Variantes Cláusulas Exemplificativas

Variantes. 1 — Quando o critério de adjudicação for o da pro- posta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem autorizar os concorrentes a apre- sentar variantes, nos termos definidos no CCP, fazendo disso menção no anúncio de concurso e nas peças do procedimento. 2 — As entidades adjudicantes que autorizem variantes indicam, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar. 3 — Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não po- dem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato de serviços.
Variantes. Regra geral, os operadores económicos devem ela- borar as respetivas propostas com base no que é solicitado nos documentos do concurso. No entan- to, as autoridades adjudicantes podem decidir dar margem para a apresentação de diferentes aborda- gens ou soluções alternativas. Para o efeito, podem permitir a apresentação de variantes. Os documentos do concurso, incluindo o anúncio de concurso, têm de indicar claramente se é ou não permitida a apresentação de variantes. Caso estas sejam permitidas, as autoridades adjudicantes de- vem assegurar o seguinte: A possibilidade de apresentação de variantes deve ser abordada na fase de planeamen- to. O estudo de mercado deve revelar se existe a possibilidade de o projeto de especificações ser cumprido por um adjudicatário empregando mé- todos diferentes dos previstos. Em caso afirmati- vo, e se a autoridade adjudicante estiver disposta a recorrer a esta possibilidade, as especificações devem ser elaboradas em conformidade. As autoridades adjudicantes apenas podem emi- tir convites à apresentação de variantes no caso das especificações baseadas em realizações ou resultados, mas não em recursos, caso em que as autoridades adjudicantes dirigem instru- ções aos proponentes. As autoridades adjudican- tes devem definir os requisitos mínimos a obser- var pelas variantes. Os critérios de adjudicação e o método de avaliação têm de ser elaborados de modo a que tanto as propostas «conformes» como as «variantes» possam ser avaliadas aplicando os mesmos critérios. Neste caso, é fundamental que os critérios de adjudicação sejam exaustivamen- te ensaiados na fase de planeamento do proce- dimento de contratação, de modo a garantir uma avaliação justa, aberta e transparente. Em casos extremos, se tal não acontecer, o concurso pode- rá ter de ser anulado e reiniciado. Prever a possibilidade de apresentação de variantes nas especificações técnicas é uma tarefa difícil que exige conhecimentos técnicos adequados durante a avaliação das propostas. Assim, a aceitação de variantes tem de ser abordada e acordada o mais cedo possível, antes da publicitação do procedimen- to de contratação.
Variantes. Os adquirentes públicos podem aceitar propostas com «variantes»: uma ou mais soluções alternativas, normalmente baseadas em tecnologias ou processos alternativos, podem acompanhar a proposta que mais se aproxima das especi­ ficações técnicas. Os fornecedores podem propor, paralelamente a uma solução tradicional «segura», uma solução mais inovadora. Tal poderá atrair a atenção dos adquirentes públicos, devido à possibilidade de obter resultados acima das expectativas em termos de custo, qualidade e flexibilidade. Os adquirentes públicos podem ainda exigir unicamente a apresentação de variantes (desde que cumpram os requisitos mínimos). Tal pode facilitar a participação das empresas em fase de arranque e PME inovadoras que fornecem uma única solução inovadora. No caso de os adquirentes públicos autorizarem ou exigirem a apresentação de variantes, os documentos do concurso devem indicar os requisitos mínimos que essas variantes devem satisfazer, incluindo para a sua apresentação. É importante esclarecer se um proponente pode apresentar as variantes isoladamente ou apenas complementarmente a uma proposta (que não seja uma variante). A utilização de variantes constitui uma das formas mais simples e mais seguras de estimular a inovação nos contratos públicos. Os adquirentes públicos só têm de autorizar a utilização de variantes. Se as variantes mais inovadoras não forem aceites, o operador económico tem ainda uma oportunidade justa de obter o contrato com a proposta mais conservadora. A utilização de variantes é mais eficaz quando combinada com os requisitos funcionais e critérios de adjudicação que permitem ao adquirente comparar diferentes soluções em termos de desempenho, eficiência, relação custo/eficácia, versatilidade ou durabilidade. Sem estes parâmetros, é difícil comparar as variantes. Ao procurar um novo fornecedor de energia, as autoridades locais de Bourg-en-Bresse pretendiam recorrer à inovação, sem incorrer em custos ou riscos suplementares. O caderno de encargos permitiu que os fornecedores fizessem propostas com variantes em relação aos combustíveis fósseis tradicionais, embora também pudessem ser propostos combustíveis fósseis tradicionais.
Variantes. Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes poderão autorizar os concorrentes a apresentar propostas variantes. Cabe às entidades adjudicantes expressar no anúncio do concurso se as variantes são, ou não, autorizadas, sendo que se não houver qualquer indicação nesse sentido as variantes estão automaticamente proibidas. Quando as variantes forem autorizadas, as entidades adjudicantes indicarão no caderno de encargos os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar, bem como as regras para a sua apresentação, sendo que apenas as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos serão consideradas. (artigo 24.º, Directiva 2004/18/CE).
Variantes. As variantes são proibidas. Cada proponente poderá apresentar apenas uma proposta.

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