajam à serviço independentemente da função e/ou setor em que estiver lotado o empregado.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o desconto em folha de pagamento para o trabalhador que não prestar conta das despesas, bem como não haverá novo adiantamento até que seja finalizado a prestação de contas, salvo nos casos onde um novo deslocamento foi solicitado sem tempo hábil da prestação de contas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos EMPREGADOS, com mais de 12 (doze) meses de contrato ativo, serão realizadas com a assistência do SINTTEL de forma híbrida (presencial ou tele presencial), conforme acordado entre as partes (Sindicato x Empresa).
Parágrafo Primeiro: Quando as empresas comparecerem ao sindicato, para este realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROJETO APRENDIZ ADAPTADO AO SETOR
As empresas participarão do Projeto Aprendiz desenvolvido em discussão entre o INSTITUTO AVANÇAR e SENAI, para adequar às necessidades do setor.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NO PROJETO EMPREGAR
As empresas participarão do Projeto Empregar do SINTTEL-RS, visando recolocar no mercado de trabalho os empregados que passaram pelas homologações no SINTTEL-RS, divulgando novas vagas para contratação, solicitando candidatos no cadastro de currículos dos empregados que foram desligados em outras Empresas do Setor.
Parágrafo Único: Poderão inclusive montar turmas de reciclagem para estes profissionais, utilizando convênio entre Instituto Avançar/SENAI.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SETOR
As empresas obrigam-se a negociar a adesão ao convênio do INSTITUTO AVANÇAR com o SENAI, que formará turmas mistas ou exclusivas entre os empregados das Empresas do setor, a fim de realizar a formação e qualificação profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS DE NORMAS REGULAMENTADORAS
As Empresas obrigam-se a negociar a adesão ao convênio do INSTITUTO AVANÇAR com o SESI, que formará turmas mistas entre empregados das várias Empresas do Setor, para cursos da NR10 e NR35, inclusive, de reciclagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEIA-BOLSAS PARA CURSOS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E CURSOS DE GRADUAÇÃO
As Empresas obrigam-se a negociar a participação do convênio firmado entre INSTITUTO AVANÇAR e SENAI, mediante custeio de meia-bolsas, a um número pré-definido de empregados, firmados em contrato específico. Os cursos serão realizados de forma semipresencial, no turno da noite, na Faculdade do SENAI.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUMENTO DE ESCOLARIDADE DOS EMPREGADOS
As Empresas participarão do Convênio entre INSTITUTO AVANÇAR e SESI/SENAI para incentivar seus empregados a participarem de turmas do EJA, de aumento de escolaridade de 1º e 2º graus, para qualificar os empregados ao mercado de trabalho.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas envidarão esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIA
As empresas garantirão o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição e descontos de avaria referente a frota própria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais das empresas que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores.
Parágrafo Único: As empresas manterão manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo das empresas, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - USO DO TELEFONE CELULAR
Quando necessário ou a atividade exigir, o empregador será obrigado a disponibilizar aparelho celular, chip e dados móveis para cada um dos empregados do setor externo para realizar atividades profissionais.
Parágrafo Único: O aparelho celular é de propriedade das empresas, devendo ser devolvido no ato da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas não descontarão de seus empregados o valor de ferramental quando ocorrer desgaste, avaria acidental e furto devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue a sua supervisão/coordenação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALVAGUARDA DO PRÉ-APOSENTADO
As empresas assegurarão a garantia de emprego ou remuneração, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECIBO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CTPS
As empresas anotarão na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As empresas concederão licença remunerada de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para as empregadas vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: Em caso de constatação de agravamento das sequelas em decorrência da violência supramencionada, o prazo da licença poderá ser ampliado pelo mesmo período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIÃO ESTÁVEL DE MESMO SEXO
Todas as cláusulas previstas na presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, cuja aplicabilidade é extensiva aos maridos ou esposas dos trabalhadores(as), serão também extensivas aos companheiros(as) dos trabalhadores(as) das empresas que mantenham união estável decorrente de relação homoafetiva, na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRESTADORES DE SERVIÇO
A contratação (ou subcontratação) de empresas prestadoras de serviço, para a atividade fim, fica condicionada ao cumprimento da Convenção Coletiva, da respectiva categoria, celebrada entre o SINTTEL- RS e o SINSTAL, com vigência no Estado do RS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA CONSTITUCIONAL
As empresas não admitirão trabalhadores sem a observância do disposto no art. 7º da Constituição Federal, em vigor na data da celebração do presente instrumento coletivo de trabalho, bem como não admitirão a contratação de serviços por empresas estabelecidas no art. 18 A da Lei Complementar 123/2006.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
As empresas fornecerão "crachá" aos seus empregados, com nome das empresas e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 8h diárias e 44h semanais, ressalvadas as jornadas legais inferiores ou expressamente prevista neste instrumento.
Parágrafo Único: As empresas envidarão esforços para conceder horário fixo aos empregados que estudam em cursos de formação escolar, profissional, graduação, desde que, as condições técnico- operacionais permitam.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Todos os empregados que não ocupem cargos de confiança terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizado o registro de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria n 671/2021 do MTP, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho, desde que negociado com o SINTTEL-RS.
Parágrafo Segundo: Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que as EMPRESAS assegurem o repouso no intervalo legal.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas hipóteses previstas no art. 473 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pelas empresas, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Único: As empresas, quando solicitadas pelo empregado, por escrito no mês de janeiro, deverão providenciar o adiantamento da metade do 13o salário por ocasião das férias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA GESTANTE
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da EMPREGADA gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA
As empresas fornecerão garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, bem como aos trabalhadores que laboram nos prédios da tomadora de serviços com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe ou do empregado que a retirar a referida garrafa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas garantirão aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança. As empresas garantirão ainda que os locais utilizados pelos empregados, encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
Parágrafo Único: As empresas ficam dispensadas das exigências acima indicadas no período em que os trabalhadores estiverem em campo
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EPI
As empresas fornecerão, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual, para as funções requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro: Quando da substituição do EPI, é obrigatório à devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROTETOR SOLAR
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados, que trabalham expostos às radiações solares, protetor solar (com FP igual ou superior a 30) em quantidade compatível com as dimensões de cada trabalhador, bem como para o período de uso e vestuário com proteção solar de raios ultravioleta.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas fornecerão semestralmente aos seus empregados da área técnica externa uniforme completo de trabalho, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas e 1 jaqueta, adequados à tarefa e as condições climáticas, e para demais setores fornecerá anualmente um kit mínimo de 2 camisas ou camisetas, sempre de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas observarão os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidentes as empresas comunicarão imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, as empresas fornecerão condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite no dia do acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CAT
Os acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pelas empresas.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento ao ordenamento jurídico em vigor, as empresas enviarão uma vez por ano ao sindicato, para que este possa, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
1) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável:
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c) Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos das empresas ou por instituições fiscalizadoras;
e) Comunicação de acidente de trabalho;
f) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Segundo: Aqueles documentos que a lei exige periodicidade menor que a prevista no caput da presente cláusula, deverão ser enviados na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SESI
As empresas, desde que previamente comunicadas, concederão livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte as empresas deverão constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL-RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências das empresas durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: As empresas permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes das empresas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE SINDICAL
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representação sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL-RS.
Parágrafo Único: As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados liberarão um representante e/ou dirigente sindical a cada 200 (duzentos) empregados, em favor SINTTEL-RS, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, como se na ativa estivesse. A liberação dar-se-á pelo período do mandato do representante e/ou dirigente sindical, eleito em conformidade com o estatuto do sindicato laboral.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 1 (um) dia por mês, por empregado, ficando limitados à concessão destes benefícios a 2 (dois) empregados das empresas, desde que comunicadas previamente.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CONSELHO DIRETIVO DO SINDICATO
As empresas liberarão bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do Sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana, desde que comunicadas previamente.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - INFORMATIVO DO SINDICATO
As empresas permitirão a fixação do CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas comprometem-se a descontar dos salários dos empregados as mensalidades dos trabalhadores sócios do sindicato. As empresas entregarão até o quinto dia do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão diretamente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do capital social, com o valor mínimo da aludida contribuição no importe de mil e quinhentos reais e valor máximo da contribuição no importe de sessenta e oito mil reais, anualmente, em até 20 dias após aprovação da proposta em assembleia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REUNIÃO DE APRESENTAÇÃO DA EMPRESA AO SINDICATO LABORAL
As Empresas devem agendar reunião com o Sindicato Laboral, no prazo de 60 dias contados do registro da presente convenção ou do início das atividades da empresa no estado do RS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - INFORMAÇÕES
As Empresas deverão informar ao sindicato profissional, no prazo de 120 dias contados do registro da presente convenção, o número total de empregados e os seus respectivos locais de prestação de serviço. A ausência do cumprimento desta obrigação acarretará multa mensal no valor de R$ 50,00 por empregado até a efetiva prestação das informações.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DO SINDICATO LABORAL COM OS EMPREGADOS
Será garantida, mediante prévio agendamento, a realização de assembleia do Sindicato Laboral, com os empregados das empresas, no seus respectivos locais de trabalho, com o maior número de seus empregados presentes, para que o sindicato possa se apresentar aos trabalhadores, e para que eles tenham conhecimento do teor desta CCT, e assim ela possa ser efetivamente aplicada com a fiscalização dos empregados.
Parágrafo Único: As Empresa se comprometem, no momento da(s) nova(s) admissão (ões), garantir ao SINTTELRS sua apresentação ao(s) novo(s) empregado(s), a fim de oportunizar a garantir a apresentação do sindicato laboral e de seus convênios ao(s) novo(s) Empregado(s).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL PARA NEGOCIAÇÃO
As empresas reconhecem como único representante legítimo de auto composição para fins de negociação e renovação do presente instrumento a representação Sindical, não sendo passível de substituição por comissão interna de empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA
As disposições relativas a Escala de Trabalho, Compensação de Jornada de Trabalho, Banco de Horas, Intervalo intrajornada, Trabalho Intermitente, Home Office, contratação de MEI para realização da atividade fim da empresa e autorização para trabalho em domingos devem ser objeto de negociação coletiva direta entre a empresa e o sindicato profissional, restando vedada a possibilidade de negociação individual entre o empregado e a empresa sobre essas matérias.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte e tíquetes, as empresas pagarão aos trabalhadores uma multa no percentual de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DO DEVER DE CUMPRIMENTO
É obrigação dos sindicatos, das empresas e dos empregados cumprirem as normas aqui estabelecidas, sob pena de ajuizamento de ação de cumprimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - AJUSTES NECESSÁRIOS
As Empresas e os Sindicatos realizarão, no período de até 90 dias, contados do registro da presente convenção ou do início das atividades da empresa no estado do RS, os devidos ajustes previstos nesta CCT, mediante Acordo Coletivo de Trabalho específico.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos na presente CCT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a fusão ou incorporação de empresas, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.
Parágrafo Segundo: No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
Parágrafo Terceiro: As empresas, nos casos de sucessão de contratos e/ou busca de profissionais para preenchimento de vagas e/ou reposição, irão contratar, preferencialmente, os empregados associados/sindicalizados do SINTTEL-RS, o qual disponibilizará um banco de currículos para consultas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES COLETIVAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará enquanto o novo instrumento coletivo de trabalho estiver sendo negociado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - SELO DE QUALIDADE
As empresas representadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, implementarão o Selo de Qualidade criado em conjunto pela FENINFRA e FITRATELP, para a certificação da qualidade técnica, regularidade trabalhista e fiscal das mesmas, podendo ser requerido mediante entrega de documentos especificados via sistema simplificado disponibilizado pelos portais das entidades federativas.
Parágrafo primeiro: O Selo de Qualidade de que trata a presente cláusula terá validade de 01 (um) ano e sua emissão será feita mediante o cumprimento das exigências do programa.
Parágrafo segundo: Para a obtenção do Selo de Qualidade é indispensável que as empresas mantenham programas de integridade, tenham condutas e políticas internas de forma clara, coíbam a violência no ambiente de trabalho, assédios e práticas antissindicais, por meio da adequação, respeito e cumprimento da nossa legislação e instrumentos normativos.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR), com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que as empresas e os sindicatos representativos da categoria estarão autorizados a procederem com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
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