CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. RELATES SINDICAIS – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA A CATEGORIA, E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto nos art.7º inciso XXVI, 8° III e VI da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal, ou seja, asseio, conservação, limpeza pública, urbana, ambiental e locação de mão de obra em geral, via terceirização, recolherão em favor do Sindicato Patronal – SEAC/MT, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência negocial a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela. Empresas de 000 a 100 empregados: R$ 1.198,09 (um piso da categoria). Empresas de 101 a 200 empregados: R$ 2.396,18 (dois pisos da categoria). Empresas de 201 a 300 empregados: R$ 3.594,27 (três pisos da categoria). Empresas de 301 a 500 empregados: R$ 4.792,36 (quatro piso da categoria). Empresas de 501 a 700 empregados: R$ 5.990,45 (cinco pisos da categoria). Empresas de 701 a 1000 empregados: R$ 7.188,54 (seis pisos da categoria). Empresas de 1001 a 2000 empregados: R$ 8.386,63 (sete pisos da categoria). Empresas de 2001 a 3000 empregados: R$ 9.584,72 (oito pisos da categoria). Empresas de 3001 a 5000 empregados: R$ 10.782,81 (nove pisos da categoria). Empresas com mais de 5001 empregados: R$ 11.980,90 (dez pisos da categoria). A pedido escrito da empresa interessada, encaminhado ao SEAC-MT., esses valores poderão ser parcelados.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 07 de dezembro de 2021, a obrigatoriedade da Contribuição Confederativa Patronal - com os valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas e da Contribuição Negocial Patronal, valores e critérios de acordo com a categoria e filiação da empresa junto a Entidade. Ambas as contribuições, aprovadas e constantes da Ata da Assembleia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo. Acesse: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx/
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. A empresa, para se beneficiar das cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, deverá seguir os seguintes preceitos:
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2017, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembleia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. As empresas do Comércio e Prestadoras de Serviços, integrantes das categorias FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO –FECOMÉRCIO/MT –deverão recolher as CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL, mediante guias e valores abaixo fixados, os quais serão enviados em época respectivos, a saber: Nº de empregados Base de Cálculo. De 00 a 05 R$ 249,70. De 06 a 15. R$ 427,22. De 16 a 30. R$ 607,48. De 31 a 70..............................................................R$ 1.160,60. De 71 a 100............................................................R$ 2.084,22. Acima de 100.........................................................R$ 2.911,58. Pessoa Física R$ 224,99. O recolhimento da guia da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser efetuado nas agências bancárias indicadas ATÉ 31 DE MAIO DE CADA ANO, em nome da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO –FECOMÉRCIO/MT.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2019, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas e da Contribuição Negocial Patronal, valores e critérios de acordo com a categoria e filiação da empresa junto a Entidade. Ambas as contribuições, constantes da Ata da Assembléia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Leitura, Mediação e Entrega de Consumo de Luz, Água e Gás Encanado, Controle de Acesso de Portaria, Promoção e Merchandising, Logística, Poupatempo/Detran, Bombeiros Profissionais Civis e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. A empresa, para se beneficiar das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá seguir os seguintes preceitos: A ausência da(s) Certidão(ões) implica na cominação à empresa de multa a ser paga em favor da entidade patronal, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) por empregado do estabelecimento.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2020, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas e da Contribuição Negocial Patronal, valores e critérios de acordo com a categoria e filiação da empresa junto a Entidade. Ambas as contribuições, constantes da Ata da Assembléia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT. 15 de cada mês, a ser recolhida para o SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de MãodeObra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo, por deliberação da Assembleia Geral realizada em 13 de dezembro de 2016, com valores fixos de acordo com os capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembleia Geral.