Índice de Desempenho Cláusulas Exemplificativas

Índice de Desempenho. Nesta seção será apresentado o Indicador de Desempenho (ID), bem como todos os seus componentes apurados para o mês de dezembro de 2020 do HMDCC. Conforme apresentado na seção 5.2 Fator de Desempenho (FD), o FD tem seu valor máximo quando a nota do ID é igual ou superior a 3. Por este motivo, foi adotada a seguinte escala de análise de cada item do ID: • Nota ≥ 3: meta do indicador atendida; • Nota < 3: meta do indicador não atendida. O ID é composto por 3 índices – Índice de Qualidade (IQ), Índice de Disponibilidade (IDP) e Índice de Conformidade (IC) – e é calculado de acordo com a fórmula ID = 30% IQ + 40% IDP + 30% IC. A Tabela 13 exibe os resultados levantados nos meses de novembro de 2020 a janeiro de 2021 até o período de apuração deste relatório. novembro / 2020 3,78 3,85 3,88 3,57 - dezembro / 2020 3,74 3,84 3,79 3,57 janeiro / 2021 O resultado do ID trimestral apresentado na Tabela 13, após consolidação do resultado dos 03 meses, será utilizado para cálculo da contraprestação pública no trimestre subsequente.
Índice de Desempenho. 2.1.2.1. O servidor deve possuir índice SPEC CPU2017 Integer Rate (Baseline) auditado de no mínimo 130 (cento e trinta) para cada equipamento ofertado. 2.1.2.2. O índice SPEC CPU2017 Integer Rate (Baseline) utilizado será validado junto ao site xxx.xxxx.xxx - Standard Performance Evaluation Corporation; 2.1.2.3. Não serão aceitas estimativas para modelos/família de equipamentos não auditados pelo Standard Performance Evaluation Corporation - SPEC, resultados obtidos com a utilização de servidores em cluster, bem como estimativas em resultados inferiores ao mínimo especificado neste documento. Entretanto será aceita a pontuação obtida através da seguinte fórmula, válida apenas para servidores ofertados com processador idêntico ao auditado em outro servidor (rack) do mesmo fabricante: 2.1.2.4. SPEC CPU2017 Integer Rate estimado = (SPEC CPU2017 Integer Rate (Baseline) auditado * NPO / NPA), sendo: 2.1.2.5. O equipamento deve possuir, para atender ao solicitado, a configuração de processamento utilizada na obtenção do índice auditado, sendo aceito somente alteração da quantidade de memória e dispositivos de I/O, que devem ser fornecidos de acordo com as especificações deste documento.
Índice de Desempenho referência aos indicadores de desempenho previstos no Anexo – Metas e Indicadores de Desempenho.
Índice de Desempenho. Como critério de acompanhamento do desempenho da CONTRATADA, mensalmente será levantado o Índice de Desempenho da Execução dos Serviços - IDES. O cálculo do IDES se dará pelo uso da seguinte fórmula: Onde: = Índice de desempenho da execução dos serviços no período = Somatório dos serviços executados no período = Somatório dos serviços disponibilizados no período = Somatório dos erros no período Os serviços serão considerados executados quando os dados entregues (serviços disponibilizados) para execução forem devolvidos integralmente no prazo estipulado sem erros. O IDES mínimo que deverá ser obtido pela CONTRATADA será o seguinte: ✓ 0,96 para o 1° de mês de execução dos serviços ✓ 0,97 para o 2° de mês ✓ 0,98 para o 3° de mês ✓ 0,99 para o restante do CONTRATO A CONTRATADA será notificada quando o valor do IDES ficar abaixo do mínimo exigido e terá 03 (três) dias úteis para manifestar-se oficialmente à fiscalizadora do contrato. Caberá a Fiscalização da CESAN analisar a justificativa da CONTRATADA, quando apresentada dentro do prazo, para a aplicação ou não das penalidades previstas. A não manifestação pela CONTRATADA dentro do prazo estipulado implicará em acatamento, permitindo a CESAN cobrar inteiramente o valor notificado. Ocorrendo apuração do IDES com valor inferior ao estipulado, a CONTRATADA será notificada. Caso ocorram 03 (três) notificações consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante a vigência do CONTRATO, a CESAN poderá rescindir unilateralmente o CONTRATO. A empresa será multada caso seu IDES seja inferior ao valor determinado como aceitável, conforme fórmula abaixo medida em percentual: Ocorrendo apuração do IDES com valor inferior a 0,99 será cobrado multa da CONTRATADA, limitada ao percentual de 10% do valor da medição do período. A CONTRATADA será notificada sempre que houver multa dessa natureza. Nas primeiras três medições, a multa referente ao IDES abaixo da meta não será aplicada, apenas será apurado o índice e comunicado a CONTRATADA.
Índice de Desempenho. 3.4.2.1 A CONTRATADA se obriga a executar no mínimo 90% (noventa por cento) da quantidade de Unidades de Serviços Técnicos (UST) estabelecidas mensalmente. 3.4.2.2 Caso a quantidade mínima de Unidades de Serviços Técnicos (UST) não seja executada, será aplicado redutor de fatura no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor mensal referente à Ordem de Serviço (OS), por dia de descumprimento da respectiva Ordem de Serviço (OS).
Índice de Desempenho. O ÍNDICE DE DESEMPENHO é composto pela apuração e ponderação de cinco sub- índices de desempenho principais: IDp (Índice de Desempenho)

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  • AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A Conab continuará realizando a avaliação de desempenho anualmente de acordo com os normativos vigentes, capacitando antecipadamente avaliadores e avaliados sobre a funcionalidade e aplicabilidade da Gestão de Performance, além de se comprometer a revisar toda a política de gestão de desempenho, a fim de buscar um método que melhor se adéque à realidade do corpo funcional, levando ao conhecimento da entidade representativa dos empregados previamente a sua aplicação.

  • INDICADORES DE DESEMPENHO O PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente os Resultados dos Indicadores de Desempenho, que estão relacionados à QUALIDADE da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e mensuram a eficiência, efetividade e qualidade dos processos da gestão da Unidade.

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 6.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • LIMITE DE CRÉDITO 8.1. O EMISSOR disponibilizará ao TITULAR um limite de crédito no valor informado na FATURA, a ser utilizado pelo TITULAR ou ADICIONAL, conjuntamente, com o propósito de viabilizar a utilização do CARTÃO como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços na REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. 8.2. O LIMITE DE CRÉDITO que o EMISSOR disponibilizará ao TITULAR para utilização do CARTÃO será definido de acordo com a política de crédito e de risco do EMISSOR e em observância, caso aplicável, à margem consignável disponível que o TITULAR possui junto ao CONVENIADO. O valor do LIMITE DE CRÉDITO concedido/disponível para utilização será informado pelo EMISSOR na FATURA. 8.3. Sem prejuízo das demais disposições constantes neste CONTRATO, fica estabelecido que o limite de crédito, a qualquer tempo, está sujeito à revisão em decorrência de seu comportamento de crédito e dados cadastrais, podendo inclusive, após a sua concessão, ser aumentado, reduzido ou até mesmo cancelado quando do vencimento, ou, ainda, a qualquer tempo e por qualquer das partes, mediante um prévio aviso de, no mínimo, 5 (cinco) dias. 8.4. Para os CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO, e mediante comunicado ao TITULAR, o EMISSOR poderá majorar ou minorar o LIMITE DE CRÉDITO observando, para tanto, a MARGEM CONSIGNÁVEL disponível para averbação e o percentual máximo permitido pela lei/regulamentação aplicável relativamente aos percentuais de desconto de valores destinados ao pagamento do CARTÃO. 8.5. O TITULAR poderá, mediante expressa manifestação, aceitar ou recusar a alteração realizada, sendo que, eventual discordância poderá ensejar a rescisão do CONTRATO, estando o TITULAR ciente de que o uso do CARTÃO após ensejar a comunicação de alteração do LIMITE DE CRÉDITO pelo EMISSOR, será considerado expressa concordância do TITULAR com relação ao novo LIMITE DE CRÉDITO disponibilizado. 8.6. O LIMITE DE CRÉDITO será comprometido em função de (i) gastos e despesas decorrentes da utilização do CARTÃO, inclusive compras parceladas; (ii) pré- autorizações de operações mediante a utilização do CARTÃO; (iii) ENCARGOS e demais ressarcimentos devidos nos termos do presente CONTRATO; (iv) operações de financiamento/empréstimo contratado mediante a utilização do CARTÃO, inclusive para pagamento parcelado; e, (v) outros pagamentos devidos ao EMISSOR nos termos deste CONTRATO. Assim, o LIMITE DE CRÉDITO será reduzido pelos valores utilizados e pelos ENCARGOS devidos sobre esses valores, e recomposto no prazo de dois(2) dias úteis após o pagamento. 8.7. Se o TITULAR ou ADICIONAL contratar qualquer TRANSAÇÃO de forma parcelada, ou financiar parte do valor da FATURA, o limite será reduzido pelo valor total da TRANSAÇÃO parcelada ou da FATURA financiada. 8.8. O LIMITE DE CRÉDITO será, também, reduzido por eventuais valores pré- autorizados até sua confirmação ou cancelamento pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. 8.9. O LIMITE DE CRÉDITO engloba o limite de SAQUE. 8.10. Sobre os valores de SAQUE nacional e/ou internacional, incidirão ENCARGOS/tarifas indicados na FATURA MENSAL e na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços - Pessoa Física, computados desde a data do SAQUE até o vencimento da FATURA, ou, ainda, até o pagamento desta.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DOS DEVERES DA CONTRATADA 3.1. A CONTRATADA desempenhará os serviços enumerados na Cláusula Primeira com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, sujeitando-se, ainda, às normas do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução n° 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade. 3.2. Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os prepostos que atuarem nos serviços ora contratados, indenizando à CONTRATANTE, em caso de culpa ou xxxx. 3.2.1. A CONTRATADA assume integral responsabilidade por eventuais multas fiscais decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços ora contratados, excetuando-se os ocasionados por força maior ou caso fortuito, assim definidos em lei, depois de esgotados os procedimentos de defesa administrativa, sempre observado o disposto no item 3.5. 3.2.1.1. Não se incluem na responsabilidade assumida pela CONTRATADA os juros e a correção monetária de qualquer natureza, visto que não se tratam de apenamento pela mora, mas, sim, de recomposição e remuneração do valor não- recolhido. 3.3. Obriga-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE, no escritório dessa e dentro do horário normal de expediente, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados. 3.4. Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os documentos a ela entregues pela CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilização, salvo comprovado caso fortuito ou força maior, mesmo se tal ocorrer por ação ou omissão de seus prepostos ou quaisquer pessoas que a eles tenham acesso. 3.5. A CONTRATADA não assume nenhuma responsabilidade pelas conseqüências de informações, declarações ou documentação inidôneas ou incompletas que lhe forem apresentadas, bem como por omissões próprias da CONTRATANTE ou decorrentes do desrespeito à orientação prestada.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/29

  • DO EMPENHO DA DESPESA 4.1. As despesas resultantes da execução deste contrato serão atendidas através das seguintes Dotações Orçamentárias:

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE 9.1. Encerrada etapa de envio de lances, será apurada a ocorrência de empate, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, sendo assegurada, como critério do desempate, preferência de contratação para as beneficiárias que tiverem apresentado a declaração, de que trata o item 3.2.2 deste Edital;

  • CRITÉRIO DE DESEMPATE 9.1. Como critério de desempate, será assegurado, preferência de contratação para as microempresas, as empresas de pequeno porte e as cooperativas que atenderem ao item 5.0., deste edital. 9.1.1. Entende-se como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, bem como pela cooperativa, sejam iguais ou superiores em até 10% (dez por cento) à proposta de menor valor. 9.1.2. A situação de empate somente será verificada após ultrapassada a fase recursal da proposta, seja pelo decurso do prazo sem interposição de recurso, ou pelo julgamento definitivo do recurso interposto. 9.2. Ocorrendo o empate, na forma do item anterior, proceder-se-á da seguinte forma: a) A microempresa, a empresa de pequeno porte ou a cooperativa, detentora da proposta de menor valor, poderá apresentar, no prazo de 2 (dois) dias, nova proposta, por escrito, inferior àquela considerada, até então, de menor preço, situação em que será declarada vencedora do certame;