CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Nos moldes da legislação vigente, as empresas procederão ao desconto no mês de março de 2024, da contribuição sindical equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, e repassar em favor do Sindeepres, conforme disposto no artigo 8º IV, e 149 da Constituição Federal e artigos 513 “e”, 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT, à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, será descontada de todos os trabalhadores, no mês de março, devendo ser recolhida na instituição bancária CEF – Caixa Econômica Federal, no mês de abril, em guia própria fornecida pelo SINDEEPRES, competindo a este o fornecimento, às empresas, da Certidão Negativa que lhes possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Nos moldes da legislação vigente, as empresas descontarão no mês de março de cada ano a contribuição sindical do empregado no valor equivalente a 01 (um) dia de salário, que deverá ser repassado ao SINDEAP/RJ. A Guia Sindical poderá ser solicitada por e-mail, retirada na sede do Sindicato ou emitida diretamente no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. O Sindicato comunicará o empregador acerca do desconto da Contribuição Sindical, ficando sob inteira responsabilidade do Sindicato Profissional eventuais pendências que possam surgir em relação ao tema. O recolhimento será efetuado em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO por guia que o Sindicato fornecerá gratuitamente, em conta vinculada nº 522-6 agência da C.E.F na cidade de Bauru– SP.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Conforme deliberação da categoria em assembleia geral, ficam as empresas obrigadas a proceder o desconto da contribuição sindical equivalente a um dia de salário de cada empregado na folha de pagamento do mês de março de 2019, conforme o disposto no artigo 8, IV, e 149da Constituição Federal e artigos 513 “e”, 545, 578, 579, 582, 583 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Nos moldes da legislação vigente, as empresas procederão ao desconto no mês de março de 2020 da contribuição sindical equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, e repassar em favor do Sindeepres, conforme disposto no artigo 8º IV, e 149 da Constituição Federal e artigos 000 “x”, 000, 000, 579, 582 e 583 da CLT. multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. A copia do comprovante do recolhimento deverá ser enviada ao Sindeepres, acompanhada da relação nominal dos empregados e respectivos descontos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recolhimento.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Tendo em vista que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, através de assembleia geral extraordinária, realizada em 27 de março de 2019, obteve autorização expressa dos membros da categoria profissional, para o desconto da contribuição sindical, ficam as empresas que ainda não fizeram o referido desconto, obrigadas a proceder ao desconto da contribuição sindical de seus empregados, a qual deverá ocorrer a partir do registro desta convenção no MTE, e deverá ser recolhida imediatamente junto à Caixa Econômica Federal, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, obtidas no site da Caixa Econômica Federal, com o Código Sindical, nº 008.124.97329-8, tudo na forma do artigo 586, e seguintes da NCLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. As empresas descontarão, no mês de março de 2020, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário/remuneração, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578 e subsequentes, desde que autorizado de forma expressa e individual pelo empregado. Em razão da vigência da presente norma coletiva, autorizar-se-á o desconto a ser efetuado, no prazo de 30 dias após o julgamento do presente dissídio, devendo em tal período ser obtida a autorização dos empregados pelo sindicato suscitado e entregue aos empregadores".
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Conforme deliberação da Assembleia Geral, os Empregados ficam isentos da Contribuição Sindical, prevista nos Artigos 579, 580 e 611 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Considerando a constitucionalidade e a licitude da fixação de contribuição sindical pela assembleia geral dos membros da categoria profissional, e o dever do empregador de seu desconto em folha de pagamento, para todos os membros da categoria profissional (artigo 8º, inciso III, IV, da CF/88 e artigos 545, 579 e 582 da CLT), assegurando o direito à oposição individual do membro da categoria (artigo 8º, V, da CF/88 e artigo 545 da CLT), sendo vedada qualquer conduta antissindical do empregador no sentido de interferir na vontade do trabalhador quando da oposição (art. 8º, caput da CF/88, convenção 98, OIT - decreto legislativo 49/52, art. 543, § 6º, 582, e 611- b, XXVI, da CLT, e Enunciado 38 da ANAMATRA) e, em assim sendo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, através de assembleia geral extraordinária, realizada em 12.03.2019, obteve autorização expressa dos membros da categoria profissional para o desconto da contribuição sindical dos membros da categoria profissional, caso não haja impedimento legal, ficando as empresas obrigadas a proceder o desconto da contribuição sindical de seus empregados, o qual deverá ocorrer no mês de junho de 2019, e deverá ser recolhida à Caixa Econômica Federal, até o dia 31 de julho de 2019, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, obtidas no site da Caixa Econômica Federal, com o Código Sindical, nº 912.005.109.87815-8, tudo na forma do artigo 586, e seguintes da CLT.