ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Pelo presente instrumento particular, de um lado, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE BIOMASSAS E OUTRAS RENOVÁVEIS E COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NDIPETRO-, com
sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 33.652.355/0001-14; neste ato devidamente representado de acordo com os seus estatutos sociais, e doravante simplesmente denominado e SINDICATO
e do outro, a
REPSOL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA., sociedade registrada na JUCERJA sob NIRE 33.2.0663181-0, com sede na Praia de Botafogo nº 300, 5º andar Ala A, Salas 501, 502 e 503, Bairro Botafogo, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.514.776/0001-18, representada neste ato na forma de seu estatuto social, doravante
EMPREGADORA
têm entre si, justo e acordado, a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 ACORDO -se-á pelas cláusulas e condições que seguem.
DA REPRESENTAÇÃO
Cláusula 1ª - Representação
1.1 A EMPREGADORA reconhece o SINDICATO como legítimo representante dos seus empregados, comprometendo-se a zelar, cumprir e fazer com que se cumpram as cláusulas ora acordadas.
1.2 O SINDICATO, antes de assinar o acordo coletivo, deverá submeter suas condições à assembleia para aprovação dos empregados.
1.3 As cláusulas e condições estabelecidas neste ACORDO não se aplicam aos empregados que recebem qualquer tipo de complemento salarial e/ou condições especiais a título de expatriação para o Brasil ou para fora do Brasil.
DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
Cláusula 2ª - Vigência e Data-Base
2.1. As Partes fixam em dois anos a vigência do presente ACORDO, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
2.2 As Partes se comprometem a reunirem-se antes de 1º de janeiro de 2022, para negociarem o reajuste salarial do período base compreendido entre 01 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, compensando-se individualmente os reajustes salariais concedidos no mesmo período.
DOS SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Cláusula 3ª - Salário de Admissão
3.1 Segundo estipulado pela EMPREGADORA, o salário-base de admissão corresponderá a R$ 2.226,50 (dois mil, duzentos e vinte e seis e cinquenta centavos) por mês, ao qual será acrescido do adicional de periculosidade, e outros previstos em lei, quando devidos.
3.2 Em relação ao salário-base dos empregados já constantes da folha de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.
Cláusula 4ª - Reajustes/Correções Salariais
4.1. A EMPREGADORA reajustará os salários de todos os seus empregados a partir de 1º de janeiro de 2021, sobre os salários de 31/12/2020, de acordo com a média de avaliação de desempenho dos 3 últimos anos, conforme os seguintes grupos de pontuação de GxD (PPR) e respetivos percentuais de ajuste:
Performance | % de reajuste salarial |
4 a 5 | 4,5% |
2,6 a 3,9 | 4,2% |
1 a 2,5 | 4% |
4.2 Na aplicação do reajuste a que se refere esta cláusula, não serão compensados os aumentos salariais concedidos pela EMPREGADORA durante o exercício de 2020 decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
4.3 Para os empregados admitidos após 31/12/2020, não haverá reajuste salarial.
4.4 A EMPREGADORA compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Cláusula 5ª - Aprendiz
5.1 As condições estabelecidas no presente ACORDO não serão aplicáveis aos aprendizes contratados através de convênios com SESI/SESC e SESC/SENAC.
5.2 Ocorrendo a prestação de serviços e/ou cumprimento de jornada pelo aprendiz à
EMPREGADORA, será devido a ele a totalidade das condições estabelecidas no presente
ACORDO, exceto quanto ao piso salarial, que será devido proporcionalmente à jornada de trabalho.
Cláusula 6ª - Descontos em Folha de Pagamento
6.1 A EMPREGADORA poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
Cláusula 7ª - Antecipação do 13º salário
7.1 Por ocasião do pagamento do salário do mês de fevereiro de 2021, a EMPREGADORA pagará o adiantamento da primeira parcela do 13° salário, àqueles empregados que, contando com mais de um ano de serviço, até então não receberam dito adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo.
7.2 Por ocasião do pagamento salário do mês de outubro de 2021, a EMPREGADORA pagará o saldo restante do 13° salário.
7.3 O empregado poderá se opor à antecipação do 13º salário no mês de fevereiro desde que apresente requerimento por escrito junto à área de Recursos Humanos da EMPREGADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do fechamento da folha de pagamento do correspondente mês.
Cláusula 8ª Adicional por tempo de serviço
8.1 A EMPREGADORA concederá, segundo as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao empregado, independentemente do benefício previsto no art. 7°, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:
Tempo de Serviço na EMPREGADORA | PERCENTUAL |
1 ano | 25% |
2 anos | 45% |
3 anos | 50% |
4 anos | 60% |
5 a 7 anos | 80% |
8 a 9 anos | 85% |
10 anos ou mais | 100% |
8.2 Fica assegurado o pagamento mínimo de R$ 666,96 (seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
8.3 O tempo de serviço dos empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de empregados com 1 (um) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias.
8.4 Os percentuais previstos no caput desta cláusula serão aplicados sobre o salário-base mensal percebido pelo empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de custo, salário família, adicional noturno, gratificação de função, comissão, benefício constante do art. 7°, XVII da Constituição Federal e outros.
8.5 Fica facultado ao empregado optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de aquisição do direito a férias, nos meses subsequentes, ou no mês do respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena quitação.
8.6 A EMPREGADORA poderá, em substituição ao disposto no item 8.5 desta cláusula, optar por efetuar automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no referido item 8.5 desta cláusula.
8.7 O adicional por tempo de serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos empregados uma importância suplementar para ajudá-los no custeio das férias.
Cláusula 9ª - Salário Família
9.1 A EMPREGADORA pagará a seus empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO deste ACORDO, a título de Salário-Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
9.2 Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na cláusula AUXILIO DOENÇA/ACIDENTES.
9.3 Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 (quinze) dias serão computadas como mês integral.
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9.4 O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
9.5 No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os empregados.
Cláusula 10ª - Vale Refeição
10.1 A EMPREGADORA concederá mensalmente aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales- refeições com valor facial unitário de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados, o número de vales-refeições será de 26 (vinte e seis) unidades.
10.2 Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.
10.3 A EMPREGADORA poderá converter o vale-refeição em cartão eletrônico.
10.4 A obrigação da concessão do vale-refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos empregados que gozem de condições mais vantajosas.
10.5 Fica convencionado que o valor a ser descontado mensalmente em folha de pagamento será de R$ 1,00 (um real).
10.6 O vale-refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
10.7 Referido vale-refeição também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1° de janeiro de 2021.
Cláusula 11ª Vale-Alimentação
11.1 A EMPREGADORA concederá aos seus empregados vale-alimentação com a disponibilidade mensal de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais) sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites ser considerados para os empregados admitidos na vigência do presente ACORDO.
11.2 Referido vale-alimentação também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1° de janeiro de 2021.
11.3 Fica convencionado que o valor a ser descontado mensalmente em folha de pagamento será de R$ 1,00 (um real).
11.4 O vale-alimentação concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Cláusula 12ª Plano de Assistência Médica e Odontológica
12.1 A EMPREGADORA fornecerá aos seus empregados, plano em grupo de assistência médica e odontológica, extensiva aos respectivos cônjuges ou companheiros(as), aos filhos biológicos e/ou adotivos solteiros até 24 (vinte e quatro) anos de idade incompletos, ou inválidos. Equiparam-se a filhos, o enteado e o menor que esteja sob guarda ou tutela judicial do empregado. Fica convencionado que o valor a ser descontado mensalmente em folha de pagamento em relação a este benefício será de R$ 1,00 (um real) para o plano médico e de R$ 0,50 (cinquenta centavos de reais) para o plano odontológico.
Cláusula 13ª Auxílio-Doença/Acidentes
13.1 Aos empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, a EMPREGADORA concederá uma complementação de salário ao benefício recebido do INSS, inclusive do 13° salário, conforme disposto nesta cláusula.
13.2 Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, a complementação será somada ao benefício recebido do INSS de maneira que o resultado final da soma corresponda a determinada porcentagem do salário mensal do empregado, estabelecida na seguinte tabela:
PERÍODO | PERCENTUAL |
do 1° ao 12° mês | 100% |
do 13° ao 24° mês | 80% |
do 25° ao 36° mês | 60% |
13.3 Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
13.4 No caso de novo afastamento por motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja decorrido o prazo de, no mínimo 6 (seis) meses de trabalho entre a data do retorno e a do novo afastamento.
