BENS REVERSÍVEIS Cláusulas Exemplificativas

BENS REVERSÍVEIS. 30.1. Os Bens Reversíveis vinculados à Concessão na Data da Eficácia do Contrato de Concessão estão listados no Anexo 8. 30.1.1. Os investimentos realizados pela Concessionária em Bens Reversíveis serão amortizados no prazo da Concessão, nos termos da regulação vigente. 30.2. A Concessionária deverá manter sistema de controle patrimonial de todos os Bens Reversíveis, conforme regulamentação da ANTAQ. 30.2.1. É assegurado à ANTAQ o acesso irrestrito e imediato ao sistema de controle patrimonial da Concessionária. 30.3. A demolição ou alteração em Bens Reversíveis deverá ser precedida de autorização da ANTAQ, nos termos da regulamentação vigente. 30.3.1. A demolição ou alteração deverá estar em conformidade com o PDZ, objetivando o melhor desenvolvimento do Porto Organizado no longo prazo. 30.4. A Concessionária fica obrigada a manter, em estado adequado de funcionamento, conservação e segurança, até o término da Concessão, todos os Bens Reversíveis, obrigando- se a substituí-los sempre que por desgaste, avaria ou obsolescência se mostrem inadequados aos fins a que se destinam. 30.5. As receitas advindas de alienações de Bens Reversíveis repassados pelo Poder Concedente deverão ser discriminadas em conta contábil específica. 30.6. Com o advento do termo do Contrato de Concessão, reverterão à União todos os Bens Reversíveis, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação do setor. 30.7. Os Bens Reversíveis revertidos à União deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto da 30.8. No caso de extinção antecipada da Concessão, os recursos auferidos pela Concessionária em decorrência das alienações de Bens Reversíveis serão descontados do valor de eventual indenização. 30.9. A Concessionária deverá observar, no que couber, os procedimentos e critérios para a reversibilidade, bem como a incorporação e desincorporação de Bens Reversíveis previstos na Resolução Normativa ANTAQ n.º 29, de 28 de março de 2019, e alterações subsequentes.
BENS REVERSÍVEIS. 16.1. Com o advento do termo do Contrato de Concessão, reverterão ao Poder Concedente todos os bens e instalações vinculados ao objeto da Concessão. 16.2. Os bens revertidos ao Poder Concedente deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto da Concessão, pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil inferior. 16.2.1. A Concessionária fica obrigada a manter inventário atualizado de todos os bens reversíveis da Concessão, nos termos deste Contrato, contendo informações sobre o seu estado de conservação, e disponibilizar, a qualquer tempo, para eventuais consultas e fiscalizações do Poder Concedente. 16.3. A Concessionária fica obrigada a solicitar autorização do Poder Concedente quando pretender se desfazer, alienar ou constituir ônus sobre bens considerados reversíveis, no prazo anterior a 2 (dois) anos do término da concessão. 16.3.1. Para a constituição de ônus sobre os bens reversíveis, a Concessionária deve observar e assegurar que ao final da concessão os bens deverão ser transferidos ao Poder Concedente livres de quaisquer ônus ou encargos. 16.3.2. No caso de sua alienação durante a concessão, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, caso necessários à Concessão.
BENS REVERSÍVEIS. 35.1. São BENS REVERSÍVEIS os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao SERVIÇO e que estejam assim caracterizados no CONTRATO. 35.2. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO VII
BENS REVERSÍVEIS. Bens Integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 38.1. Integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA os bens necessários à prestação dos SERVIÇOS, que consistem no imóvel disponibilizado pelo PODER CONCEDENTE para implantação dos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS, bem como naqueles adquiridos, arrendados, locados, ampliados e/ou implantados pela CONCESSIONÁRIA para a execução de seu objeto. 38.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação dos SERVIÇOS que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, durante a vigência deste CONTRATO. 38.3. A CONCESSIONÁRIA deverá zelar pela proteção e segurança dos BENS REVERSÍVEIS, encarregando-se da sua permanente vigilância, de forma a protegê- los de invasões e depredações. 38.3.1. Fica expressamente autorizada a proposição pela CONCESSIONÁRIA, em nome próprio, de quaisquer medidas judiciais eventualmente cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS. 38.4. Todos os bens da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou INVESTIMENTOS neles realizados deverão ser integralmente amortizados e depreciados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do artigo 2.º, inciso III, da Lei Federal n.º 8.987/95, não cabendo qualquer pleito de indenização quando do advento do termo contratual. 38.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em dia o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, encaminhando estas informações ao PODER CONCEDENTE sempre no dia 31 de dezembro, a cada ano, ao longo do período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 38.6. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, acessibilidade, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização. 38.6.1. No caso de dano, quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem no menor prazo possível. 38.7. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA se proceder a sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, conforme comprovante encaminhado ao PODER CONCEDENTE até 10 (dez) dias úteis após a substituição. 38.7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar com o comprovante qu...
