TRABALHO REMOTO. A CASAN e os Sindicatos, durante a vigência deste ACT, manterão Comissão Paritária para elaborar estudos e propostas para o trabalho remoto nas áreas que guardarem compatibilidade com essa modalidade de trabalho.
TRABALHO REMOTO. 29.1 - Considera-se trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências da Gasmig, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
TRABALHO REMOTO. A critério dos gestores das áreas demandantes de apoio administrativo de serviços terceirizados, com o aval do Gestor do Contrato, poderá ser adotado o trabalho remoto, desde que haja motivação, compatibilidade das atividades com o teletrabalho e não incorram em qualquer prejuízo à execução do contrato.
TRABALHO REMOTO. 4.1. Desde que seja compatível com o tipo de atividade realizada, e que haja condições de conexão de internet adequadas garantidas pelo(a) empregado(a), os(as) empregados(as) sujeitos ao regime de duração do trabalho poderão realizar trabalho remoto de 1 (uma) a 3 (três) vezes na semana, em conformidade com o acordado com o(a) respectivo(a) gestor(a), o qual poderá decidir o número de vezes em que o trabalho remoto poderá ser realizado, bem como, os dias em que o trabalho ocorrerá, mediante formulário enviado ao gestor, assinado via Docusign
TRABALHO REMOTO. A CASAN se compromete a retomar o regime de teletrabalho nos moldes da normativa revogada pela atual gestão, promovendo os ajustes necessário para sua plena aplicação, de modo a evitar o cerceamento injustificado de seu alcance, bem como os benefícios mútuos para profissionais e empresa.
TRABALHO REMOTO. A EMPRESA disponibilizará e divulgará política e procedimentos para realização de trabalho remoto, definindo critérios e postos de trabalhos administrativos compatíveis com estes tipos de trabalho.
TRABALHO REMOTO. A Superintendente poderá optar por trabalhar remotamente até dez (10) dias por ano.
TRABALHO REMOTO. Ampliar alcance, reduzir vedações e garantir maior autonomia das chefias na concessão do home office, em suma, seguir o relatório dos representantes DOS SINDICATOS na comissão que estudou a criação do Home Office. Incluir a redação/regramento do mesmo como aditivo ao ACT, permitindo que o mesmo possa ser corrigido/melhorado ao longo do tempo com a efetiva participação dos trabalhadores;
TRABALHO REMOTO. As empresas poderão adotar o regime de trabalho remoto ou à distância, conforme previsto em lei, mediante políticas próprias que atendam aos seus interesses. O trabalho remoto poderá ser executado de forma parcial (no mínimo, 2 vezes por semana) ou integralmente (todos os dias da semana). As empresas poderão adotar o trabalho remoto em regime experimental sem que a reversão para o trabalho presencial represente qualquer prejuízo ao empregado.
TRABALHO REMOTO. Considera-se trabalho remoto, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, conforme estabelecido no seu contrato de trabalho ou termo aditivo.