XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15.ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 530. 4 “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ... IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas: a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas; c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc.);
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Samples: Licitação Para Contratação De Agências De Publicidade
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei Lei de licitações Licitações e contratos administrativosContratos Administrativos. 15.ed14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 20122010, p. 884. p. 530. 4 “Art. 30Não é o que se observa no caso em questão. A documentação relativa multa definida no percentual acima exposto gera para a Contratada gravame completamente desproporcional, ferindo os princípios da proporcionalidade e da própria legalidade. A doutrina alemã do princípio da proporcionalidade, amplamente aceita e praticada no sistema jurídico brasileiro, traz como método de sua aplicação a análise de seus três sub-princípios: adequação (Geeignetheit), necessidade (Notwendigkeit) e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismäßig im engeren Sinn). O pressuposto da adequação determina que a medida aplicada deve guardar relação entre meio e fim, de modo que seja a mais adequada para a resolução da questão. A necessidade diz respeito à qualificação técnica limitarescolha da medida menos gravosa para atingir sua efetividade. E, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito é a ponderação entre o meio-setermo e a justa-á amedida da ação que se deseja perpetrar, verificando-se se a medida alcançará mais vantagens que desvantagens. Tal princípio é reconhecido e definido por Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx da seguinte forma: I - registro “Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ser necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou inscrição na entidade profissional competenteoneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos 3) proporcionalidade em lei especialsentido estrito, quando for as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.”3 (grifo nosso) No presente caso, verifica-se que a sanção de multa fixada no referido percentual até se encaixam no primeiro pressuposto, sendo adequadas ao cumprimento de seu fim. No entanto, o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados mesmo não se pode dizer quanto à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionaisnecessidade. A elaboração quantidade fixada à título de multa é medida completamente desnecessária para punir o descumprimento da regra do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudoEdital, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93uma vez que poderia causar menor prejuízo para o particular e mesmo assim atingir o fim desejado. O projeto básico Entende-se que a aplicação de multa com fito pedagógico pode ser substituído pelo briefingentendida como razoável, que constitui um “resumo informativomas a sua definição em patamares elevados torna a sanção desnecessária. Isso porque existem meios menos gravosos, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que mas mesmo assim a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas optou pela escolha do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etcpior método.);
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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei Lei de licitações Licitações e contratos administrativos. 15.edContratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 20121999, p. 223. p. 530“Ou seja, é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de contratações. 4 “ArtNão se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. 30É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto ao princípio da moralidade. Significa que, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A documentação relativa à qualificação técnica limitarregra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbe-sese que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o casose os dois contratos como autônomos e dissociados.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contrataçãoNo mesmo sentido, a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx00, que demanda análise mais acurada entende que as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitáriaocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. Assim, que contémas compras deveriam ser feitas de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido. Ademais, e por óbvio, o fracionamento deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser licitado, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho destanão é possível desnatura-lo de tal modo que impossibilite sua execução satisfatória.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc.);
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Samples: Licensing Agreements
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e Obra citada na Nota 18. p. 743. ‘O princípio da mutabilidade dos contratos administrativos. 15.ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 530. 4 “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição lastreado na entidade profissional competente; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especiallei, quando for o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade encontra seus próprios limites no objeto ajustado e especificidade na consecução do interesse público motivador da contratação, formando, desta forma, um ‘sistema vivo’, na linguagem dos administrativistas espanhóis, o qual segue em busca do resultado que demanda análise mais acurada lhe originou: a resolução de aspectos ligados uma campanha social, o término do contrato de escopo, etc. Daí porque se ensina que a imutabilidade das cláusulas dos contratos privados converte-se, no âmbito da Administração, em imutabilidade do fim (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx). Com efeito, o contrato de obra pública é um contrato de resultado, ou de escopo, pelo qual a contratada obriga-se a entregar para o Poder Público uma obra completa e terminada. Esta obra, prevista no projeto básico, está sujeita a inúmeras modificações que podem ocorrer no curso de sua execução, não só em virtude de alterações do projeto técnico para melhor adequação aos objetivos da Administração, como também em decorrência de dificuldades materiais imprevistas que impõem modificações para melhor atendimento ao ‘interesse coletivo primário’.” 54 (grifos nossos) Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, ao explicar o dispositivo de alteração unilateral qualitativa, menciona que a adequação deve resultar de necessidade técnica comprovada nos autos do processo administrativo de contratação e importar utilidade à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração finalidade do instrumento convocatório contrato:
(a) refletir, tão-só refletir, enfatize-se, a necessidade, que se comprovou tecnicamente em processo administrativo, de modificar o projeto ou as especificações, ou seja, modificação que afeta a qualidade do objeto contratado (por exemplo, verifica a Administração, em execução a obra, que um traçado definido no projeto deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefingpor outro, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento com economia de tempo e à criação publicitária, que contém, custos);
(b) a mudança de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que projeto ou de especificações é necessária para melhor ajustar a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível prestação contratada aos objetivos que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada tem em mira com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preçosexecução do contrato (no mesmo exemplo anterior, a Lei deixa expresso que substituição do traçado não pode ser devida a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º um preciosismo técnico, mas importa ao cumprimento da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo finalidade da proposta técnicaobra, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma resultaria comprometido sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1ºmodificação). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica.” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc.);55
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Samples: Contract
