DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Cláusulas Exemplificativas

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A Concessionária responderá, civil e administrativamente, pelos atos de seus empregados e prepostos perante a Concedente, Prefeitura Municipal de Goiatuba, consumidores e terceiros, decorrentes da execução deste contrato, bem como por quaisquer atos e prejuízos causados por seus funcionários, mesmo que não relacionados com a exploração das unidades, e seus ônus não alcançam a Concedente em nenhuma hipótese, nos termos do art. 25 da Lei 8.987/95.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Todos os esquemas, papéis de trabalho, apostilas, “software” e quaisquer documentos cedidos ou utilizados nos cursos da Escola são protegidos por marcas, patentes e direitos autorais, sendo, portanto, proibida a reprodução, seja por meio de gravação ou qualquer outro meio eletrônico, respondendo o infrator penalmente pelos ilícitos praticados, além da reparação por perdas e danos.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A questão refere-se à responsabilidade civil atribuída à CEDAE, sociedade de economia mista, prestadora de um serviço público e aos demais entes públicos do pólo passivo. No plano constitucional, a regra básica sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e também das prestadoras de serviços públicos está no artigo 37, § 6º, da CRFB: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos igualmente estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do previsto no artigo 22, como segue:
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Estabelece o art. 927 do Código Civil15, em seu parágrafo único que a responsabilidade civil objetiva, ou seja, que in- depende da análise de culpa, incidirá sobre determinada atividade, desde que haja previsão legal específica ou caso O Decreto nº. 2.681 de 191218, que versa a responsabilida- de das estradas de ferro, em seu artigo 1º. aduz claramente que a companhia que explora a estrada de ferro sempre responderá por danos causados, independentemente de prova de culpa, pois esta, é presumida. O mesmo dispositivo legal elenca possíveis exceções como caso fortuito ou força maior, erro no acondicionamento ou no carregamento feitos pelo próprio remetente da mercadoria, afretamento de vagão pelo próprio remetente, entre outras. Obviamente essas hipóteses constituem rol exemplificativo e denotam que a responsabilidade civil do transportador seria excluída em hipóteses de rompimento de nexo causal. Afora tais exceções, o transportador responderá por danos ou avarias perante o remetente da carga. Tal lógica inscrita no De- creto 2.681/1912 aplica-se às demais modalidades de trans- porte, em especial, no caso de transporte de mercadorias. Havendo previsão legal expressa para a responsabilidade objetiva, aplica-se a primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, portanto, de modo que fica des- necessária a análise acerca de ser ou não a atividade do transportador uma atividade de risco. 206 Pontes de Xxxxxxx00 discorreu a respeito do tema, dando sua peculiar visão a respeito e comparando o serviço de transporte com a empreitada: (MIRANDA. 1984. p. 160) “O que importa é o resultado, o que bem mostra que, se se pagou a locatio, permaneceu o que, na língua portugue- sa, se denomina “empreitada”. A pessoa transportada, ou o possuidor do bem ou dos bens transportados, quer o ciclo elaborativo do resultado.” Segundo essa análise, além de a responsabilidade objetiva no contrato de transporte contar com especificação legal, Pontes de Xxxxxxx vai ao cerne da obrigação do transporta- dor para encontrar uma explicação, para a própria intenção da lei. Defende, pois, que se trata de obrigação de resultado. De fato, a obrigação do transportador é de resultado e não de meio. Obriga-se, com efeito, a deslocar mercadorias ou pes- soas de um ponto ao outro, cumprindo necessariamente horá- rio e itinerário, além de dever levá-los com segurança e diligên- cia. Tal obrigação está prevista pelo art. 749 do Código Civil.20 No mesmo sentido, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx00 destaca...

Related to DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • DA RESPONSABILIDADE A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.

  • DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES 10.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE:

  • DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, isentando-o de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a substituir ou complementar todo o produto em desacordo com as características e especificações técnicas e/ou com as quantidades contratuais, verificadas no ato de seu recebimento. O prazo para reposição e/ou substituição e/ou complementação será determinado pelo CONTRATANTE. Manter a regularidade fiscal, exigida na habilitação da licitação, durante a vigência do contrato.

  • DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS 10.1 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução do presente contrato e ainda por multas que vierem a ser aplicadas por infração aos dispositivos legais, regulamentares e contratuais, por parte da CONTRATADA, ou em virtude de qualquer ato ou omissão de seus prepostos subcontratados.

  • DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE 8.1 Efetuar o pagamento pela execução da prestação de serviços na época de sua exigibilidade.

  • DAS RESPONSABILIDADES 9.1 - A Contratada assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas, na forma do processo licitatório. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados a Contratante ou a terceiros.

  • ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Art. 36. Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este:

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL 14.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na realização do objeto desta contratação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE.

  • DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 18.1. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária, de sua propriedade, para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Os signatários desta Ata de Registro de Preços assumem as obrigações e responsabilidades constantes no Decreto Municipal nº 12.255/07.