CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Nos moldes da legislação vigente, as empresas procederão ao desconto no mês de março de 2024, da contribuição sindical equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, e repassar em favor do Sindeepres, conforme disposto no artigo 8º IV, e 149 da Constituição Federal e artigos 513 “e”, 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT, à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, será descontada de todos os trabalhadores, no mês de março, devendo ser recolhida na instituição bancária CEF – Caixa Econômica Federal, no mês de abril, em guia própria fornecida pelo SINDEEPRES, competindo a este o fornecimento, às empresas, da Certidão Negativa que lhes possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Nos moldes da legislação vigente, as empresas descontarão no mês de março de cada ano a contribuição sindical do empregado no valor equivalente a 01 (um) dia de salário, que deverá ser repassado ao SINDEAP/RJ. A Guia Sindical poderá ser solicitada por e-mail, retirada na sede do Sindicato ou emitida diretamente no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. O Sindicato comunicará o empregador acerca do desconto da Contribuição Sindical, ficando sob inteira responsabilidade do Sindicato Profissional eventuais pendências que possam surgir em relação ao tema. O recolhimento será efetuado em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO por guia que o Sindicato fornecerá gratuitamente, em conta vinculada nº 522-6 agência da C.E.F na cidade de Bauru– SP.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Tendo em vista que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, através de assembleia geral extraordinária, realizada em 27 de março de 2019, obteve autorização expressa dos membros da categoria profissional, para o desconto da contribuição sindical, ficam as empresas que ainda não fizeram o referido desconto, obrigadas a proceder ao desconto da contribuição sindical de seus empregados, a qual deverá ocorrer a partir do registro desta convenção no MTE, e deverá ser recolhida imediatamente junto à Caixa Econômica Federal, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, obtidas no site da Caixa Econômica Federal, com o Código Sindical, nº 008.124.97329-8, tudo na forma do artigo 586, e seguintes da NCLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Conforme deliberação da categoria em assembleia geral, ficam as empresas obrigadas a proceder o desconto da contribuição sindical equivalente a um dia de salário de cada empregado na folha de pagamento do mês de março de 2019, conforme o disposto no artigo 8, IV, e 149da Constituição Federal e artigos 513 “e”, 545, 578, 579, 582, 583 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Os estabelecimentos de serviços de saúde efetuarão facultativamente desconto da contribuição sindical do nutricionista filiado, referente ao valor estipulado pela categoria, a ser recolhido em formulário próprio ou solicitado em favor deste sindicato.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. Conforme deliberação da Assembleia Geral, os Empregados ficam isentos da Contribuição Sindical, prevista nos Artigos 579, 580 e 611 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. O valor da contribuição sindical conforme o artigo 580 inciso I da CLT deverá ser descontado a base de 1/30 avos da remuneração do empregado no mês de março. Lembrando que o que integra a remuneração do empregado é o salário base acrescido dos adicionais. Assim também deverá ocorrer a todos os empregados admitidos após o mês de março, caso este não comprove com a CTPS o efetivo desconto. Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/02/2014, recolherão a título de contribuição confederativa, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal da folha de pagamento referente ao mês maio/2014, já reajustada, a ser recolhida até o dia 30 de junho de 2014 em guia própria a ser emitida pelo SINDELIVRE.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. As empresas descontarão, no mês de março de 2020, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário/remuneração, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578 e subsequentes, desde que autorizado de forma expressa e individual pelo empregado. Em razão da vigência da presente norma coletiva, autorizar-se-á o desconto a ser efetuado, no prazo de 30 dias após o julgamento do presente dissídio, devendo em tal período ser obtida a autorização dos empregados pelo sindicato suscitado e entregue aos empregadores".