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei Lei de licitações Licitações e contratos administrativosContratos Administrativos. 15.ed12ª ed. São Paulo: Dialética, 20122008. p. 530668-669. 4 Comentários n. 6.2 e 6.3 ao art. 57 verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro. (...) O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço. Além disso, quanto aos pressupostos a serem observados previamente à prorrogação da vigência de um contrato, devem ser avaliados, segundo orientações básicas do TCU, em publicação intitulada “ArtLicitações e Contratos – Orientações Básicas” (4ª edição, 2010, pg.765), os seguintes pressupostos: (a) a existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; (b) que a prorrogação não altere o objeto e o escopo do contrato; (c) que haja interesse da Administração e da empresa contratada declarados expressamente; (d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; (e) manutenção das condições de habilitação pela contratada; (f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado e (g) haver confirmação da dotação orçamentária pela qual correrão as despesas. 30Assim, até a efetivação da prorrogação, deverão constar no processo todos os pontos destacados anteriormente, segundo orientação do TCU. A documentação relativa No tocante a minuta do primeiro termo aditivo, cabe registrar sua conformidade com as normas que regem a matéria. Encontram-se presentes as cláusulas necessárias relativas: ao objeto do aditivo (prorrogação de vigência); ao fundamento legal; ao valor do contrato e disponibilidade orçamentária; ao período de vigência; à qualificação técnica limitarpublicação; ao registro da manutenção das demais Cláusulas e condições não alteradas pelo aditivo em aprovação. Destaca-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especialse que o termo aditivo deverá ser firmado até 31/12/2021. Por fim, quando for o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir observadas as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico normas citadas pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar dado prosseguimento ao planejamento e à criação publicitária, que contém, processo de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho destaprorrogação de vigência do contrato.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc.);
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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15.ed15. Ed. – São Paulo: Dialética, 2012; 3 BRASIL, 2011 “Isso enfatizado, retomo o fio de minha exposição para salientar, ainda, que, ser singular o serviço, isso não significa seja ele - em gênero – o único. p. 530Outros podem realizá-lo, embora não possam fazê-lo do mesmo modo, com o mesmo estilo e com o mesmo grau de confiabilidade de determinado profissional ou de determinada empresa. 4 “ArtLogo, é certo que os serviços de que cuidamos jamais assumem a qualificação de únicos. 30Único é, exclusivamente - e isso é inferido em um momento posterior ao da caracterização de sua singularidade -, o profissional ou empresa, dotado de notória especialização, que deverá prestá-lo. A documentação relativa Porque são singulares, a competição (= competição aferível mediante licitação, segundo as regras do julgamento objetivo) é inviável, nada obstante mais de um profissional ou empresa possam prestá-los. Mas, como devem ser contratados com o profissional ou empresa dotados de notória especialização e incumbe à qualificação técnica limitarAdministração inferir qual desses profissionais ou empresas prestará, em relação a cada um deles, o trabalho que, essencial e indiscutivelmente, é (será) o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, neste segundo momento, quando a Administração inferir o quanto lhe incumbe, caracterizar-se-á a: I - registro não a unicidade do serviço, porém a unicidade do trabalho de determinado profissional ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova empresa, justamente o que deve ser contratado para a prestação do serviço.4” Logo, considerando a Administração que o serviço a ser contratado é reconhecido por força de atendimento de requisitos previstos em lei especiallei, quando for o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contrataçãocomo singular, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contémpoderá escolher, de forma precisa discricionária e completadevidamente justificada, clara o profissional ou pessoa jurídica para prestá-lo, fazendo-o em razão da comprovação do elevado conceito no ramo de sua especialidade decorrente de desempenho anterior, aparelhamento, equipe técnica e objetivado grau de confiança que nele deposita. Portanto, todas as informações o juízo acerca da efetiva presença da notória especialização do contratado é de exclusiva alçada do Administrador contratante. Ressalte-se que a Entidade deve fornecer à Agênciaviabilidade de contratação direta de serviços advocatícios já foi objeto de exame pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para orientar embasado no que reza a Lei 14.039/2020, que por analogia pode ser aplicado no caso em estudo: Inexiste divergência entre a Recomendação nº 36 do Conselho Nacional do Ministério Público e o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas posicionamento deste Tribunal de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor Contas acerca da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademaisdireta por inexigibilidade de licitação pela Administração Pública de serviços advocatícios, o valor estimado serve como baliza para a eleição observando-se os preceitos da modalidade licitatória. Quanto à proposta recente Lei n. 14.039, de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica17 de agosto de 2020, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta reconheceu a singularidade dos serviços de advocacia pela natureza técnica dessa atividade, sem prejuízo do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e cumprimento das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação demais condições para contratação por inexigibilidade de serviços de publicidade que segue as diretrizes licitação, em especial os requisitos previstos no art. 26 da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnicalei n. 8666/93. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc.);
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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações ao RDC: (Lei 12.462/11 e contratos administrativos. 15.edDecreto 7.581/11). São Paulo: Dialética, 20122013. p. 530. 4 “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especialcontratação integrada.”11 Dessa forma, quando for não se admite o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor uso da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza integrada para a eleição simples realização de obras ou serviços de engenharia, como para edificar um prédio ou construir uma rodovia.12 A principal vantagem da modalidade licitatória. Quanto à proposta contratação integrada decorre da possibilidade de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º realização da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado licitação com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto apenas em anteprojeto de quatro itens: raciocínio básicoengenharia (art. 9°, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109§ 2, inciso I), alínea “a”documento com grau de detalhamento menor do que o projeto básico, exigido no regime da Lei n° 8.666/93; j) homologação do procedimento . Há ainda a possibilidade de o mesmo licitante elaborar projeto básico e adjudicação executivo, além de executar o objeto da obra. Tal modelo já era utilizado nas contratações da Petrobras, regidas por regime próprio, sendo agora viabilizado pela edição da Lei de RDC. Essa opção da Lei de RDC decorre justamente da complexidade do objeto licitadocontratual nas contratações integradas. No Uma vez que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido objeto compreende a concepção de soluções pelo contratado especializado e a colocação em operação do empreendimento, o Poder Público optou por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx deixar tais encargos para o próprio contratado. Nesse sentido é que o contratado assume a total responsabilidade pelas suas opções no projeto, sendo oportuna sua transcrição remuneração, inclusive, vinculada ao desempenho, em determinadas condições de qualidade, do empreendimento. Qualquer falha em atingir determinados níveis operacionais configuraria um inadimplemento no presente trabalhoâmbito do contrato, autorizando o Poder Público a rejeitar o empreendimento entregue.13 A possibilidade de início da licitação com base apenas em anteprojeto, no RDC, permite uma maior celeridade no processo. O anteprojeto de engenharia, como já dito, requer menor detalhamento do que o projeto básico exigido no regime da Lei n° 8.666/93, estabelecendo apenas diretrizes gerais para a caracterização da obra. Além disso, ao contrário da Lei de Licitações, após a confecção do anteprojeto de engenharia, é possível a licitação da execução da obra e serviço, sendo o contratado responsável, tendo em vista o objeto da contratação integrada, tanto pela elaboração do projeto básico, como da obra, serviços de engenharia e comissionamento do empreendimento. A 11 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários ao RDC: “1(Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11). análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidosSão Paulo: Dialética, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc2013.);
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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei Lei de licitações Licitações e contratos administrativosContratos Administrativos. 15.ed14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 20122010, p. 78. p. 530o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. 4 “Art(...) Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. 30Não significa como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. A documentação relativa Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova própria regra de atendimento de requisitos previstos em lei especialDireito3.” Logo, quando for se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade princípio da contrataçãorazoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º exigências da Lei em estudoou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Desta feita, além das exigências requer a modificação do artigo 40 item 13.1 do Edital e da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefingCláusula Décima da Minuta do Contrato, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações para que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora garantia não seja adotado o orçamento detalhado exigida em planilhas de custos unitáriosprazo tão exíguo, exigido pelo § 2º mas sim em 60 (sessenta) dias após a celebração do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etcContrato.);
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Samples: Pregão Presencial
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15.ed. São Paulo: DialéticaRevista dos Tribunais, 20122014. pp. 219 e 223. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele. Em vez de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar a anormalidade da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro. [...] Em suma, sempre que houver a possibilidade de influência sobre a conduta futura do licitante, estará presente uma espécie de “suspeição”, provocando a incidência da vedação contida no dispositivo. A questão será enfrentada segundo o princípio da moralidade. É desnecessário um elenco exaustivo por parte da lei. O risco de comprometimento da moralidade será suficiente para aplicação da regra (grifei). Adiante, o autor menciona precedente do Tribunal de Contas da União que esclarece ocorrer o impedimento independentemente da natureza jurídica do vínculo existente com a administração pública, in verbis:16 [...] o mesmo TCU firmou entendimento no sentido de que, apesar de o sujeito “não ocupar cargo público ou função de confiança, ao representar o... como dirigente de um programa do Ministério, passou a exercer um múnus público que o obrigava a atuar de acordo com o interesse público e, consequentemente, o impedia de contratar com a Administração Pública” (Acórdão 601/2003, Plenário, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx). [...] 16 Ibidem. p. 530226-227. 4 A possível ampliação dos impedimentos de participar de licitação ao cônjuge e aos parentes de servidores serviria para evitar um potencial conflito de interesses, entendido como “a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”.17 A propósito, extrai-se da doutrina que:18 De fato, embora, como já dito, no conceito de impedimento insculpido no Art. 309º da Lei 8.666/93 não haja qualquer referência ao parentesco como requisito de impedimento, seu núcleo conceitual está a indicar esse tipo de vínculo pessoal como elemento comprometedor dos propósitos da licitação e, em última análise, dos princípios republicanos. O vínculo do parentesco, portanto, à luz da incidência do princípio da moralidade e impessoalidade, demanda um comportamento comissivo das autoridades, ou seja, impeditivo da participação de parentes de agentes públicos em licitações, porque representa uma forte probabilidade de comprometimento da lisura, concorrência/igualdade. O fato de não haver expressa menção legislativa ao parentesco como impedimento à participação em licitações, não significa que parentes de agentes públicos ou políticos possam participar livremente dos certames. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for considerar o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionaisconteúdo do Art. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 403º, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor 8.666/93 e Art. 37 da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preçosConstituição Federal, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas ausência de referência ao parentesco no parágrafo 3º, do mercado publicitárioArt. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”9º, da Lei geral das licitações está mais para uma verdadeira lacuna legislativa, do que para uma permissão decorrente do silêncio eloquente do legislador (grifei). O art. 9º da Lei n. 8.666/93; j) homologação , portanto, poderia ser interpretado extensivamente para atender à vontade do procedimento e adjudicação 17 DOS SANTOS, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Impedimento à participação no certame licitatório de firmas de parentes do objeto licitadopregoeiro. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalhoDisponível em: “1<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/Xxxxxx_- _Impedimento_de_Servidor_JEFFERSON.pdf>. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidosAcesso em 28-10-2019, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etcàs 13h47min.);
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Samples: Consultoria E Assessoria Jurídica
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15.ed. São Paulo: Dialética, 2012Obra citada na Nota 18. p. 530744/745. 4 Na alínea “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro b” do inciso II, também a modificação será obrigatória, visto tratar de alteração necessária por razão de inaplicabilidade dos termos contratuais originários concernentes ao regime de execução ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova modo de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93fornecimento. O projeto básico pode ser substituído pelo briefingcaso é de circunstância superveniente que ameaça a própria viabilidade do contrato, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que logo põe em risco a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º satisfação do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contrataçãointeresse público contratual. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preçosNesse quadro, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitárioalteração é imperativa, cabendo ao contratado e contratante modular um novo regime ou modo de execução. O artigo 6º Para o cenário da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
alínea “c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender modificação das condições de pagamento também é necessária, por imposição de circunstâncias supervenientes, que ameacem a viabilidade contratual. Vale ressaltar que este dispositivo deve ser interpretado restritivamente, vez que a regra geral é de manutenção das condições da proposta (intangibilidade da equação econômico-financeira). No tocante à última alínea do tipo eleito; g) publicação inciso II, do resultado art. 65, tem-se a positivação do julgamento princípio de manutenção da equação econômico-financeira nas hipóteses de teoria da imprevisão. Havendo superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardados ou impeditivos da execução, ou ainda caso fortuito, força maior e fato do príncipe, deve-se restabelecer a relação entre encargos do contratado e remuneração como inicialmente pactuada. Conforme mencionado no capítulo que tratou dos princípios dos contratos administrativos aplicáveis ao tema da alteração contratual, a manutenção da equação das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, mesmas condições da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recursoproposta é direito subjetivo do contratado previsto no texto constitucional, em consonância com o artigo 109seu art. 37, inciso IXXI, alínea “a”não havendo necessidade sequer de estar previsto em contrato ou no ato convocatório. Cada uma dessas situações de modificação por acordo entre as partes tem sua problemática própria, da Lei 8.666/93; j) homologação que não será explorada nesta oportunidade em virtude do procedimento e adjudicação do objeto licitadoobjetivo metodológico estar delimitado às alterações unilaterais. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido entanto, somente como forma de ilustrar a discussão, a modificação do regime de execução, por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano exemplo, é alteração grave nas condições contratadas, cabendo muita cautela na verificação da legitimidade desse tipo de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etcmodificação.);
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Samples: Contract
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Pregão: Comentários à lei de licitações Legislação do Pregão Comum e contratos administrativosEletrônico. 15.ed6ª ed. São Paulo: Dialética, 20122013, pp. p. 53033–7. 4 das necessidades do órgão licitante: “ArtUm objeto se configura como comum quando integra um gênero de produtos e serviços similares, executados sem distinção”. 30Contudo, há hipóteses em que se trata de objetos não idênticos, mas “cujas diferenças são irrelevantes” para satisfação dessas necessidades, complementa o autor, pois, os bens e serviços comuns caracterizam-se por uma “espécie de fungibilidade”, sendo “indiferente para a Administração a variação do produto ou de seus atributos”. A documentação relativa à qualificação técnica limitarPortanto, deve-se adotar um “procedimento destinado a obter o menor preço possível”, o que somente far-se-á apossível com a adoção de critérios que sejam proporcionais ao objeto do pregão e que não restrinjam seu caráter competitivo. Por fim, o autor afirma a importância de estabelecer a proporcionalidade entre os requisitos do Edital (“discriminações”) e o objeto da licitação: I - registro “Diferenciações ou inscrição na entidade profissional competente; ...benefícios inúteis, excessivos ou violadores da proporcionalidade em sentido estrito são ilegais”.
IV - prova 10. O princípio da legalidade determina que a criação de atendimento de requisitos previstos critérios para participação em lei especiallicitação “apenas pode fazer-se por meio da norma legal”, quando for o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contrataçãoconforme bem explicita XXXXXX XXXXXX XXXXX. 5 Não é possível depreender-se, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º tanto da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 8.666/1993 quanto da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços10.520/2002, a Lei deixa expresso obrigatoriedade de apresentação de atestados específicos, incompatíveis com os requisitos técnicos para execução de um contrato. Dessa forma, a exigência que determina a remuneração deverá espelhar- apresentação desses atestados é ilegal.
11. As mesmas considerações acerca do pregão comum aplicam-se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º ao pregão eletrônico, uma vez que, em atenção ao princípio da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo legalidade, as restrições ao direito de licitar só podem advir da proposta técnicalei, sendo, pois, ilegais as disposições normativas hierarquicamente inferiores (tanto os decretos como o Edital) que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano impuserem a obrigatoriedade de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena apresentação de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual atestados específicos incompatíveis com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:objeto do contrato.
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado12. No que concerne à análise técnica das propostas mesmo sentido, determinou o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano Tribunal de comunicação publicitária Contas da União (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc.);TCU):
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Samples: Impugnação Ao Ato Convocatório
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei Lei de licitações e contratos administrativosLicitações, p.68. 15.ed5 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. São PauloCurso de Direito Administrativo,p.39 6 XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DE MELO em sua magnífica obra "O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade" consagra critérios para identificação do desrespeito à isonomia, que estão resumidos na seguinte expressão: Dialética"Temse que investigar de um lado, 2012aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. p. 530. 4 “Art. 30Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é `in concreto', afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á adizer: I - registro se guarda ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova não harmonia com eles." (p.278) 7 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de atendimento Direito Administrativo, p.42 8 MORAIS, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. Controle Jurisdicional da Administração Pública, p.109. 9 XXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de requisitos previstos Direito Administrativo, p.73 10 O primeiro trabalho sobre o tema é de Xxxxx Xxxxx, de 06.10.1964, em lei especialque defende dois princípios básicos: 1) a empresa viável, quando for o casoem crise, deve ser preservada, a inviável, liquidada; 2) é necessário separar a sorte da empresa em relação a seus dirigentes, punindo as faltas destes e resguardando a salvaguarda daquela. (In XXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Falimentar, p.34.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas ) 11 XXXXX XXXXXXX XXXXXX acrescenta no artigo 6º intituladoO Novo Projeto de Recuperação Econômica da Empresa que "nada pode ser mais danoso ao interesse público do que a manutenção de empresas ineficientes, as quais inevitavelmente serão mantidas com subsídios públicos. Nem mesmo o interesse exclusivo dos empregados pode prevalecer em detrimento dos contribuintes que pagam as subvenções, e do conjunto da sociedade que sofre as conseqüências da baixa produtividade e da ineficiência dessas empresas" (p.129) 12 A propósito, o Projeto da Lei em estudode Falências ( nº 4.376/93) não sana os problemas; cria outros. Não consagra um programa adequado para a recuperação econômica da empresa. 13 XXXXXX, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93Xxxxx Xxxxxxx. O projeto básico pode ser substituído pelo briefingNovo Projeto de Recuperação da Empresa, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho destap.1289.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc.);
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Samples: Legal Analysis
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei Lei de licitações Licitações e contratos administrativosContratos Administrativos. 15.ed12ª ed. São Paulo: Dialética, 20122008. p. 530668-669. 4 “ArtComentários n. 6.2 e 6.3 ao art. 3057 (...) O dispositivo refere-se a contratações cujo objeto envolve prestações homogêneas, de cunho continuado. (...) A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A documentação relativa continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro. (...) O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço. Além disso, quanto aos pressupostos a serem observados previamente à qualificação técnica limitarprorrogação da vigência de um contrato, devem ser avaliados, segundo orientações básicas do TCU, em publicação intitulada “Licitações e Contratos – Orientações Básicas” (4ª edição, 2010, pg.765), os seguintes pressupostos: (a) a existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; (b) que a prorrogação não altere o objeto e o escopo do contrato; (c) que haja interesse da Administração e da empresa contratada declarados expressamente; (d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; (e) manutenção das condições de habilitação pela contratada; (f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado e (g) haver confirmação da dotação orçamentária pela qual correrão as despesas. Assim, até a efetivação da prorrogação, deverão constar no processo todos os pontos destacados anteriormente, segundo orientação do TCU. No tocante a minuta do segundo termo aditivo, cabe registrar sua conformidade com as normas que regem a matéria. Encontram-sese presentes as cláusulas necessárias relativas: ao objeto do aditivo (prorrogação de vigência); ao fundamento legal; ao valor do contrato e disponibilidade orçamentária; ao período de vigência; à publicação; ao registro da manutenção das demais Cláusulas e condições não alteradas pelo aditivo em aprovação. Destaca-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especialse que o termo aditivo deverá ser firmado até 30/07/2022. Por fim, quando for o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir observadas as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico normas citadas pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar dado prosseguimento ao planejamento e à criação publicitária, que contém, processo de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho destaprorrogação de vigência do contrato.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc.);
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Samples: Prorrogação De Contrato
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei Lei de licitações Licitações e contratos administrativosContratos Administrativos – 11. 15.edEd. São Paulo: Dialética, 20122005, p. 12. p. 530. 4 “6 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar65, II, d - “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-se-á a: I - registro financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova previsíveis porém de atendimento conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de requisitos previstos em lei especialforça maior, quando for o casocaso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação7 “Em geral, que demanda análise mais acurada nossos contratos tratam de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, repartição de riscos de forma precisa e completasumária, clara e objetivamuitas vezes relapsa. Resolve-se a questão, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agêncianormalmente, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimadomediante aplicação do abstrato princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, embora não seja adotado o orçamento detalhado cujas diretrizes conformadoras estão fixadas em planilhas de custos unitárioslei, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- mas Esta constatação ratifica-se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente de alguns casos concretos, onde verifica-se uma total subversão dos valores, pois a regra que deveria ser o cumprimento do contrato pelo preço contratado se afigura como exceção, e, a majoração, por meio de aditivos, se converte em regra.8 Esse fenômeno pode ser facilmente compreendido com a análise do mencionado art. 65, II, d. O referido dispositivo possui uma série de conceitos indeterminados que são largamente utilizados pelos contratantes como subterfúgios para paralisar o cumprimento dos contratos e pleitear revisões das cláusulas econômicas do contrato, em prejuízo da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormenteAdministração. A ritualística procedimental