Índice de Desempenho Cláusulas Exemplificativas

Índice de Desempenho. Nesta seção será apresentado o Indicador de Desempenho (ID), bem como todos os seus componentes apurados para o mês de março de 2021 do HMDCC. Conforme apresentado na seção 5.2 Fator de Desempenho (FD), o FD tem seu valor máximo quando a nota do ID é igual ou superior a 3. Por este motivo, foi adotada a seguinte escala de análise de cada item do ID: • Nota ≥ 3: meta do indicador atendida; • Nota < 3: meta do indicador não atendida. O ID é composto por 3 índices – Índice de Qualidade (IQ), Índice de Disponibilidade (IDP) e Índice de Conformidade (IC) – e é calculado de acordo com a fórmula ID = 30% IQ + 40% IDP + 30% IC. A Tabela 13 exibe os resultados levantados nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 até o período de apuração deste relatório. Fevereiro / 2021 3,80 3,91 3,87 3,57 - Março / 2021 3,79 3,93 3,83 3,57 Abril / 2021 - - - - O resultado do ID trimestral apresentado na Tabela 13, após consolidação do resultado dos 03 meses, será utilizado para cálculo da contraprestação pública no trimestre subsequente.
Índice de Desempenho. 3.4.2.1 A CONTRATADA se obriga a executar no mínimo 90% (noventa por cento) da quantidade de Unidades de Serviços Técnicos (UST) estabelecidas mensalmente. 3.4.2.2 Caso a quantidade mínima de Unidades de Serviços Técnicos (UST) não seja executada, será aplicado redutor de fatura no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor mensal referente à Ordem de Serviço (OS), por dia de descumprimento da respectiva Ordem de Serviço (OS).
Índice de Desempenho referência aos indicadores de desempenho previstos no Anexo – Metas e Indicadores de Desempenho.
Índice de Desempenho. Como critério de acompanhamento do desempenho da CONTRATADA, mensalmente será levantado o Índice de Desempenho da Execução dos Serviços - IDES. O cálculo do IDES se dará pelo uso da seguinte fórmula: Onde: = Índice de desempenho da execução dos serviços no período = Somatório dos serviços executados no período = Somatório dos serviços disponibilizados no período = Somatório dos erros no período Os serviços serão considerados executados quando os dados entregues (serviços disponibilizados) para execução forem devolvidos integralmente no prazo estipulado sem erros. O IDES mínimo que deverá ser obtido pela CONTRATADA será o seguinte: ✓ 0,96 para o 1° de mês de execução dos serviços ✓ 0,97 para o 2° de mês ✓ 0,98 para o 3° de mês ✓ 0,99 para o restante do CONTRATO A CONTRATADA será notificada quando o valor do IDES ficar abaixo do mínimo exigido e terá 03 (três) dias úteis para manifestar-se oficialmente à fiscalizadora do contrato. Caberá a Fiscalização da CESAN analisar a justificativa da CONTRATADA, quando apresentada dentro do prazo, para a aplicação ou não das penalidades previstas. A não manifestação pela CONTRATADA dentro do prazo estipulado implicará em acatamento, permitindo a CESAN cobrar inteiramente o valor notificado. Ocorrendo apuração do IDES com valor inferior ao estipulado, a CONTRATADA será notificada. Caso ocorram 03 (três) notificações consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante a vigência do CONTRATO, a CESAN poderá rescindir unilateralmente o CONTRATO. A empresa será multada caso seu IDES seja inferior ao valor determinado como aceitável, conforme fórmula abaixo medida em percentual: Ocorrendo apuração do IDES com valor inferior a 0,99 será cobrado multa da CONTRATADA, limitada ao percentual de 10% do valor da medição do período. A CONTRATADA será notificada sempre que houver multa dessa natureza. Nas primeiras três medições, a multa referente ao IDES abaixo da meta não será aplicada, apenas será apurado o índice e comunicado a CONTRATADA.
Índice de Desempenho. O ÍNDICE DE DESEMPENHO é composto pela apuração e ponderação de cinco sub- índices de desempenho principais: IDp (Índice de Desempenho)
Índice de Desempenho. 2.1.2.1. O servidor deve possuir índice SPEC CPU2017 Integer Rate (Baseline) auditado de no mínimo 130 (cento e trinta) para cada equipamento ofertado. 2.1.2.2. O índice SPEC CPU2017 Integer Rate (Baseline) utilizado será validado junto ao site xxx.xxxx.xxx - Standard Performance Evaluation Corporation; 2.1.2.3. Não serão aceitas estimativas para modelos/família de equipamentos não auditados pelo Standard Performance Evaluation Corporation - SPEC, resultados obtidos com a utilização de servidores em cluster, bem como estimativas em resultados inferiores ao mínimo especificado neste documento. Entretanto será aceita a pontuação obtida através da seguinte fórmula, válida apenas para servidores ofertados com processador idêntico ao auditado em outro servidor (rack) do mesmo fabricante: 2.1.2.4. SPEC CPU2017 Integer Rate estimado = (SPEC CPU2017 Integer Rate (Baseline) auditado * NPO / NPA), sendo: 2.1.2.5. O equipamento deve possuir, para atender ao solicitado, a configuração de processamento utilizada na obtenção do índice auditado, sendo aceito somente alteração da quantidade de memória e dispositivos de I/O, que devem ser fornecidos de acordo com as especificações deste documento.

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  • INDICADORES DE DESEMPENHO O PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente os Resultados dos Indicadores de Desempenho, que estão relacionados à QUALIDADE da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e mensuram a eficiência, efetividade e qualidade dos processos da gestão da Unidade.

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • LIMITE DE CRÉDITO a) VOCÊ poderá utilizar o RappiCard até o valor do seu Limite de Crédito contratado. b) O Limite de Crédito será comprometido pelo valor total de: (i) gastos e despesas decorrentes do uso do RappiCard, inclusive compras parceladas; (ii) pré-autorizações de operações com o RappiCard; (iii) juros, tributos/impostos e demais despesas, de acordo com este Contrato; (iv) financiamentos contratados, inclusive para pagamento parcelado de Faturas; (v) renegociação das condições de pagamento do RappiCard; e (vi) outros pagamentos devidos ao Rappibank nos termos deste Contrato. c) O Limite de Crédito de cada Cliente está disponível para consulta em sua Fatura e no seu Extrato, através dos canais de atendimento do Rappibank. d) É obrigação do Cliente acompanhar sempre o seu Limite de Xxxxxxx, bem como realizar ajustes, caso entenda necessário. O Rappibank negará a utilização do RappiCard, caso não haja Limite de Crédito disponível para determinada transação. e) O Limite de Crédito será recomposto automaticamente em até 3 (três) dias úteis após o pagamento da Fatura, desde que seja feito até a data de vencimento. Caso o Cliente esteja inadimplente, o Rappibank se reserva o direito de reavaliar o perfil de crédito do cliente antes de recompor o limite de crédito. f) O Limite de Crédito do Cliente poderá ser reduzido pelo Rappibank, a seu exclusivo critério, mediante comunicação com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, conforme previsto na Resolução BCB nº 96/2021. Eventualmente, o Limite de Crédito poderá ser reduzido sem a observância deste prazo caso o Rappibank, segundo os critérios de sua política de gerenciamento de risco de crédito verifique a deterioração do perfil de risco de crédito do Cliente, situação em que haverá a comunicação ao Cliente até o momento da referida redução.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.

  • DOS DEVERES DA CONTRATADA 8.1 A contratada responsabiliza-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, e, também, obriga-se a: I) Seguir as condições dispostas para a execução dos serviços do escopo da contratação; II) Responder, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/1993; III) Nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.666/1993, reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, cujos prazos serão definidos pela Fiscalização; IV) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, nos termos do artigo 70 da Lei nº 8.666/1993; V) Facilitar a fiscalização da execução do objeto contratado; VI) Arcar com todas as responsabilidades decorrentes do objeto contratado, nos termos do legislação vigente; VII) Responsabilizar-se pelo pagamento de multas e outros encargos administrativos cuja incidência se relacione com o objeto contratado; VIII) Xxxxxx, durante a execução da contratação, as condições de habilitação aferidas no certame licitatório, nos termos do artigo 27, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005, e artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993; IX) Indicar preposto(s), preferencialmente na cidade de Curitiba, informando seus números de contato telefônicos, e-mails e endereços e, se constatando o não preenchimento das condições exigidas para assistência a ser prestada à contratante ou que se conduzam de modo inconveniente ou incompatível com o decoro e a função a qual lhe foi cometida, substituí-lo(s); X) Executar fielmente e dentro das melhores normas técnicas os serviços que lhe forem confiados, de acordo com as especificações recomendadas pelo fabricante do veículo; XI) Realizar inspeções de qualidade nas peças e acessórios fornecidos e nos serviços executados antes da entrega dos veículos ao CRECI/PR; XII) Providenciar, sem qualquer ônus adicional para o CRECI/PR, todos os materiais, utensílios, equipamentos, ferramentas, instalações etc. necessários para a completa realização dos serviços; XIII) Responsabilizar-se pelos veículos recebidos do CRECI/PR, incluindo todos os pertences, acessórios e objetos nele contidos, obrigando-se à reparação total da perda em caso de furto/roubo, incêndio ou acidentes, desde o momento da entrega do veículo para a consecução dos serviços até a sua devolução; XIV) Utilizar somente peças, materiais e acessórios genuínos (originais), não podendo valer-se, em nenhuma hipótese, de itens recondicionados, do mercado paralelo ou de outra procedência, sem a expressa e prévia autorização do CONTRATANTE; a) Independente do tipo de peça autorizada para utilização na execução do serviço, essa deverá possuir garantia mínima nos mesmos prazos contidos no item que trata da garantia. XV) Fornecer orçamento dos serviços a serem executados, contendo a relação de peças e valores, obrigatoriamente, obedecendo ao preço sugerido pelo fabricante do veículo; a) A contratada através da rede/estabelecimento credenciado se obriga a devolver ao CRECI/PR todas as peças substituídas e/ou inutilizadas na embalagem da nova peça adquirida, devidamente protegidas de qualquer vazamento de óleo, assim que o serviço for executado, e antes da efetivação do pagamento daquele serviço, ressalvada a dispensa da devolução, por questões de descarte adequado, desde que possua autorização do fiscal. XVI) Não subcontratar nem transferir a outrem, a qualquer título, no todo ou em parte, o objeto desta contratação, sem prévia anuência do CRECI/PR; a) Não será entendido como subcontratação os serviços prestados por empresas devidamente credenciadas junto à contratada para os fins a que se destina este contrato, permanecendo a responsabilidade integral da contratada pela perfeita execução do contrato. Cabe à contratada a supervisão das atividades de empresas credenciadas, bem como responder perante o CRECI/PR pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes aos serviços prestados por suas credenciadas. 8.2 As obrigações da contratada expressamente enunciadas no presente instrumento têm caráter exemplificativo e não excluem outras necessárias à perfeita e integral execução do objeto, decorrentes da Lei 8.666/93 e da legislação aplicável à espécie, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/28

  • DO EMPENHO DA DESPESA 4.1. As despesas resultantes da execução deste contrato serão atendidas através das seguintes Dotações Orçamentárias:

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE 9.1. Encerrada etapa de envio de lances, será apurada a ocorrência de empate, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, sendo assegurada, como critério do desempate, preferência de contratação para as beneficiárias que tiverem apresentado a declaração, de que trata o item 3.2.2 deste Edital;

  • CRITÉRIO DE DESEMPATE 7.1 Como critério de desempate, será assegurada preferência de contratação para as microempresas, as empresas de pequeno porte e as cooperativas que atenderem ao item 2.8, deste edital. 7.1.1 Entende-se como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, bem como pela cooperativa, sejam iguais ou superiores em até 10% (dez por cento) à proposta de menor valor. 7.1.2 A situação de empate somente será verificada após ultrapassada a fase recursal da proposta, seja pelo decurso do prazo sem interposição de recurso, ou pelo julgamento definitivo do recurso interposto. 7.2 Ocorrendo o empate, na forma do item anterior, proceder-se-á da seguinte forma: 7.2.1 A microempresa, a empresa de pequeno porte ou a cooperativa, detentora da proposta de menor valor, poderá apresentar, no prazo de até 03 (dias) dias, nova proposta, por escrito e acompanhada da respectiva planilha de quantitativos e custos unitários, inferior àquela considerada, até então, de menor preço, situação em que será declarada vencedora do certame. 7.2.2 Se a microempresa, a empresa de pequeno porte ou a cooperativa, convocada na forma da alínea anterior, não apresentar nova proposta, inferior à de menor preço, será facultada, pela ordem de classificação, às demais microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas remanescentes, que se enquadrarem na hipótese do item 2.8 deste edital, a apresentação de nova proposta, no prazo e na forma prevista na alínea a deste item. 7.2.3 Se houver duas ou mais microempresas e/ou empresas de pequeno porte e/ou cooperativas com propostas iguais, será realizado sorteio para estabelecer a ordem em que serão convocadas para a apresentação de nova proposta, na forma das alíneas anteriores. 7.3 Se nenhuma microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa, satisfizer as exigências deste edital, será declarado vencedor do certame o licitante detentor da proposta originariamente de menor valor. 7.4 O disposto no item 7, deste edital, não se aplica às hipóteses em que a proposta de menor valor inicial tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa.