ASSISTÊNCIA AO ADOLESCENTE E A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE COLABORAÇÃO
Edital de Chamamento Público nº 02/2021
ASSISTÊNCIA AO ADOLESCENTE E A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Campo Belo/MG 2021
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2021
O Município de Campo Belo, Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, com fundamentos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, no Decreto Municipal nº 5.667, de 20 de janeiro de 2021, e na Lei Municipal n.º 3.935, de 15 de outubro de 2020, torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de Organização da Sociedade Civil (OSC) interessada em celebrar termo de colaboração objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das atividades administrativas de apoio para a execução do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O procedimento de chamamento e os atos dele decorrentes observarão as disposições da Lei Federal n.º 13.019/2014, do Decreto Municipal n.º 5.667/2021, e pelos demais normativos aplicáveis, e demais condições previstas neste Edital.
1.2. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de Planos de Trabalho para a celebração de parceria com o Município de Campo Belo - MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, para formalização de termo de colaboração, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), sediada no Estado de Minas Gerais, para gerenciamento, a operacionalização e a execução das atividades administrativas de apoio para execução do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, conforme especificação do Termo de Referência do Anexo I deste Edital.
1.3. O prazo correspondente ao tempo necessário para execução integral do objeto de parceria prevista neste edital será de 24 (vinte e quatro) meses, para preenchimento de duas vagas, sendo que os 02 jovens aprendizes serão contratados pelo período de 12 (doze) meses, podendo este prazo ser prorrogado por até igual período.
1.4. Será selecionado 01 (um) Plano de Trabalho, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração dos termos de colaboração.
2. DO OBJETO
2.1. O termo de colaboração a ser firmado com a Organização da Sociedade Civil e o Município de Campo Belo, terá por objeto a contratação e formação técnico-profissional metódica de 02 (dois) jovens aprendizes, mediante atividades teóricas (cujo desenvolvimento será de
responsabilidade da selecionada) e atividades práticas que serão organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, nas dependências dos órgãos da Administração Direta no âmbito do Poder Executivo Municipal de Campo Belo, tendo como objetivo desenvolver ações que estimulem a convivência social e a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho, nos termos da Lei de Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), podendo ser solicitado, ante a necessidade da Administração Pública Municipal, o encaminhamento de outros jovens.
2.2. O programa de aprendizagem será organizado e desenvolvido sob orientação e responsabilidade de instituições formadoras legalmente qualificadas e instituídas, que estejam cadastradas junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Belo, com capacidade técnica, administrativa, de pessoal e de equipamentos, para o encaminhamento de jovens aprendizes que executarão atividades burocráticas e administrativas junto ao Município de Campo Belo, de acordo com o Programa Jovem Aprendiz, cumprindo as disposições contidas na Portaria MTE n.º 1.005/2013, visando assegurar ao adolescente formação técnico-profissional metódica, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas na Organização e no ambiente de trabalho, respectivamente.
2.3. O objeto do termo de colaboração deverá ser desenvolvido conforme especificação do Termo de Referência do Anexo I deste Edital.
3. DA JUSTIFICATIVA
3.1 A aprendizagem, além da obrigação legal, é uma ação de responsabilidade social e um importante fator de promoção da cidadania. A formação técnico-profissional de adolescentes amplia as possibilidades de inserção no mercado de trabalho, tornando mais promissor o futuro de novas gerações.
Conforme o Decreto Federal nº 9.579/2018, a formação técnico-profissional deve ser constituída por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, em programa correlato às atividades desenvolvidas pelo aprendiz no ambiente de trabalho, proporcionando a ele uma formação profissional básica. Essa formação realiza-se em programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob orientação e responsabilidade de instituições formadoras legalmente qualificadas, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional.
A Lei nº 3.935, de 15 de outubro de 2020, autorizou a implantação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz na Administração Pública no âmbito do Município, visando promover a incerssão do jovem no mundo do trabalho e porporcionar sua aprendizagem, sendo esta uma forma de promover a cidadania e um ato de responsabilidade social, o que pode transformar a vida desses jovens.
4. DO TIPO DE PARCERIA
4.1. Esta parceria será realizada por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO na forma do
Art. 16 da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 2.º, § 2.º do Decreto Municipal nº 5.667/2021.
5. CARACTERÍSTICAS DO JOVEM APRENDIZ
5.1. Os jovens aprendizes contratados devem possuir a faixa etária de 14 a 18 anos, de qualquer sexo, com escolaridade partir do ensino fundamental e médio.
5.2. Cabe à entidade classificada e que assine termo de colaboração com o Município de Campo Belo, nos termos do presente documento, assumir a condição de empregadora, ficando responsável pelo ônus decorrente da contratação do aprendiz.
5.4. Os jovens deverão residir no Município de Campo Belo - MG.
5.5. A jornada de trabalho será de 4 (quatro) horas diárias de segunda a sexta-feira, resultando em 20 (vinte) horas semanais, que serão distribuídas entre treinamento nas dependências da OSC e desempenho das atividades nas dependências dos órgãos da Administração Direta no âmbito do Poder Executivo Municipal de Campo Belo.
6. DURAÇÃO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM
6.1. Cada jovem aprendiz será contratado pelo período de 12 (doze) meses, podendo este prazo ser prorrogado por até igual período.
6.2. O contrato de aprendizagem somente poderá ser rescindido nos casos previstos no art. 71 do Decreto Federal nº 9.579/18.
6.3. Nos casos de não prorrogação do contrato do jovem aprendiz após o período de 12 (doze) meses ou no caso de rescisão contratual nos termos do item 6.2, a OSC deverá encaminhar novo jovem para ocupar a vaga.
7. VALORES DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ E CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO
7.1. O valor mensal custeado pela Administração Pública por cada jovem contratado relativo à remuneração, encargos e benefícios, despesas de gestão, execução e manutenção do Programa de Aprendizagem e cursos dos jovens aprendizes deverá ser de no máximo de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
7.2. Os participantes deverão apresentar de forma detalhada no Plano de Trabalho os valores mensais referentes aos custos operacionais do programa, incluindo capacitação teórica, exames médicos e outras despesas que julgar necessário, durante o período da parceria.
7.3. Em caso de desligamento antecipado do aprendiz, nos termos da lei, as parcelas remanescentes não serão devidas à OSC selecionada.
7.4. Durante a vigência do termo, objeto desta chamada pública, o valor das verbas salariais dos aprendizes e encargos sociais desembolsados pela Administração Pública Municipal serão atualizados somente quando houver reajuste do salário mínimo.
7.5. O reajuste será com base no índice de atualização do salário mínimo, respeitando o valor do salário mínimo-hora.
8. DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
8.1. A contratação dos aprendizes pelas entidades classificadas de acordo com este edital fica sujeita à formalização do termo, à demanda por vagas e à devida autorização pela Administração Pública Municipal.
9. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
9.1. Poderão participar deste Edital as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, xxxxxxx “a”, “b” ou “x”,xx Xxx xx 00.000, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015):
a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de1999; asintegradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;ou
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
9.2. Poderão participar do presente certame as OSCs que atendam aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15, e sejam regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente:
I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja
transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV – possuir:
a) no mínimo, 2 (dois) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia, de no mínimo 02 (dois) anos, na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§1.º O tempo de existência, de que trata o item 5.2, IV, a, desse Edital, deverá ser comprovado no momento da celebração da parceria, de sorte que é neste momento que a OSC deverá possuir dois anos de existência, e não, por exemplo, na data de publicação do edital ou de assinatura da parceria.
§2.º A experiência prévia de que trata o item 9.2, IV,b, desse Edital, deve ser descrita no Plano de Trabalho e comprovada no momento da celebração da parceria e na forma do Art. 37, inciso III, do Decreto Municipal n.º 5.667/2021.
§3.º A OSC poderá prever a contratação ou aquisição de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, para cumprimento do item 9.2, IV, c deste Edital.
9.3. Além dos requisitos previstos na Lei Federal n.º 13.019/2014 e Decreto Municipal n.º 5.667/2021, a OSC deverá atender aos critérios estabelecidos na Lei nº 3.935, de 15 de outubro de 2020, comprovando que:
I- é cadastrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
II- possui capacidade de desenvolvimento da políticas de promoção da igualdade de oportunidade, de combate à discriminação e de inclusão dos jovens aprendizes, das pessoas com defeciências ou reabilitadas;
III- apresentar condições metodológicas e físicas para formação de jovens e pessoas deficientes, bem como de sua inclusão no mundo do trabalho e emprego;
IV- está inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Campo Belo, na forma do art. 430, inciso II, do Decreto Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;
V- ter 02 (dois) anos ou mais de comprovada atuação no Programa de Aprendizagem voltada a jovens, pessoas com deficiência ou reabilitados.
9.4. A Organização da Sociedade Civil deverá ainda:
I- Comprovar que detem capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
II- Apresentar, no momento da celebração da parceria,as certidões de regularidade fiscal, junto às Fazendas Públicas da União, Estado e Município, e certificado de regularidade do fundo de garantia do tempo de serviço – CRF/FGTS;
III- Apresentar, no momento da celebração da parceria, certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
IV- Apresentar, no momento da celebração da parceria, cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastrode Pessoas Físicas – CPF de cada um deles;
V- Comprovar, no momento da celebração da parceria, que funciona no endereço declarado pela OSC, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação;
VI- Atender às exigências previstas na legislação específica, nahipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea “b”, e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de2014);
10. IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
10.1. Ficará impedida de celebrar o termo de colaboração a OSC que:
I- Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art.39, caput, incisoI, da Lei nº13.019, de 2014);
II- Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39,
caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de2014);
III- Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às OSCs que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de diretios e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014);
IV- Tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada, ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de2014);
V- Tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, com declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com a sanção prevista no inciso II do art.73 da Lei nº13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);
VI- Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
VII- Tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de2014).
11. COMISSÃO DE SELEÇÃO
11.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, previamente à etapa de avaliação dos Planos de Trabalho, constituída na forma de Portaria Municipal n.º 5.308, de 30 de agosto de 2018.
11.2. Deverá se declarar impedido, termos do art. 21, §§ 4.º e 5.º do Decreto Municipal n.º 5.667/2021,o membro da Comissão de Seleção que, nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores à data da publicação do presente Edital, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma) das organizações participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:
I- ser ou ter sido associado, dirigente ou cooperado da Organização da Sociedade Civil;
II- ter ou ter tido relação de emprego ou de prestação de serviço com a Organização da Sociedade Civil;
III- ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer Organização da Sociedade Civil participante do processo seletivo;
IV- quando for cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos administradores da Organização da Sociedade Civil ou quando sua atuação configurar em qualquer outra situação de conflito de interesse, entendendo-se por conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
11.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art.27,§§1ºa3º,da Lei nº 13.019, de 2014, e art.21,§ 6.º, do Decreto Municipalnº5.667/2021).
11.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
11.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas OSCs concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
12. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
12.1. Qualquer cidadão ou Organização da Sociedade Civil é parte legítima para impugnar o edital por irregularidade na aplicação da lei, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas, pessoalmente na Secretaria Municipal de Administração, no edifício sede da Prefeitura Municipal, à Rua Xxxx Xxxxxxxx, nº 102, Centro, no horário de 12h às 17h.
12.2. A resposta às impugnações caberá à Secretária Municipal de Administração, conforme art. 4.º, do Decreto Municipal n.º 5.667/2021.
12.3. A impugnação, não impede a Organização da sociedade Civil impugnante de participar do chamamento público, e será julgada até a data fixada para apresentação das propostas.
12.4. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital.
12.5. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
12.6. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando-se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia.
12.7. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seu sanexos,deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas, exclusivamente de forma eletrônica, pelo e- mail:xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Os esclarecimentos serão prestados, de igual forma, pela Secretária Municipal Administração.
13. DA FASE DE SELEÇÃO
13.1. A fase de seleção observará as seguintes etapas:
TABELA 1
ETAPA | DESCRIÇÃO DA ETAPA | DATAS |
01 | Publicação do Edital de Chamamento Público. | 08/07/2021 até 09/08/2021 |
Impugnação ao Edital | 08/07/2021 até 02/08/2021 | |
Julgamento da Impugnação ao Edital | Até 09/08/2021 | |
02 | Envio dos Planos de Trabalho pelas OSCs, conforme modelo anexo. | 10/08/2021 |
03 | Etapa competitiva de avaliação dos Planos de Trabalho pela Comissão de Seleção. | Até 25/08/2021 |
04 | Divulgação do resultado preliminar. | 26/08/2021 |
05 | Interposição de recursos contra o resultado preliminar, ou interposição de contrarrazões dos demais interessados (se houver) | 27/08/2021 a 02/09/2021 |
06 | Análise dos recursos pela Comissão de Seleção que poderá reformar sua decisão ou encaminhar para a Secretária Municipal Administração para decidir e publicação. | 03/09/2021 até 09/09/2021 |
Em caso de reforma da decisão pela Comissão de Seleção, caberá um único recurso para Secretária Municipal de Administração. | De 10/09/2021 até 16/10/2021 |
07 | Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver). | Até 17/09/2021 |
13.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria (art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014) e a não ocorrência de impedimento para a celebração da parceria (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014) é posterior à etapa competitiva de julgamento dos planos de trabalho, sendo exigível apenas da (s) OSC(s) selecionada(s) (mais bem classificada/s), nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014.
13.3. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público.
13.3.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Campo Belo/MG (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx) e nos meios de comunicação local, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, conforme TABELA 1.
13.3.2. O presente edital pode ser impugnado nos termos e no prazo descrito no item 12. deste Edital.
13.4. Etapa 2: Envio do Plano de Trabalho pelas OSCs
13.4.1. Os Planos de Trabalho serão apresentados pelas OSCs, conforme modelo anexo, e entregues pessoalmente, no setor de Licitações, no edifício sede da Prefeitura Municipal, à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx/XX, conforme prazos previstos no item 13.1. Os envelopes apresentados com atraso serão desconsiderados.
13.4.2. O Plano de Trabalho deverá ser apresentado em envelope lacrado conforme modelos descritos abaixo:
IDENTIFICAÇÃO DA OSC PLANO DE TRABALHO
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 002/2021
13.4.3. O Plano de Trabalho, em uma única via impressa, deverá ter todas as folhas rubricadas e numeradas sequencialmente e, ao final, ser assinada pelo técnico responsável pela elaboração do Plano de Trabalho e pelo representante legal da OSC proponente.
13.4.4. Após o prazo limite para apresentação dos Planos de Trabalho, nenhum outro será recebido, assim como não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pela Administração Pública Municipal.
13.4.5. Os Planos de Trabalho deverão conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme modelo do Anexo II:
I- a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II- a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III- a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV- a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V- a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI- os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII- as ações que demandarão pagamento por meio de cheque nominal, quando for o caso.
13.5. Etapa 3: Etapa competitiva de avaliação dos Planos de Trabalho pela Comissão de Seleção.
13.5.1. Nesta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a Comissão de Seleção analisará os Planos de Trabalho apresentados pelas OSCs concorrentes. A análise e o julgamento de cada plano será realizado pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento.
13.5.2. A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na TABELA1 para conclusão do julgamento dos planos e divulgação do resultado preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente justificada, por até mais 30 (trinta) dias.
13.5.3. Os Planos de Xxxxxxxx deverão conter informações que atendem aos critérios de julgamento estabelecidos na TABELA 2 abaixo.
13.5.4. A avaliação individualizada e a pontuação serão feitas com base nos critérios de julgamento apresentados na TABELA a seguir, em conformidade com as especificação do Termo de Referência do Anexo I deste Edital.
TABELA 2
Critérios de Julgamento | Metodologia de Pontuação | Pontuação Máxima por item |
(A) Informações sobre ações a serem executadas, metas a serem atingidas, indicadores que aferirão o cumprimento das metas e prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas | - Grau pleno de atendimento - (4,0 pontos) - Grau satisfatório de atendimento - (2,0 pontos) - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório - (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta. | 4 pontos |
(B) Adequação da proposta aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria | - Grau pleno de adequação - (2,0) - Grau satisfatório de adequação - (1,0) - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de adequação - (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica a eliminação da proposta, por força do caput do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014. | 2 pontos |
(C) Descrição da realidade objeto da parceria e do nexo entre essa realidade e a atividade ou projeto proposto | - Grau pleno da descrição - (1,0) - Grau satisfatório da descrição - (0,5) - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório - (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica a eliminação da proposta. | 1 ponto |
(D) Adequação da proposta ao valor de referência constante do Edital, com menção expressa ao valor global da proposta | - O valor global proposto é, pelo menos, 10% (dez por cento) mais baixo do que o valor de referência - (1,0); - O valor global proposto é igual ou até 10% (dez por cento), exclusive, mais Baixo do que o valor de referência - (0,5); -O valor global proposto é superior ao valor de referência - (0,0). | 1 ponto |
OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério NÃO implica a eliminação da proposta, haja vista que, nos termos de colaboração, o valor estimado pela administração pública é apenas uma referência, não um teto. | ||
(E) Capacidade técnico-operacional da instituição proponente, por meio de experiência comprovada no portfólio de realizações na gestão de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante | - Grau pleno de capacidade técnico - operacional - (2,0). - Grau satisfatório de capacidade técnico - Operacional - (1,0). - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de capacidade técnico-operacional - (0,0). | 2 pontos |
OBS.:A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por falta de capacidade técnica e operacional da OSC (art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019, de 2014). | ||
PONTUAÇÃO MÁXIMA GLOBAL | 10 pontos |
13.5.5. A falsidade de informações nos Planos de Trabalho acarretará sua eliminação, podendo ensejar, ainda, a aplicação de sanção administrativa contra a OSC proponente e comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
13.5.6. Será analisado se a proposta e o plano de trabalho cumprem todas as exigências deste Edital e anexos, sendo eliminados aqueles que não atendam tais requisitos.
13.5.7. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida na avaliação.
13.5.8. A pontuação da Proposta de cada entidade é obtida com base no somatório dos pontos por ela alcançados.
13.5.9. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida no item "D - Adequação da proposta ao valor de referência".
13.5.10. Caso essa regra não solucione o empate, será considerada vencedora a entidade com mais tempo de constituição e, em último caso, a questão será decidida por sorteio.
13.5.11. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público, levando-se em conta a pontuação total obtida e a proporção entre as metas e os resultados previstos em relação ao valor
proposto (art. 27, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014).
13.6. Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar.
13.6.1. A Administração Pública divulgará o resultado preliminar do processo de seleção na página do sítio eletrônico oficial da Prefeiturade Campo Belo (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx), iniciando-se o prazo para recurso.
13.7. Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar.
13.7.1. Haverá fase recursal após a divulgação do resultado preliminar do processo de seleção.
13.7.2. Nos termos do art. 26 do Decreto Municipal nº 5.667/2021, os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu, até às 17h, no Setor de Licitações, no prédio da Prefeitura de Campo Belo, localizado na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx.
13.7.3. Os demais interessados terão igual prazo para apresentar contrarrazões.
13.7.4. Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.
13.7.5. É assegurado aos participantes obter cópia dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, solicitado por meio de ofício, assinado pelo representante legal da OSC e protocolado diretamente com a Comissão de Seleção, no Setor de Licitações, no prédio da prefeitura de Campo Belo, localizado na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx.
13.8. Etapa 6: Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.
13.8.1. Havendo recursos, a Comissão de Seleção os analisará.
13.8.2. Recebido o recurso, a Comissão de Seleção poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado à Secretária Municipal de Administração, autoridade competente, para decidir no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do fim do prazo para recebimento do recurso (art. 4.º, inciso VII e art. 26, § 1.º do Decreto Municipal n.º 5.667/2021).
13.8.3. Nos casos em que houver reconsideração da decisão pela Comissão de Seleção, caberá um único recurso, em igual prazo, 05 (cinco) dias úteis, para a Secretária Municipal de Administração.
13.8.4. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão responsável pela condução do processo de seleção.
13.9. Etapa 7: Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver).
13.9.1. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a Administração Pública, por meio da Secretaria Municipal de Administração, deverá
homologar e divulgar, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Campo Belo (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx) o resultado definitivo do chamamento público com a lista classificatória das organizações participantes.
13.9.2. A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria (art. 27, §6º, da Lei nº 13.019, de 2014).
13.9.3. Após o recebimento e julgamento dos Planos de Trabalho, havendo uma única OSC classificada (não eliminada), e desde que atendidas as exigências deste Edital, a Administração Pública poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para iniciar o processo de celebração.
14. FASE DE CELEBRAÇÃO
14.1. A fase de celebração observará as seguintes etapas até a assinatura do instrumento de parceria:
TABELA 3
ETAPA | DESCRIÇÃO DA ETAPA |
1 | Convocação da OSC selecionada para apresentação e comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. |
2 | Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. |
3 | Assinatura do termo de colaboração. |
4 | Publicação do extrato do termo de colaboração no site oficial da Prefeitura Municipal de Campo Belo/MG. |
14.2. Etapa 1 - Convocação da OSC selecionada para comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais.
14.2.1. Para a celebração da parceria, a Administração Pública Municipal convocará a OSC selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da convocação, apresentar o plano de trabalho selecionado e a documentação exigida para comprovação dos requisitos para a celebração
da parceria e de que não incorre nos impedimentos legais (arts. 28, caput, 33, 34 e 39 da Lei nº 13.019/2014, e arts. 36, 37 e 38 do Decreto Municipal nº 5.667/2021).
14.2.2. AOSC selecionada deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º e nos arts. 33 e 34 da Lei Federal n.º 13.019/2014, arts. 37 e 38 do Decreto Municipal n.º 5.667/2021, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei Federal, bem como o cumprimento dos requisitos da Lei Municipal n.º 3.935, de 15 de outubro de 2020, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I- cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
II- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
III- comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, dois anos de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou outras Organizações da Sociedade Civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela Organização da Sociedade Civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da Organização da Sociedade Civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
V- Comprovante de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- Comprovonte de cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
VII- Comprovante de capacidade de desenvolvimento de política de promoção de igualdade da oportunidade, de combate à indiscriminação e de inclusão dos jovens aprendizes;
VIII- Comprovante de condições metodológica e físicas para formação de jovens, bem como de sua inclusão no mundo do trabalho e emprego;
IX- Certidão de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município;
X- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
XI- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
XII- Alvará de funcionamento;
XIII- Relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
XIV- Cópia da ata de eleição do quadro de dirigentes atual da entidade;
XV- Cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato delocação;
XVI- Cópia do documento comprobatório da propriedade do imóvel no qual funciona ou de sua posse legítima, mediante a apresentação de certidão de matrícula do imóvel registrada no Cartório de Registro Imobiliário competente, contrato de locação em vigor ou documento equivalente;
XVII- Declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo no Anexo III;
XVIII- Declaração contendo o nome do Contador responsável pela entidade e respectiva cópia da certidão de regularidade do Conselho Regional de Contabilidade, conforme modelo no Anexo III;
XIX- Cópia do balanço contábil do último exercício da entidade;
XX- Declaração contendo o nome de um gestor indicado pela entidade para ser o responsável pelo controle administrativo, financeiro e de execuções da parceria, conforme modelo no Anexo III;
XXI- Declaração com indicação da capacidade administrativa, técnica e gerencial da entidade para execução e manutenção das ações previstas na parceria, conforme modelo no Anexo III;
XXII- Declaração de que a entidade se compromete a aplicar os recursos repassados de acordo com o estipulado no plano de trabalho, bem como prestar contas na forma determinada em lei, conforme modelo no Anexo III;
XXIII- Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil sobre a existência de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e as metas estabelecidas, ou sobrea previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria, conforme modelo no Anexo III;
XXIV- Declaração de contrapartida em bens e serviços, quando couber, conforme modelo no Anexo III;
XXV- Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil de que não há, em seu quadro de dirigentes membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, e cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das referidas pessoas mencionadas acima, conforme modelo no Anexo III;
XXVI- Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil de que não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias, conforme modelo no Anexo III;
XXVII- Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil de que não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e pessoas naturais condenadas pela
prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme modelo no Anexo III.
14.2.3. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas, no caso das certidões previstas nos incisos IX, X e XI logo acima.
14.2.4. Os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos impostos nesta Etapa serão apresentados pela OSC selecionada, pessoalmente, até às 16 horas do último dia da convocação na Secretaria Municipal de Administração, no edifício sede da Prefeitura Municipal, à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx – XX.
14.3. Etapa 2: Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho.
14.3.1. Esta etapa consiste no exame formal, a ser realizado pela Administração Pública, do atendimento, pela OSC selecionada, dos requisitos para a celebração da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento de demais exigências descritas na Etapa anterior, bem como aprovação do plano de trabalho pela Secretária Muncipal de Administração.
14.3.2. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados, a Organização da Sociedade Civil será notificada para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
14.3.3. Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, na hipótese de a OSC selecionada não atender aos requisitos previstos na Etapa 1 da fase de celebração, incluindo os exigidos nos Art. 33 e 34 da referida Lei, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos do Plano de Trabalho por ela apresentado.
14.3.4. Em conformidade como §2º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma da Etapa 1 da fase de celebração e, em seguida, proceder-se-á à verificação dos documentos na forma desta Etapa 2. Esse procedimento poderá ser repetido, sucessivamente, obedecida a ordem declassificação.
14.3.5. Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do artigo 39 da Lei nº 13.019/2014, o gestor da parceria verificará, junto à Controladoria Municipal a existência de contas rejeitadas em âmbito municipal.
14.4. Etapa 3: Assinatura do termo de colaboração.
14.4.1. A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das providências impostas pela legislação regente, incluindo a aprovação do plano de trabalho, a emissão de parecer do órgão técnico da Secretaria Municipal de Administração, a emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Jurídica Municipal, as designações do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, e de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
14.4.2. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria (art. 36,
§5º, do Decreto Muncipal nº 5.667/2021).
14.4.3. No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1 da fase de celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração.
14.4.4. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver (art. 37, §3º, do Decreto Municipal nº 5.667/2021).
14.5. Etapa 4: Publicação do extrato do termo de colaboração no Site oficial da Prefeitura Municipal de Campo Belo/MG.
14.5.1. O termo de colaboração somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da Administração Pública (art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014) no diário oficial.
15. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO
15.1. Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao presente Edital são provenientes da Dotação Orçamentária: Órgão: 2 - Unidade: 1 - Subunidade: 1 - Ação: 2238 - Referência: 1108 - Modalidade de Aplicação 3335043000000000000 – Vínculo 1000000 – Funcional: 0011.0332.0167
15.2. O valor global de referência para a realização do objeto do termo de colaboração é de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil e duzentos e oitenta reais).
15.3. As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria.
15.4. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica, indicada pela OSC, isenta de tarifa bancária, na Caixa Econômica Federal ou no Banco
do Brasil.
15.5. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri- la, seja para evitar as sanções cabíveis.
15.6. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas as despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho, incluindo (art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014):
a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
c) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica, contador, água, energia, dentre outros);
d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
15.7. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
15.8. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos do art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.
15.9. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão inalienáveis, devendo ser restituídos ao MUNICÍPIO ao término da parceria, em plenas condições de uso, ressalvados os desgastes naturais da utilização, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova
parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal; ou para a Organização da Sociedade Civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização, que será verificado ao término da presente parceria.
15.10. O instrumento de parceria será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a oportunidade e conveniência administrativa. A seleção de propostas não obriga a Administração Pública a firmar o instrumento de parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro.
16. CONTRAPARTIDA
16.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada.
17. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
17.1. A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, de caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, em consonância coma Lei nº 13.019/14 e o Decreto Municipal n.º 5.667/2021.
17.2. Sem prejuízo da avaliação discriminada no artigo antecedente, a execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas relacionadas, ao objeto contido no Termo de Colaboração.
18. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
18.1. A prestação de contas dar-se-á nos termos do Capítulo IV da lei 13019/2014, Capítulo XII, do Decreto Municipal n.º 5.667/2021 e do Manual de Prestação de contas do Município de Campo Belo.
19. DA RESCISÃO, DENÚNCIA E DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
19.1. A inexecução total ou parcial do Termo de Colaboração ou o descumprimento de qualquer dispositivo do Edital ensejará sua rescisão, com as consequências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal Nº 5.667/2021.
19.2. A rescisão poderá ocorrer mediante acordo das partes, nos moldes da legislação vigente.
19.3. O Termo poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes, nos termos do Decreto Municipal n.º 5.667/2021.
20. PENALIDADES
20.1. A Administração Pública poderá aplicar as penalidades previstas no Decreto Municipal n° 5.667/2021 pelo não cumprimento do presente instrumento.
20.2. Todas as penalidades deverão estar devidamente fundamentadas, oportunizando a ampla defesa e o contraditório.
21. DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Campo Belo na internet (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx) e nos meios de comunicação local, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos Planos de Trabalho, contado da data de publicação do Edital.
21.2. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 05 (dias) úteis da data-limite para envio dos Planos de Trabalho, exclusivamente de forma eletrônica, pelo e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Os esclarecimentos serão prestados, de igual forma, pela Secretária Municipal de Administração.
21.3. A qualquer tempo, o presente Xxxxxx poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
21.4. A OSC proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderão acarretar na eliminação do Plano de Trabalho apresentado, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso, caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014.
21.5. A Administração Pública não cobrará das OSCs concorrentes taxa para participar deste
Chamamento Público.
21.6. Todos os custos decorrentes da elaboração dos Planos de Trabalho e quaisquer outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das OSCs concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da Administração Pública.
21.7. A homologação deste edital não gera direito para a Organização da Sociedade Civil à celebração da parceria.
21.8. A Secretária Municipal de Administração, com o auxilio da Procuradoria Jurídica Municipal, resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
21.9. O presente Edital terá vigência de 12 meses a contar da data da homologação do resultado definitivo, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública.
21.10. Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante: I- ANEXO I – Termo de Referência
II- ANEXI II – Modelo de Plano de Trabalho
III- ANEXO III – Modelos de Declarações
IV- ANEXO IV – Minuta do Termo de Colaboração
Campo Belo – MG, 08 de julho de 2021
_ __ CRISTIANA FELÍCIO PORTO
Secretária Municipal de Administração
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DA MODALIDADE DE INSTRUMENTO JURÍDICO
1.1. Esta parceria será realizada por meio de Termo de Colaboração, na forma do art. 16, da Lei Federal nº 13.019, de 0000 x xxx. 0x, §0x do Decreto Municipal nº 5.667, de 2021.
2. DO OBJETO
1.1. O termo de colaboração a ser firmado com a Organização da Sociedade Civil e o Município de Campo Belo, terá por objeto a contratação e formação técnico-profissional metódica de 02 (dois) jovens aprendizes, mediante atividades teóricas (cujo desenvolvimento será de responsabilidade da selecionada) e atividades práticas que serão organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, nas dependências da Prefeitura Municipal de Campo Belo. Tendo como objetivo desenvolver ações que estimulem a convivência social e a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho, nos termos da Lei de Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000) podendo ser solicitado, ante a necessidade da Administração Pública Municipal, o encaminhamento de outros menores/jovens.
1.2. O programa de aprendizagem será organizado e desenvolvido sob orientação e responsabilidade de instituições formadoras legalmente qualificadas e instituídas, que estejam cadastradas junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Belo, com capacidade técnica, administrativa, de pessoal e de equipamentos, para o encaminhamento de jovens aprendizes que executarão atividades burocráticas e administrativas junto ao município de Campo Belo, de acordo com o Programa Jovem Aprendiz, cumprindo as disposições contidas na Portaria MTE n.º 1.005/2013, visando assegurar ao adolescente formação técnico-profissional metódica, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas na Organização e no ambiente de trabalho, respectivamente.
3. DA JUSTIFICATIVA
2.1. A aprendizagem, além da obrigação legal, é uma ação de responsabilidade social e um importante fator de promoção da cidadania. A formação técnico-profissional de adolescentes amplia as possibilidades de inserção no mercado de trabalho, tornando mais promissor o futuro de novas gerações.
Conforme o Decreto Federal nº 9.579/2018, a formação técnico-profissional deve ser constituída por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, em programa correlato às atividades desenvolvidas pelo aprendiz no ambiente de trabalho,
proporcionando a ele uma formação profissional básica. Essa formação realiza-se em programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob orientação e responsabilidade de instituições formadoras legalmente qualificadas, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional.
A Lei nº 3.935, de 15 de outubro de 2020, autorizou a implantação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz na Administração Pública no âmbito do Município, visando promover a incerssão do jovem no mundo do trabalho e porporcionar sua aprendizagem, sendo esta uma forma de promover a cidadania e um ato de responsabilidade social, o que pode transformar a vida desses jovens.
3. DO SERVIÇO:
3.1. Tipo de Serviço: Seleção de Organização da Sociedade Civil que executa o Programa de Promoção e Integração ao Mundo do Trabalho - Programa de Promoção do Adolescente e Jovem Aprendiz, para jovens entre 14 e 18 anos de idade, para seleção, contratação e formação técnico- profissional metódica de 02 (dois) jovens aprendizes, inicialmente, mediante atividades teóricas (cujo desenvolvimento será de responsabilidade da selecionada) e atividades práticas que serão organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, nas dependências da Prefeitura Municipal de Campo Belo, podendo ser chamados mais jovens conforme a necessidade da Administração Pública.
3.2. Abrangência Territorial: o objeto será desenvolvido no Município de Campo Belo – MG e os atendidos devem residir em Campo Belo – MG
3.3. Público Alvo: Jovens entre 14 e 18 anos, oriundos de famílias com renda per capita de até 1 (um) salário mínimo, que estejam cursando ensino fundamental ou ensino médio, residentes no Município de Campo Belo - MG.
3.4. Objetivo Geral: Desenvolver ações que estimulem a convivência social e a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho, nos termos da Lei de Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000).
3.5. Objetivos Específicos:
I- Complementar as ações da família e comunidade na proteção e desenvolvimento de adolescentes e jovens e no fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
II- Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural dos jovens, bem como estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação cidadã;
III- Realizar oficinas temáticas para desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho;
IV- Articular as ações do Programa com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;
V- Encaminhar os adolescentes e jovens para as oportunidades mapeadas do mundo do trabalho, facilitando e apoiando seu acesso;
VI- Estimular a participação na vida pública do território e desenvolver competências para a compreensão crítica da realidade social e do mundo contemporâneo;
VII- Possibilitar o reconhecimento do trabalho e da educação como direito de cidadania e desenvolver conhecimentos sobre o mundo do trabalho e competências específicas básicas;
VIII- Contribuir para a inserção, reinserção e permanência do adolescente e jovem no sistema educacional.
3.6. Impacto Social Esperado: Promove o combate à evasão escolar, ao desemprego e até mesmo à criminalidade, dando oportunidades para jovens em condição de vulnerabilidade social e estimulando-os na construção de seus direitos, desenvolvendo autonomia e cidadania.
4. PRAZO PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E O CUMPRIMENTO DAS METAS.
4.1. O prazo de de execução do objeto da parceria será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado.
5. DURAÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZ
5.1. Cada jovem aprendiz será contratado pelo período de 12 (doze) meses, podendo a contratação ser prorrogável uma única vez por até mesmo período (art. 45 do Decreto Federal n. 9.579/2018).
5.2. O contrato de aprendizagem somente poderá ser rescindido nos casos previstos no art. 71 do Decreto Federal n. 9.579/2018.
6. DEFINIÇÃO DOS INDICADORES, QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS, A SEREM UTILIZADOS PARA A AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS:
6.1. A meta será de recrutar 02 (dois) jovens para o desempenho de funções de atividades burocráticas e administrativas junto ao município de Campo Belo, de acordo com o Programa Jovem Aprendiz, podendo ser chamados mais jovens conforme a necessidade da Administração Pública.
6.2. A aferição será através de relatórios trimestrais;
6.3. A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto, de caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, a execução poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas
relacionadas, ao objeto contido no Termo de Colaboração.
7. ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A COMPATIBILIDADE DOS CUSTOS
7.1. Os valores constantes na tabela de previsão de gastos, do plano de trabalho apresentado pela OSC, devem conter elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
8. VALORES DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
8.1. O valor mensal custeado pela Administração Pública por cada adolescente contratado relativo à remuneração, encargos e benefícios, despesas de gestão, execução e manutenção do Programa de Aprendizagem, cursos dos jovens aprendizes, seleção e capacitação inicial destes deverá ser de no máximo R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
8.2. A OSC deverá apresentar de forma detalhada no Plano de Trabalho os valores mensais referentes aos custos operacionais do programa, incluindo os pagamentos e encargos trabalhistas e previdenciários do jovem aprendiz e outras despesas que julgar necessário, durante o período da parceria.
8.3. A Administração Pública passará à OSC selecionada os valores relativos aos custos de contratação dos jovens aprendizes e os custos operacionais do programa, conforme plano de trabalho aprovado.
8.4. Durante a vigência do termo, objeto deste chamamento público, o valor das verbas salariais dos aprendizes e encargos sociais desembolsados pela Administração Pública serão atualizados somente quando houver reajuste do salário mínimo.
8.5. O reajuste será com base no índice de atualização do salário mínimo, respeitando o valor do salário mínimo-hora.
9. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
9.1. Valor total da parceria: R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil e duzentos e oitenta reais).
9.2. Parcelas: 24 parcelas de R$ 1.470,00 (mil e quatrocentos e setenta reais), totalizando o valor de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil e duzentos e oitenta reais).
10. METODOLOGIA DE PONTUAÇÃO
10.1. Tabela de pontuação:
Critérios de Julgamento | Metodologia de Pontuação | Pontuação Máxima por item |
(A) Informações sobre ações a serem executadas, metas a serem atingidas, indicadores que aferirão o cumprimento das metas e prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas | - Grau pleno de atendimento - (4,0 pontos) - Grau satisfatório de atendimento - (2,0 pontos) - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório - (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta. | 4 pontos |
(B) Adequação da proposta aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria | - Grau pleno de adequação - (2,0) - Grau satisfatório de adequação - (1,0) - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de adequação - (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica a eliminação da proposta, por força do caput do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014. | 2 pontos |
(C) Descrição da realidade objeto da parceria e do nexo entre essa realidade e a atividade ou projeto proposto | - Grau pleno da descrição - (1,0) - Grau satisfatório da descrição - (0,5) - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório - (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica a eliminação da proposta. | 1 ponto |
(D) Adequação da proposta ao valor de referência constante do Edital, com menção expressa ao valor global da proposta | - O valor global proposto é, pelo menos, 10% (dez por cento) mais baixo do que o valor de referência - (1,0); - O valor global proposto é igual ou até 10% (dez por cento), exclusive, mais Baixo do que o valor de referência - (0,5); -O valor global proposto é superior ao valor de referência - (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério NÃO implica a eliminação da proposta, haja vista que, nos termos de colaboração, o valor estimado pela administração pública é apenas uma referência, não um teto. | 1 ponto |
(E) Capacidade técnico-operacional da instituição proponente, por meio de experiência comprovada no portfólio de realizações na gestão de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante | - Grau pleno de capacidade técnico - operacional - (2,0). - Grau satisfatório de capacidade técnico - Operacional - (1,0). - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de capacidade técnico-operacional - (0,0). | 2 pontos |
OBS.:A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por falta de capacidade técnica e operacional da OSC (art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019, de 2014). | ||
PONTUAÇÃO MÁXIMA GLOBAL | 10 pontos |
10.2. A pontuação da Proposta de cada entidade é obtida com base no somatório dos pontos por ela alcançados.
10.3. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida no item "D - Adequação da proposta ao valor de referência".
10.4. Caso essa regra não solucione o empate, será considerada vencedora a entidade com mais tempo de constituição e, em último caso, a questão será decidida por sorteio.
10.5. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público, levando-se em conta a pontuação total obtida e a proporção entre as metas e os resultados previstos em relação ao valor proposto (art. 27, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014).
11. OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
11.1. Além dos compromissos gerais a que se submetem, por força deste termo, as partes se comprometem:
11.1.1. A OSC obriga-se:
I- Recrutar e selecionar os jovens e contratá-los diretamente na condição de Jovem aprendiz, para exercerem as atividades indicadas;
II- Remunerar o(s) Jovens aprendizes com salário mínimo hora, salvo condição mais favorável, nos termos do art. 428, § 2º da CLT, alterado pela Lei nº. 10.097/00;
III- Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Jovem Aprendiz a vigência do Contrato de Aprendizagem, que não poderá exceder o prazo de 24 meses, a partir da sua assinatura;
IV- Garantir ao Jovem Aprendiz todos os direitos trabalhistas e previdenciários;
V- Realizar exames admissionais e demissionais do Jovem Aprendiz de acordo com a legislação vigente;
VI- Assegurar ao Jovem Aprendiz a jornada de 4 (quatro) horas diárias de segunda a sexta-feira, resultando em 20 (vinte) horas semanais, que serão distribuídas entre treinamento nas dependências da OSC e desempenho das atividades nas dependências dos órgãos da Administração Direta no âmbito do Poder Executivo Municipal de Campo Belo compatíveis com a função de aprendizagem ao qual o Jovem está sendo formado;
VII- Enviar relatório final sobre o desenvolvimento das atividades do Jovem Aprendiz;
VIII- Recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade do instrumento;
IX- Promover os meios necessários ao bom andamento das atividades a serem desenvolvidas, não podendo, portanto, desviar o objeto previsto na cláusula primeira do presente instrumento;
X- Prestar informações ao representante do Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho sobre este termo, contratação e desligamento dos Jovens Aprendizes;
XI- Encaminhar os adolescentes devidamente treinados, para que exerçam atividade na condição de Aprendiz;
XII- Manter atualizadas informações a respeito de cada Jovem Aprendiz;
XIII- Solicitar, mensalmente, atestado de frequência escolar dos Jovens Aprendizes;
XIV- Acompanhar e fiscalizar a atuação dos aprendizes contratados no ambiente de trabalho nos quais os mesmos forem alocados, com vistas a zelar pelo cumprimento do programa de formação continuada a ser seguido pelo órgão ou entidade receptora;
XV- responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de Colaboração;
XVI- prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto;
XVII- manter escrituração contábil regular;
XVIII- prestar contas dos recursos recebidos por meio deste termo de colaboração;
XIX- manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;
XX- dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei nº 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;
XXI- responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XXII- responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
XXIII- manter em seus arquivos, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas integral, os documentos originais que compõem a prestação de contas;
XXIV- identificar o número do instrumento da parceria e órgão repassador no corpo dos documentos da despesa, e em seguida extrair cópia para anexar à prestação de contas a ser entregue ao Município;
XXV- não praticar desvio de finalidade na aplicação do recurso, atraso não justificado no cumprimento das etapas dos programas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria e deixar de adotar as medidas saneadoras eventualmente apontadas pela Administração Pública;
XXVI- ressarcir aos cofres públicos, ao final da parceria, o saldo remanescente oriundo das aplicações dos recursos financeiros;
XXVII- promover a devolução aos cofres públicos dos recursos financeiros não aplicados corretamente conforme o Plano de Trabalho;
XXVIII- comunicar ao Município a substituição dos responsáveis pela OSC, assim como alterações em seu Estatuto
XXIX- disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo de colaboração, contendo, peio menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
11.1.2. O Município obriga-se a:
I- fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações no seu conteúdo;
II- emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada para homologação;
III- realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
IV- liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de colaboração;
V- promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
VI- na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
VII- aplicar as penalidades previstas e proceder às sanções administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos, se necessário;
VIII- manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
IX- divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
X- instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria.
12. PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1. A prestação de contas observará as regras previstas no Decreto Municipal n°. 5.667/2021, manual de prestação de contas do Município de Campo Belo e na Lei n° 13.019/2014.
12.2. A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas
13. FISCALIZAÇÃO:
13.1. A Administração Pública está incumbida de realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma do regulamento.
13.2. Ao Município reserva-se o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização, de acordo com o previsto nos artigos 58 e 59 da Lei n°. 13.019/2014 e Decreto Municipal n°. 5.667/2021.
13.3. Nenhum ponto deste Termo de Referência prevalecerá sobre as normas e condicionantes estabelecidas no Decreto Municipal n° 5.667/2021, que regulamenta a Lei Federal n° 13.019/2014, e dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs).
Campo Belo – MG, 08 de julho de 2021
_ __ CRISTIANA FELÍCIO PORTO
Secretária Municipal de Administração
XXXXX XX – MODELO DE PLANO DE TRABALHO
1- INSTITUIÇÃO/ENTIDADE PROPONENTE | ||
1.1- IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE: | ||
Razão Social: | ||
CNPJ: | Registro no Conselho | |
Endereço: | ||
Bairro: | Cidade: | CEP: |
Telefone: ( ) | E-mail: | |
1.2– DIREÇÃO | ||
Nome do representante legal: | ||
Endereço Residencial do representante legal: | ||
CPF: | R.G.: | Telefone (s): (35) |
Período de Mandato da Diretoria: | ||
1.3- BANCO | ||
Banco: | Agência: | Conta Corrente: |
2- CARACTERIZAÇÃO DA PORPOSTA | ||
2.1- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n.º 13.019/2014 alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015, e Decreto Municipal n.º 5.667/2021 e demais legislações pertinentes. | ||
2.2 – INSTRUMENTO JURÍDICO PARA CELEBRAÇÃO: (termo de fomento ou colaboração ou acordo de cooperação) | ||
2.3 – NOME DO PROGRAMA/TÍTULO | ||
2.4 - OBJETO DA PARCERIA: | ||
2.5 - DESCRIÇÃO DA PROPOSTA: Descrever a proposta demonstrando o “nexo” entre o objeto da parceria com a atividade ou o projeto proposto, com a justificativa. | ||
2.6 – TIPO DE ATENDIMENTO: | ||
2.7 - PRAZO DE EXECUÇÃO: | ||
2.8 - JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: |
2.9 – DESCRIÇÃO DE METAS A SEREM ATINGIDAS E DE ATIVIDADES OU PROJETOS A SEREM DESENVOLVIDOS: | |||||
3- DA EXECUÇÃO | |||||
3.1 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO | |||||
Metas | Ações e Prazos | Indicadores: (forma de aferição do cumprimento das metas) | |||
3.2- FORMA DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES OU DOS PROJETOS. (forma cumprimento das metas a eles atrelados): | |||||
Atividade/Projeto: | |||||
Atividade/Projeto: | |||||
3.3- DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS PARA A AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS: | |||||
4- DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS | |||||
4.1 – PREVISÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS A SEREM REALIZADAS NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES OU DOS PROJETOS ABRANGIDOS PELA PARCERIA (incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, nos termos do art. 36, §1.º deste Decreto) | |||||
4.2- PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PROPOSTA | |||||
Natureza da Despesa | Município | OSC (em caso de previsão de contrapartida): | Total (a+b) (Só haverá este campo caso haja contrapartida.) | ||
Total Geral | *R$ | **R$ | R$ | ||
*A utilização desse recurso financeiro deverá ser feita de acordo com a legislação pertinente ao assunto. **Em caso de contrapartida, o recurso não será financeiro, auferido através de bens, serviços e despesas complementares, mensuráveis e deverão ser comprovados na prestação de contas mensal. | |||||
4.3- AÇÕES QUE DEMANDARÃO PAGAMENTO COM CHEQUE QUANDO FOR O CASO E JUSTIFICATIVA (nos termos do art. 46 parágrafo único deste Decreto): | |||||
5- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (a ser preenchido pelo Município): | |||||
1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
7ª Parcela | 8ª Parcela | 9ª Parcela | 10ª Parcela | 11ª Parcela | 12ª Parcela |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
5.1 - CONTRA PARTIDA DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E/OU ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA (SE HOUVER): | |||||
6- DECLARAÇÃO: Na qualidade de representante legal da proponente, declaro, para fins de prova junto ao Município de Campo Belo, para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Município, Estado ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal que impeça a transferência de recursos de dotações consignadas nos orçamentos do Município, na forma deste Plano de Trabalho. Pede deferimento. Campo Belo, de de 20 Organização da Sociedade Civil | |||||
Venho submeter à apreciação de X.Xxx. o presente Plano de Trabalho, tendo em vista repasses de recursos por meio de Termo de Fomento/Colaboração. Campo Belo - MG, de de 20 Organização da Sociedade Civil | |||||
Validade da Proposta (mínima de 60 dias): |
XXXXX XXX – MODELOS DE DECLARAÇÕES
DECLARAÇÃO I - CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro que a [identificação da organização da sociedadecivil–OSC] está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital de Chamamento Público nº 02/2021 e em seus anexos, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
Campo Belo - MG, de de 20 .
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
DECLARAÇÃO II
Prezada Senhora Secretária Municipal de Administração
(Nome da OSC) registrada com o CNPJ: (Informar o nº do CNPJ), estabelecida no endereço: (InformaroendereçodasedecomBairro,Cidade,EstadoeCEP)tel Cel.
E-mail (informar o e-mail institucional) representada por: (Informar o nome do representante legal, RG e CPF) portadordoTel: email: (informar o e-mail institucional) Vem, respeitosamente, requerer a avaliação do presente Plano de Trabalho para a celebração de parceria com o Município de Campo Belo/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, conforme Edital nº 02/2021.
Nestes Termos Pede-se deferimento.
Campo Belo, de de 2021.
Assinatura
*anexar cópia de documento com foto. (RG ou CNH, etc.)
DECLARAÇÃO III
Declaramos que nossa instituição, bem como nossos dirigentes não se enquadram nos motivos de impedimento do Art. 39 da Lei Federal 13.019/2014.
“Art. 39 (Lei Federal 13.019/2014) Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3o (Revogado).
§ 4o Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 5o A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 6o Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Por ser a expressão da verdade ser verdade, firmo a presente.
Campo Belo – MG, de de 20
Assinatura do representante legal da instituição
DECLARAÇÃO IV
A OSC (NOME OSC e QUALIFICAÇÃO), DECLARA, por meio do presidente (nome e qualificação) DECLARA que:
- Que o(a) Sr.(a) (nome e qualificação do gestor), será o gestor responsável pelo controle administrativo, financeiro e de execução da parceria.
- Que o Sr.(a) (nome e qualificação), inscrito no CRC sob o Nº (...............) é o contador responsável pela
(NOME OSC).
- Em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019, de 2014, dispõe de instalações e outras condições materiais, capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, e que para execução do objeto será utilizado: (descrever onde será cumprido o objeto, os profissionais envolvidos e recursos utilizados ou que pretendecontratarouadquirircomrecursosdaparceriaascondiçõesmateriais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metasestabelecidas);
- Quedispõe de capacidade administrativa, técnica e gerencial para execução ou manutenção das ações previstas na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, estando apta para desenvolver as atividades propostas no plano de trabalho e cumprir as metas estabelecidas.
- Que a sede da entidade se localiza neste município, no endereço (especificar o endereço), conforme comprovante anexo;
Por ser a expressão da verdade ser verdade, firmo a presente.
Campo Belo - MG, ............ de ..................................... de 20..........
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC e/ou Organização Religiosa)
DECLARAÇÃO V
A OSC (NOME OSC e QUALIFICAÇÃO), DECLARA, por meio do presidente (nome e qualificação) DECLARA que:
- Ser entidade sem fins lucrativos e que não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, conforme art. ( ) do seu estatuto;
- Que a entidade não remunera nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, sócios, conselheiros, instituidores e, benfeitores ou equivalentes, conforme art. ( )de seu estatuto;
- Que aplica no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais conforme prevê seu estatuto e mantém escrituração de sua receita e despesas em livro próprio com as formalidades legais que asseguram sua exatidão;
- Que se compromete a aplicar os recursos repassados de acordo com o estipulado no Plano de Trabalho, bem como prestar contas na forma determinada em lei;
- Que não se encontra impedida de celebrar parcerias com a Administração Pública ou qualquer de seus órgãos descentralizados a qualquer título e que a entidade não incorre em nenhuma das vedações da legislação municipal, naquilo que não for compatível com a Lei n 13.019/2014.
- Não emprega menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendizes, e que não detém empregados menores de dezoito anos em condições de trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
- Que não possui em seu quadro de dirigentes agentes políticos;
-Que não contratará parentes ou empresas cujos sócios sejam parentes, inclusive por afinidade de membros do poder público concedente;
- Que não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
Por ser a expressão da verdade ser verdade, firmo a presente. Campo Belo - MG, ............ de ..................................... de 20..........
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC e/ou Organização Religiosa)
DECLARAÇÃO VI
E RELAÇÃO DOS DIRIGENTES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)
Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil – OSC]que:
Nãohánoquadrodedirigentesabaixoidentificados:(a)membrodePoderou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; ou (b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a”. Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de2014);
RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)
Nome do dirigente e cargo que ocupa na OSC
Carteira de identidade, órgão expedidor e CPF
Endereço residencial, telefone e e-mail
Não contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizesorçamentárias;
Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; (b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante,ouseucônjuge,companheiroouparenteem linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos evalores.
Campo Belo - MG, ............ de ..................................... de 20..........
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC e/ou Organização Religiosa)
DECLARAÇÃO VII
A OSC (NOME OSC e QUALIFICAÇÃO), DECLARA, por meio do presidente (nome e qualificação) DECLARA, sob as penas da Lei que, que a conta abaixo informada destina-se a movimentação exclusiva dos recursos oriundos do Termo de Colaboração xxxxx.
BANCO Nº | |
NOME | |
AGENCIA Nº | |
CONTA CORRENTE Nº |
Campo Belo - MG, ............ de ..................................... de 20..........
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC e/ou Organização Religiosa)
Prefeitura Municipal de Campo Belo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV – MINUTA TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃONº XXXX QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAMPO BELO E OSC
O MUNICÍPIO DE CAMPO BELO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 18.659.334/0001-37, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Dr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e a(o) OSC, qualificação, doravante denominada(o) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, representada(o) pelo(a) XXXXXXXXXXXXX, resolvem celebrar o presente termo de colaboração, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014 e no Decreto Municipal Nº 5.667 de 20 de janeiro de 2021, consoante o processo administrativo nº _ _ __ e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.2- O presente termo de colaboração, tem por objeto objeto o repasse de valores à Organização de Sociedade Civil que tem por finalidade a contratação e formação técnico-profissional metódica de 02 (dois) jovens aprendizes, mediante atividades teóricas (cujo desenvolvimento será de responsabilidade da OSC) e atividades práticas que serão organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, nas dependências da Prefeitura Municipal de Campo Belo, tendo como objetivo desenvolver ações que estimulem a convivência social e a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho, nos termos da Lei de Aprendizagem, (Lei nº 10.097/2000), conforme detalhado no Plano de Trabalho, que segue anexo ao presente termo, é parte integrante do mesmo.
1.2 - É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Município;
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA GESTÃO
2.1 - O MUNICÍPIO nomeia como gestor do presente Termo de Colaboração XXX (qualificação), conforme Portaria n.º XXXXXXXX.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1 - São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
a) fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações no seu conteúdo;
b) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada para homologação;
c) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
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d) liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de colaboração;
e) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
f) na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
g) aplicar as penalidades previstas e proceder às sanções administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos, se necessário;
h) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
i) divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
j) instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria.
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Recrutar e selecionar os jovens e contratá-los diretamente na condição de Jovem aprendiz, para exercerem as atividades indicadas;
b) Remunerar o(s) Jovens aprendizes com salário mínimo hora, salvo condição mais favorável, nos termos do art. 428, § 2º da CLT, alterado pela Lei nº. 10.097/00;
c) Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Jovem Aprendiz a vigência do Contrato de Aprendizagem, que não poderá exceder o prazo de 24 meses, a partir da sua assinatura;
d) Garantir ao Jovem Aprendiz todos os direitos trabalhistas e previdenciários e realizar exames admissionais e demissionais do Jovem Aprendiz de acordo com a legislação vigente;
e) Assegurar ao Jovem Aprendiz a jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias de segunda a sexta-feira, resultando em 20 (vinte) horas semanais, que serão distribuídas entre treinamento nas dependências da OSC e desempenho das atividades nas dependências dos órgãos da Administração Direta no âmbito do Poder Executivo Municipal de Campo Belo, compatíveis com a função de aprendizagem ao qual o Jovem está sendo formado;
f) Enviar relatório final sobre o desenvolvimento das atividades do Jovem Aprendiz e recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade do instrumento;
g) Promover os meios necessários ao bom andamento das atividades a serem desenvolvidas, não podendo, portanto, desviar o objeto previsto na cláusula primeira do presente instrumento;
h) Prestar informações ao representante do Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho sobre este termo, contratação e desligamento dos Jovens Aprendizes;
i) Encaminhar os adolescentes devidamente treinados, para que exerçam atividade na condição de Aprendiz;
j) Manter atualizadas informações a respeito de cada Jovem Aprendiz e solicitar, mensalmente, atestado de frequência escolar dos Jovens Aprendizes;
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
k) Acompanhar e fiscalizar a atuação dos aprendizes contratados no ambiente de trabalho nos quais os mesmos forem alocados, com vistas a zelar pelo cumprimento do programa de formação continuada a ser seguido pelo órgão ou entidade receptora;
l) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de Colaboração;
m) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto;
n) manter escrituração contábil regular;
o) prestar contas dos recursos recebidos por meio deste termo de colaboração;
p) manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;
q) dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei nº 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;
r) responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
s) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
t) manter em seus arquivos, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas integral, os documentos originais que compõem a prestação de contas;
u) identificar o número do instrumento da parceria e órgão repassador no corpo dos documentos da despesa, e em seguida extrair cópia para anexar à prestação de contas a ser entregue ao Município;
v) não praticar desvio de finalidade na aplicação do recurso, atraso não justificado no cumprimento das etapas dos programas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria e deixar de adotar as medidas saneadoras eventualmente apontadas pela Administração Pública;
w) ressarcir aos cofres públicos, ao final da parceria, o saldo remanescente oriundo das aplicações dos recursos financeiros;
x) promover a devolução aos cofres públicos dos recursos financeiros não aplicados corretamente conforme o Plano de Trabalho;
y) comunicar ao Município a substituição dos responsáveis pela OSC, assim como alterações em seu Estatuto;
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z) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo de colaboração, contendo, peio menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1 - O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do presente Termo de Colaboração é de R$ XXXXXXXXXX.
4.2 – A despesa correrá à conta da dotação orçamentária seguinte: xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA transferirá os recursos em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, conforme o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.
5.2 - É obrigatória a aplicação dos recursos deste Termo de Colaboração, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
5.3 - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do termo de colaboração/termo de fomento ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
5.4 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração;
III- quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
5.5 - Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
6.1 – O presente termo de colaboração/termo de fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, inclusive o Decreto Municipal n.º 5.667, de 20 de janeiro de 2021, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2 - Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I- estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
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II- sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho.
6.3 -O pagamento das verbas rescisórias de que trata o item 6.2, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
6.4 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para:
I -utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II -pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, exceto nos casos em que o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência;
IV - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
V - repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; VI - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 - O presente Termo de Colaboração vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até xxxxxxxx, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
7.2 – Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração.
7.3 - Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente termo de colaboração/termo de fomento, independentemente de proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
7.4 – Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Colaboração ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1 - O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
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II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IlI - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
8.2 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a Administração Pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a Administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 - A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, deverá ser realizada em estrita observância do Decreto Municipal nº 5.667, de 20 dejaneiro de 2021, do Manual de Prestação de Contas e demais legislações pertinentes e conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
I – extrato da conta bancária específica;
II - notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria;
III - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver; IV - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes; V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e
VI -lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.
§ 1.º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2.º A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no prazo de no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício,se a duração da parceria exceder um ano.
§3.º Para fins do § 2º, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado do início de vigência da parceria.
9.2 - A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração dar-se-á mediante a análise dos
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documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
9.3 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
9.4 - Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
9.5 - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
9.6 - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 15 (quinze) dias, no caso de omissão na prestação de contas, por notificação.
§ 2º O prazo referido no caput é limitado a 10 (quinze) dias, no caso de irregularidade ou descumprimento parcial do objeto, por notificação.
§ 3º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
9.7 - A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de trezentos dias.
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§2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do §1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I- não impede que a Organização da Sociedade Civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e,
II- não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§3º Se o transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do §1º, se der por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, sem que se constate dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
9.8 -Os débitos a serem restituídos pela Organização da Sociedade Civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I- nos casos em que for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o art. 83; e
II- nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o artigo 83 do Decreto Municipal.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
9.9 - As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
IlI - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
9.10 - O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
9.11 - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de
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trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
9.12 - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1 – A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
10.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Colaboração com alteração da natureza do objeto.
10.3– É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
11.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez diasda abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
11.2 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
11.3 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES
12.1 - Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
12.1 – Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Colaboração.
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12.2 - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão inalienáveis, devendo ser restituídos ao MUNICÍPIO ao término da parceria, em plenas condições de uso, ressalvados os desgastes naturais da utilização, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal; ou para a Organização da Sociedade Civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização, que será verificado ao término da presente parceria.
12.4 - Os bens remanescentes, em caso de permanencia na propriedade da Organização da Sociedade Civil serão gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a organização da sociedade civil formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública, na hipótese de sua extinção.
12.4 – Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da Organização donatária, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado,
12.5 – Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto neste Termo de Colaboração, sob pena de reversão em favor da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
13.1 - O presente termo de Colaboração poderá ser:
I – denunciadoou rescindido a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamenteda avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
14.1 - A eficácia do presente termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
15.1 - Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - as comunicações relativas a este termo de colaboração serão remetidas por correspondência ou sistema eletrônico e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via sistema eletrônico, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; e
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III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste termo de colaboração, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste termo de colaboração, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro do juízo de Campo Belo/MG, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
16.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em juízo ou fora dele.
Campo Belo, _, de de 2021.