XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador,
XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 9ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2016. p.52. Diante das muitas possibilidades de doenças, o legislador não conseguiu formular um conceito que abrangesse todas as hipóteses, razão pela qual definiu em lei apenas o acidente do trabalho em sentido estrito, também denominado acidente típico. No entanto, acrescentou outras hipóteses que são equiparadas ao acidente típico para todos os efeitos legais. Dispõe a lei 8.213/91:
XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 9ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2016. p.60. (...) a) atuou como fator contributivo para o adoecimento; b) atuou como fator desencadeante ou agravante de doença preexistente; c) provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. Se a resposta for positiva, estaremos diante do nexo concausal. (2016, p.176) 13 Noutro norte, não se pode olvidar que existem causas excludentes de responsabilidade. O §1º do artigo 20 da Lei 8.213/91 prevê que:
XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 9ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2016. p.91. A responsabilidade subjetiva sempre foi aplicada como regra geral e têm raízes profundas, isso se desenha em razão de que nunca foi preciso explicar por que a culpa enseja responsabilidade, sendo ela própria a sua razão. A par disso, ante a evolução da própria humanidade em relação às novas tecnologias, atividades empresariais, além do desenvolvimento do convívio em sociedade, vários doutrinadores foram percebendo a necessidade de uma inovação quanto à aplicação da responsabilidade, especialmente nas atividades de risco. Essa inovação não é imediata, trata-se de uma aceitação progressiva da teoria da responsabilidade objetiva que precisou de longas discussões e amadurecimento, e aos poucos foi incorporada por diversas leis brasileiras, dentre elas, as normas que tratam das questões trabalhistas. Sobre o tema, na ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em Brasília, em novembro de 2007, o Enunciado n.38 foi aprovado com o seguinte teor: Atualmente, há uma grande discussão sobre a aplicação ou não da natureza objetiva da responsabilidade civil nas indenizações por doença ocupacional quando se trata de atividade de risco, especialmente após a vigência do CC de 2002. É bom que se diga, que quando da realização da Assembleia Nacional Constituinte, a responsabilização objetiva não era o intuito do constituinte. Antes do dispositivo constitucional previsto no art. 7º, XXXVIII da CF/88, vigorava o art. 31 do Dec. Lei 7.036/44, que exonerava “o empregador de qualquer outra indenização do direito comum, relativo ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos.” No anteprojeto da CF/88, de início, tal dispositivo era mantido, todavia, o Deputado Xxxxxx Xxxxx propôs emenda ao projeto para incluir a culpa como requisito de responsabilização. Ao defender sua emenda da Tribuna da Câmara, o ilustre deputado assim justificou-se:

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  • XXXXXXXX, Xxxxxxx A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011. era necessário proteger o clube com relação ao investimento feito por estes, no jogador51. Por outro lado, Xxxxxxx Xxxxxxxx00 demonstra correntes contrárias a essa unilateralidade, como os entendimentos de Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. A bilateralidade da cláusula penal, defendida por esses autores, é baseada na ideia de que não teria lógica, em um contrato jurídico, existir uma norma que favorecesse um dos lados da relação, sendo essa cláusula devida, a qualquer um dos polos jurídicos da relação, que tenha dado causa à rescisão indevida antes do prazo estipulado. 51 Xxxxxx 00 Xxxxxx Esse ramo do direito consiste em um conjunto de normas jurídicas que tratam sobre os direitos do atleta desportivo, dos treinadores, juízes e auxiliares, além dos torcedores, como consumidores e dos clubes esportivos, qualquer que seja a modalidade de esporte. No mundo atual, onde o desenvolvimento social está crescendo ao lado e com o esporte, seja ele de modalidade mundial ou nacional, as questões acerca dos Direitos Desportivos estão crescendo e ganhando grande importância e visibilidade. Na explicação de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx00, “o direito desportivo é fruto da convergência de matérias de direito privado e de direito público. Exercem forte influência no Direito Desportivo o Direito Civil, Comercial, do Trabalho, Constitucional, Penal, Administrativo e Internacional”. 3.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA - JURÍDICA DO DIREITO DESPORTIVO O direito desportivo tem origens na antiguidade, mas, não de forma sistematizada como se tem hoje. Vale ressaltar que as olimpíadas nasceram, ainda, na Grécia. Nessas competições já eram designados juízes e servidores públicos para atuarem como mediadores. O direito desportivo moderno se desenvolve a partir do século XX. As olimpíadas modernas reapareceram em 1896 e, alguns anos depois, em 1904, surgiu a FIFA. A Copa do Mundo só teve sua primeira edição em 1930. Pode-se dizer que o direito desportivo é o conjunto de técnicas, regras, instrumentos jurídicos sistematizados que tenham por fim disciplinar os 53 XXXXXXXXX XXXX, Xxxxx. Direito Desportivo. Curitiba: Juruá, 2010, p. 24. comportamentos exigíveis nas práticas dos desportos em suas diversas modalidades54. O direito desportivo, em sentido estrito, é aplicado à disciplina jurídica das relações desportivas. Em sentido amplo ele envolve o direito trabalhista, assim como o direito do consumidor. O futebol chegou ao Brasil como um esporte de elite, e por muitos anos permaneceu afogado no amadorismo. Foi trazido no final do século XIX, pelo brasileiro Xxxxxxx Xxxxxx, filho de ingleses, que tinha estudado na Inglaterra e ali conhecido o novo esporte que encantava os europeus55. A necessidade da profissionalização que acarretava na remuneração dos jogadores de futebol não existia, pois o futebol, como era praticado pela classe alta e média alta, era visto como uma diversão, um passatempo para esses atletas. Chegou um tempo, que a remuneração existia - pois já era realidade em outros países e os atletas brasileiros estavam começando a imigrar em busca de profissionalismo - mas era camuflada, pois alguns times não aceitavam a existência disso e o profissionalismo ainda era proibido. Com o passar dos anos, o futebol foi se tornando cada vez mais popular e nasceu a necessidade de remunerar o jogador. Nas palavras de Xxxxxxx Xxxxxxxx00: Apenas em 1933, durante o governo de Xxxxxxx Xxxxxx, foi iniciada a profissionalização do futebol, que se manteve amador até então. Com essa medida, os negros e pobres acabaram por ampliar seu espaço de atuação, haja vista que os maiores craques da época eram negros ou mulatos. Alguns clubes mais tradicionais, indo de encontro com essa determinação, acabaram extintos por não aceitarem o profissionalismo. Inclusive, até alguns jogadores da época sofreram preconceitos por conta disso. Foi depois desses adventos que o futebol Brasileiro se mostrou para o mundo, conquistando competições importantes e tendo seus atletas concorridos entre os clubes.

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. v. III, 24ª edição. São Paulo: Saraiva, 1997.

  • XXXXXXX XXXXXXXX Governança e Gestão de Obras Públicas: Do planejamento à pós- ocupação. Belo Horizonte: Fórum, 2018. Com este Caderno pretende-se orientar os gestores públicos estaduais nos procedimentos para contratação de serviços, com vista ao cumprimento da legislação regente referente a licitações e contratos no âmbito nacional e estadual. O Caderno de Licitações e Contratos para a Prestação de Serviços está fundamentado juridicamente nos aspectos de licitações e contratos regidos pela Lei Estadual nº 15.608, de 2007, que “Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná” e, subsidiariamente na Lei Federal nº 8.666, de 1993 que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, na Lei Federal nº 1052º, de 2002 que “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”, e ainda diversos decretos regulamentadores das leis estaduais regentes, citadas adiante em tópico específico. Descreve de forma sucinta as modalidades de licitações, seus conceitos, a utilização em função do valor e os prazos para apresentação das propostas, mas se dedica, fundamentalmente, à modalidade “pregão” e o tratamento técnico jurídico e administrativo que deve ser dado aos Termos de Referência, colacionando, inclusive, um modelo que tem o escopo de colaborar com o servidor designado para desenvolver tal instrumento. O presente Caderno orienta também na utilização das minutas padrão de editais elaboradas pela Procuradoria Consultiva da Procuradoria Geral do Estado, com minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos sem objeto definido”, os quais devem ser remetidos para manifestação jurídica ao órgão ou setor competente, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Resolução nº 41/2016-PGE, bem como as minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos com objeto definido” ou de “outras minutas” que dispensam a remessa para manifestação jurídica do órgão ou setor competente, nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº 3.203/2015, e do artigo 8º, §§ 4º e 6º, da Resolução nº 41/2016-PGE. Procura ainda orientar a gestão e fiscalização do instrumento contratual, descrevendo as atribuições do gestor e do fiscal do contrato, inclusive no que diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro e às possíveis sanções administrativas. Finalmente, colaciona modelo de Termo de Referência com o escopo de servir de base para os casos concretos, com as devidas adaptações. Por certo o tempo dirá que se farão necessárias atualizações. Para isso conta-se com a contribuição dos servidores da Administração Pública estadual. HAMILTON BONATTO Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo – PGE/CCON Organizador do Caderno de Licitações e Contratos para Aquisição de Bens

  • XXXXXX XXXXXXXXX É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o apa- relho eletrônico sinistrado.

  • XXXXXXXX, Xxxxxx Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 277. São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a responsabilidade civil impõe medidas com a finalidade de reparar danos morais ou patrimoniais: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosa: Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.56 Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana57. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda conduta humana que, violando dever jurídico 55 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p.34.

  • XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX

  • XXXXXX, Xxxxxxxx O BMW Bank poderá transmitir os seus dados para o Banco de Portugal (para mais detalhes relativamente a este tratamento, consultar o ponto 7.4 (a) da presente Informação de Privacidade). Conexamente com os processos de tratamento atrás referidos, poderá igualmente libertar o BMW Bank das suas obrigações para consigo relativas ao sigilo bancário.

  • XXXXXX XXXXXXX 10.3.1. Aos licitantes classificados será dada a oportunidade de nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais. 10.3.2. Se duas ou mais propostas, em absoluta igualdade de condições, ficarem empatadas, será realizado sorteio na sessão de pregão, para definir a ordem de apresentação dos lances. 10.3.3. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.