Âmbito Municipal Cláusulas Exemplificativas

Âmbito Municipal. Lei Municipal nº 2.810, de 7 de maio de 2008.
Âmbito Municipal. A Constituição Federal, conforme o artigo 30, menciona que “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local.” A Lei Municipal n.º 29, de 14 de junho de 1996, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente indica que o licenciamento deve seguir as atividades previstas pela FATMA e Portaria Intersetorial Nº 01/92. Assim como nos demais âmbitos, também não se verificou a necessidade de obtenção de licenciamento específico para a atividade de iluminação pública em nenhum dos documentos municipais. Resta a compreensão consequentemente que os serviços de iluminação pública estão dispensados de licenciamento ambiental. No que diz respeito ao descarte de lâmpadas, conforme abordado no P3 – Relatório Jurídico, não há disposição municipal expressa neste sentido. Contudo nos termos do art. 2.º, inciso IX, da Lei Ordinária nº 7.393, de 24 de janeiro de 2013, prevê que a Secretaria de Infraestrutura Urbana é responsável pela limpeza urbana. Já a Lei Municipal n.º 395, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a política municipal de resíduos sólidos de Joinville, prevê que as lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista são consideradas resíduos especiais. A Lei Municipal n.º 29 prevê ainda que a fiscalização da arborização urbana será exercida pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA), respeitada, no âmbito federal e estadual, os órgãos competentes. Adicionalmente, estabelece em seu art.108, que, a poda em árvores da arborização pública ou em terrenos particulares só poderá ser realizada por servidor municipal, devidamente treinado, mediante a ordem de serviço emitida pelo órgão competente, profissionais habilitados credenciados e fiscalizados pela FUNDEMA, e empresas de serviços públicos autorizadas pela FUNDEMA. O Código Municipal do Meio Ambiente, em seu art. 102 estabelece que a arborização urbana é entendida como a vegetação de porte arbóreo, adulta ou em formação, existente na área urbana, tanto de domínio público, como privado, e é considerada como bem de interesse comum a todos os munícipes e, assim, sujeita às limitações administrativas para sua conservação e preservação. “A arborização urbana, entendida como a vegetação de porte arbóreo, adulta ou em formação, existente na área urbana, tanto de domínio público, como privado, é considerada como bem de interesse comum a todos os munícipes” conforme Lei Complementar Municipal n.º 29 de 1996 que institui o Código Municipal do Meio Ambiente. Vale mencionar...
Âmbito Municipal. No plano constitucional das competências privativas, cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, conforme inciso I do Art. 30 da CF (abaixo). Trata-se de competência expressa, porém não enumerada, considerando que não se determina precisamente as atribuições decorrentes desta norma.

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  • ENCERRAMENTO 15.1. Finalizada a fase recursal e definido o resultado de julgamento, a Comissão Permanente de Licitações poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. 15.2. Exaurida a negociação o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado a Autoridade Competente que poderá: 15.2.1. determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; 15.2.2. anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; 15.2.3. revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente; ou 15.2.4. adjudicar o objeto e homologar a licitação. 15.3. É facultado à SMOBI, quando a Licitante adjudicatária não cumprir as condições deste Edital e seus Anexos, não apresentar a garantia de execução do Contrato, não assinar o Contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidas: 15.3.1. revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei n.º 8.666/1993, no art. 47, da Lei n.º 12.462/2011 e neste Edital; 15.3.2. convocar as Licitantes remanescentes, na ordem de vantajosidade das Propostas apresentadas, para a celebração do Contrato nas mesmas condições ofertadas pela Licitante vencedora. 15.3.2.1. Na hipótese de nenhuma das Licitantes aceitarem a contratação nos termos do item 15.3.2, a SMOBI poderá convocar as Licitantes remanescentes, na ordem de vantajosidade de suas Propostas, para a celebração do Contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos deste Edital.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 - O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, pela legislação aplicável e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • Tratamento Diferenciado Tipo I - Participação Exclusiva de ME/EPP/Equiparada Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Situação: Homologado

  • ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO A coordenação do contrato, bem como a Fiscalização da execução da obra será realizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARACI, por técnicos designados na forma do art. 67 da Lei nº 8.666/93. 11.1. A Fiscalização dos serviços será feita diretamente por uma equipe que atuará sob a responsabilidade de um coordenador formalmente designado na forma do Art. 67 da Lei n.º 8.666/93, a quem compete verificar se a CONTRATADA está executando os trabalhos, observando o contrato e os documentos que o integram. 11.2. A Fiscalização terá poderes para agir e decidir perante a CONTRATADA, inclusive rejeitando serviços que estiverem em desacordo com o Contrato, obrigando-se desde já a CONTRATADA a assegurar e facilitar o acesso da Fiscalização aos serviços e a todos os elementos que forem necessários ao desempenho de sua missão. 11.3. A Fiscalização terá plenos poderes para sustar qualquer serviço que não esteja sendo executado dentro dos termos do Contrato, dando conhecimento ao Departamento de Obras desta Prefeitura. 11.4. Cabe à Fiscalização verificar a ocorrência de fatos para os quais haja sido estipulada qualquer penalidade contratual. A Fiscalização informará ao Chefe do Departamento de Obras quanto ao fato, instruindo o seu relatório com os documentos necessários, e, em caso de multa, a indicação do seu valor. 11.5. Das decisões da Fiscalização, poderá a CONTRATADA recorrer ao Departamento de Obras responsável pelo acompanhamento do contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis da respectiva comunicação. Os recursos relativos à multas serão feitos na forma prevista na respectiva cláusula. 11.6. A Fiscalização deverá verificar, no decorrer da execução do contrato, se a CONTRATADA mantém, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, comprovada mediante as certidões comprobatórias. 11.7. A ação e/ou omissão, total ou parcial, da Fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pela execução do objeto deste contrato.