JUIZO COMPETENTE. A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.
JUIZO COMPETENTE. Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possíveis à conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão recorrer à Justiça do Trabalho.
JUIZO COMPETENTE. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no Art. 625 da CLT.
JUIZO COMPETENTE. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
JUIZO COMPETENTE. Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
JUIZO COMPETENTE. As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
JUIZO COMPETENTE. Compete a Justiça do Trabalho o conhecimento e a decisão das causas oriundas de divergências ou falta de cumprimento das cláusulas deste acordo.
JUIZO COMPETENTE. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação deste Acordo.
JUIZO COMPETENTE. Dando certas e contratadas as cláusulas estipuladas, as PARTES assinam o presente ACORDO em 02 (duas) vias de igual teor, o que será levado a registro e depósito na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, para que produza seus efeitos.
JUIZO COMPETENTE. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.