Common use of XXXXXX XXXXX, Xxxxxx Clause in Contracts

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 1999, p. 223. “Ou seja, é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto ao princípio da moralidade. Significa que, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomos e dissociados.” No mesmo sentido, a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx00, que entende que as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. Assim, as compras deveriam ser feitas de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido. Ademais, e por óbvio, o fracionamento deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser licitado, de forma que não é possível desnatura-lo de tal modo que impossibilite sua execução satisfatória.

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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016, p. 1109. Compulsando os autos, verifica-se que a natureza continuada do presente contrato é proveniente da necessidade diária de realização de exames médicos pela população de Pau D’Arco, PA, de modo que a paralização da prestação destes serviços para que um novo processo administrativo seja feito acarretaria sérios prejuízos à saúde pública, motivo pelo qual o Secretário de Saúde optou por renovar o prazo de vigência do contrato, uma vez que tanto o edital quanto o contrato preveem a possibilidade de renovação do contrato. De acordo com os preceitos legais, para que se comprove a vantajosidade para a Administração Pública no presente aditamento de prazo ao contrato, deve ser feita pesquisa de preços, com no mínimo três prestadores dos serviços objetos do contrato, a fim de se comprovar que os preços ora praticados são de fato melhores que os de outros fornecedores. Ante o exposto, após verificado que todas as cláusulas do contrato permanecerão inalteradas, restringindo-se à análise quanto a alteração do contrato social e à prorrogação de prazo, sem aditamento de seu valor, esta parecerista opina favoravelmente pela prorrogação do contrato e realização do Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 2021034, desde que observadas as recomendações acima e cumpridas e demais formalidades legais relativas à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 1999, p. 223. “Ou seja, é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento que seja comprovado por meio de contratações. Não se admite, porém, pesquisa de preços que o fracionamento conduza à dispensa de licitaçãoos valores do contrato são mais vantajosos para a Administração Pública. É inadmissível que se promova dispensa o Parecer. Pau D’Arco, PA, 03 de licitação fundando-se no valor janeiro de contratação que não é isolada2022. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto ao princípio da moralidade. Significa que, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomos e dissociados.” No mesmo sentido, a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx00, que entende que as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. Assim, as compras deveriam ser feitas de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido. Ademais, e por óbvio, o fracionamento deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser licitado, INDIA INDIRA AYER Assinado de forma que não é possível desnatura-lo de tal modo que impossibilite sua execução satisfatória.digital por INDIA XXXXXX XXXX NASCIMENTO:0628 NASCIMENTO:06287610662 Dados: 2022.01.03 15:21:53 -03'00'

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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários Op. Cit., página 208. Ora, a licitação foi criada para possibilitar ao Ente contratante a obtenção da melhor proposta, dentro de limites, modalidades e princípios pré-estabelecidos. Veja-se que o Registro de Preços, assim como qualquer modalidade de licitação, imprescinde de um planejamento prévio, baseado na real necessidade daquela determinada Entidade, com exatidão na especificação e no quantitativo do produto ou serviço, a fim de bem desenvolver suas atividades, evitando, assim, violação a legislação vigente e responsabilização aos seus gestores. O “carona” não respeita nenhum destes requisitos, nenhuma das normas existentes, pois quando se vale de uma licitação feita por um terceiro, não está realizar o seu planejamento, a verificar a sua necessidade e o seu quantitativo. O que está a fazer é somente utilizar-se de uma licitação pré-existente, cujo objeto é similar ao que necessita, para se esquivar dos requisitos legais que compõe a realização de uma licitação. Referido procedimento foi bem descrito pelo ilustre professor Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx0, ao comentar sobre o tema: Cumpre reconhecer que para os agentes administrativos a adesão à Lei ata de registro de preços é algo extremamente cômodo, porquanto os desobriga de promover licitação. Em vez de lançar processo licitatório – com todos os desgastes e riscos que lhe são inerentes –, basta achar alguma ata de registro de preços pertinente ao objeto que se pretenda contratar, e, se as condições da referida ata forem convenientes, contratar diretamente, sem maiores burocracias e formalidades. Mencione-se, por oportuno, que os artigos 38-A a 38-D, dos Regulamentos de Licitação e Contratos do Sistema “S”, tiveram como inspiração o retro citado artigo 8.º, do Decreto n.º 3931/2001. Assim, por hipótese, se um Departamento Regional de um órgão do Sistema “S” realizasse uma licitação para aquisição de produto e dez Departamentos Regionais de Entidades diversas do Sistema pegassem “carona” naquela licitação, e que referida licitação padecesse de algum vício ou, até, decorresse de uma eventual fraude, que fosse constatada oficialmente, as contratações efetuadas por estes Departamentos Regionais seriam suficientes para que todo o Sistema “S” estivesse sob suspeição quanto a sua idoneidade. Ademais, a questão da responsabilização dos gestores destes Departamentos Regionais que pegaram “carona” nesta licitação seria um aspecto relevante de tal raciocínio. Efetivamente, referidos gestores acabariam por responder solidariamente com o gestor da 8 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. O novo perfil da Adesão à Ata de Registro de Preços conforme Acórdão 1.233/2012, do Tribunal de Contas da União. Revista “O Pregoeiro”, Curitiba, n. 95, p. 40, outubro 2012. Entidade que realizou a licitação e/ou individualmente perante seus órgãos de controle, tanto internos, quanto externos. Além da violação aos princípios retro citados, há também o não atendimento ao princípio da isonomia, uma vez que, quando há publicação do edital, as empresas, previamente a sua participação no processo licitatório respectivo, avaliam o eventual benefício financeiro que aquela determinada aquisição/contratação lhe trará. Assim, mesmo que esteja previsto no edital a possibilidade de entidades aderirem ao registro de preços, no termos do artigo “caput” do artigo 38-A, do Regulamento de Licitações e Contratos Administrativosdo Sistema “S”, tal situação é incerta e a empresa fornecedora, dependente do lucro que é, efetuará sua proposta com base no quantitativo previsto no instrumento convocatório. São Paulo: DialéticaEm ocorrendo a adesão pelos “caronas”, 1999, p. 223. “Ou seja, é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento as empresas que não participaram daquela licitação não terão condições de contratações. Não se admite, porémconcorrer de forma igualitária com o fornecedor que teve seu preço registrado naquela determinada licitação, que o fracionamento conduza à dispensa de licitaçãofoi realizada para atender determinada quantidade daquele produto/serviço. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundandoTome-se no valor de contratação como exemplo um caso hipotético em que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, consideraquem realizou o processo licitatório encontra-se seu valor global – tanto em uma localidade e o carona em um Estado da Federação totalmente diverso. Ademais, os valores praticados em um Estado não são os mesmos dos outros Estados, por diversas questões regionais. Aí está a expressa violação a igualdade de direitos para fins de aplicação do arta competição. 24O Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, incs. I e II, como relativamente quando se refere à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto violação ao princípio da moralidadeisonomia pelo instituto do “carona”, esclarece: (...) o direito assegurado ao vencedor de uma licitação consiste em realizar exclusivamente as contratações nos limites previstos no edital, admitidas as alterações permitidas em lei. Significa queA contratação indiscriminada e ilimitada com um particular, sendo previsíveis diversas aquisições simplesmente por haver obtido o registro de objetos idênticospreços, deve considerarconfigura infração ao princípio da isonomia. Teria de assegurar-se a todos os demais fornecedores tratamento equivalente, eis que o valor globaltitular do preço registrado não formulara proposta para realizar a contatação que se consumou. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomos e dissociados.” No mesmo sentido, a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx00, que entende que as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. Assim, as compras deveriam ser feitas de Surge uma só vez, pela modalidade compatível preferência incompatível com a estimativa da totalidade do valor licitação e com a ser adquiridoisonomia. Ademais(grifos nossos) E o Professor Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx00, e por óbviocomplementa a respeito: (...) 9 XXXXXX XXXXX, o fracionamento deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser licitadoXxxxxx. Op. Cit., de forma que não é possível desnatura-lo de tal modo que impossibilite sua execução satisfatóriapágina 210.

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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei lei de Licitações licitações e Contratos Administrativoscontratos administrativos. São Paulo15ª ed. Dialética: Dialética, 19992012, p. 223311. “Ou sejaintegralmente, mas tão-somente no que tange a cada item/lote em que a licitante decida participar. Recomenda-se que conste expressamente no edital a necessidade das licitantes separarem em envelopes distintos, lacrados e devidamente identificados para cada item/lote, isso para ambas as fases (habilitação e proposta), tendo em vista que as exigências fixadas no instrumento convocatório devem guardar compatibilidade com o objeto licitado, no caso em comento, com cada item/lote. De maneira prática, quando houver necessidade de apresentação de determinado documento relativo a um item/lote15, dessa forma, apenas as licitantes que concorrerem para essa contratação deverão apresentar o referido documento, atendendo a exigência específica do bem pretendido. Assevere-se que não há óbices para que as licitantes participem do certame de forma integral, apresentando propostas para todos os itens/lotes, embora cada qual em envelope específico, ou que sua participação seja parcial, com oferta para apenas um ou alguns itens/lotes. O grande diferencial dessa licitação é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porémo seu processamento, que assegura economia processual à Administração, já que concentra diversas contratações em um único procedimento. Caso todo o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se procedimento seja concluído com a homologação e adjudicação dos itens/lotes no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneosmesmo momento, de objeto similara Administração pode elaborar apenas uma ata, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24etc., incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto em vista ao princípio da moralidadeeconomia processual. Significa queContudo, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações cumpre esclarecer que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbe-se é possível que cada contratação item/lote seja considerada isoladamentehomologado e adjudicado separadamente dos demais, para fim em razão de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se recurso interposto, podendo ser formalizada a contratação superveniente derivar de evento algum em momento anterior à adjudicação dos demais itens/lotes. Na licitação por itens/lotes é como se cada um de seus itens/lotes correspondesse a uma licitação distinta, razão pela qual nada obsta a adjudicação de um item que não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomos e dissociados.” No mesmo sentido, a doutrina foi objeto de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx00, que entende que as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas questionamento por meio de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. Assim, as compras deveriam ser feitas de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido. Ademais, e por óbvio, o fracionamento deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser licitadorecurso, de forma a permitir a formalização da contratação do referido item/lote. Faz-se mister consignar que havendo a revogação ou anulação de determinado item/lote a contratação dos demais deve ser mantida. Nesse caso, não é possível desnaturahá necessidade de desfazimento dos atos regularmente praticados, tampouco da formalização dos mesmos, ou seja, não há necessidade de refazer-lo se a ata de tal modo julgamento, por exemplo, tendo em vista que impossibilite sua execução satisfatóriao procedimento possibilita inúmeros desdobramentos que devem ser tratados individualmente por item/lote, como licitações autônomas que são.

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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações Licitações, p.68. 5 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo,p.39 6 XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DE MELO em sua magnífica obra "O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade" consagra critérios para identificação do desrespeito à isonomia, que estão resumidos na seguinte expressão: "Tem­se que investigar de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é `in concreto', afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles." (p.27­8) 7 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo, p.42 8 MORAIS, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. Controle Jurisdicional da Administração Pública, p.109. 9 XXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo, p.73 10 O primeiro trabalho sobre o tema é de Xxxxx Xxxxx, de 06.10.1964, em que defende dois princípios básicos: 1) a empresa viável, em crise, deve ser preservada, a inviável, liquidada; 2) é necessário separar a sorte da empresa em relação a seus dirigentes, punindo as faltas destes e Contratos Administrativosresguardando a salvaguarda daquela. São Paulo: Dialética(In XXXXX, 1999Xxxxxx. Curso de Direito Falimentar, p. 223p.34.) 11 XXXXX XXXXXXX XXXXXX acrescenta no artigo intituladoO Novo Projeto de Recuperação Econômica da Empresa que "nada pode ser mais danoso ao interesse público do que a manutenção de empresas ineficientes, as quais inevitavelmente serão mantidas com subsídios públicos. “Ou sejaNem mesmo o interesse exclusivo dos empregados pode prevalecer em detrimento dos contribuintes que pagam as subvenções, é perfeitamente válido e do conjunto da sociedade que sofre as conseqüências da baixa produtividade e da ineficiência dessas empresas" (eventualmentep.129) 12 A propósito, obrigatórioo Projeto da Lei de Falências ( nº 4.376/93) promover fracionamento de contrataçõesnão sana os problemas; cria outros. Não se admiteconsagra um programa adequado para a recuperação econômica da empresa. 13 XXXXXX, porémXxxxx Xxxxxxx. O Novo Projeto de Recuperação da Empresa, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto ao princípio da moralidade. Significa que, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomos e dissociadosp.128­9.” No mesmo sentido, a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx00, que entende que as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. Assim, as compras deveriam ser feitas de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido. Ademais, e por óbvio, o fracionamento deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser licitado, de forma que não é possível desnatura-lo de tal modo que impossibilite sua execução satisfatória.

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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 19992010, p. 223884. Não é o que se observa no caso em questão. A multa definida no percentual acima exposto gera para a Contratada gravame completamente desproporcional, ferindo os princípios da proporcionalidade e da própria legalidade. A doutrina alemã do princípio da proporcionalidade, amplamente aceita e praticada no sistema jurídico brasileiro, traz como método de sua aplicação a análise de seus três sub-princípios: adequação (Geeignetheit), necessidade (Notwendigkeit) e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismäßig im engeren Sinn). O pressuposto da adequação determina que a medida aplicada deve guardar relação entre meio e fim, de modo que seja a mais adequada para a resolução da questão. A necessidade diz respeito à escolha da medida menos gravosa para atingir sua efetividade. E, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito é a ponderação entre o meio-termo e a justa-medida da ação que se deseja perpetrar, verificando-se se a medida alcançará mais vantagens que desvantagens. Tal princípio é reconhecido e definido por Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx da seguinte forma: Ou Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ser necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é perfeitamente válido o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.”3 (eventualmentegrifo nosso) No presente caso, obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto ao princípio da moralidade. Significa que, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbeverifica-se que cada contratação seja considerada isoladamentea sanção de multa fixada no referido percentual até se encaixam no primeiro pressuposto, sendo adequadas ao cumprimento de seu fim. No entanto, o mesmo não se pode dizer quanto à necessidade. A quantidade fixada à título de multa é medida completamente desnecessária para punir o descumprimento da regra do Edital, uma vez que poderia causar menor prejuízo para o particular e mesmo assim atingir o fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabíveldesejado. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratarEntende-se os dois contratos que a aplicação de multa com fito pedagógico pode ser entendida como autônomos e dissociadosrazoável, mas a sua definição em patamares elevados torna a sanção desnecessária. Isso porque existem meios menos gravosos, mas mesmo assim a Administração optou pela escolha do pior método.” No mesmo sentido, a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx00, que entende que as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. Assim, as compras deveriam ser feitas de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido. Ademais, e por óbvio, o fracionamento deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser licitado, de forma que não é possível desnatura-lo de tal modo que impossibilite sua execução satisfatória.

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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 19992010, p. 22378. “Ou sejao senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. (...) Com efeito, é perfeitamente válido o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (eventualmentemargem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, obrigatório) promover fracionamento ante a diversidade de contrataçõessituações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não se admite, porémsignifica como é evidente, que lhe haja outorgado o fracionamento conduza à dispensa poder de licitação. É inadmissível que se promova dispensa agir ao sabor exclusivo de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneosseu líbito, de objeto similarseus humores, considera-paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito3.” Logo, quando se seu valor global – tanto para fins pretender imputar à conduta administrativa a condição de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto ofensiva ao princípio da moralidaderazoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Significa queInexiste, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticospor conseguinte, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso conduta legal vulneradora do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomos e dissociados.” No mesmo sentido, a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx00, que entende que as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidoscitado princípio. Assim, as compras deveriam ser feitas o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de uma só vez, pela modalidade compatível impor consequências de severidade incompatível com a estimativa irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da totalidade Lei ou do valor Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Desta feita, requer a ser adquirido. Ademaismodificação do item 13.1 do Edital e da Cláusula Décima da Minuta do Contrato, e por óbviopara que a garantia não seja exigida em prazo tão exíguo, o fracionamento deve respeitar mas sim em 60 (sessenta) dias após a integridade qualitativa celebração do objeto a ser licitado, de forma que não é possível desnatura-lo de tal modo que impossibilite sua execução satisfatóriaContrato.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 19992010, p. 22378. “Ou sejao senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. (...) Com efeito, é perfeitamente válido o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (eventualmentemargem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, obrigatório) promover fracionamento ante a diversidade de contrataçõessituações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não se admitesignifica, porémcomo é evidente, que lhe haja outorgado o fracionamento conduza poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à dispensa própria regra de licitaçãoDireito10.” Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. É inadmissível que se promova dispensa Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de licitação fundando-se no impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Desta feita, como o valor de contratação do patrimônio líquido necessário corresponde ao percentual máximo permitido em Lei, o que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneosrazoável, de objeto similar, considerarequer-se seu valor global – tanto para fins a modificação do item em comento, nos termos da fundamentação supra. O item 15.6.2.1 do Edital do Edital exige, a título de aplicação comprovação da qualificação técnica, a apresentação de “Atestado ou certidão(ões) de capacidade técnica, emitido(s) por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal ou do 10 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2010, p. 108. Distrito federal, ou ainda por empresas privadas, comprovando que a licitante executou de forma satisfatória serviços/ entrega de materiais com características compatíveis com as do objeto da presente licitação, sendo admitida esta comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.”. Porém, o art. 24, incs30 da Lei n.º 8.666/93 assim determina: “Art. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto ao princípio da moralidade. Significa que, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global30. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbedocumentação relativa à qualificação técnica limitar-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratarse-se os dois contratos como autônomos e dissociados.” No mesmo sentido, a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx00, que entende que as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. Assim, as compras deveriam ser feitas de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido. Ademais, e por óbvio, o fracionamento deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser licitado, de forma que não é possível desnatura-lo de tal modo que impossibilite sua execução satisfatória.á a:

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XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei lei de Licitações licitações e Contratos Administrativoscontratos administrativos. 15. Ed. – São Paulo: Dialética, 19992012; 3 BRASIL, p. 2232011 “Isso enfatizado, retomo o fio de minha exposição para salientar, ainda, que, ser singular o serviço, isso não significa seja ele - em gênero – o único. “Ou sejaOutros podem realizá-lo, embora não possam fazê-lo do mesmo modo, com o mesmo estilo e com o mesmo grau de confiabilidade de determinado profissional ou de determinada empresa. Logo, é perfeitamente válido (eventualmentecerto que os serviços de que cuidamos jamais assumem a qualificação de únicos. Único é, obrigatório) promover fracionamento exclusivamente - e isso é inferido em um momento posterior ao da caracterização de contratações. Não se admitesua singularidade -, porémo profissional ou empresa, dotado de notória especialização, que deverá prestá-lo. Porque são singulares, a competição (= competição aferível mediante licitação, segundo as regras do julgamento objetivo) é inviável, nada obstante mais de um profissional ou empresa possam prestá-los. Mas, como devem ser contratados com o fracionamento conduza profissional ou empresa dotados de notória especialização e incumbe à dispensa Administração inferir qual desses profissionais ou empresas prestará, em relação a cada um deles, o trabalho que, essencial e indiscutivelmente, é (será) o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, neste segundo momento, quando a Administração inferir o quanto lhe incumbe, caracterizar-se-á não a unicidade do serviço, porém a unicidade do trabalho de licitação. É inadmissível determinado profissional ou empresa, justamente o que se promova dispensa deve ser contratado para a prestação do serviço.4” Logo, considerando a Administração que o serviço a ser contratado é reconhecido por força de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneoslei, como singular, poderá escolher, de objeto similarforma discricionária e devidamente justificada, considerao profissional ou pessoa jurídica para prestá-se seu valor global – tanto para fins lo, fazendo-o em razão da comprovação do elevado conceito no ramo de aplicação sua especialidade decorrente de desempenho anterior, aparelhamento, equipe técnica e do artgrau de confiança que nele deposita. 24Portanto, incso juízo acerca da efetiva presença da notória especialização do contratado é de exclusiva alçada do Administrador contratante. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Seria permitido o parcelamento para contratações sucessivas? Não há resposta absoluta. Depende das circunstâncias, tal como exposto a propósito do art. 23, §5º, especialmente quanto ao princípio da moralidade. Significa que, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas – proíbeRessalte-se que cada a viabilidade de contratação seja considerada isoladamentedireta de serviços advocatícios já foi objeto de exame pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fim embasado no que reza a Lei 14.039/2020, que por analogia pode ser aplicado no caso em estudo: Inexiste divergência entre a Recomendação nº 36 do Conselho Nacional do Ministério Público e o posicionamento deste Tribunal de determinação do cabimento Contas acerca da contratação direta por inexigibilidade de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar pela Administração Pública de evento não previsívelserviços advocatícios, porém, nenhum vício existirá em tratarobservando-se os dois contratos como autônomos e dissociados.” No mesmo sentidopreceitos da recente Lei n. 14.039, a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx0017 de agosto de 2020, que entende que as compras promovidas reconheceu a singularidade dos serviços de advocacia pela Administração Pública devem ser precedidas natureza técnica dessa atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais condições para contratação por inexigibilidade de planejamento e ocorrer licitação, em oportunidades/períodos preestabelecidosespecial os requisitos previstos no art. Assim, as compras deveriam ser feitas de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa 26 da totalidade do valor a ser adquiridolei n. 8666/93. Ademais, e por óbvio, o fracionamento deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser licitado, de forma que não é possível desnatura-lo de tal modo que impossibilite sua execução satisfatória.5”

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Samples: Ata De Reunião Da Comissão Permanente De Licitações Procedimento Licitatório