BENS REVERSÍVEIS. 28.1. Na extinção da CONCESSÃO, os bens reversíveis reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas no CONTRATO.
BENS REVERSÍVEIS. 15.1 Ao término do CONTRATO ou na hipótese de rescisão deste, reverterão ao patrimônio da SCPAR, gratuita e automaticamente, todas as benfeitorias úteis e necessárias, realizadas na área e imóvel objeto desta cessão, independentemente de indenização, conforme previsto no art. 5o, inciso VIII, da Lei n. 12.815/2013. 15.2 Os bens deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, em sua entrega à CEDENTE, se encontrem em perfeito estado, exceto pelo resultado normal do processo de deterioração, sob pena de indenização à CEDENTE. 15.3 Caso o levantamento dos bens, realizado para fins de reversão, não contemple todos os bens transferidos com a Cessão de Uso Onerosa ou que não se verifiquem as condições exigidas no presente contrato, a CESSIONÁRIA indenizará a CEDENTE. 15.4 Ao término do CONTRATO, a CESSIONÁRIA obriga-se a devolver à CEDENTE, simultânea e totalmente, todo o imóvel livre de materiais ou quaisquer outros elementos não desejáveis. 15.5 Será elaborado Termo de Reversão dos Bens, pela FISCALIZAÇÃO da SCPAR, no qual será atestado o estado de conservação dos bens que integram as instalações portuárias.
BENS REVERSÍVEIS. Integram a CONCESSÃO, sendo considerados reversíveis: (i) Todas as OBRAS, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, e, de modo geral, todos os demais bens transferidos à CONCESSIONÁRIA que estejam diretamente relacionados com a prestação dos SERVIÇOS, conforme listagem constante do EDITAL e respectivos Termos de Arrolamento e Transferência de Bens Reversíveis; e, (ii) Os bens adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, incluindo acessórios, dispositivos, equipamentos, componentes sobressalentes, SISTEMAS eletrônicos, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam utilizados diretamente na execução dos SERVIÇOS.
BENS REVERSÍVEIS. Bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar a PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, instalações, LUMINÁRIAS, reatores, acessórios, equipamentos para controle e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
BENS REVERSÍVEIS. 9.1. Os Bens Reversíveis são aqueles diretamente vinculados à execução do objeto do Contrato e que, ao final da Concessão Administrativa, reverterão ao Poder Concedente, nos termos ora pactuados. 9.2. Integram a Concessão Administrativa todos os Bens Reversíveis necessários à prestação dos Serviços de implantação e operação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, que incluem: 9.2.1. Todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades referentes à Concessão. 9.2.2. Todos os demais bens que, após a assinatura do Contrato, venham a ser construídos ou adquiridos pela SPE. 9.3. A SPE obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, todos os Bens Reversíveis durante toda a vigência do Contrato. 9.4. A SPE deve efetuar as manutenções preditiva, preventiva, corretiva e emergencial dos Bens Reversíveis, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso e desempenho, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização. 9.5. Os bens da SPE que não estejam afetos à Concessão Administrativa e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos Serviços de implantação e operação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, poderão ser por ela onerados ou alienados, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos Serviços de implantação e operação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da SPE. 9.6. Todos os Bens Reversíveis ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente amortizados pela SPE no prazo da Concessão Administrativa, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. 9.7. Os Bens Reversíveis serão transferidos ao Poder Concedente ao fim do Contrato, conforme as hipóteses e nas condições especificadas neste instrumento. 9.8. Os Bens Reversíveis considerados obsoletos ou inservíveis poderão ser alienados pela SPE, desde que (i) o Poder Concedente, seja previamente comunicado, (ii) não afete a qualidade dos Serviços de implantação e operação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica; e (iii) referidos bens sejam substituídos por outros sem prejuízo do perfeito funcionamento dos Serviços de implantação e operação das Cent...
BENS REVERSÍVEIS. 24.1. A reversão ocorrerá ao final do termo contratual, definindo-se como reversíveis a sinalização de trânsito na área de estacionamento rotativo, que será imediatamente posta à disposição do Poder Concedente. 24.2. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis acima indicados, ainda não amortizados ou depreciados.