Transmissão de direitos. Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do Seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
CAPÍTULO V Prova de seguro
Transmissão de direitos. Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do Seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respectivos direitos e obrigações nos termos da lei.
Transmissão de direitos. Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do Seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
Capítulo V Prova do seguro
1. Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
Transmissão de direitos. 1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador do Seguro para segurar novo veículo.
2. O Tomador do Seguro avisa o Segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso- -recibo e o certificado internacional de seguro (“Carta Verde”).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o Segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do Seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
Capítulo 5 Prova do seguro
1. Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
Transmissão de direitos. Neste ato a COHAB/MG cede e transfere ao(a, s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) todos os direitos, domínio, posse, uso e ações que tinha e exercia sobre o imóvel ora vendido, obrigando-se a fazer a venda
Transmissão de direitos. 1. No caso de venda ou transmissão de propriedade dos bens seguros ou de interesses do Segurado nos mesmos, é indispensável para que a Seguradora fique obrigada com o novo possuidor ou interessado, que essa transferência lhe seja previamente comunicada pelo Segurado ou pelos seus legais representantes e que a Seguradora concorde com a manutenção do contrato e emita a respectiva Acta adicional.
2. Se a transmissão da propriedade dos bens se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade da Seguradora subsistirá para com os herdeiros enquanto estes pagarem os respectivos prémios.
3. No caso de falência ou insolvência do Segurado a responsabilidade da Seguradora subsistirá para com a massa falida, nas mesmas condições, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; decorrido este prazo a garantia do seguro cessará, salvo se a Seguradora, em Acta adicional ao contrato, tiver admitido o respectivo averbamento.
CAPÍTULO IV AGRAVAMENTO DO RISCO, CAPITAL SEGURO, ACTUALIZAÇÃO DO CAPITAL E COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS
Transmissão de direitos. O falecimento do Tomador de Seguro ou do Segurado não anula esta Apólice, passando os respectivos direitos e obrigações para os seus herdeiros, em conformidade com a lei.
Transmissão de direitos. 1. Havendo transmissão do bem seguro e coincidindo na mesma pessoa o Tomador do Seguro e o Segurado, o contrato de seguro apenas se transmite para o novo titular após comunicação à Seguradora.
2. No caso de falecimento do Tomador do Seguro, a posição contratual transmite-se para o Segurado ou para terceiro interessado, devendo estes, logo que possível, comunicar à Seguradora o novo titular do contrato, para efeitos de emissão de nova apólice.
3. Para além do disposto nos números anteriores, no que respeita à matéria de transmissão de direitos e da posição contratual obedecerá os critérios previstos no Regime Jurídico dos Seguros em vigor.
Transmissão de direitos. Todas as pessoas que constituem a concessionária podem ceder a outra pessoa os seus direitos sujeitos a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos nos seguintes termos:
Transmissão de direitos. 14 CAPÍTULO V - PROVA DO SEGURO 15