Lei nº 8.666/93, da forma como vem sendo aplicada, se afigura como obstáculo a eficiência administrativa e, por isso, é antagônica ao Novo Direito Administrativo que a cada dia se desenvolve e avança no Brasil. Não seria exagero, portanto, considerar que uma das inovações imprescindíveis em matéria de contratos administrativos regidos pela Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes nº 8.666/93 consiste na possibilidade de repartição objetiva de riscos9 entre o particular e a administração pública com a via não identificada do plano de comunicação e alocação dos riscos para a parte que puder gerenciá- los com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindomaior eficiência.10 Registre-se prazo para interposição que existe repartição de recurso; f) julgamento das propostas comerciaisriscos em qualquer contrato. O que se busca demonstrar é a possibilidade da repartição objetiva dos riscos mencionados no art. 65, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica inc. II, d, e preço”mais genericamente a separação da ideia de distribuição de cuja aplicação prática é feita pelo Judiciário a cada caso, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109auxílio da doutrina acadêmica.” XXXXX, inciso IXxxxxx Xxxxxxx. Repartição de Riscos nas Parcerias Público-privadas in Revista do BNDES, alínea “a”Rio de Janeiro, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitadov. 13, n. 25, jun. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos2006, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etcp. 158.);
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei Lei de licitações Licitações e contratos administrativosContratos Administrativos. 15.ed14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 20122010, p. 78. p. 530o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. 4 “Art(...) Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. 30Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. A documentação relativa Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova própria regra de atendimento de requisitos previstos em lei especialDireito10.” Logo, quando for se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade princípio da contrataçãorazoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º exigências da Lei em estudoou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Desta feita, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente como o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademaisdo patrimônio líquido necessário corresponde ao percentual máximo permitido em Lei, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preçosque não é razoável, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindorequer-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciaisa modificação do item em comento, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, nos termos da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etcfundamentação supra.);
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Samples: Impugnação Ao Edital
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15.ed15ª ed. São PauloDialética: Dialética2012, 2012p. 311. p. 530integralmente, mas tão-somente no que tange a cada item/lote em que a licitante decida participar. 4 “ArtRecomenda-se que conste expressamente no edital a necessidade das licitantes separarem em envelopes distintos, lacrados e devidamente identificados para cada item/lote, isso para ambas as fases (habilitação e proposta), tendo em vista que as exigências fixadas no instrumento convocatório devem guardar compatibilidade com o objeto licitado, no caso em comento, com cada item/lote. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especialDe maneira prática, quando for houver necessidade de apresentação de determinado documento relativo a um item/lote15, dessa forma, apenas as licitantes que concorrerem para essa contratação deverão apresentar o caso.” Quanto aos tipos referido documento, atendendo a exigência específica do bem pretendido. Assevere-se que envolvem técnica não há óbices para que as licitantes participem do certame de forma integral, apresentando propostas para todos os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contrataçãoitens/lotes, embora cada qual em envelope específico, ou que sua participação seja parcial, com oferta para apenas um ou alguns itens/lotes. O grande diferencial dessa licitação é o seu processamento, que demanda análise mais acurada assegura economia processual à Administração, já que concentra diversas contratações em um único procedimento. Caso todo o procedimento seja concluído com a homologação e adjudicação dos itens/lotes no mesmo momento, a Administração pode elaborar apenas uma ata, etc., em vista ao princípio da economia processual. Contudo, cumpre esclarecer que é possível que cada item/lote seja homologado e adjudicado separadamente dos demais, em razão de aspectos ligados recurso interposto, podendo ser formalizada a contratação de algum em momento anterior à criatividade das empresas e profissionaisadjudicação dos demais itens/lotes. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudoNa licitação por itens/lotes é como se cada um de seus itens/lotes correspondesse a uma licitação distinta, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, razão pela qual nada obsta a adjudicação de um item que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contémnão foi objeto de questionamento por meio de recurso, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que permitir a Administração estime adequadamente o valor formalização da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa do referido item/lote. Faz-se mister consignar que será gerada com havendo a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para revogação ou anulação de determinado item/lote a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que contratação dos demais deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissãomantida. Nesse caso, não há necessidade de desfazimento dos atos regularmente praticados, tampouco da formalização dos mesmos, ou seja, não há necessidade de refazer-se a própria comissão ata de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos ejulgamento, se inexistente tal comissãopor exemplo, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e tendo em vista que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentospossibilita inúmeros desdobramentos que devem ser tratados individualmente por item/lote, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No como licitações autônomas que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etcsão.);
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Samples: Licitação Por Item E Por Lote
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários A ampliação do prazo contratual em concessões de serviço público. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, v. 23, p. 109135, mar./abr. 2016, p. 135. Grifamos. Mesmo ausente previsão contratual ou legal acerca de tal mutabilidade para fins de reequilíbrio, a necessidade de atualização e adequação de contratos administrativos à realidade em que se inserem, bem como o respeito ao equilíbrio econômicofinanceiro, tornam a prorrogação extraordinária conatural à natureza e ao regime jurídico dos contratos administrativos de longo prazo. Mais especificamente, tratase de cláusula impositiva e implícita aos contratos de arrendamento portuário. Logo, a prorrogação extraordinária não só independe de previsão contratual, como não encontra limites em quaisquer pretensas vedações contratuais (as quais não podem nem prever nem conter a força dos fatos e as vicissitudes naturais a qualquer contrato de longo prazo). Como anota Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, o “efeito disso é que serão inválidas todas as estipulações, contratuais ou legais, destinadas a afastar o direito à reconstrução da equação econômico-financeira”.39 Seja, portanto, (i) pela inexistência de qualquer vedação explícita ou implícita à extensão de prazo dos contratos de programa para fins de reequi líbrio; (ii) pelo fato de as razões de veto parcial à lei não passarem a integrar seu conteúdo (constituindo apenas um dos elementos do seu histórico processual legislativo); ou (iii) pela própria injuridicidade que teria eventual disposição nesse sentido, não é possível extrair da redação do novo marco legal do saneamento (na verdade, do que deixou de licitações e nela constar) qualquer restrição à utilização da extensão de prazo como forma regular de proteção à incolumidade econômicofinanceira dos contratos administrativosde programa. 15.ed. São Paulo: DialéticaSe já não seria possível estender a interpretação da Lei nº 14.026/2020 para afastar a viabilidade da prorrogação para fins de reequilíbrio pelos motivos já examinados, 2012. p. 530. 4 “Art. 30. A documentação relativa a fortiori não seria possível fazê-lo em relação à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova norma infralegal de atendimento de requisitos previstos em lei especialnatureza meramente procedimental, quando for como é o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contrataçãocaso do Decreto nº 10.710/2021, que demanda análise mais acurada também vem suscitando alguns debates acerca de aspectos ligados à criatividade das empresas seu âmbito de incidência.
6. O Decreto nº 10.710/2021 e profissionaissua adequada interpretação Buscando regulamentar o novo art. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º 10B da Lei em estudonº 11.445/2007, além das exigências do artigo 40 da incluído pela Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademaisnº 14.026/2020, o valor estimado serve como baliza Decreto nº 10.710/2021 foi editado com o objetivo de estabelecer a metodologia para a eleição comprovação da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível econômico-financeira dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação prestadores de serviços públicos de publicidade abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados detenham contratos regulares em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentosvigor, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos vistas 39 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Concorrência no mercado portuário de habilitação dos licitantes classificados posteriormentecontêineres, op. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnicacit., abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc.);p. 262
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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15.ed13. ed. São Paulo: Dialética, 20122009.P.849. p. 530intensidade da sanção aos pressupostos de antijuridicidade apurados. 4 “ArtAinda, os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 30156 trazem uma especial singularidade no sentido de vincular a infração ao tipo de sanção a se aplicar. A documentação Ou seja, expressamente conecta a infração ocorrida com a sanção a ser passível de aplicação. No caso da advertência (sanção do inc. I do caput do art. 156), apenas resta vinculada a uma infração, qual seja: relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: conduta do inc. I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova do art. 155. Por conseguinte, a norma deixa de atendimento associar a sanção de requisitos previstos em lei especialmulta a algum tipo determinado de infração, quando for o caso.” Quanto aos tipos destacando que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionaisesta poderá ser aplicada a todas as infrações do art. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém155, de forma precisa cumulativa com as demais previstas (nos termos do § 7º do art. 156), regra já prevista na Lei nº 8.666/1993. Sobre a sanção de multa destaca a Nova Lei que não poderá ser inferior à 0,5% e completanem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. A Lei nº 14.133/2021 também dilata o prazo de defesa previsto na Lei nº 8.666/1993. Ou seja, clara faculta a defesa do interessado no prazo de 15 dias úteis, contado da data de sua intimação. Isso tanto para a sanção de multa, como para as sanções restritivas de licitar e objetivacontratar, todas as informações contudo, não regulamenta prazo de defesa para a sanção de advertência. Situação essa passível de resolução por regulamentações específicas dos gestores, vez ser direito constitucional do interessado a oportunização do contraditório e ampla defesa em todo e qualquer processo administrativo. Cumpre referir, ademais, a previsão pelo legislador da necessidade de análise de determinados procedimentos pelas assessorias jurídicas, uma segurança maior aos procedimentos da NLCC como um todo, vez que ampliou o controle de legalidade do órgão jurídico. Entre eles: o constante do § 6º do art. 156, que obriga, no caso de aplicação da sanção de inidoneidade, a precedida análise jurídica; o constante do art. 160, que exige análise jurídica prévia à decisão de desconsideração da personalidade jurídica; e, o procedimento do art. 163 (reabilitação do licitante ou contratado) que obriga a análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo, sobre o cumprimento dos requisitos de reabilitação previstos no ato sancionador. Importante salientar que a Entidade deve fornecer sanção de declaração de inidoneidade é diferente da declaração de inidoneidade prevista na Lei Orgânica do TCU14 , não configurando, portanto, violação ao princípio do non bis in idem, a sua aplicabilidade cumulada – no mesmo sentido é 14 Art. 46 da Lei nº 8.443 /1992. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à Agêncialicitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. o Acórdão nº 300/2020 TCU – Plenário: “É legítima a aplicação pelo TCU da sanção de declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei nº 8443/1992, mesmo que a Administração-contratante já tenha aplicado outra espécie de sanção”15. Sobre a parte procedimental da aplicação e penalidades a licitantes e contratados destaca a norma, no art. 158, a necessidade de observância de determinadas regras para o processamento do licitante ou contratado, na hipótese de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: de instauração de processo de responsabilização; de constituição de comissão formada por no mínimo 2 servidores estáveis em caso de órgão composto por servidores estatutários ou, no caso de órgão não composto por servidores estatutários, formada de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade; de providências de intimação para manifestação do licitante ou contratado em 15 dias úteis; da oportunidade de solicitação do licitante ou contratado para produzir provas; bem como, do deferimento do pedido de produção de provas ou com provas juntadas pela comissão, proporcionar ao interessado a apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O §4º do art. 158 regulamenta a prescrição, que ocorrerá em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração. Será interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo, suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Já por força do caput do art. 159, as infrações da Nova Lei ou previstas em normas sobre licitações e contratos, também tipificadas na Lei nº 12.846/2013, serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida norma (Lei Anticorrupção). Outra considerável inovação sobrevém da previsão expressa da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito administrativo sancionador. Da análise do art. 160, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada no caso desta ser utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, estendendo todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa 15 Já há entendimento nesse sentido quando se comparava a sanção de inidoneidade da Lei nº 8.666/93 com a declaração de inidoneidade da Lei orgânica do TCU. Nesse sentido, entendemos que também não há violação ao princípio do non bis in idem diante da declaração de inidoneidade da Lei 14.133/2021 em relação à sanção da Lei orgânica do TCU, por tratar-se de sanção distinta, com fatos geradores diferentes e instâncias também distintas. Vide Petição nº 3.606/DF AgR do STF. jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.16 Além disso, conforme já citado, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, esse procedimento a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnicaexige análise jurídica prévia à decisão de desconsideração, que deve ser elaborada com elementos padronizados reforçando o controle de legalidade em procedimento administrativo mais severo aos licitantes e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etccontratados.);
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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários Op. Cit., página 208. Ora, a licitação foi criada para possibilitar ao Ente contratante a obtenção da melhor proposta, dentro de limites, modalidades e princípios pré-estabelecidos. Veja-se que o Registro de Preços, assim como qualquer modalidade de licitação, imprescinde de um planejamento prévio, baseado na real necessidade daquela determinada Entidade, com exatidão na especificação e no quantitativo do produto ou serviço, a fim de bem desenvolver suas atividades, evitando, assim, violação a legislação vigente e responsabilização aos seus gestores. O “carona” não respeita nenhum destes requisitos, nenhuma das normas existentes, pois quando se vale de uma licitação feita por um terceiro, não está realizar o seu planejamento, a verificar a sua necessidade e o seu quantitativo. O que está a fazer é somente utilizar-se de uma licitação pré-existente, cujo objeto é similar ao que necessita, para se esquivar dos requisitos legais que compõe a realização de uma licitação. Referido procedimento foi bem descrito pelo ilustre professor Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx0, ao comentar sobre o tema: Cumpre reconhecer que para os agentes administrativos a adesão à lei ata de licitações registro de preços é algo extremamente cômodo, porquanto os desobriga de promover licitação. Em vez de lançar processo licitatório – com todos os desgastes e contratos administrativosriscos que lhe são inerentes –, basta achar alguma ata de registro de preços pertinente ao objeto que se pretenda contratar, e, se as condições da referida ata forem convenientes, contratar diretamente, sem maiores burocracias e formalidades. 15.ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 530. 4 “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitarMencione-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contrataçãopor oportuno, que demanda análise mais acurada os artigos 38-A a 38-D, dos Regulamentos de aspectos ligados à criatividade das empresas Licitação e profissionaisContratos do Sistema “S”, tiveram como inspiração o retro citado artigo 8.º, do Decreto n.º 3931/2001. A elaboração Assim, por hipótese, se um Departamento Regional de um órgão do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudoSistema “S” realizasse uma licitação para aquisição de produto e dez Departamentos Regionais de Entidades diversas do Sistema pegassem “carona” naquela licitação, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefinge que referida licitação padecesse de algum vício ou, até, decorresse de uma eventual fraude, que constitui um fosse constatada oficialmente, as contratações efetuadas por estes Departamentos Regionais seriam suficientes para que todo o Sistema “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que S” estivesse sob suspeição quanto a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contrataçãosua idoneidade. Ademais, a questão da responsabilização dos gestores destes Departamentos Regionais que pegaram “carona” nesta licitação seria um aspecto relevante de tal raciocínio. Efetivamente, referidos gestores acabariam por responder solidariamente com o valor estimado serve como baliza para gestor da 8 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. O novo perfil da Adesão à Ata de Registro de Preços conforme Acórdão 1.233/2012, do Tribunal de Contas da União. Revista “O Pregoeiro”, Curitiba, n. 95, p. 40, outubro 2012. Entidade que realizou a eleição licitação e/ou individualmente perante seus órgãos de controle, tanto internos, quanto externos. Além da modalidade licitatóriaviolação aos princípios retro citados, há também o não atendimento ao princípio da isonomia, uma vez que, quando há publicação do edital, as empresas, previamente a sua participação no processo licitatório respectivo, avaliam o eventual benefício financeiro que aquela determinada aquisição/contratação lhe trará. Quanto à proposta Assim, mesmo que esteja previsto no edital a possibilidade de entidades aderirem ao registro de preços, no termos do artigo “caput” do artigo 38-A, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, tal situação é incerta e a Lei deixa expresso empresa fornecedora, dependente do lucro que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da é, efetuará sua proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante quantitativo previsto no instrumento convocatório. Em ocorrendo a adesão pelos “caronas”, as empresas que não participaram daquela licitação não terão condições de concorrer de forma igualitária com o fornecedor que teve seu preço registrado naquela determinada licitação, que foi realizada para atender determinada quantidade daquele produto/serviço. Tome-se como exemplo um caso hipotético em que quem realizou o processo licitatório encontra-se em uma localidade e composto o carona em um Estado da Federação totalmente diverso. Ademais, os valores praticados em um Estado não são os mesmos dos outros Estados, por diversas questões regionais. Aí está a expressa violação a igualdade de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídiadireitos para a competição. O conjunto Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, quando se refere à violação ao princípio da isonomia pelo instituto do “carona”, esclarece: (...) o direito assegurado ao vencedor de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientesuma licitação consiste em realizar exclusivamente as contratações nos limites previstos no edital, admitidas as alterações permitidas em lei. A licitação contratação indiscriminada e ilimitada com um particular, simplesmente por haver obtido o registro de preços, configura infração ao princípio da isonomia. Teria de assegurar-se a todos os demais fornecedores tratamento equivalente, eis que o titular do preço registrado não formulara proposta para contratação de serviços de publicidade realizar a contatação que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por se consumou. Surge uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, preferência incompatível com a análise inicialmente da proposta licitação e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; bisonomia. (grifos nossos) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
cE o Professor Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx00, complementa a respeito: (...) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica9 XXXXXX XXXXX, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciaisXxxxxx. Op. Cit., considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etcpágina 210.);
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Samples: Adesão Ao Registro De Preços
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei Lei de licitações Licitações e contratos administrativos. 15.edContratações Administrativas. São Paulo: DialéticaRevista dos Tribunais, 20122021, p. 1335-1336. p. 530Vícios e defeitos nas obras relacionadas ao objeto contratado também são riscos que devem ser endereçados na matriz contratual. 4 Estes vícios ou defeitos podem ser: (1) resultantes da execução da obra ou de materiais nela empregados; ou (2) ocultos, na infraestrutura ou na área transferida à contratada para execução da obra.
10.1. Vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra ou de materiais nela empregados No âmbito da execução de uma obra pública, é possível que, durante a conclusão de etapas do empreendimento, sejam constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes de técnicas inadequadas da contratada ou da baixa qualidade dos materiais utilizados para a sua construção. Esses defeitos podem gerar prejuízos à qualidade da obra esperada pela Administração Pública, acarretando novos ônus financeiros para promover a reparação, a correção ou, no limite, a reconstrução da infraestrutura. Nas ocasiões em que a Administração recorre à contratação de uma empresa para a execução de uma obra pública, a iniciativa se justifica na capacidade de que os agentes privados detêm de contratar prestadores de serviços e fornecedores de materiais em melhores condições. Além disso, como visto em outras passagens deste Guia, em regra, a contratada detém maior capacidade para controlar o processo de execução contratual, acautelando a possibilidade de entrega de obra em parâmetros inadequados. Por essa razão, partindo da premissa de que o risco deve ser alocado à parte com melhor capacidade de gerenciamento do evento, recomenda-se que os riscos advindos de vícios, defeitos ou incorreções de natureza construtiva sejam alocados à responsabilidade da contratada. Trata-se de premissa também adotada pelo próprio legislador, ao estabelecer no art. 119 da Lei nº 14.133/21 que a contratada será obrigada a “reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados”. Importante registrar que a responsabilidade pela reparação, correção ou reconstrução da parcela da obra em que se constatar vício pode subsistir para além do recebimento definitivo da obra pela Administração. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, “Vícios em obras públicas, como os resultantes da utilização de materiais que não atendem a especificações técnicas ou que sofreram danos na instalação, podem ser sanados por meio de utilização da garantia estabelecida no art. 618 do Código Civil”.32-33 O entendimento do Tribunal de Contas da União também foi incorporado à redação da Lei nº 14.133/21. Nos termos de seu art. 140, § 6º, “Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel”. Havendo vício, defeito ou incorreção, o dispositivo acrescenta que “o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias”. Entretanto, é necessário ressaltar que a contratada será responsável por eliminar eventuais vícios, defeitos e incorreções às suas próprias expensas somente se o defeito a ele não for imputável. Como registra Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “se o particular cumpriu estritamente as determinações contratuais ou regulamentares, a ocorrência de defeito não será de sua responsabilidade”.34 Assim, a responsabilidade da contratada para assumir os riscos decorrentes dos defeitos na execução da obra se limita aos prejuízos que a ela forem atribuíveis.
10.2. Vícios ou defeitos ocultos na infraestrutura ou na área transferida à contratada para a execução da obra Outro risco importante em contratações de obra pública diz respeito a vícios ou defeitos ocultos na estrutura pré-existente ao início das atividades. A depender do objeto que será contratado – como, por exemplo, contratações de reformas e/ou de execução de obras que dependem de uma 32 TCU, Xxxxxxxx, Xxxxxxx nº 853/2013, Rel. Min. Xxxx Xxxxx, julgado em 10/04/2013. 33 Art. 618 do Código Civil: “Art. 30618. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro Nos contratos de empreitada de edifícios ou inscrição na entidade profissional competente; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionais. A elaboração do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudo, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93. O projeto básico pode ser substituído pelo briefing, que constitui um “resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademaisoutras construções consideráveis, o valor estimado serve empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preçosolo”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etc.);
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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei Lei de licitações Licitações e contratos administrativosContratos Administrativos. 15.ed14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 20122010, p. 884. p. 530. 4 “Art. 30Não é o que se observa no caso em questão. A documentação relativa multa definida no percentual acima exposto gera para a Contratada gravame completamente desproporcional, ferindo os princípios da proporcionalidade e da própria legalidade. A doutrina alemã do princípio da proporcionalidade, amplamente aceita e praticada no sistema jurídico brasileiro, traz como método de sua aplicação a análise de seus três sub-princípios: adequação (Geeignetheit), necessidade (Notwendigkeit) e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismäßig im engeren Sinn). O pressuposto da adequação determina que a medida aplicada deve guardar relação entre meio e fim, de modo que seja a mais adequada para a resolução da questão. A necessidade diz respeito à qualificação técnica limitarescolha da medida menos gravosa para atingir sua efetividade. E, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito é a ponderação entre o meio-setermo e a justa-á amedida da ação que se deseja perpetrar, verificando-se se a medida alcançará mais vantagens que desvantagens. Tal princípio é reconhecido e definido por Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx da seguinte forma: I - registro “Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ser necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou inscrição na entidade profissional competenteoneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; ...
IV - prova de atendimento de requisitos previstos 3) proporcionalidade em lei especialsentido estrito, quando for as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.”8 (grifo nosso) No presente caso, verifica-se que a sanção de multa fixada no referido percentual até se encaixam no primeiro pressuposto, sendo adequadas ao cumprimento de seu fim. No entanto, o caso.” Quanto aos tipos que envolvem técnica os mesmos estão adequados mesmo não se pode dizer quanto à complexidade e especificidade da contratação, que demanda análise mais acurada de aspectos ligados à criatividade das empresas e profissionaisnecessidade. A elaboração quantidade fixada à título de multa é medida completamente desnecessária para punir o descumprimento da regra do instrumento convocatório deve seguir as diretrizes traçadas no artigo 6º da Lei em estudoEdital, além das exigências do artigo 40 da Lei 8.666/93uma vez que poderia causar menor prejuízo para o particular e mesmo assim atingir o fim desejado. O projeto básico Entende-se que a aplicação de multa com fito pedagógico pode ser substituído pelo briefingentendida como razoável, que constitui um “resumo informativomas a sua definição em patamares elevados torna a sanção desnecessária. Isso porque existem meios menos gravosos, preliminar ao planejamento e à criação publicitária, que contém, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Entidade deve fornecer à Agência, para orientar o trabalho desta.”5 Quanto ao orçamento estimado, embora não seja adotado o orçamento detalhado em planilhas de custos unitários, exigido pelo § 2º do artigo 40, da Lei 8.666/93, é imprescindível que mas mesmo assim a Administração estime adequadamente o valor da contratação para previsão orçamentária relacionada à despesa que será gerada com a contratação. Ademais, o valor estimado serve como baliza para a eleição da modalidade licitatória. Quanto à proposta de preços, a Lei deixa expresso que a remuneração deverá espelhar- se nas normas optou pela escolha do mercado publicitário. O artigo 6º da Lei 12.232/10 trata também do conteúdo da proposta técnica, que deve ser elaborada com elementos padronizados e será composta do plano de comunicação publicitária (em duas vias, sendo uma sem identificação, sob pena de desclassificação) e das informações referentes ao proponente. Tais documentos são mais bem detalhados nos artigos 7º e 8º. O plano de comunicação publicitária deve ser elaborado com base no briefing expedido pelo órgão contratante e composto de quatro itens: raciocínio básico, estratégia de comunicação, ideia criativa e estratégia de mídia e não mídia. O conjunto de informações sobre o proponente deve apresentar quesitos hábeis a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos realizados para seus clientes. A licitação para contratação de serviços de publicidade que segue as diretrizes da Lei 12.232/10 será processada e julgada por uma comissão permanente ou especial e por uma subcomissão técnica. Essa subcomissão, que avaliará o conteúdo técnico das propostas, será constituída por pelo menos três membros, necessariamente formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos membros não devem manter vínculo funcional ou contratual com o órgão promotor da licitação (artigo 10, §1º). A formação da subcomissão será feita por sorteio em sessão pública. A exceção quanto à formação da subcomissão técnica é para pequenas unidades administrativas, e para licitações na modalidade convite, na qual o órgão deverá justificar a impossibilidade da constituição de subcomissão. Nesse caso, a própria comissão de licitação ficará responsável pela função de julgar os documentos técnicos e, se inexistente tal comissão, a análise técnica deverá ser realizada por servidor designado e que tenha conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. O processamento da licitação seguirá o procedimento descrito no artigo 11 da Lei. Dá- se destaque à inversão dos procedimentos, com a análise inicialmente da proposta e apresentação e verificação dos documentos de habilitação dos licitantes classificados posteriormente. A ritualística procedimental da Lei 12.232/10 pode ser resumida nas seguintes etapas:
a) abertura dos envelopes com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações do proponente; b) encaminhamento à subcomissão técnica das propostas técnicas;
c) análise técnica; d) apuração dos resultados do julgamento das propostas técnicas; e) publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, abrindo-se prazo para interposição de recurso; f) julgamento das propostas comerciais, considerando os procedimentos descritos na Lei 8.666/93 afetos aos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, a depender do tipo eleito; g) publicação do resultado do julgamento das propostas comerciais, abrindo prazo para 5 Instrução Normativa nº 02/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, item “5”. interposição de recurso; h) convocação dos licitantes classificados para apresentação dos documentos de habilitação; i) análise e decisão quanto à habilitação ou inabilitação com abertura de prazo para recurso, em consonância com o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93; j) homologação do procedimento e adjudicação do objeto licitado. No que concerne à análise técnica das propostas o processamento foi adequadamente resumido por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx sendo oportuna sua transcrição no presente trabalho: “1. análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária (atribuição de pontos a cada plano segundo critérios estabelecidos, elaboração de planilhas, escalonamentos, reavaliação de pontuações discrepantes, justificativas, etcpior método.);
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Samples: Pregão Presencial