TRABALHO REMOTO Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO REMOTO. A CASAN e os Sindicatos, durante a vigência deste ACT, manterão Comissão Paritária para elaborar estudos e propostas para o trabalho remoto nas áreas que guardarem compatibilidade com essa modalidade de trabalho.
TRABALHO REMOTO. Considera-se trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências da Gasmig, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
TRABALHO REMOTO. Ficam as empresas autorizadas a adotar o regime de trabalho remoto na residência do empregado, sempre que possível e pelo tempo que entender necessário, conforme regras fixadas diretamente entre empregado e empregador, observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 976 de 22 de marco de 2020.
TRABALHO REMOTO. A Superintendente poderá optar por trabalhar remotamente até dez (10) dias por ano.
TRABALHO REMOTO. A EMPRESA disponibilizará e divulgará política e procedimentos para realização de trabalho remoto, definindo critérios e postos de trabalhos administrativos compatíveis com estes tipos de trabalho.
TRABALHO REMOTO. 4.1. Desde que seja compatível com o tipo de atividade realizada, e que haja condições de conexão de internet adequadas garantidas pelo(a) empregado(a), os(as) empregados(as) sujeitos ao regime de duração do trabalho poderão realizar trabalho remoto de 1 (uma) a 3 (três) vezes na semana, em conformidade com o acordado com o(a) respectivo(a) gestor(a), o qual poderá decidir o número de vezes em que o trabalho remoto poderá ser realizado, bem como, os dias em que o trabalho ocorrerá, mediante formulário enviado ao gestor, assinado via Docusign
TRABALHO REMOTO. TRABALHO REMOTO (TELETRABALHO / HOME OFFICE)
TRABALHO REMOTO. Ampliar alcance, reduzir vedações e garantir maior autonomia das chefias na concessão do home office, em suma, seguir o relatório dos representantes DOS SINDICATOS na comissão que estudou a criação do Home Office. Incluir a redação/regramento do mesmo como aditivo ao ACT, permitindo que o mesmo possa ser corrigido/melhorado ao longo do tempo com a efetiva participação dos trabalhadores;
TRABALHO REMOTO. Considera-se trabalho remoto, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, conforme estabelecido no seu contrato de trabalho ou termo aditivo.
TRABALHO REMOTO. As empresas poderão adotar o regime de trabalho remoto ou à distância, conforme previsto em lei, mediante políticas próprias que atendam aos seus interesses. O trabalho remoto poderá ser executado de forma parcial (no mínimo, 2 vezes por semana) ou integralmente (todos os dias da semana). As empresas poderão adotar o trabalho remoto em regime experimental sem que a reversão para o trabalho presencial represente qualquer prejuízo ao empregado. § 1° O trabalho remoto não ensejará pagamento de nenhuma indenização ou valor adicional ao empregado elegível no caso de utilização de sua residência. § 2° Inexistirá controle de jornada para os empregados em regime de trabalho remoto, observadas as regras previstas em lei. As empresas que adotarem o controle de jornada no trabalho remoto deverão observar todas as regras e condições relativas ao controle, inclusive as disposições contidas na cláusula 11ª relacionada às horas extraordinárias. § 3° Não está autorizado o trabalho remoto para empregados afastados por motivos médicos, independente do período de afastamento. § 4° As empresas deverão informar aos empregados elegíveis ao trabalho remoto as normas de medicina e segurança do trabalho por meio de documento próprio, bem como oferecer treinamentos específicos. O empregado não poderá alegar desconhecimento posterior, tampouco abster-se do cumprimento das regras e instruções recebidas. § 5° As empresas que adotarem o regime de trabalho remoto poderão ajustar a substituição do vale-refeição pelo vale-alimentação, nos termos da Cláusula 6ª. § 6° As empresas ficam dispensadas do pagamento do vale-transporte na hipótese de adoção do regime de trabalho remoto integral (todos os dias da semana), exceto quando houver necessidade de comparecimento do empregado na empresa. § 7° Na hipótese de trabalho remoto parcial, o benefício será pago proporcionalmente aos dias úteis trabalhados na sede da empresa. § 8° As empresas que optarem pelo trabalho remoto poderão negociar a troca de feriados. § 9° Serão absorvidas quaisquer disposições que vierem a ser publicadas sobre regras e obrigações de teletrabalho no período de pandemia.