Receitas Extraordinárias Cláusulas Exemplificativas

Receitas Extraordinárias. 20.1 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Extraordinárias, deverão ser previamente autorizadas, observando-se o procedimento previsto na regulamentação da ANTT.
Receitas Extraordinárias. 31.1 Não será admitido o exercício, pela Concessionária, de atividades alternativas, acessórias ou projetos associados à Concessão, excetuados:
Receitas Extraordinárias. 17.1. A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Extraordinárias, são expressamente autorizadas pelo presente Contrato, devendo tais atividades ser previamente autorizadas pela AGEPAN.
Receitas Extraordinárias. 17.1. O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades que gerem RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser previamente autorizada pela AGERGS.
Receitas Extraordinárias. A Concessionária está autorizada a explorar fontes de Receitas Acessórias desde que respeitados os termos deste Contrato. Ressalvadas situações excepcionais, expressa e fundamentadamente autorizadas pelo Poder Concedente, e que demonstrarem benefícios significativos para a Administração Pública Municipal, o prazo dos contratos relacionados às fontes de Receitas Acessórias celebradas pela Concessionária não poderão ultrapassar o prazo do presente Contrato. A Concessionária deverá compartilhar com o Poder Concedente os ganhos econômicos decorrentes das fontes de Receitas Acessórias por ela exploradas, mantendo, para tanto, contabilidade específica de cada contrato que eventualmente vier a celebrar. A proporção do compartilhamento das Receitas Acessórias não poderá ultrapassar o patamar máximo de 20% (vinte por cento) da receita líquida, considerada a receita bruta descontados os tributos totais, do empreendimento em favor do Poder Concedente, e será ajustada caso a caso entre o Poder Concedente e a Concessionária, de acordo com as especificidades do projeto a ser desenvolvido. Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o Poder Concedente.
Receitas Extraordinárias. 10.1. A CONCESSIONÁRIA, além da TARIFA cobrada em face da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, poderá auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
Receitas Extraordinárias. 10. A CONCESSIONÁRIA, além da TARIFA cobrada em face da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, poderá auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO. O CONCEDENTE fará jus ao recebimento de um valor mensal equivalente a 3,0% (três por cento) sobre a totalidade das receitas extraordinárias, auferidas pela CONCESSIONÁRIA, decorrente da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
Receitas Extraordinárias. 17. A Concessionária está autorizada a explorar fontes de Receitas Acessórias desde que respeitados os termos deste Contrato, em conformidade com o Art. 11, concomitantemente como Art. 18, inciso VI da Lei nº. 8.987/1995.
Receitas Extraordinárias. 9.1. A CONCESSIONÁRIA, além da tarifa cobrada em face da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dos serviços complementares, poderá auferir receitas extraordinárias, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da concessão.
Receitas Extraordinárias. 17.1. O exercício, pela Concessionária, de atividades que gerem Receitas Extraordinárias deverá ser previamente autorizado pela SESAB e será