Reajuste das Tarifas. A.2.1 A TARIFA DE CAPACIDADE DE ENTRADA, a TARIFA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE, a TARIFA DE CAPACIDADE DE SAÍDA, a TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO e a TARIFA DE CAPACIDADE– EMPACOTAMENTO que constam no TERMO DE COMPROMISSO foram publicadas a custos de dezembro de 2021, e serão ajustadas em 1º de janeiro de 2023 pela média ponderada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulados dos últimos 12 (doze) meses, na proporção de 55% e 45%.
A.2.2 A TARIFA DE CAPACIDADE DE ENTRADA, a TARIFA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE, DE MOVIMENTAÇÃO e a TARIFA DE CAPACIDADE- EMPACOTAMENTO serão reajustadas todo 1º de janeiro de cada Ano, a partir de 2024, e permanecerão vigentes durante tal ano, aplicando-se como índice de reajuste a média ponderada dos seguintes índices: Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) e Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulados dos últimos 12 (doze) meses, conforme fórmulas abaixo: Onde: TCEt - corresponde ao valor, em Reais por MMBtu, da TARIFA DE CAPACIDADE DE ENTRADA no período “t”; TCEt-1 - corresponde ao valor, em Reais por MMBtu, da TARIFA DE CAPACIDADE DE ENTRADA vigente no período de 12 meses anterior ao período “t”; TCTt - corresponde ao valor, em Reais por MMBtu, da TARIFA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE no período “t”; TCTt-1 - corresponde ao valor, em Reais por MMBtu, da TARIFA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE vigente no período de 12 meses anterior ao período “t”; TCSt - corresponde ao valor, em Reais por MMBtu, da TARIFA DE CAPACIDADE DE SAÍDA no período “t”; TCSt-1 - corresponde ao valor, em Reais por MMBtu, da TARIFA DE CAPACIDADE DE SAÍDA vigente no período de 12 meses anterior ao período “t”; TMt - corresponde ao valor, em Reais por MMBtu, da TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO no período “t”; TMt-1 - corresponde ao valor, em Reais por MMBtu, da TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO vigente no período de 12 meses anterior ao período “t”; TCEmpt - corresponde ao valor, em Reais por MMBtu, da TARIFA DE CAPACIDADE - EMPACOTAMENTO no período “t”; TCEmpt-1 - corresponde ao valor, em Reais por MMBtu, da TARIFA DE CAPACIDADE – EMPACOTAMENTO vigente no período de 12 meses anterior ao período “t”; IGP-Mm-1 - corresponde ao número índice do IGP-m, divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro que venha a substituí-lo, relativo ao mês anterior ao início do período “t”; IGP-Mm-13 - corresponde ao número índice do IGP-m, divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro que venha a substituí-lo, r...
Reajuste das Tarifas. 11.1. O valor da tarifa será reajustado, pela ENTIDADE REGULADORA, a cada 12 (doze) meses, de acordo com a seguinte fórmula paramétrica: IR = IGPMI / IGPMO Onde: IR é o índice de reajuste;
Reajuste das Tarifas. 16.1. O valor da tarifa será reajustado, a cada 12 (doze) meses, com base na seguinte fórmula paramétrica: IR = IGPMi / IGPMO + IPCAi/IPCAo + Ei/Eo + INCCi/INCCo Onde: IR é o índice de reajuste; IGPMi é o índice geral de preços de mercado, divulgado pela fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração; IGPMo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior ao da data base de preços; IPCAi é o índice de preços ao consumidor amplo, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração; IPCAo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior ao da data base de preços; Ei é o valor da tarifa de fornecimento de energia A4, Azul, Fora de Ponta, TE, em vigor correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração; Eo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior ao da data base de preços; INCCi é o índice nacional de construção civil, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração; INCCo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior ao da data base de preços;
16.2. Na hipótese de algum índice não estar mais disponível na época prevista para o cálculo do IR, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
16.3. Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo do índice acima mencionado, será adotado, por um período não superior a 6 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as partes.
16.4. Na hipótese de o cálculo do índice ser definitivamente encerrado, outros índices serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
16.5. Considerar-se-á como data-base para efeito do reajuste o mês de janeiro de 2021.
16.6. O primeiro reajuste será calculado no mês de emissão da DATA DE ASSUNÇÃO e as seguintes a cada 12 meses conforme o item 16.1.
16.7. O cálculo do reajuste do valor da tarifa será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 30 (trinta) dias corridos antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da entidade reguladora, para que esta verifique a sua exatidão.
16.8. A entidade reguladora terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
16.9. O prazo a que alude o item acima poderá ser suspenso, caso a entidade reguladora determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA ...
Reajuste das Tarifas. Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, contados da DATA BASE DA PROPOSTA, utilizando-se, para tanto, os critérios definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
Reajuste das Tarifas. Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, contados da DATA BASE DA PROPOSTA. O reajuste dar-se-á na forma da Lei e com base nos critérios estabelecidos no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado mediante, pelo menos, publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada antecedência mínima com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação, isto é, do início da cobrança com o novo valor reajustado.
Reajuste das Tarifas. 31.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, com base na fórmula estabelecida na minuta do CONTRATO.
31.2. Deverá ser conferida ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA, sem prejuízo das informações serem disponibilizadas no portal da transparência e a disponibilidade de esclarecimentos via SAC, na forma estabelecida no REGULAMENTO proposto.
Reajuste das Tarifas. 14.2.1. A TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO será reajustada a cada período de 12 (doze) meses, a contar da data de referência estabelecida na Cláusula Quarta do CONTRATO, aplicando-se o IGP-M, sempre no primeiro dia do mês subsequente ao término do mesmo período de 12 (doze) meses.
Reajuste das Tarifas. 31.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, ou índice que venha a substituí-lo e conforme estabelecido na minuta do CONTRATO e anexos, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá 12 (doze) meses a contar da data da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, e tendo como Data Base (somente na primeira revisão) a data de publicação do Edital.
31.2. Deverá ser conferida ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA, sem prejuízo das informações serem disponibilizadas no portal da transparência e a disponibilidade de esclarecimentos via Serviço de Atendimento ao Cliente, SAC, na forma estabelecida no REGULAMENTO proposto, Anexo IX.
Reajuste das Tarifas. A TARIFA DE CAPACIDADE, a TARIFA DE ENTRADA, a TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO e a TARIFA DE SAÍDA, expressas em reais, serão reajustadas pela variação anual do IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, no dia 01 de janeiro de cada ANO a partir de [.].
Reajuste das Tarifas. 11.5.1 As tarifas do SMP serão reajustadas na forma e data-base estabelecidas pela ANATEL, mediante a incidência do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) ou outro índice que o substitua, observando-se sempre intervalo não inferior a 12 (doze) meses entre as datas-bases dos reajustes concedidos e demais instruções descritas no item 14 do TR.