Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005
Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que celebram a Empresa DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de Dados, doravante denominada DATAMEC, neste ato representada por seu Gerente Jurídico Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e seu procurador Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, a FENADADOS - Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e similares, doravante denominada FENADADOS, neste ato representado por seu Diretor Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx diretor SINDPD/RJ e seu Assessor Jurídico Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Lobato nos termos das seguintes Cláusulas e condições:
1ª) REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de Maio de 2004 com Aplicação de reajuste salarial linear de 5% (cinco por cento) para todos os funcionários sobre o salário de abril/2004.
b) Conjuntamente ao reajuste estabelecido no caput desta cláusula, a empresa praticará, sobre os salários de Abril de 2004, sua política interna de planejamento de mérito, a seu exclusivo critério.
c) Ainda como complemento de suas políticas internas a empresa fará ajustes salariais com base na performance individual e posicionamento do salário em relação aos valores referenciais de mercado.
d) Para aplicação dos ajustes salariais, antes deverá ser somado ao salário de abril/2004 o aumento linear (Item a) e o aumento de mérito (item b).
e) Todos os reajustes aqui concedidos são retroativos a 1º maio de 2004.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos a partir de 16 de maio de 2003 e até 15 de maio de 2004, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo Segundo: Nos reajustamentos previstos na cláusula primeira não serão compensados os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/05/2003 a 30.04.2004.
Parágrafo Terceiro: Para fins deste Acordo entende-se como funcionários os empregados ativos e os licenciados beneficiados com complementação de auxilio doença ou acidentário e licença maternidade.
2ª) AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
A empresa concederá a todos os funcionários e seus dependentes, Plano Odontológico sem limite de utilização de valores, com co-participação dos funcionários de 10% sobre os serviços utilizados, com base na tabela de procedimentos do Plano.
Parágrafo Único - O Plano Odontológico terá abrangência sobre serviços de Ortodontia, limitado a concessão de aparelho gratuitamente e a manutenção terá co-participação dos funcionários de 50% do valor da tabela de procedimentos do Plano.
3ª SEGURO DE VIDA
A DATAMEC concederá a seus funcionários, para fins de Seguro de Vida em grupo, os mesmos benefícios concedidos pela Unisys Brasil a seus funcionários, conforme consta nas normas estabelecidas na Intranet da empresa.
4ª PISOS SALARIAIS
Em 01/05/2003 os Pisos Salariais dos empregados da Datamec serão os seguintes:
para jornada de 40horas/semana = R$514,55 Para jornada de 36 horas/semana = R$ 491,33 para jornada de 30 horas/semana = R$ 456,60
5ª HORAS EXTRAS
Serão consideradas horas extras aquelas praticadas pelo funcionário além do expediente normal e aquelas praticadas no sexto e sétimo dia da jornada semanal.
§ 1º - As horas extraordinárias realizadas além do expediente normal e no sexto dia da jornada serão remuneradas à razão de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora regular.
§ 2º - As horas extraordinárias realizadas no sétimo dia da jornada semanal e feriados serão remuneradas à razão de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora regular.
§ 3º Os funcionários cuja jornada normal de trabalho é de seis dias receberão horas extras com adicional de 50% (cinqüenta por cento), se realizadas do primeiro a sexto dia da jornada semanal e 100% (cem por cento) se realizadas no sétimo dia da jornada semanal ou feriados.
§ 4º Os funcionários cuja jornada normal de trabalho é estipulada de terça-feira a sábado serão remunerados à razão de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas no sexto e sétimo dia da jornada, indistintamente.
6ª TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno, para os efeitos deste acordo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 :00 (cinco horas) do dia seguinte.
§ Único - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno na razão de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
7ª HORÁRIO DE TRABALHO - A DATAMEC tem como horário de trabalho normal das 08:00h às 17:30h, com 01:30h de intervalo para almoço.
§ Único : DATAMEC poderá praticar horários diferenciados, observadas as jornadas semanais identificadas na Cláusula Sexta.
8ª ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DATAMEC nos ambientes reconhecidamente insalubres, conforme determinado em seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, pagará aos empregados sujeitos à exposição os adicionais previstos em Lei.
§ Único - Nos casos em que o empregado deixar de estar exposto aos agentes insalubres ou receber equipamentos de proteção deixará de fazer jus ao adicional de insalubridade.
9ª JORNADA DE TRABALHO
A DATAMEC praticará jornadas semanais de 30 (trinta), 36(trinta e seis) e 40 (quarenta) horas de acordo com a legislação em vigor e o Contrato Individual de Trabalho.
10ª HORÁRIO AMAMENTAÇÃO
As empregadas em período de amamentação poderão usar 2 (dois) períodos diários de meia hora, antes ou ao final da jornada de trabalho, até completar 6 (seis) meses após o parto.
§ Único - A empregada poderá optar por 1 (um) período de uma hora.
11ª AUSÊNCIAS LEGAIS
A DATAMEC , além dos já previstos em Lei, concede como liberalidade para licença casamento, 4 (quatro) dias corridos de acréscimo aos 3 previstos na legislação,
perfazendo um total de 7 (sete) dias corridos e imediatamente subseqüentes à data efetiva do casamento. A DATAMEC concede ainda 1 (um) dia adicional aos 2 (dois) previstos em Lei para o caso de falecimento de cônjuge e descendente.
12ª TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
Havendo situações que necessitem de algum reestudo sobre o assunto, a Datamec, Sindicatos locais e Fenadados entabularão negociações com a finalidade de solucionar as questões.
§ Único - A concessão de Vale-Transporte obedecerá à legislação vigente.
13ª AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A empresa concederá, a partir de maio/2004, Auxílio Refeição de R$ 12,50 diários, concedidos através de 44 tíquetes mensais, cujos valores serão definidos pela área de Recursos Humanos.
§ 1º - Os empregados serão descontados, a título de participação no benefício, de acordo com a tabela abaixo:
Salário igual ou inferior a 10 Salários Mínimos = 15% (do valor do ticket) Salário acima de 10 Salários Mínimos = 20% (do valor do ticket)
§ 2º - Quando o volume de horas extras diárias ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da jornada normal, o empregado fará jus ao reembolso refeição no valor de um tíquete.
§ 3º - São elegíveis ao recebimento dos tíquetes os funcionários em atividade , em gozo de férias, licença maternidade ou auxílio-doença ou acidentário durante o período de complementação salarial.
§ 4º - A Datamec poderá prorrogar a concessão do benefício auxílio refeição para os empregados afastados por motivo de doença por mais de 12 meses, a seu único e exclusivo critério, mediante solicitação do interessado e análise da área de Recursos Humanos.
& 5º - Os empregados desligados ate a data de assinatura deste acordo serão indenizados em espécie pelos valores retroativos, em rescisão complementar.
14ª AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Datamec estenderá aos empregados o mesmo benefício aplicado a Unisys Brasil, a partir de primeiro de Agosto de 2004.
15ª COMPLEMENTACÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
A DATAMEC complementará por até 12 (doze) meses o salário pago pelo INSS, garantindo ao empregado o salário integral descontado dos encargos e impostos pertinentes, a partir do 16º (décimo sexto) dia da licença, podendo ser prorrogado a critério único e exclusivo da área de Recursos Humanos da Empresa.
§ Único A DATAMEC envidará esforços para antecipar o beneficio a ser recebido pelo INSS. O empregado será responsável pelo posterior reembolso à empresa, de uma só vez, dos valores recebidos em adiantamento.
16ª - LICENCA MATERNIDADE
A DATAMEC envidará esforços para antecipar o beneficio a ser recebido pelo INSS. O empregado será responsável pelo posterior reembolso à empresa, de uma só vez, dos valores recebidos em adiantamento.
17ª - EXAMES MÉDICOS
A DATAMEC submeterá todos os seus empregados a exames médicos admissionais, periódicos, demissionais, mudança de função e retorno após licença superior a 30 dias, emitindo o Atestado de Saúde Ocupacional ASO, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Uma cópia do ASO será entregue ao empregado, enquanto outra será encaminhada ao Departamento Pessoal para devido arquivo.
§ 2º - A recusa do empregado em realizar os exames ocupacionais acima determinados, isentará a empresa de responsabilidade referente a doenças ocupacionais. A liberação das verbas de férias poderá ser condicionada à realização dos exames.
18ª - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos, para justificativa de faltas, os atestados médicos, odontológicos e de acompanhamento fornecidos por médicos registrados no CRM Conselho Regional de Medicina e CRO Conselho Regional de Odontologia, na forma da legislação vigente, sendo ainda aceitos atestados emitidos por profissionais credenciados ao Plano de Assistência Médica oferecido pela DATAMEC a seus funcionários.
§ 1º - No caso de atestado médico por período superior a 15 (quinze) dias o empregado entrará em período de Auxílio-Doença, desde que submetido a perícia médica por médico habilitado pela Previdência Social e/ou pelo serviço médico da empresa, neste caso somente em se tratando da 1ª perícia.
§ 2º - No caso de reincidência do afastamento inferior a 15 (quinze) dias, num período inferior a seis meses, a empresa poderá, a seu critério, requerer ao funcionário a realização de avaliação médica complementar, em médico do trabalho por ela indicado.
19ª - REABILITAÇÃO
Segundo a legislação vigente todo o empregado afastado por doença profissional, desde que reconhecida pelo INSS, deverá ser reintegrado à Empresa em função diversa daquela que motivou o afastamento.
20ª - COMUNICAÇÃO AO INSS
A DATAMEC, mediante avaliação de sua área responsável por Medicina Ocupacional, emitirá a CAT quando for o caso.
§ Único - Nos termos da Lei, a cópia da CAT será encaminhada ao Sindicato regional.
21ª - DIA NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INFORMÁTICA
A DATAMEC concede um dia por ano para comemoração da data.
§ 1º - O dia eleito é a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro.
§ 2º - A empresa, poderá, a seu critério, sugerir a troca do dia determinado no parágrafo 1º por outro à sua escolha. Será realizada uma pesquisa de opinião, via Intranet, prevalecendo o resultado apontado pela maioria.
§ 3º - O Dia do Funcionário será coincidente em todas as empresa do grupo Unisys no Brasil, incluindo a Datamec. O resultado da pesquisa de opinião será considerado o total obtido em todas as empresas do grupo Unisys, incluída a Datamec.
22ª - ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Estão mantidas pela DATAMEC as Estabilidades Temporárias previstas na legislação vigente.
23ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A DATAMEC assegurará a freqüência livre sem prejuízos ao salário dos empregados Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de assembléias e reuniões sindicais, até o máximo de 80 (oitenta) horas, por ano, devidamente convocadas, comprovadas e comunicadas previamente à área de Recursos Humanos;
§ 1º - A DATAMEC, compreendida nacionalmente, por todos os Locais/Regionais,
liberará, em tempo integral, com remuneração, como se em atividade estivessem, 03 (três) empregados Dirigentes Sindicais, devidamente eleitos para cumprimento de mandato na FENADADOS ou Sindicatos;
§ 2º - A DATAMEC assegura aos Sindicatos e à FENADADOS o direito de manter afastados do trabalho, com salários a suas expensas (FENADADOS ou Sindicatos), quantos empregados dirigentes sindicais entender necessários, nos limites da legislação vigente, para prestar serviços à Organização Sindical, desde que comunique formalmente, com 30 (trinta) dias de antecedência à empresa;
§ 3º - A DATAMEC liberará seus empregados da marcação do ponto em todas as suas bases, para participar de assembléias previamente comunicadas à área de Recursos Humanos, e convocadas pelo Sindicato regional e/ou FENADADOS, assegurando o pleno funcionamento às seções/departamentos/divisões, sem prejuízo dos salários correspondentes, desde que devidamente comprovado, sendo as horas compensadas a critério da DATAMEC, sem pagamento de adicionais.
§ 4º - Durante o período de negociação do Acordo Coletivo com a Datamec, será permitido um adicional de 40 (quarenta horas) de ausência, a cada ano, para os substitutos dos representantes sindicais, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento dos representantes titulares.
§ 5º - As horas utilizadas pelos Dirigentes Sindicais nas mesas de negociação coletiva de campanha salarial e PLR não serão descontadas.
24ª - DIREITO DOS REPRESENTANTES
O empregado Dirigente Xxxxxxxx que permanecer afastado do trabalho para prestação de serviços à organização sindical, (Sindicatos e/ou FENADADOS) terá todos os direitos a treinamento, quando do seu retorno ao trabalho, pós cumprimento do mandato, com vistas a execução das atividades que lhe forem confiadas, esse tempo será contado como de efetivo cumprimento da função para todos os fins;
25ª - GARANTIA DE ACESSO
Será garantido o acesso a todas as dependências de trabalho, no Local/Regional da DATAMEC aos Dirigentes Sindicais, do Local/Regional de sua origem, respeitadas as normas do sistema de qualidade e segurança da DATAMEC e Condominiais, quando o estabelecimento da empresas estiver localizado em prédio comercial;
§ 1º - Nas dependências de trabalho do Local/Regional, onde as normas do sistema de qualidade , segurança ou condominiais da DATAMEC proíbam o acesso de pessoas estranhas ao setor, a Empresa colocará à disposição os meios para que os empregados se reúnam com os seus representantes, em horários e dias pré- agendados, com a direção de Recursos Humanos, sendo as horas despendidas nessas reuniões compensadas pelos empregados, sem pagamento de adicionais, a critério da DATAMEC.
§ 2º - No intuito de evitar conflitos e interpretações erradas do papel da representação sindical acorda-se que a Fenadados e os Sindicatos avisarão previamente a área de Recursos Humanos, quando houver a necessidade de comunicação aos funcionários que exija a reunião de várias pessoas de um mesmo departamento.
26ª - QUADRO DE AVISOS
A Empresa concorda com a existência de Quadros de Avisos, sendo 03 (três) no Rio; 02 (dois) em S. Xxxxx; 02 (dois) em BH; 01 (hum) em Brasília; 01 (hum) em Salvador e 01 (hum) em Porto Alegre, e que neles seja afixado o material informativo da FENADADOS/Sindicatos, contendo comunicações de interesse dos em pregados da DATAMEC;
§ 1º - A Empresa concorda que cópias dos Acordos firmadas entrem a DATAMEC e a Representação dos Empregados sejam afixados nos Quadros de Avisos;
§ 2º - A Empresa se compromete a distribuir por qualquer via uma cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, entre ela e o Sindicato / FENADADOS, a cada
empregado;
§ 3º - Distribuição de Panfletos - haverá um local previamente determinado pela Empresa e Sindicatos, onde os panfletos emitidos pelo Sindicato/Fenadados permanecerão à disposição dos empregados, sendo vedada a distribuição interna pelos dirigentes sindicais ou qualquer outro empregado, salvo se comunicada previamente à área de Recursos Humanos da empresa.
§ 4º Não serão afixados panfletos ou outro material informativo da FENADADOS ou dos Sindicatos Regionais em locais diferentes daqueles determinados nesta Cláusula.
27ª - MENSALIDADES
A Empresa descontará em folha de pagamento, uma vez autorizado por escrito pelo seu empregado, o valor de sua mensalidade/contribuição para o Sindicato de Empregados em Empresas de Processamento de Dados e/ou para a Associação de Empregados;
§ 1º - Compete aos Sindicatos informar à Empresa qualquer alteração no percentual ou valor das mensalidades juntamente com os nomes dos empregados que eventualmente manifestem oposição, com antecedência para sua efetivação;
§ 2º - O desconto para as Associações de Empregados serão efetuados por aplicação analógica, nos mesmos termos estabelecidos no Artigo 545 da CLT, não cabendo qualquer ressarcimento ao empregado, administrativa ou judicialmente, quando tal desconto for expressa e formalmente por ele autorizado;
§ 3º - O funcionário poderá optar por autorizar o desconto para outra Associação de empregados, desde que pertencente a empresas do mesmo grupo da DATAMEC.
§ 4º - A efetivação do desconto para as Associações de Empregados tratado no parágrafo anterior, somente será efetuado mediante manifestação das Associações concordando com a sua responsabilidade no caso de ressarcimento de cobrança pela via judicial por parte de ex-associado, empregado ou ex-empregado da DATAMEC.
28ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A DATAMEC poderá realizar descontos em folha de pagamento, desde que autorizados individualmente por escrito, referentes ao pagamento da participação dos funcionários nos custos dos benefícios oferecidos pela empresa, por constituírem vantagens ou potenciais vantagens. Entre tais benefícios configuram, entre outros, os planos de assistência à saúde, seguros de vida, planos de aquisição de ações, vale transporte e vales refeição.
29ª CONTRIBUIÇÃO
A DATAMEC descontará em folha de pagamento a contribuição que, conforme artigo 8º, item IV da Constituição Federal, for fixado em assembléia geral para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical, independentemente da contribuição prevista em Lei, garantido o direito de oposição ao empregado sindicalizado ou não.
§ 1º - A DATAMEC repassará à Fenadados e aos respectivos Sindicatos, no prazo máximo de 10 dias após a data do desconto, os valores descontados na seguinte proporção:
a) Ao Sindicato: 62,21% do total arrecadado relativo à base territorial do Sindicato.
b) A FENADADOS: 37,79% restantes.
§ 2º - A redefinição de critérios de repasse da contribuição em foco, de forma diversa da estipulada neste parágrafo, deverá ser comunicada formalmente à DATAMEC pela FENADADOS com antecedência mínima de 30 dias do mês correspondente ao recolhimento que propiciará o repasse.
30ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A DATAMEC concorda com a formação de comissão de empregados para discussão dos critérios da PLR - Participação nos Lucros e Resultados, conforme limites e condições estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º A eleição dos membros da comissão da PLR de que trata o caput, será acompanhada pelos sindicatos locais e FENADADOS.
§ 2º No prazo de 30 dias da assinatura do presente ACT, dar-se-á início ao processo de negociação da PLR.
§ 3º Os membros da comissão eleita terão garantia no emprego desde sua candidatura, e se eleito, até assinatura do acordo de PLR.
§ 4º Havendo o rompimento das negociações por iniciativa de quaisquer das partes, encerra-se a garantia prevista no parágrafo 3º desta cláusula.
31ª - HORÁRIO FLEXÍVEL
A DATAMEC poderá, através de negociação coletiva com o sindicato local e FENADADOS, implementar políticas de flexibilização do horário de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida de seus empregados. Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da Empresa e dos empregados. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
§ 1º - A Empresa se compromete a desenvolver mecanismos seguros para controlar os horários e carga horária praticados por cada empregado de forma a que não haja prejuízos, nem para os empregados nem para a Empresa.
§ 2º - As partes concordam que a realização pelos empregados de horários de trabalho diferentes do horário estabelecido no Contrato Individual de Trabalho não implica em pagamento de adicionais a título de horas extras.
§ 3º - A DATAMEC poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer momento, desde que comunique com antecedência de 1 (uma) semana, as políticas de flexibilização de horário, de forma geral, em determinada área ou individualmente, não constituindo, portanto, compromisso ou direito. O horário padrão de trabalho da Empresa ou aquele registrado no Contrato de Trabalho Individual constituem, efetivamente, o compromisso da empresa para com os empregados.
§ 4º - Compete à DATAMEC a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser atribuídos horários de trabalho flexíveis, bem como, o grau de flexibilidade desses horários.
32ª - TRABALHO EM CASA
A DATAMEC poderá implementar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida de seus empregados. Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da Empresa e dos empregados. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
§ 1º - Os funcionários que vierem a trabalhar fora das instalações da empresa poderão ser isentados de controle de horário e jornada.
§ 2º - A DATAMEC poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer momento as políticas de trabalho em casa, de forma geral, em determinada área ou individualmente, não constituindo, portanto, compromisso ou direito. O local de trabalho da Empresa, representado pelas diversas instalações da mesma, ou aquele registrado no Contrato Individual de Trabalho, constituem, efetivamente, o compromisso da Empresa para com os empregados
§ 3º - Compete à DATAMEC a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser aplicadas as políticas de Trabalho em Casa, bem como, a necessidade de eventuais deslocamentos até às instalações da Empresa ou empresas clientes.
§ 4º - A realização do trabalho em casa será precedida de avaliação individual das condições de trabalho e custos envolvidos.
§ 5º - Serão realizadas reuniões periódicas (no mínimo semestrais) entre funcionários, FENADADOS, Sindicatos e Empresa, para avaliação das experiências acumuladas.
§ 6º O sindicato será informado de todos os casos de empregados enquadrados nesta cláusula, que ultrapassarem o período de 30 dias.
33ª - BANCO DE HORAS
A DATAMEC poderá adotar a prática de Banco de Horas, conforme condições e limites estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º - A política de Banco de Horas poderá ser adotada de forma isolada, em um ou mais departamentos da empresa, a critério da empresa.
§ 2º - O Banco de Horas terá vigência de um ano e funcionará como uma “conta corrente", onde poderão ser incluídas horas a favor da empresa e/ou do funcionário, as quais deverão ser compensadas, de comum acordo, num prazo máximo de um ano. Ao final do prazo estabelecido as horas não compensadas serão pagas com os acréscimos legais.
§ 3º - A empresa poderá adotar diferentes critérios em seus departamentos, conforme necessidade de cada área de negócio, desde que estejam dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 2º e, portanto, mais vantajosos para os funcionários. Neste caso, a Fenadados e os Sindicatos serão comunicados das condições estabelecidas.
§4º - A apuração do Banco de Horas será trimestral.
§ 5º - As horas extras, quadragésima no trimestre, poderão ser pagas com os correspondentes adicionais por serviço extraordinário, ou compensadas até o trimestre seguinte. A partir deste limite, as horas extras deverão ser obrigatoriamente lançadas no Banco de Horas e compensadas, à razão de uma por uma, até o trimestre seguinte. As horas extras não compensadas até o trimestre seguinte serão pagas.
§ 6º - O critério de compensação/pagamento será por ordem de entrada no Banco de Horas, ou seja, a primeira hora a entrar no Banco de Horas será a primeira a ser compensada/paga.
34ª - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
A DATAMEC poderá implantar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, de acordo com os termos fixados pela legislação em vigor, cujo instrumento jurídico para a sua aplicabilidade será o ACT com os Sindicatos.
35ª - DESPESAS EM VIAGEM
A DATAMEC, quando da viagem a serviço dos seus empregados, adiantará, com antecedência, numerário destinado a deslocamento, hospedagem e alimentação, para os trabalhadores que não tenham cartão de crédito fornecido pela empresa.
36ª - EQUIPAMENTO UNISYS
Serão aplicáveis aos empregados DATAMEC todas as campanhas promocionais de equipamentos UNISYS, novos ou usados, destinados aos empregados UNISYS.
37ª - PLANO DE SAÚDE
A DATAMEC permitirá o livre acesso dos empregados a todas as opções dos planos de saúde da empresa.
38ª - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Somente receberão sobreavisos aqueles funcionários cuja gerência imediata previamente avisar o funcionário da necessidade de disponibilidade.
§ 1º - O gerente deverá indicar ao funcionário o período em que ele poderá ser acionado.
§ 2º - O mero porte de Bip ou celular não caracteriza hora de sobreaviso.
39ª - CIPA
A DATAMEC se compromete ao cumprimento da legislação no tocante a instauração da CIPA.
§ 1º No prazo de 60 dias será instalado um grupo de trabalho composto de 4 membros, sendo 2 indicados pela empresa , 1 indicado pelo sindicato local e 1 representante da FENADADOS.
Este grupo de trabalho será suportado pelas áreas jurídicas da DATAMEC e FENADADOS.
§ 2º O objeto do grupo de trabalho será analisar a legislação vigente e verificação das regionais para o fim de eventuais instalações de CIPA.
§ 3º As normas de procedimentos e metodologias de trabalho serão de consensuadas na primeira reunião.
40ª - EXPATRIADOS E IMPATRIADOS
Esse acordo não se aplicará aos funcionários que foram transferidos para exercerem suas atividades em outro país. Da mesma forma esse acordo não tem aplicação aos funcionários que estão exercendo suas atividades no Brasil por força de transferência de outros países.
41ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo tem vigência de 1º de maio de 2004 até 30 de abril de 2005.
Rio de Janeiro, 16 de Julho de 2004
Pela FENADADOS: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Pela DATAMEC: XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX