TRABALHO REMOTO. A CASAN e os Sindicatos, durante a vigência deste ACT, manterão Comissão Paritária para elaborar estudos e propostas para o trabalho remoto nas áreas que guardarem compatibilidade com essa modalidade de trabalho.
TRABALHO REMOTO. As empresas poderão adotar o regime de trabalho remoto ou à distância, conforme previsto em lei, mediante políticas próprias que atendam aos seus interesses. O trabalho remoto poderá ser executado de forma parcial (no mínimo, 2 vezes por semana) ou integralmente (todos os dias da semana). As empresas poderão adotar o trabalho remoto em regime experimental sem que a reversão para o trabalho presencial represente qualquer prejuízo ao empregado.
TRABALHO REMOTO. A CASAN se compromete a retomar o regime de teletrabalho nos moldes da normativa revogada pela atual gestão, promovendo os ajustes necessário para sua plena aplicação, de modo a evitar o cerceamento injustificado de seu alcance, bem como os benefícios mútuos para profissionais e empresa.
TRABALHO REMOTO. A Superintendente poderá optar por trabalhar remotamente até dez (10) dias por ano.
TRABALHO REMOTO. A EMPRESA disponibilizará e divulgará política e procedimentos para realização de trabalho remoto, definindo critérios e postos de trabalhos administrativos compatíveis com estes tipos de trabalho.
TRABALHO REMOTO. Será admissível a adoção no âmbito das empresas representadas pelo sindicato patronal acordante, observadas as condições constantes deste instrumento normativo, dos regimes de: (a) teletrabalho exclusivo – predominantemente não presencial; (b) misto (híbrido) – presencial e não presencial.
TRABALHO REMOTO. Ampliar alcance, reduzir vedações e garantir maior autonomia das chefias na concessão do home office, em suma, seguir o relatório dos representantes DOS SINDICATOS na comissão que estudou a criação do Home Office. Incluir a redação/regramento do mesmo como aditivo ao ACT, permitindo que o mesmo possa ser corrigido/melhorado ao longo do tempo com a efetiva participação dos trabalhadores;
TRABALHO REMOTO. TRABALHO REMOTO (TELETRABALHO / HOME OFFICE)
TRABALHO REMOTO. Considera-se trabalho remoto, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, conforme estabelecido no seu contrato de trabalho ou termo aditivo.
TRABALHO REMOTO. Ficam as empresas autorizadas a adotar o regime de trabalho remoto na residência do empregado, sempre que possível e pelo tempo que entender necessário, conforme regras fixadas diretamente entre empregado e empregador, observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 976 de 22 de marco de 2020.