XX XXXXX XX XXXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XX XXXXX XX XXXXXXXX. 6.1 - O presente Termo de Fomento vigorará a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. 6.2 - A prorrogação de ofício da vigência deste Termo de Fomento será feita pela Administração Pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
XX XXXXX XX XXXXXXXX. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preço será 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura.
XX XXXXX XX XXXXXXXX. 5.4.1. O Prazo de Execução dos serviços contratados será de 240 (duzentos e quarenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de início pela Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias, conforme cronograma físico-financeiro, podendo ser prorrogado pela SAOR, desde que atenda as prerrogativas dispostas no Artigo 57 da Lei 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações.
XX XXXXX XX XXXXXXXX. O serviço descrito na cláusula primeira terá a duração de 30 (trinta) dias da data de assinatura do presente contrato.
XX XXXXX XX XXXXXXXX. 12.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do contrato que será publicado em Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses, conforme redação do inciso II, art. 57, da Lei no 8.666/93, e suas alterações. 12.2. A comprovação de que a prorrogação do prazo de vigência contratual é vantajosa para a Administração, será formalizada por meio de instrumento de aditamento contratual devidamente justificada pelo Fiscal do Contrato, com efetivação de pesquisa mercadológica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

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  • XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.

  • XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Curso de Direito Civil – Direito das coisas e direitos autorais, v. 4. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 588. [.] no Brasil e demais países signatários do Acordo TRIPs, é obra protegida pelo direito autoral a base de dados com estru- tura nova. O titular da base tem, então, direito de exclusivida- de sobre essa configuração, mas não sobre o conteúdo, que é protegido por regras de concorrência desleal apenas. Portanto, em tese, a criação do empregado inserida em um con- trato de trabalho poderia ser tutelada pelo ordenamento jurídico pátrio, as- segurando ao seu criador a proteção em face de terceiros, desde que a obra possua forma original e função estética destacável. Mas, uma vez que tanto os direitos patrimoniais como os mo- rais do autor nascem do ato de criação, independentemente do registro em qualquer órgão como, por exemplo, o Instituto Nacional de Propriedade Inte- lectual (INPI), como compatibilizar referida regra aos contratos de trabalho para a realização de obra certa ou não que, aparentemente, retiram do autor/ criador a titularidade dos direitos autorais? Conforme examinado, os direitos morais sobre a criação sempre serão do autor/criador, contudo, o direito de exploração patrimonial do direi- to do autor poderá ser explorado por terceiro, no caso o empregador. O registro da obra em órgãos como o INPI possui natureza mera- mente declaratória do direito autoral, ou seja, apenas confirma a existência do direito e do seu titular e serve, apenas, de elemento de prova da anterioridade da autoria. Deste modo, ainda que não haja o registro da obra ou do projeto protegido pela Lei de Direitos Autorais, ao autor será garantido o reconheci- mento do seu direito moral de autoria. Observe-se que, via de regra, o autor, detentor do direito moral, possui o direito de exploração da obra produzida. Contudo, a Lei de Direitos Autorais traz duas importantes exceções à regra, a saber: a) os direitos patrimoniais sobre as obras coletivas pertencem ao organizador da obra – aquele que convocou ou contratou os criadores (art. 17, § 2º da LDA);

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