13.5 Na complementação do salário e do 13° salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido, e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.
13.6 O valor da complementação adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário e o 13° salário dos empregados, deduzida a contribuição para a Previdência Social.
13.7 Na complementação do salário e do 13° salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela complementação.
13.8 Os empregados que, por contarem menos de 12 (doze) contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal, mesmo assim gozarão do benefício previsto no caput desta cláusula. Também serão elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras desta cláusula.
13.9 Não gozarão das vantagens deste auxílio os empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:
a) Uso de bebidas alcoólicas;
b) Uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais; ou
c) Lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
13.10 A concessão deste benefício de complementação está condicionada à apresentação pelos empregados à EMPREGADORA de extrato demonstrativo do INSS do valor exato do auxílio recebido para que a EMPREGADORA possa calcular corretamente o valor da complementação.
Cláusula 14ª - Auxílio-Funeral
14.1 No caso de falecimento do empregado, a EMPREGADORA complementará as despesas com o funeral e outras providências que porventura não forem cobertas pelo seguro de vida em grupo do empregado falecido.
14.2 O benefício acima descrito será limitado a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
14.3 A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.
14.4 O pagamento será feito ao dependente ou representante legal que apresentar comprovante de despesas.
14.5 O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Cláusula 15ª - Xxxxxxx Xxxxxx
15.1 Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, a EMPREGADORA estabelece as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de seus empregados(as).
15.2 Em substituição ao preceito legal, a EMPREGADORA, obrigada a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na
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forma dos parágrafos 1° e 2° do art. 389 da CLT, concederá aos seus empregados(as), auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
15.3 Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.
15.4 O auxílio mensal corresponderá a um valor máximo de R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais).
15.5 Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
15.6 O reembolso será devido em relação a cada filho do(a) empregado(a), individualmente, independentemente do tempo de serviço na EMPREGADORA, limitado até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade de cada filho.
15.7 A EMPREGADORA ficará desobrigada do reembolso caso opte em manter em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos de seus empregados(as) na forma da Lei, bem como adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
15.8 Os(as) empregados(as) poderão optar, em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio- Acompanhante, que consistirá em um pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais), não cumulativo e limitado até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.
15.9 Para efeito de reembolso, os(as) empregados(as) deverão comprovar a situação legal da Acompanhante (Babá), mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.
15.10 A concessão dos benefícios de auxílio creche e auxílio acompanhante está condicionada à apresentação pelos empregados(as) à área de Gestão Administrativa em Recursos Humanos, do original e uma cópia do comprovante/recibo de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Após esse prazo, os recibos/comprovantes somente serão aceitos para reembolso no mês seguinte, no mesmo prazo apontado.
15.11 O prazo máximo para solicitar o auxílio mensal é de 3 (três) meses a contar do mês de pagamento da creche ou salário da acompanhante (babá), observada a regra do item 15.10, após esse prazo o empregado perderá direito ao reembolso/auxílio da referida mensalidade.
Cláusula 16ª Auxílio Educação
16.1 Com o objetivo de incrementar o amparo à infância, a EMPREGADORA estabelece as seguintes condições com relação à educação dos filhos de seus empregados(as).
16.2 A EMPREGADORA concederá aos filhos de seus empregados(as) auxílio educação, a partir de 6 anos, limitado até 18 (dezoito) anos de idade de cada filho, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim. O referido auxílio será concedido até o término do ano letivo em que o filho do beneficiário completar 18 (dezoito) anos.
16.3 O reembolso será devido em relação a cada filho do(a) empregado(a), individualmente, independentemente do tempo de serviço na EMPREGADORA.
16.4 O auxílio mensal corresponderá a um valor máximo de R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais).
16.5 Dado o seu caráter meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
16.6 A concessão dos benefícios de auxílio creche e auxílio acompanhante está condicionada à apresentação pelos empregados(as) à área de Gestão Administrativa em Recursos Humanos, do original e uma cópia do comprovante/recibo de pagamento da Instituição de Ensino, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Após esse prazo, os recibos/comprovantes somente serão aceitos para reembolso no mês seguinte, no mesmo prazo apontado.
16.7 O prazo máximo para solicitar o auxílio mensal é de 3 (três) meses a contar do mês de pagamento da Instituição de Ensino, observada a regra do item 16.6, após esse prazo o empregado perderá direito ao reembolso/auxílio da referida mensalidade.
Cláusula 17ª - Incentivo ao co-patrocínio do Seguro de Vida em Grupo
17.1 Instituído ou mantido pela EMPREGADORA plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pela empresa paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.
Cláusula 18ª Auxílio ao Dependente Excepcional
18.1 Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais de seus empregados, a EMPREGADORA concederá um auxílio mensal aos que tenham dependentes nesta condição.
18.2 Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda.
18.3 O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos empregados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
18.4 O auxílio mensal acima estabelecido será pago por dependente de empregados na condição de excepcionalidade como definida no item 17.2 desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição.
18.5 O auxílio ao dependente excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.
Cláusula 19ª Auxílio Home Office
19.1 Com o objetivo de compensar as despesas adicionais assumidas pelo empregado durante o desenvolvimento do Teletrabalho desde sua residência, ou seja, os custos associados ao , a EMPREGADORA concederá um Auxílio Home Office, para cobrir essas
despesas adicionais principalmente relacionadas à energia elétrica e conexão de internet.
19.2 Considerando o desenvolvimento do trabalho remoto por 5 dias na semana, compreendido de segunda a sexta-feira, na modalidade de Teletrabalho, ao empregado será concedido o Auxílio Home Office referido no caput desta cláusula sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos empregados no valor mensal bruto de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais).
19.3 Este auxílio poderá ser concedido proporcionalmente ao valor mencionado na cláusula
19.2 acima, caso o empregado trabalhe menos do que 5 dias na semana, na modalidade de trabalho remoto, conforme estabelecido em Política de Home Office da EMPREGADORA.
19.4 Dado o seu caráter meramente liberal e indenizatório, o valor desse auxílio não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Cláusula 20ª Xxxxxxx Xxxxxxx
20.1 Com o objetivo de compensar as despesas adicionais assumidas pelo empregado com a compra de mobília e equipamentos de escritório para permitir o desenvolvimento do teletrabalho desde sua residência, ou seja, os custos associados a preparação de ambiente
EMPREGADORA concederá um Xxxxxxx Xxxxxxx, para cobrir essas despesas adicionais principalmente relacionadas à aquisição de mesa, cadeira de escritório, monitor, mouse, e demais itens de escritório compatíveis com as recomendações do Manual de Ergonomia fornecido pela EMPREGADORA.
20.2 O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido exclusivamente uma vez, durante a integralidade do contrato de trabalho do empregado sob a forma de crédito único na folha de pagamento dos empregados que desenvolverem trabalho remoto, no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a Política de Home Office da EMPREGADORA.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
Cláusula 21ª - Suspensão do Contrato de Experiência
21.1 Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.
Cláusula 22ª - Deficientes físicos
22.1 A EMPREGADORA, ademais do atendimento das disposições legais vigentes sobre a matéria, e sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não fará restrições para admissão de deficientes físicos.
Cláusula 23ª - Indenização Adicional em Caso de Dispensa
23.1 Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho a EMPREGADORA pagará aos empregados dispensados sem justa causa e que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços na empresa, uma indenização adicional, além do aviso prévio legal, de acordo com as seguintes condições, de forma não cumulativa entre si:
IDADE | INDENIZAÇÃO |
de 40 a 45 anos incompletos | 1,0 Salário Mensal Total |
de 45 a 50 anos incompletos | 2,0 Salários Mensal Total |
de 50 a 56 anos incompletos | 2,5 Salários Mensal Total |
a partir de 56 anos | 3,0 Salários Mensal Total |
23.2 Para efeitos desta cláusula a expressão Salário Mensal Total significa o Salário-Base Mensal acrescido de adicionais previstos em lei, quando devidos.
23.3 A indenização devida na forma desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais.
Cláusula 24ª - Indenização às Vésperas da Aposentadoria
24.1 Em caso de dispensa, por iniciativa da EMPREGADORA, de empregados que, comprovadamente estiveram a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, ainda que proporcional, exceto no caso
de falta grave, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 6 (seis) salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários, não sendo, portanto, devida a indenização prevista nesta cláusula ao empregado que já tenha, até a data da dispensa, adquirido direito à aposentadoria de qualquer natureza, ainda que proporcional.
24.2 Após o recebimento da notificação de dispensa, os empregados terão o prazo de 90 (noventa) dias para comprovação da contagem do tempo de serviço e consequentemente se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.
RELAÇÕES DE TRABALHO
CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE
Cláusula 25ª - Garantia de Emprego do Acidentado no Trabalho
25.1 A EMPREGADORA compromete-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.
25.2 Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária.
25.3 A manutenção da relação de emprego mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.
25.4 Não gozará das vantagens dessa garantia de emprego o empregado cujo afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
25.5 A manutenção da relação de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo empregado, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
Cláusula 26ª - Duração Semanal do Trabalho
26.1 A duração do trabalho na EMPREGADORA é de até 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira para os cargos administrativos e 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os cargos que exercem atividades operacionais, diretamente relacionadas à exploração de petróleo, incluído o trabalho em plataformas ou embarcações (offshore), sempre com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, dispensada a anotação do intervalo intrajornada em controle de ponto, nos termos da legislação trabalhista.
26.2 Nos locais onde for exigido o trabalho aos sábados, a EMPREGADORA se compromete a implantar um sistema de rodízio de tal sorte a assegurar a cada empregado, no mínimo, uma folga mensal em dia de sábado, sem compensação dessas horas de folga.
26.3 Conforme a conveniência do serviço a EMPREGADORA fica autorizada a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.
26.4 Quanto aos cargos administrativos será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) diária e da 40ª (quadragésima) semanal, de forma flexível, entre os seguintes horários, de segunda a sexta-feira, observado o intervalo estipulado:
8:00h às 17:00h 8:30h às 17:30h 9:00h às 18:00h 9:30h às 18:30h
26.5 Mediante a utilização do Banco de Horas, fica prevista a possibilidade, em casos excepcionais, da jornada de trabalho das 7:00h às 16:00h.
26.6 Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, o empregado terá assegurado mensalmente pelo menos um descanso semanal coincidente com o domingo.
26.7 Enquanto a legislação assim o exigir, a EMPREGADORA deverá seguir os procedimentos necessários para que o trabalho em domingos e feriados seja autorizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
26.8 Esta cláusula não se aplica aos empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento.
Cláusula 27ª - Horas Extraordinárias
27.1 A EMPREGADORA remunerará o trabalho suplementar com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
27.1.1 O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo empregado.
27.1.2 Os empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 2 horas nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.
27.1.3 As horas extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos:
a) Na Gratificação de Natal (Lei n°. 4090, de 13.07.1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício a que corresponder a gratificação.
b) No Xxxxx Xxxxxx de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.
c) Xxx Xxxxxx de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.
Cláusula 28ª - Compensação de Dias Úteis/Feriados e Banco de Horas
28.1 Fica facultado à EMPREGADORA o direito de compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes ao dia compensado.
28.2 A EMPREGADORA adotará, com fundamento na Lei 9.601/1998 e parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT, um sistema de Banco de Horas, por meio do qual tanto as horas extras realizadas além da jornada de trabalho quanto aquelas fora de dias normais de trabalho poderão ser acumuladas observado o controle diferenciado para posterior compensação ou pagamento, no limite máximo de 1 (um) ano a contar de primeiro de julho do corrente ano.
28.3 O empregado poderá utilizar as horas a serem compensadas, a qualquer momento, desde que acordadas com o Gerente responsável.
28.4 O horário normal de trabalho da EMPREGADORA é das 9:00 horas às 18:00 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, observado o horário flexível previsto na cláusula 24.4 acima. A variação do horário, de entrada ou saída, inferior a 15 (quinze) minutos de tolerância prevista na CLT, estará dentro do limite de tolerância e não será considerada para efeito de compensação.
28.5 A quantidade máxima de horas a serem acumuladas diariamente deve obedecer ao seguinte limite máximo previsto em lei:
Dias da Semana | Quantidade máxima de horas/ dia |
De 2ª Feira até 6ª Feira | 02 horas |
Sábado | 10 horas |
Domingo e Feriado | Essas horas serão pagas observando os adicionais legais e não computadas no banco de horas. |
28.6 Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do Banco de Horas, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação:
Dias da Semana | Quantidade de horas a compensar |
De 2ª Feira até 6ª Feira | Para cada 1 (uma) hora acumulada será equivalente a 1 (uma) hora a ser compensada. |
Sábado | Para cada 1 (uma) hora acumulada será equivalente a 1 (uma) hora a ser compensada. |
Domingos e Feriados | Essas horas serão pagas observando os adicionais legais e não computadas no banco de horas |
28.7 Independente do período de 1 (um) ano fixado no item 26.2 acima para a compensação, sempre que o número de horas extras lançadas no Banco de Horas exceder o limite de 120 (cento e vinte) horas, deverá ocorrer imediatamente o pagamento das horas excedentes (mais antigas) ao limite de 120 horas ou, caso contrário, o pagamento deverá ser realizado no mês imediatamente subsequente àquele em que se verificar a ocorrência do limite ora pactuado.
28.8 As horas acumuladas e não compensadas dentro do prazo estipulado no item 26.2 acima, serão transferidas para o exercício seguinte ou pagas segundo a opção do empregado. Em caso de opção pelo pagamento deverão ser observados os percentuais determinados pela legislação vigente ou descontadas em folha, na hipótese eventual de saldo negativo do Banco de Horas.
28.9 Todos os funcionários da EMPREGADORA são elegíveis à compensação do horário de trabalho através do Banco de Horas, exceção feita àqueles que ocupam cargo gerencial e/ou de confiança tal como previsto em lei, que ficam dispensados do registro de jornada de trabalho.
28.10 A EMPREGADORA poderá, por liberalidade, caso a caso e de comum acordo com o empregado, autorizar o pagamento das horas extras sem a necessidade de migrar horas ou parte das horas para o Banco de Horas.
28.11 Fazem parte integrante desta cláusula, todos os atuais empregados da EMPREGADORA. Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente integrados a essa cláusula.
28.12 O presente Banco de Horas terá sua vigência iniciada no mês de dezembro de 2018, e vigorará pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, nos termos da cláusula 2.2, mas poderá ser denunciado por qualquer das partes, por justo motivo, sem prejuízo das demais cláusulas ora pactuadas, mediante aviso prévio com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
Cláusula 29ª - Abono de Faltas do Estudante
29.1 Mediante entendimento com a Chefia imediata fica assegurado aos empregados matriculados em cursos regulares de 1° e 2° grau e de nível Superior a liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.
Cláusula 30ª - Aleitamento Materno
30.1 Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1° e 396 da CLT, a
EMPREGADORA concorda em reduzir até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das
suas empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença-maternidade.
Cláusula 31ª - Licença para Exames Pré-Natal
31.1 Quando reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos da EMPREGADORA, ou médicos por esta credenciados, ou ainda por médico do SINDICATO, as empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré- natal.
Cláusula 32ª - Início das Férias
32.1 Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda dia de folga dos empregados sujeitos a esse regime de trabalho.
Cláusula 33ª - Parcelamento de Férias
33.1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, conforme o §1º do art. 134 da CLT.
33.2 Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.
Cláusula 34ª - Licença Paternidade
34.1 A EMPREGADORA, por liberalidade, concederá extensão da licença paternidade prevista em lei, totalizando um período de 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, a contar da data de nascimento de seus filhos, inclusive adotados.
34.2 O benefício referido na cláusula acima poderá, a escolha do empregado, ser dividido em até 2 períodos. Sendo, um período de 45 dias imediatamente após o nascimento da criança e o segundo período de 75 dias, de uma única vez até que a criança complete 1 ano de idade, consistindo na totalidade de 120 dias de licença.
34.3 Para gozar da licença referida no caput dessa cláusula, o empregado deverá enviar solicitação por escrito à EMPREGADORA, especificando o período que deseja gozar da licença e anexando a certidão de registro da criança.
MARCAÇÃO DE PONTO
Cláusula 35ª Ponto Eletrônico Móvel
35.1 A EMPREGADORA fica autorizada a implantar o controle de jornada de trabalho alternativo eletrônico, através de Ponto Eletrônico Móvel, à que se refere a PORTARIA Nº 373 MTE de 25.02.2011, observando o disposto no § 2º do art. 1º da referida Portaria, cabendo ao empregado registrar o horário de entrada e de saída diário.
35.2 A EMPREGADORA dispensará o registro de ponto no intervalo para descanso ou refeição, concedendo o período normal de descanso ou refeição previsto no art. 71 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Cláusula 36ª - Medidas de Proteção ao Trabalho
36.1 A EMPREGADORA adotará medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados.
36.2 Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.
36.3 Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
36.4 Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas gastas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva deste ACORDO.
Cláusula 37ª - Uniformes
37.1 Quando a EMPREGADORA exigir que seus empregados usem uniformes, deverá fornecê- los gratuitamente.
Cláusula 38ª - Atestados Médicos e Odontológicos
38.1 Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos serviços médicos da EMPREGADORA ou por estes credenciados.
38.2 A EMPREGADORA aceitará os atestados emitidos pelos serviços médicos dos credenciados pelo INSS nas localidades onde a EMPREGADORA não possuir serviço médico próprio ou credenciado.
Cláusula 39ª - Readaptação Funcional
39.1 A EMPREGADORA dará treinamento adequado aos seus empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá- los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.
Cláusula 40ª - Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave e Iminente
40.1 Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da EMPREGADORA. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 41ª - Encontro Quadrimestral
41.1 No curso da vigência deste ACORDO serão realizados encontros quadrimestrais entre representantes do SINDICATO e a EMPREGADORA com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as condições de trabalho na EMPREGADORA, inclusive as salariais. Tais encontros serão realizados nos meses de abril e agosto mediante convocação do SINDICATO.
Cláusula 42ª - Quadro de Avisos
42.1 A EMPREGADORA permitirá a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pelo SINDICATO que tenham por objetivo manter os empregados informados quanto às atividades daquele órgão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 43ª Foro
43.1 As controvérsias oriundas do presente ACORDO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a sua solução extrajudicial.
Cláusula 44ª - Disposições Gerais
44.1 Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Xxx, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pelo presente ACORDO, o montante do benefício ou vantagem aqui previstos será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os empregados.
44.2 O disposto no caput desta cláusula será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pela EMPREGADORA, de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os empregados.
44.3 Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do valor convencionado na Cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO para o SINDICATO e a EMPREGADORA e de metade do referido valor para quaisquer empregados, em caso de violação dos dispositivos do presente ACORDO.
Cláusula 45ª - Registro e Arquivo
45.1 O presente ACORDO foi elaborado em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e ao registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
45.2 No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador do MTE e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.
Cláusula 46ª - Recomendações
46.1 Benefícios da Previdência Social:
46.1.1 A EMPREGADORA envidará esforços no sentido de assinar convênios com a Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários nos locais onde tal procedimento seja viável à sua implantação.
46.1.2 Negociações para a data-base 01/01/2021. No decorrer do mês de novembro de 2021, o SINDICATO enviará à EMPREGADORA a Pauta de Reivindicações aprovada em assembleia dos empregados, para a marcação, de comum acordo, da data de início das negociações da data-base de 1º de janeiro de 2022.
Este instrumento é válido a partir da data de sua assinatura, mas seus efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 26 de Março de 2021.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE BIOMASSAS E OUTRAS RENOVÁVEIS E COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
XXXX XXXX XX XXXXXXX DIRETORIA COLEGIADA CPF: 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXX XXXX
DIRETORIA COLEGIADA CPF: 000.000.000-00
CLAITON COFFY
DIRETORIA COLEGIADA CPF: 000.000.000-00
[Continuação da página de assinaturas do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 firmado entre SINDIPETRO-RJ e Repsol Exploração Brasil LTDA.]
REPSOL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXX
Gerente de Exploração CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
1) Nome:
CPF:
2) Nome:
CPF: