ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000193/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/04/2019 MR017807/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.002944/2019-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/04/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000193/2019
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS,
SINDIFEC-GO, CNPJ n. 23.015.085/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 01.489.806/0001-58, neste ato representado(a)
por seu Xxxxx, Xx(a). CLOVIS INACIO DOS REIS;
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 01.489.806/0003-10, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). CLOVIS INACIO DOS REIS;
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 01.489.806/0005-81, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). CLOVIS INACIO DOS REIS;
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 01.489.806/0010-49, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). CLOVIS INACIO DOS REIS;
FENIX SERVICOS FUNERARIOS ASSISTENCIAIS LTDA, CNPJ n. 07.759.571/0001-53, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX ;
FENIX PLANOS ASSISTENCIAIS LTDA, CNPJ n. 20.362.031/0001-08, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX ;
FENIX PLANOS ASSISTENCIAIS LTDA - ME, CNPJ n. 20.362.031/0002-80, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX ;
FENIX FUNERARIA LTDA, CNPJ n. 03.617.822/0001-04, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
FENIX FUNERARIA LTDA - ME, CNPJ n. 03.617.822/0002-95, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
FENIX FUNERARIA LTDA - ME, CNPJ n. 03.617.822/0003-76, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Funerárias, Cemitérios, Crematórios, Embalsamento de Corpos e Tanatopraxia, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial das categorias profissionais representadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, a ser aplicado no período de 1º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020, será de R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas signatárias deste ACORDO o reajuste salarial de
4%(quatro inteiros por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, podendo ser realizado em dinheiro em espécie, cheque ou depósito em conta bancária de titularidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando os pagamentos forem realizados em cheque, deverá ser feito em horário que permita o saque bancário até o final do dia limite para pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas parte deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO fazer desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de seguro de vida em grupo, planos de saúde e/ou odontológicos, convênio com supermercados, farmácias, clube/agremiações, mediante autorização escrita do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O oferecimento de planos de saúde, médico ou odontológico não caracteriza salário in natura.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
Nenhum empregado poderá ter o seu salário diminuído por motivo da aplicação deste presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder aos seus empregados adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
a) Havendo o adiantamento, este será de até 40% (quarenta por cento) do salário base mensal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada, a título de gratificação por quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira, aos trabalhadores com atividades específicas de setor financeiro, ou seja, somente caixas e/ou tesoureiros.
PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação prevista no caput desta cláusula somente será devida enquanto o empregado estiver no efetivo exercício da função.
CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO POR ASSIDUIDADE
Todo empregado abrangido por esta CCT terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) a título de Prêmio Assiduidade a ser calculado mensalmente sobre o salário base, cuja parcela deverá ser discriminada no respectivo contracheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O Prêmio de que trata o caput desta cláusula somente será repassado ao empregado que não tiver nenhuma falta ou atrasos no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Prêmio não integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento e não será computado no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e em outros prêmios pagos pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Os trabalhadores que exercem o trabalho externo; cargo de chefia; e os que não estão sujeito a controle de horário, e que recebem a gratificação de função prevista no Artigo 62 § Único da CLT, não receberão o adicional constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto por liberalidade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 01 (um) piso salarial da respectiva categoria, desde que peça demissão da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS
Aos trabalhadores beneficiários deste acordo coletivo de trabalho que completarem 03 (três) anos e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa serão concedidos gratificação por tempo de serviço de, no mínimo, 4% (quatro por cento) e de 6% (seis por cento) respectivamente, ambos sobre o salário base contratual, que não serão cumulativos.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando prestadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal trabalhada nos dias úteis, e, 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, exceto para os empregados que laborem em regime de escala, que terão direito ao acréscimo de 100% somente nos dias feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22:00h e 05:00h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido adicional de insalubridade para os empregados que trabalhem em condições insalubres, no importe de 20%(vinte por cento) do salário mínimo nacional.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para os trabalhadores que exerçam suas atividades com utilização de motocicleta no deslocamento em vias públicas será garantido o Adicional de Periculosidade de 30% do piso do trabalhador, devendo ser observadas as portarias vigentes e expedidas pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENDEDOR
As empresas poderão estabelecer regime de comissão pura ou mista para os empregados vendedores de plano de assistência funerária e de outras vendas de serviços assistenciais, sendo garantido o remuneração nunca inferior ao piso da categoria quando a produtividade do mês não alcançar este valor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS COMISSIONADOS
Os Cálculos de quaisquer parcelas tais como férias, décimo terceiro salário e rescisão de empregados comissionistas, serão feitos pela média dos últimos 06 (seis) meses laborados, inclusive para os empregados que percebem remuneração mista. Os empregadores são obrigados a anotarem na CTPS, de seus empregados o percentual das comissões efetivamente contratadas sobre as vendas individuais e/ou coletivas, bem como salário fixo e a função exercida pelo trabalhador.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO REFEIÇÃO
A Empresa concederá aos seus Empregados o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a título de vale alimentação por mês, não constituindo tal valor como salário in natura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO LANCHE
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanche a seus empregados, composto de: pão com manteiga, café e leite, no período da manhã antes de iniciar o horário de trabalho. Não constituindo salário "in natura".
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Os empregadores que não estejam mantendo plano de seguro ou plano funerário em favor de seus empregados, ficam obrigados a fazer o atendimento funerário do funcionário falecido, oferecendo as garantias mínimas dos seus próprios planos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de falecimento do empregado em Estado diverso da área de atuação do sindicato, desde que não tenha ocorrido a serviço da empresa, ficará o empregador obrigado a pagar, a título de auxilio funeral, diretamente aos familiares do falecido, o valor equivalente ao piso salarial da Cláusula Terceira, ou, a critério do empregador providenciar o traslado do corpo até o domicilio do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, filhos(as), pai, mãe e irmãos(ãs).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores se obrigam a entregar a 2ª (segunda) via do contrato de trabalho aos empregados, bem
como qualquer outro documento assinado pelos empregados.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que comprovar contratação em novo emprego, sendo obrigado o empregado comunicar ao empregador 5(cinco) dias de antecedência, ficando o empregador desobrigado de indenizar ou requerer indenização pelo restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de dispensa do empregado, este estará obrigado a cumprir apenas 30(trinta) dias, ressalvado o direito de redução de duas horas diárias, ou 7(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como ao direito previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de não dispensa do empregado do cumprimento do aviso prévio, este estará obrigado a cumprir somente o período de 30(trinta) dias, ressalvado o direito de redução de duas horas diárias, ou 7(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como ao direito previsto no caput desta cláusula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias da empregada afastada em decorrência de gravidez, sem prejuízo da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, Alínea “b” do ADCT.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR AUXÍLIO DOENÇA
O empregado afastado por auxílio-doença terá garantia de emprego e salário de 30 (trinta) dias contados a partir da data do retorno à atividade.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissão por justa causa, desde que tenha no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa, condicionada à comunicação escrita prévia à empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões da empresa com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
PARAGRAFO ÚNICO- Quando se tratar de treinamento ou curso voltado à qualificação profissional dos empregados, inclusive, com emissão de certificado, poderá ocorrer fora do local e horário de trabalho, não havendo obrigação de que se falar em necessidade de pagamento de horas extras.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço funerário e cemitérios, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo corresponde aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores, respeitados os requisitos do art. 468 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme estabelecido neste acordo
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão admitidas as seguintes escalas de jornada de trabalho:
12 x 36 horas (jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, e desde já fica esclarecido que as horas compreendidas entre a 9ª e a 12ª hora não constituem horas extras. Além disso, em casos de força maior, o empregado poderá exceder à 12ª hora, a qual será remunerada como horas extra.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultado às empresas, havendo necessidade do serviço, a contratação de trabalhadores externos sem o controle de jornada.
PARÁGRAFO QUARTO - Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação por meio do banco de horas, pelo qual as horas extras efetivamente trabalhadas, limitadas a 02(duas) diárias, poderão ser compensadas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da prestação do trabalho. Não havendo a compensação neste prazo, os trabalhadores receberão tais horas com o acréscimo mínimo de 50% do valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO - Faculta-se, nas jornadas de 44 horas semanais, às empresas a adoção do sistema de compensação das horas do sábado durante a semana, com o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos por dia de segunda a sexta-feira, ou de 1 (uma) hora de segunda a quinta, sendo garantido o intervalo mínimo de 1(uma) hora para repouso e alimentação.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão justificadas as faltas, limitadas a 4 (quatro) por ano, dos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos de até 12(doze) anos, ao médico, desde que devidamente comprovado o acompanhamento por
declaração do médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado também poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
a) 03(três) dias úteis e consecutivos, em virtude de casamento;
b) 02(dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de parentes até o segundo grau.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de deslocamentos do funcionário para a realização de serviços em outras cidades com raio igual ou acima de 100 km da cidade da empresa empregadora, a empresa arcará com alimentação e hospedagem, caso necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a realização dos serviços deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene. Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, para as empresas que executam serviços funerários, obedecida a divisão de sexo.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão 02 (dois) uniformes gratuitamente aos empregados quando exigir o seu uso em serviço, conforme seu padrão, os quais deverão ser devolvidos por ocasião do encerramento do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – A forma, periodicidade e peculiaridades de fornecimento de equipamento de proteção individual e de segurança, bem como treinamento e necessidade, constarão dispostos nos PPRA e PCMSO que as empresas estão obrigadas a desenvolver.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente a serem realizados em clínicas e laboratórios idôneos, nos termos do artigo 168 e parágrafos da CLT.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos seus estabelecimentos, em local apropriado e sob seu controle, caixa de primeiros socorros em quantidade suficiente com os seguintes itens: Material de Curativos, Hastes de Algodão Flexíveis, Algodão, Fita adesiva para gaze; Atadura Elástica, Compressa de Gaze, Bolsa Térmica Gel Quente-Fria reutilizável, Um frasco de água oxigenada, um termômetro e dois pares de luvas de látex descartáveis
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VACINAS PREVENTIVAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade da exigência de apresentação do cartão de vacinas preventivas para todos os funcionários de Funerárias e Cemitérios, que porventura trabalhem em funções que lhes ofereçam riscos de contaminações, observando as exigências e necessidades apontadas no PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
Nos estabelecimentos empresariais deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, etc.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão um local em dia e hora previamente fixado por ela, autorização para que o sindicato profissional possa fazer sua campanha de sindicalização e filiação junto aos empregados, sendo vedada a propaganda político-partidária.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As empresas poderão permitir ao Sindicato a fixação no Quadro de Aviso, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVA
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos trabalhadores (as) filiados ao SINDIFEC.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor para a contribuição associativa (mensalidade de sócios) é de valor correspondente ao percentual de 01% (um por cento) do piso salarial da categoria estabelecido neste ACORDO, descontados mensalmente no contracheque, responsabilizando-se o empregador com o repasse mensal para a conta corrente do SINDIFEC através de depósitos em conta corrente ou guia própria emitida pela entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL
Por deliberação da A.G.E. do Sindicato Profissional da Categoria, ficam as empresas empregadoras obrigadas a descontarem de seus empregados, beneficiários do Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente ao percentual total de 6% (seis por cento) do salário base do empregado, a título de taxa negocial dos associados inscritos ou não, conforme inciso IV do art. 8º da C.F., a qual será recolhida em favor do sindicato laboral em 2 (duas) parcelas de igual valor (3% cada), sendo a primeira parcela recolhida na folha do mês de abril/2019, e a segunda parcela recolhida na folha do mês de outubro/2019, cuja destinação dos valores será para o custeio das despesas com a campanha salarial realizada pelo Sindicato da categoria dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado será depositado em favor do Sindicato profissional na Caixa Econômica Federal- Agencia 1551 - operação 003, Conta Corrente 2646-1, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o direito à oposição dos empregados e empregadas abrangidos por esta Convenção, que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que manifeste por escrito a sua oposição individual, pessoalmente ou por meio de correspondência postal com aviso de recebimento individual, junto à diretoria na sede do Sindicato, na Rua P-25, nº 375, quadra P-93, lote 15, sala 05 - Setor dos Funcionários – CEP: 74543-395 - Goiânia - Goiás, durante o horário comercial, sendo o prazo para manifestação da 1ª parcela do dia 01 a 20 de abril /2019 e da 2ª parcela do dia 01 a 20 de outubro/2019.
Neste caso, poderá o empregador, acatar como comprovação da recusa, o “AR” de envio do comunicado, e assim, não poderá efetuar referido desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNOS
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários à ocupação das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido o feriado do dia de comemoração da categoria na segunda feira de carnaval, não havendo expediente neste dia.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo labor no feriado de finados (02 de novembro), este será compensado pelo dia de terça feira de carnaval.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, por infração, no valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, a qual reverterá a favor da parte prejudicada e que será paga no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração.
XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS, SINDIFEC-GO
CLOVIS INACIO DOS REIS SÓCIO
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
CLOVIS INACIO DOS REIS SÓCIO
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP
CLOVIS INACIO DOS REIS SÓCIO
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP
CLOVIS INACIO DOS REIS SÓCIO
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
FENIX SERVICOS FUNERARIOS ASSISTENCIAIS LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
FENIX PLANOS ASSISTENCIAIS LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
FENIX PLANOS ASSISTENCIAIS LTDA - ME
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
FENIX FUNERARIA LTDA
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
FENIX FUNERARIA LTDA - ME
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
FENIX FUNERARIA LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 1/3
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 2/3
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 3/3
Anexo (PDF)