CONTRATO DE “ACORDO QUADRO PARA A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS”
CONTRATO DE “ACORDO QUADRO PARA A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS”
- LOTE 3
1206/AQ/DCP/2023
concelho de Lisboa, titular do cartão de cidadão nú
mero 00000000 0 XX0, válido até 30 de
casado, natural da freguesia Santos-o-Velho,
------- PRIMEIRO: MUNICÍPIO DE CASCAIS, titular do cartão de identificação de pessoa coletiva número 505 187 531, com sede na Xxxxx 0 xx Xxxxxxx, xxxxxx 0, 0000-000 Xxxxxxx, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal, XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX,
concelho de Lisboa, titular do cartão de cidadão número 00000000 0 XX0, válido até 30 de
maio de 2029, com domicílio profissional na morada
maio de 2029, com domicílio profissional na morada a cima referida,
nos termos do número 1 do artigo 57.º da Lei número 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei número 5-A/2002, de 11 de janeiro e com os poderes resultantes do disposto nas alíneas a) e b) do número 1 e da alínea f) do número 2 do artigo 35.º da Lei número 75/2013, de 12 de setembro.
------- SEGUNDO: FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., com sede no
casada, natural da freguesia de Alvalade, concelho
de Lisboa, titular do cartão de cidadão
Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx, matriculada sob o número comum de matrícula e Pessoa Coletiva 500 918 880, com o capital social de € 509.263.524,00, representada neste contrato pela sua Procuradora, XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX,
de Lisboa, titular do cartão de cidadão
casada, natural da freguesia de Alvalade, concelho
número 06584359 2 ZX8, válido até 11 de fevereiro d
número 06584359 2 ZX8, válido até 11 de fevereiro de 2031,
4646-6226-5733,
com domicílio profissional na morada acima mencionada, com poderes para este ato, qualidade e poderes que provou com a certidão permanente obtida via Internet, com o código de acesso
subscrita em 12 de novembro de 2013 e válida até 12 de novembro de 2024 e com a procuração celebrada em 22 de maio de 2023, devidamente autenticada pela advogada
Xxxxxxxx Xxxxxxx,
conforme registo do ato n.º 18845L/12072 (código 42831245-481698). --- CONSIDERANDO QUE:
------- a) Em reunião de Câmara de 28 de julho de 2023, foi aprovada a Proposta n.º 910/2023, que consubstanciou a adesão ao Acordo Quadro para aquisição de serviços de seguros, e delegou no Senhor Presidente de Câmara, enquanto membro do órgão competente para a decisão de contratar, os poderes necessários para em sede de conferência procedimental assumir, de modo definitivo a posição de órgão sobre a matéria de cada deliberação a adotar, uma vez que, de acordo com o previsto no artigo 39.º do CCP, a decisão de contratar, a decisão da escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri e a decisão de adjudicação, bem como os restantes órgãos cuja competência esteja atribuída ao órgão com competência para a decisão de contratar, são tomadas conjuntamente pelo órgão competente de todas as entidades que integram o agrupamento;
------- b) A decisão de contratar relativa ao presente procedimento de aquisição de serviços de seguros, foi tomada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do CCP, por conferência procedimental, realizada a 14 de novembro de 2023, pelos órgãos competentes para a decisão de contratar do agrupamento de entidades adjudicantes constituído pelas seguintes entidades, a saber:
------- CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, atrás identificada.---------------------------------
------- CASCAIS DINÂMICA, GESTÃO DE ECONOMIA, TURISMO E
EMPREENDORISMO, E. M., S. A., sociedade anónima de âmbito municipal, com sede na Avenida Clotilde, Edifício Centro de Congressos do Estoril, 3º- A, 2765-211 Estoril, concelho de Cascais, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número comum de matrícula e pessoa coletiva número 000 000 000, com o capital social de
€ 30 867 000,00.
------- CASCAIS ENVOLVENTE, GESTÃO SOCIAL DA HABITAÇÃO, E. M., S. A.,
sociedade anónima de âmbito municipal, com sede na Estrada de Manique, Complexo Multisserviços da Câmara Municipal de Cascais, x.x 0000, Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx de Cascais, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número comum de matrícula e de Pessoa Coletiva 000 000 000, com o capital social de
€ 200 000,00.
------- CASCAIS PRÓXIMA, GESTÃO DA MOBILIDADE, ESPAÇOS URBANOS E
ENERGIAS, E. M., S. A., sociedade anónima de âmbito municipal, com sede na Estrada de Manique, Complexo Multisserviços da Câmara Municipal de Cascais, n.º 1830 - Adroana, 2645-131 Alcabideche, concelho de Cascais, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número comum de matrícula e pessoa coletiva 504853635, com o capital social de € 1 220 000,00.
------- EMAC – EMPRESA MUNICIPAL DE AMBIENTE DE CASCAIS, E. M., S. A.,
sociedade anónima de âmbito municipal, com sede no Complexo Multisserviços da Câmara Municipal de Cascais, xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx Xxxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número comum de matrícula e pessoa coletiva 507 396 081, com o capital social de € 1 000 000,00. ---------------
------- AGÊNCIA DNA CASCAIS – CASCAIS UM CONCELHO EMPREENDEDOR,
associação sem fins lucrativos, com o cartão de pessoa coletiva n.º 513 061 231 e sede na Xxx Xxxx xx Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxxxx XXX Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx Xxxxxxx, com capital social de € 150 000,00.
------- c) O concurso público para a celebração do acordo quadro de seleção de cocontratantes para a aquisição de serviços de Seguros foi publicitado por anúncio no Diário da República, n.º 228, 2ª Serie, de 24 de novembro de 2023, (anúncio de procedimento n.º 20147/2023) e no Jornal Oficial da União Europeia de 29 de novembro de 2023 (anúncio n.º
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX Data: 2024.02.23 13:23:21 GMT
723738-2023).
------- d) Através da Ata de Conferência Procedimental de 6 de fevereiro de 2024, foram aprovados os relatórios do júri, adjudicada a proposta apresentada pelo concorrente FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., bem como aprovada a Minuta do Contrato.
------- e) Em cumprimento do n. º1 do artigo 98.º a minuta é aprovada pelo órgão competente em simultâneo com a decisão de adjudicação. -------------------------------------------
------- Dando cumprimento ao disposto nos artigos 94.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, e nos termos consignados no programa de concurso, CELEBRAM, entre si, este contrato de ACORDO QUADRO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS-
LOTE 3, a cujo cumprimento se obrigam as partes e de acordo com as seguintes cláusulas: --
CLÁUSULA PRIMEIRA:
------- O contrato de acordo quadro, tem a duração de 24 meses, e considera-se automaticamente renovado por períodos de 1 ano, até ao máximo de 48 meses, com início na data da sua celebração.
CLÁUSULA SEGUNDA:
------- De acordo com a proposta apresentada, datada de 26 de dezembro de 2023, os valores e percentagens aplicáveis são os constantes no Anexo III- Formulário da Proposta, que fazem parte integrante da referida proposta;
CLÁUSULA TERCEIRA:
------- 1 - No caso do incumprimento das obrigações contratuais, qualquer uma das partes adquire o direito a resolver o presente contrato de acordo quadro, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar pelos danos causados em virtude de tal incumprimento.-----
------- 2 - Não obstante o disposto no número anterior, a resolução do contrato pelo contraente público deve ser comunicada ao contraente privado faltoso, no prazo de 30 dias
após a data em que o facto, ativo ou omissivo, se tiver verificado, podendo aquele apresentar motivo justificativo em igual prazo.
------- 3 - No caso de a justificação não ser considerada procedente, deve comunicar-se tal facto ao contraente faltoso, operando os efeitos da resolução na data da primeira justificação.
------- 4 – O direito de resolução do contrato pelo contraente privado é exercido pela via judicial.
CLÁUSULA QUARTA:
------- O Primeiro Outorgante poderá denunciar o presente contrato de acordo quadro a todo o momento, desde que o interesse público assim o exija e seja apresentada fundamentação nesse sentido.
CLÁUSULA QUINTA:
------- O presente contrato de acordo quadro rege-se pelas cláusulas constantes do caderno de encargos, que se anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante. ------------------
CLÁUSULA SEXTA:
------- Fazem ainda parte integrante deste contrato o programa de concurso, a proposta e os documentos apresentados pela Segunda Outorgante, os quais ficam arquivados e encontram- se disponíveis em formato eletrónico na plataforma eletrónica utilizada pela Câmara Municipal de Cascais, portal xxx.xxxxxxx.xx.
CLÁUSULA SÉTIMA:
------- Em tudo que estiver omisso no presente acordo quadro e documentos que dele fazem parte integrante, observar-se-á o disposto na legislação nacional e comunitária, nomeadamente nos seguintes diplomas:
------- a) Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação em vigor;
b) Diretiva 2014/24/UE, de 31 de Março;
------- c) Código do Procedimento Administrativo; e, -------------------------------------------------
d) Demais legislação aplicável
------- Nos termos do n.º 1 do artigo 290º-A do CCP foi designado gestor do presente
Vera Novo,
contrato de acordo quadro Técnica Superior do Departamento de Contratação
Pública da Câmara Municipal de Cascais.
------- Arquivam-se: declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., em 8 de fevereiro de 2024 (válida por quatro meses), certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 3, em 26 de janeiro de 2024 (válida por três meses), certificados de registo criminal e RCBE (Registo Central do Beneficiário Efetivo). ---------------------------------------------------
------- O segundo outorgante, em nome da Sociedade que representa, aceita este contrato nos precisos termos que ficam exarados a cujo cumprimento em nome dela se obriga. ------------
------- E, para constar se lavrou este contrato que vai ser assinado pelos outorgantes e por
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx,
mim na qualidade de Oficial Público,
nomeada pelo despacho do Presidente da Câmara Municipal, nº. 3/2013, de 3 de janeiro.
ACORDO-QUADRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS
CADERNO DE ENCARGOS
PROCESSO 1206/DCP/2023
1
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por TEXUGO
Data: 2024.02.23 13:23:21 GMT
PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Informações Gerais
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos do presente caderno de encargos entende−se por:
a) Acordo−Quadro − Contrato escrito, celebrado entre o Agrupamento Adjudicante, representado pela Câmara Municipal de Cascais (doravante abreviadamente designada por CMC) e os prestadores selecionados − Adjudicatários no Acordo Quadro − que estabelece as condições jurídicas, técnicas e económicas da prestação de serviços de seguros por essas entidades às entidades adquirentes;
b) Agrupamento Adjudicante (AA)− Agrupamento de Entidades Adjudicantes constituído ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, por deliberação em conferência procedimental de 14/11/2023.
c) Caderno de Encargos − O presente caderno de encargos referente ao concurso público para seleção de Empresas Seguradoras que estabelece os requisitos técnicos, económicos e legais a cumprir pelos concorrentes;
d) CCP − Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto−Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação conferida, à data do procedimento, pelo Decreto−Lei nº 78/2022, de 7 de novembro;
e) Cocontratante − Concorrente selecionado para prestar o serviço de seguros às entidades adquirentes no âmbito do presente acordo quadro;
f) Contratos de aquisição − Contratos de prestação de serviços de seguros, titulados por apólices de seguros emitidas ao seu abrigo, a celebrar entre as entidades adquirentes e a prestadora de serviços de seguros, nos termos do disposto nos Artigos 257.º e seguintes do CCP e de acordo com o presente caderno de encargos;
g) Entidades Adquirentes − Entidades adjudicantes que integram o Agrupamento Adjudicante, sem prejuízo da possibilidade de adesão de outras entidades adjudicantes, nos termos previstos no n.º 4 do Artigo 257.º CCP e n.º 5 do Artigo 1.º do Programa de Concurso.
h) Entidade Agregadora − Entidade que representa o agrupamento de entidades adquirentes e que decidirá quanto a pedidos de adesão futura − a CMC;
2
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Assinada digitalmente por
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
i) Entidade Contratante ou adjudicante − Para efeitos de celebração do acordo−quadro, objeto do presente caderno de encargos, será o Agrupamento Adjudicante e para efeitos de contratos de prestação do serviço serão as entidades adquirentes;
j) Entidade prestadora de serviços ou adjudicatária − Entidade adjudicatária selecionada para a prestação de serviços de seguros no âmbito do presente acordo−quadro;
k) Plataforma Eletrónica − Plataforma Eletrónica de Contratação Pública utilizada pela CMC no âmbito do presente procedimento;
l) Prestação de Serviços de Seguros − disponibilização de uma apólice de seguros com um conjunto de serviços, pela entidade prestadora à entidade adquirente, na sequência da aquisição por esta, nos termos do presente procedimento e das especificações técnicas especificas referentes ao perfil de risco de cada Entidade Adquirente, definido no procedimento aquisitivo;
m) Horas úteis − Período horário compreendido entre as 9 horas e as 17 horas dos dias úteis.
Cláusula 2.ª - Caderno de Encargos
1. O caderno de encargos estabelece as condições jurídicas, técnicas e económicas para aquisição de apólices de seguros, a ser contratada pelo Agrupamento Adjudicante para as Entidades que o integram, bem como para as outras entidades que se achem submetidas ao regime do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente, Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social, desde que localizadas na área geográfica do Concelho de Cascais e que manifestem expressa e previamente a vontade de adesão ao Acordo−Quadro formulado através de pedido a apresentar à CMC.
2. Sempre que seja aceite a adesão de uma Entidade Adquirente a CMC notificará do facto o(s) cocontratante(s) do Acordo−Quadro.
3. As Entidades que integram o Agrupamento Adjudicante não ficam obrigadas à celebração de contratos ao abrigo do Acordo−Quadro.
Cláusula 3.ª - Objeto
4. O presente concurso público tem por objeto a celebração de um acordo−quadro para a seleção de prestadores de serviços de Seguros (Lotes 1 a 5), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 252.º do CCP e do presente caderno de encargos, para as entidades que integram o Agrupamento Adjudicante (AA−CMC), de acordo com os seguintes lotes:
Lote 1 − Seguros de Acidentes de Trabalho;
Lote 2 − Seguro de Frota Automóvel;
3
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por XX XXXXXXXX X
Lote 3 − Seguro de Acidentes Pessoais Atividades Temporárias (cultura, desporto, recreio e campos de férias), Seguro de Acidentes Pessoais Utentes de Instalações Desportivas, Culturais e Recreativas abertas ao Público, Seguro Voluntariado e Seguro Escolar.
Lote 4 − Seguro de Multirriscos Patrimoniais
Lote 5 – Seguro de Máquinas de Casco
2. Os serviços a adquirir no âmbito do acordo−quadro a celebrar terão de cumprir o presente caderno de encargos e respeitar as disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos e demais legislação específica aplicável.
Cláusula 4.ª - Forma e documentos contratuais
1. O contrato de acordo−quadro será celebrado por escrito.
2. Fazem parte integrante do contrato de acordo−quadro os seguintes documentos:
a) Suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que expressamente aceites pelo Agrupamento Adjudicante;
b) Os esclarecimentos e retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O programa de concurso e o presente caderno de encargos;
d) A proposta do adjudicatário;
e) Os esclarecimentos à proposta adjudicada; e,
f) Outras peças do concurso.
3. Além dos documentos indicados no número anterior, as entidades prestadoras de serviços obrigam− se, também, a respeitar, no que lhe seja aplicável e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas e europeias, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais, e as de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.
4. O estabelecido no clausulado do contrato de acordo−quadro prevalece, em caso de dúvida, sobre o que constar dos demais documentos previstos no n.º 2 desta Cláusula.
5. Havendo contradição entre os documentos previsto no n.º 2 desta Cláusula, a ordem de prevalência é a que nele se dispõe, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no Artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código.
4
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por TE XXX X
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Cláusula 5.ª - Prazo de vigência
1. O acordo−quadro que resulta do presente procedimento tem a duração de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da sua assinatura para cada lote, e considera−se automaticamente renovado por períodos de um ano se nenhuma das partes o denunciar, mediante notificação à outra parte por carta registada com aviso de receção, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao termo, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessaçãodo mesmo.
2. O prazo máximo de vigência do acordo−quadro, incluindo renovações, é no máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
Cláusula 6.ª - Proteção de dados
1. O prestador de serviços de seguros é obrigado a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (RGPD) e a Lei nº 58/2019, de 8 de agosto.
2. Sempre que a relação contratual implique a subcontratação, deve ser garantido, pelo cocontratante, que terceiros que envolva na execução do contrato, respeitam as obrigações de sigilo e confidencialidade, bem como as relativas à proteção jurídica de bases de dados e ao tratamento de dados pessoais, nos termos legalmente previstos na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
3. As obrigações previstas na presente Cláusula são aplicáveis no caso de cessão da posição contratual.
CAPÍTULO II - Obrigações entidades intervenientes
SECÇÃO I - Entidades cocontratantes
Cláusula 7.ª - Obrigações das entidades cocontratantes
Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável e nas peças do presente procedimento, constituem, entre outras, obrigações das entidades cocontratantes:
a) Apresentar proposta válida, com preços ou coeficientes iguais ou inferiores ao estabelecido pelo cocontratante no presente acordo−quadro, a todas as consultas prévias efetuadas por qualquer entidade adquirente, para o lote ou lotes para os quais foram selecionadas, no âmbito do presente acordo−quadro, respeitando os termos dos convites e o disposto no presente caderno de encargos;
b) Celebrar contratos de seguro com as entidades adquirentes;
c) Prestar os serviços às entidades adquirentes, conforme as normas legais vigentes aplicáveis ao exercício da atividade, os requisitos técnicos mínimos e níveis de serviço mínimos definidos neste caderno de encargos, em particular no Anexo CT, e demais documentos contratuais, salvo se forem negociadas condições mais vantajosas para as entidades adquirentes;
d) Não alterar as condições de prestação dos serviços fora dos casos previstos na Cláusula 14.º do presente caderno de encargos;
e) Realizar todas as tarefas solicitadas pela entidade adquirente e abrangidas pelo contrato a celebrar, com a diligência e qualidade requeridas e exigíveis pelo tipo de serviço em causa mesmo que para tal tenha de recorrer aos meios humanos, materiais e informáticos que entenda necessários e adequados à prestação dos serviços e à completa execução das tarefas ao seu cargo;
f) Comunicar antecipadamente às entidades adquirentes os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços objeto do procedimento ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do contrato celebrado com a entidade adquirente;
g) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução dos contratos e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, os gestores do contrato, a sua situação jurídica e comercial e demais situações com relevância para o fornecimento de serviços;
h) Comunicar à CMC e às entidades adquirentes a nomeação do gestor de cliente responsável pelos contratos celebrados ao abrigo do acordo−quadro e quaisquer alterações relativas à sua nomeação;
i) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições de prestação de serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem;
j) Manter sigilo e garantir a confidencialidade; e,
k) Colaborar com o mediador e/ou corretor de seguros indicado pela entidade adquirente e que atuará no interesse desta, para a boa prestação do serviço;
l) Prestar apoio na gestão e execução das apólices de seguro contratadas pelas entidades adquirentes, incluindo sinistros, sempre que estas não indiquem um mediador e/ou corretor de seguros para essas matérias.
m) Disponibilizar, com periodicidade semestral, no prazo de 30 dias a contar do termo do semestre a que respeite, diretamente ou através do corretor da Entidade Adquirente, informação relativa aos sinistros participados e respetivo estado, bem como os montantes indemnizados e provisões associadas. O formato e conteúdos da informação a prestar será comunicada ao cocontratante,
com o início da execução do contrato.
n) Assegurar a remuneração do mediador/corretor indicado pela entidade adquirente, conforme previsto na Lei nº 7/2019, de 16 de janeiro, sem que este facto implique qualquer alteração ao valor da proposta adjudicada.
o) Cumprir o disposto no artigo 419º−A, aplicável por remissão do disposto nº 2 do artigo 451º, ambos do CCP.
Cláusula 8.ª - Auditorias à prestação de serviços
1. Os prestadores de serviços obrigam−se a permitir às entidades adquirentes ou a quem estas designem, durante a vigência do acordo quadro ou dos contratos de prestação de serviços celebrados ao abrigo destes, a realização de auditorias aos serviços prestados, para efeitos de monitorização da qualidade da execução dos contratos e o cumprimento das obrigações legais e, quando justificado, aplicar as devidas sanções.
2. Durante a fase de realização das verificações os prestadores de serviços devem prestar toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazer−se representar, durante a realização daquelas, através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito.
3. Verificada qualquer discrepância com as caraterísticas, especificações e requisitos técnicos definidos pelas normas legais ou contratuais, as entidades adquirentes disso informarão os prestadores de serviços, por escrito, devendo estas proceder, à sua custa e no prazo razoável acordado com as entidades adquirentes, às correções necessárias.
Cláusula 9.ª - Sigilo e confidencialidade
1. As partes obrigam−se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos previstos no objeto do contrato de acordo−quadro, e a tratar como confidenciais todos os documentos a que tenham acesso no âmbito do seu desenvolvimento, abrangendo esta obrigação os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que se encontrem envolvidos na prestação de serviços ou no procedimento ao qual o mesmo deu origem.
2. Exclui−se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução do contrato de acordo−quadro, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que por força de disposição legal tenham de ser publicitados e/ou sejam do conhecimento público.
3. O dever de sigilo mantém−se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do acordo−quadro ou dos contratos de aquisição, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 10.ª - Direitos de propriedade intelectual
São da responsabilidade dos cocontratantes os encargos decorrentes da utilização, no âmbito do acordo− quadro e dos contratos celebrados ao seu abrigo, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças, bem como a obtenção das respetivas autorizações necessárias.
SECÇÃO II -Entidades adquirentes
Cláusula 11.ª - Obrigações das entidades adquirentes
1. Constituem, entre outras, obrigações das entidades adquirentes:
a) Celebrar os contratos de aquisição de apólices de seguros com os cocontratantes, sempre que tal considerem necessário, segundo as regras definidas no presente acordo−quadro e com os níveis de serviço definidos nos respetivos convites;
b) Monitorizar a prestação dos serviços no que respeita ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos e níveis de serviços definidos no presente acordo−quadro e no contrato celebrado, e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento;
c) Facultar toda a informação relativa à prestação do serviço efetuado ao abrigo do acordo−quadro, sempre que lhes seja solicitado pela CMC, até 15 (quinze) dias úteis após a sua solicitação.
Cláusula 12.ª - Alterações ao contrato de Prestação de Serviço
1. No decurso da execução do contrato, o adjudicatário, por sua iniciativa, não poderá efetuar qualquer alteração às taxas, prémios, coberturas e outras condições acordadas com a entidade adquirente, salvas as exceções previstas nos números 3 e 4 da presente cláusula.
2. Só são permitidas alterações às taxas e prémios das apólices se estas resultarem de disposição legal, de norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou de particular agravamento dos riscos cobertos e, neste caso, com consentimento das entidades adquirentes.
3. As alterações que ocorram na decorrência das circunstâncias previstas no número anterior, com exceção dos casos de particular agravamento do risco, produzem efeitos na data de vencimento da apólice e deverão ser obrigatoriamente comunicadas às entidades adquirentes com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por correio registado, com aviso de receção, sob pena de ineficácia.
4. Apenas serão permitidas atualizações de prémios das apólices em consequência de modificação objetiva do contrato, designadamente, mediante alterações dos capitais seguros, massas salariais,
8
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por M
Data: 2024.02.23 13:23:21 GMT
pessoas ou bens seguros.
Cláusula 13.ª - Preço Contratual
1. As entidades adquirentes são as únicas responsáveis pelo pagamento do preço da prestação dos serviços que lhes sejam prestados.
2. O preço contratual é o que resultar da proposta adjudicada no procedimento celebrado ao abrigo do presente acordo−quadro, não podendo, em qualquer caso, exceder os preços máximos apurados em sede de acordo−quadro, e aplicados os respetivos encargos legais.
3. O preço referido no número anterior inclui, assim, todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída às entidades adquirentes.
4. Não está incluído no preço contratual o acréscimo ou decréscimo de preço a pagar em resultado de:
a) Modificação objetiva do contrato;
b) Flutuação/alteração dos capitais e objetos seguros.
5. O prazo de pagamento é o que for normalmente praticado por cada entidade adquirente, nos termos da lei e do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
CAPÍTULO III - Penalidades contratuais
Cláusula 14.ª - Penalidades contratuais
1. O incumprimento de prestação de serviços e demais obrigações previstas no acordo−quadro e nos contratos de aquisição, confere às entidades adquirentes o direito a aplicar uma sanção contratual, a creditar a favor da entidade adquirente ou a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentes, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento.
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, as entidades adquirentes têm em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa das entidades prestadoras e as consequências do incumprimento.
3. Em caso de incumprimento, deverá ser aplicada uma sanção calculada da seguinte forma:
a) Em caso de incumprimento do prazo de entrega da informação prevista na alínea m) da cláusula 7.ª, haverá lugar à aplicação de uma sanção de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso.
b) Em caso de incumprimento dos prazos definidos no Decreto−Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação em vigor, haverá lugar à aplicação de uma sanção de 20,00€ (vinte euros), por
9
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
cada dia de atraso;
c) Em caso de incumprimento de quaisquer prazos, legal ou contratualmente fixados, haverá lugar à aplicação de uma sanção, calculada entre 5,00€ (cinco euros) e 20,00€ (vinte euros), por cada dia de atraso, a fixar de acordo com a gravidade e consequências resultantes do incumprimento para as Entidades Adquirentes.
d) Em caso de incumprimento das restantes obrigações previstas na cláusula 7.ª, haverá lugar à aplicação de uma sanção, calculada entre 5,00 € (cinco) euros e 20,00 € (vinte euros), a fixar de acordo com a gravidade e consequências resultantes do incumprimento para as Entidades Adquirentes.
4. Em caso de resolução dos contratos por incumprimento das entidades prestadoras, as entidades adquirentes podem exigir−lhe uma pena pecuniária até 20% do preço contratual.
5. Ao valor da sanção prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelas entidades prestadoras, ao abrigo do n.º 3 da presente Cláusula, relativamente aos serviços objeto do acordo− quadro cujo incumprimento tenha determinado a respetiva resolução.
6. As sanções previstas na presente Xxxxxxxx não obstam a que as entidades adquirentes possam exigir uma indemnização pelo dano excedente.
7. Para efeitos da aplicação das sanções previstas na presente Cláusula, considera−se que o prazo de entrega dos serviços se encontra cumprido na data da prestação da totalidade dos serviços contratados, desde que se encontrem de acordo com as condições acordadas.
8. Sem prejuízo das sanções previstas na presente Cláusula, a entidade adquirente poderá, caso se verifique alguma das situações previstas na Cláusula 20.º, resolver o contrato.
Cláusula 15.ª - Execução da caução
1. As cauções prestadas para o exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos, podem ser executadas pelas entidades adquirentes sem necessidade de prévia decisão judicial.
2. A execução parcial ou total da caução referida no número anterior constitui o prestador de serviços na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da Entidade Adquirente para esse efeito.
3. A execução indevida da caução confere ao cocontratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí advenientes.
4. A resolução dos contratos de aquisição pelas entidades adquirente não impede a execução da caução.
10
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por M ISC
Cláusula 16.ª - Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato de acordo−quadro.
2. Entende−se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.
3. Podem constituir força maior se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagem, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins ou determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos furtuitos ou de força maior deverá ser comunicada à outra parte e justificar tais situações, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
5. As circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior ou a ocorrência de casos fortuitos determinam a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período comprovadamente correspondente ao impedimento daquelas resultantes.
Cláusula 17.ª - Suspensão do Acordo-Quadro
1. Sem prejuízo do direito de resolução do acordo−quadro, o Agrupamento Adjudicante pode, em qualquer altura, por comprovados motivos de interesse público, suspender, total ou parcialmente, a execução do acordo−quadro.
2. A suspensão produzirá os seus efeitos a contar do dia seguinte ao da notificação dos cocontratantes, por carta registada com aviso de receção, salvo se da referida notificação constar data posterior.
3. O Agrupamento Adjudicante pode, a todo o tempo, levantar a suspensão da execução do acordo− quadro.
4. Os cocontratantes não poderão reclamar ou exigir qualquer indemnização, com base na suspensão total ou parcial do acordo quadro.
Cláusula 18.ª - Motivos de suspensão e exclusão de um cocontratante do Acordo-Quadro
1. O incumprimento por qualquer das entidades cocontratantes das obrigações que sobre si recaem, nos termos do presente acordo−quadro ou dos demais documentos contratuais aplicáveis, confere ao Agrupamento Adquirente o direito à exclusão dessa entidade do acordo−quadro e ao correspondente ressarcimento de todos os prejuízos causados, nos termos gerais de direito.
2. Para efeitos da presente Cláusula, sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, considera−se existir incumprimento definitivo a verificação de qualquer das seguintes situações, em relação a cada um dos cocontratantes:
a) Insolvência, liquidação, cessação de atividade ou qualquer outra situação análoga resultante de um processo de idêntica natureza;
b) Perda definitiva ou suspensão temporária da habilitação legal e/ou autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora;
c) Incumprimento das suas obrigações relativamente aos pagamentos das contribuições para com a Administração Fiscal e Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;
d) Prestação de falsas declarações;
e) A resolução do contrato por uma das entidades adquirentes, nos termos da Cláusula 20.ª deste caderno de encargos;
f) A verificação de incumprimento gravoso relativo aos serviços prestados;
g) Recusa da prestação dos serviços a uma entidade adquirente sem razão justificada;
h) Não apresentação de proposta ou apresentação de proposta não válida, nos termos da alínea a) da Cláusula 7.º do presente caderno de encargos, sem fundamentação atendível nos termos das regras do presente acordo−quadro;
i) Incumprimento dos requisitos técnicos e funcionais e níveis de serviço mínimos previstos no presente caderno de encargos;
j) Prestação, ao abrigo do acordo−quadro de outros serviços, nele não previstos;
k) Incumprimento do disposto em matéria de proteção de dados.
l) Incumprimento em matéria de legislação laboral, quanto aos recursos humanos afetos à execução do contrato;
3. O exercício do direito de exclusão terá lugar, mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida à entidade prestadora em causa, da qual conste a indicação do motivo de incumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu conhecimento por qualquer das Entidades do Agrupamento Adjudicante, ficando desde logo impedida de apresentar novas propostas ao abrigo do presente Acordo−Quadro, sem prejuízo do direito de pronúncia que lhe assiste.
4. A exclusão do acordo−quadro não liberta o prestador do dever de satisfazer o integral cumprimento de contratos que se encontrem em execução, celebrados até à data da produção de efeitos da exclusão.
5. A exclusão de um cocontratante não prejudica a aplicação das penalidades previstas na Cláusula 15.ª
do presente caderno de encargos.
6. Em caso de verificação, designadamente, dos factos constantes das alíneas b) a i) do n.º 2, pode o Agrupamento Adquirente optar pela aplicação de suspensão do cocontratante do acordo−quadro, até conclusão do processo, em função da ponderação da gravidade e reiteração do incumprimento, com a consequente inibição de participação em procedimentos iniciados ao seu abrigo, até conclusão do período de suspensão.
7. O período de suspensão referido no n.º 6 não deverá ser superior a 90 (noventa) dias, e deverá terminar com o cumprimento das falhas que motivaram a referida suspensão ou com a conclusão do processo.
8. O cumprimento das falhas referidas no número anterior não inibe o direito de resolução do contrato e consequente exclusão do acordo−quadro, nos termos no n.º 1.
9. Para efeitos do disposto nas alíneas d), h), i), do número 2 da presente Xxxxxxxx, considera−se haver incumprimento definitivo quando, após advertência e/ou aplicação de sanção, quando exista, o prestador continue a incorrer em incumprimento.
Cláusula 19.ª - Resolução por parte das entidades adquirentes
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, as entidades adquirentes podem resolver os contratos de aquisição, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das suas obrigações.
2. Para efeitos do presente Cláusula, sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, considera−se existir incumprimento definitivo em caso de verificação de qualquer das seguintes situações, em relação a cada uma das entidades prestadoras:
a) Perda definitiva ou suspensão temporária da habilitação legal e/ou autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora
b) Não satisfação das especificações técnicas do serviço conforme legislação em vigor;
c) Não satisfação dos níveis de serviço conforme expresso no presente caderno de encargos e em particular no Anexo CT, e nos contratos de aquisição;
d) Insolvência, liquidação, cessação de atividade ou qualquer outra situação análoga resultante de um processo de idêntica natureza;
e) Incumprimento, por parte do prestador, das suas obrigações relativamente aos pagamentos das contribuições para com a Administração Fiscal e Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;
f) Falsas declarações.
3. O exercício do direito de resolução terá lugar mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida à entidade prestadora em causa, da qual conste a indicação da situação de incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pela entidade adquirente em causa.
4. A resolução dos contratos de aquisição não prejudica o direito à indemnização que caiba às entidades adquirentes, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Cláusula 20.ª - Resolução de litígios
Para o conhecimento de quaisquer litígios emergentes do contrato, designadamente relativos à respetiva interpretação ou execução é competente o tribunal administrativo e fiscal da sede da entidade adjudicante.
Cláusula 21.ª - Prazos e regras de contagem
Os prazos previstos no acordo−quadro e nos contratos de aquisição contam−se nos termos do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 22.ª - Notificações e comunicações
1. As notificações entre as partes devem ser efetuadas com suficiente clareza, de modo que odestinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
2. Com exceção das situações em que a Lei ou o presente caderno de encargos exija uma formalidade especial, as notificações serão preferencialmente efetuadas pelos seguintes meios:
a) Por correio eletrónico com aviso de entrega;
b) Por telecópia (fax); e,
c) Por carta registada com aviso de receção.
3. Salvo indicação em contrário, os atos administrativos inerentes à execução do acordo−quadro só produzem efeitos após notificação, nos termos previstos nos números anteriores.
Cláusula 23.ª - Cessão da posição contratual e Subcontratação
1. Os cocontratantes não podem ceder a sua posição no acordo−quadro e nos contratos celebrados ao
seu abrigo.
2. Os cocontratantes poderão subcontratar a prestação dos serviços objeto do presente acordo−quadro, desde que autorizado previamente pela entidade adjudicante.
3. Para todos efeitos, em caso de subcontratação, a responsabilidade mantém−se nos cocontratantes.
Cláusula 24.ª - Legislação aplicável
Em tudo o omisso no presente caderno de encargos e seus anexos, observar−se−á o disposto nalegislação nacional e comunitária, nomeadamente nos seguintes diplomas:
a) Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto−Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto−Lei nº 78/2022, de 7 de novembro;
b) Diretiva 2014/24/UE, de 26 de fevereiro;
c) Código de Procedimento Administrativo, na sua redação atualizada;
d) Legislação especifica aplicável ao objeto do contrato e,
e) Em demais legislação aplicável.
PARTE II - CLÁUSULAS TÉCNICAS
Cláusula 26.ª - Objeto da prestação de serviço
1. A aquisição de apólices de seguros previstos no presente acordo−quadro deverá ser realizada de acordo com as condições definidas no presente caderno de encargos, e demais documentos contratuais.
2. A entidade prestadora deverá prestar os serviços, nos planos selecionados pelas entidades adquirentes, cumprindo as condições constantes no presente caderno de encargos, em particular as constantes no Anexo CT, e na demais legislação aplicável.
Cláusula 27.ª - Requisitos de corretagem ou mediação
1. Nos termos do estabelecido na Lei nº 7/2019, de 16 de janeiro, e demais legislação, a entidade adquirente pode ser apoiada no procedimento de recurso a acordo−quadro e na subsequente gestão da carteira de seguros por um corretor ou mediador não ligado, habilitado para o efeito em matéria de gestão de riscos.
2. A empresa de corretagem ou mediação fará ligação entre a entidade adquirente e o prestador de serviços de seguros, na qualidade de entidade especializada na técnica seguradora, que apoiará as unidades gestoras do processo, colaborando com estas em todas as matérias relacionadas, com a gestão das apólices, sinistros, cobranças dos prémios, nos termos do estabelecido na mencionada Lei.
Cláusula 28.ª - Níveis de serviço
Sem prejuízo de outros níveis de serviço fixados no procedimento efetuado ao abrigo do acordo−quadro mais favoráveis para a entidade adquirente, os cocontratantes devem cumprir os seguintes níveis de serviço mínimos:
a) Nomeação de um interlocutor na gestão do contrato afeto à gestão do mesmo;
b) Apresentação dos relatórios de gestão na periodicidade prevista no presente caderno de encargos;
16
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por NE FRA
c) Presença em reuniões periódicas com a(s) entidade(s) adquirente(s)sempre que por estas solicitado;
d) Demais níveis de serviço mínimos identificados no Anexo CT.
Cláusula 29.ª - Revisão dos níveis de serviço
1. Os níveis de serviço podem ser revistos, tendo em vista o respetivo ajustamento, quer através da introdução de novos indicadores que se mostrem necessários ou em falta, quer através da alteração dos respetivos termos, nomeadamente os parâmetros utilizados na sua definição, quer ainda pela eliminação de indicadores que se revelem inadequados, desajustados ou desnecessários.
2. A revisão será feita mediante acordo de ambas as partes e deve ser efetivada em período acordado para o efeito.
Cláusula 30.ª - Preços da prestação de serviço
1. Os preços obtidos no acordo−quadro correspondem aos preços máximos que podem ser praticados pelos cocontratantes, devendo as entidades adquirentes procurar obter condições mais vantajosas junto dos prestadores de serviços.
2. Os valores a apresentar pelas entidades prestadoras devem apresentar−se com a descrição de todos os encargos aplicáveis e são isentos de IVA, de acordo com o n.º 28 do artigo 9.º do CIVA.
3. Quando a Entidade Adquirente seja sujeita passivo de imposto de selo fornecerá essa informação nas peças do respetivo procedimento.
PARTE III - PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO PELAS ENTIDADES ADQUIRENTES
Cláusula 31.ª - Aquisição de Seguros
1. A aquisição do serviço de seguros pelas entidades adquirentes será, nas situações em que exista mais que um cocontratante, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, efetuada por consulta prévia a todos os prestadores de serviços que tenham assinado o contrato de acordo−quadro, para que apresentem as suas propostas, fixando−se um prazo suficiente para o efeito.
2. No convite, as entidades adquirentes não podem fixar um prazo para apresentação das propostas inferior a 6 (seis) dias.
17
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por
Data: 2024.02.23 13:23:21 GMT
E FRANCISCO
3. As entidades adquirentes atribuirão a prestação do serviço à entidade cocontratante que apresente a melhor proposta com base no critério de adjudicação definido, previstos na Cláusula 32.ª deste caderno de encargos, consoante o lote em apreço.
Cláusula 32ª - Critérios de adjudicação ao abrigo do Acordo-quadro
A adjudicação dos contratos a celebrar ao abrigo do presente Acordo−quadro é feita pelo critério da proposta economicamente mais vantajosa, por lote, na modalidade Monofator, densificado pelo fator preço.
Cláusula 33.ª- Obrigação dos cocontratantes de apresentar proposta
1. Os cocontratantes do acordo−quadro ficam obrigados a apresentar proposta a todas as consultas prévias efetuadas pelas entidades adquirentes, estando vinculados nas condições apresentadas no acordo−quadro, que poderão melhorar conforme alínea a) do n.º 1 da Cláusula 7.ª do presente caderno de encargos, em consideração da especificidade do risco da entidade adquirente;
2. Em resposta aos convites das entidades adquirentes, os cocontratantes não estão obrigados a melhorar as condições apresentadas em sede de acordo−quadro, devendo, no entanto, atender às especificações do risco a colocar, e apresentar uma proposta, no limite, nas condições constantes do contrato de acordo−quadro.
3. A não apresentação de proposta a uma consulta das entidades adquirentes poderá importar para o cocontratante a sua exclusão do acordo−quadro.
Cláusula 34.ª - Procedimentos em caso de sinistro
Estão definidos alguns procedimentos em caso de sinistro no Anexo CT, no entanto, as entidades adquirentes poderão livremente alterá−los, adaptando−os às suas reais necessidades, bem como podem apresentar e requerer outros procedimentos.
Cláusula 35ª - Despesas
Correm por conta do adjudicatário todas as despesas em que este haja de incorrer em virtude de obrigações emergentes do contrato, incluindo as relativas à prestação e manutenção da caução e emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, em sede de procedimento de fiscalização prévia, se aplicável.
18
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por
Data: 2024.02.23 13:23:21 GMT
Cláusula 36.ª - Prazo de vigência dos contratos efetuados ao abrigo do Acordo-Quadro
1. Os contratos celebrados ao abrigo do acordo−quadro têm a duração máxima inicial de 12 (doze) meses.
2. Os contratos celebrados ao abrigo do acordo−quadro podem prever a renovação, por acordo entre as partes, até atingir o prazo máximo de duração de 36 meses.
3. Os contratos que sejam celebrados ao abrigo do acordo−quadro podem produzir efeitos para além da vigência do acordo−quadro, desde que não ultrapassem a duração prevista nos números anteriores.
4. A celebração de novo acordo−quadro com o mesmo objeto impossibilita qualquer renovação, por parte das entidades adquirentes, dos contratos celebrados ao abrigo do acordo−quadro objeto do presente caderno de encargos.
Lista de Anexos ao caderno de encargos
Anexo CT − Requisitos Técnicos
19
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por
Anexo CT - Requisitos Técnicos
Lote 1 - SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
1.1.- TOMADOR DO SEGURO
Uma das entidades adquirentes de acordo com a Cláusula 3.ª do Caderno de Encargos.
1.2 – OBJETO DO SEGURO
1.2.1. A responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho do pessoal da Entidade Adquirente, consoante o respetivo regime legal aplicável:
• Nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 novembro, na sua redação em vigor, para Trabalhadores ao Serviço de Entidades Empregadoras Públicas; ou
• Em conformidade com a Lei nº. 98/2009 de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83/2021, de 06 de dezembro, para Trabalhadores ao Serviço de entidades que não integrem a Administração Local, e demais legislação em vigor e de acordo com as condições gerais das apólices.
1.2.2. Compreende a transferência das responsabilidades legais do Tomador de Seguro, resultantes da ocorrência de sinistros tipificados como acidentes de trabalho, relativamente a todos e a cada um dos funcionários, agentes e contratados pelas Entidades Adquirentes.
1.2.3. Deverá incluir ações de voluntariado realizadas pelos colaboradores das Entidades Adquirentes, desde que as mesmas sejam patrocinadas pelo Tomador do seguro.
1.2.4. Não se considera pessoa segura a que preste atividade em regime de trabalho independente, a quem, para efeito de seguro seja aplicável o regime previsto no Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro.
1.3.– ÂMBITO DO SEGURO
(de ora em diante, deve ser entendido de acordo com o regime aplicável, conforme a Entidade Adquirente. Caso a Entidade Adquirente aplique os dois regimes, considerar-se-á, a taxa aplicável ao regime prevalecente, legalmente definido.)
1.3.1. Ficam abrangidos por este contrato todos os trabalhadores, contratados por tempo indeterminado ou a termo, certo ou incerto, ao serviço das entidades adquirentes, inscritos no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC - Caixa Geral de Aposentações) e no Regime Geral de Segurança Social (RGSS), e, ainda, todo aquele que, considerando-se na dependência económica do tomador do seguro, preste, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço, os membros dos gabinetes de apoio à presidência e da vereação, nos termos do n.º 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 novembro, na sua atual redação, ou consoante o regime aplicável à entidade adquirente em conformidade com a Lei nº. 98/2009 de 4 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 83/2021, de 06 de dezembro.
1.3.2. O local de trabalho a segurar é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em
Assinada digitavlmiretundteepdoor sCeAuRtrLaObSalMhoANeUeEmL qLAueVReAstDeOjaRdireta ou indiretamenteA,sssiunjaeditaodaigoitcaolmnetrnotleopdoor tSoUmSaAdNoArdMoAsReIgAuLroO;PES
DE JESUS CAR1.R3E.3IR. AOStempo de trabalho engloba todos os acidentes que pMosOsUaTmINoHcOorTreErIXnEoIRloAcal de trabalho e durante
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por
VONE
1
o período de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e as interrupções normais ou forçosas de trabalho, e ainda no percurso de e para o local de trabalho;
1.3.4. Ficam ainda cobertos os riscos de deslocação e de exercício de atividades profissionais (nomeadamente execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador, fora do local de trabalho ao abrigo do direito de reunião).
1.3.5. Quando à Entidade adquirente se aplique o regime de Acidentes em Serviço, em conformidade com o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, 20 de novembro, a entidade adjudicante transfere a responsabilidade por acidentes em serviço prevista naquele diploma para o adjudicatário, que deverá garantir as prestações, o pagamento das despesas e o cumprimento das formalidades legais previstas naquele diploma, sendo nulas as cláusulas adicionais que impliquem a redução de quaisquer direitos, regalias e garantias;
1.3.6. Para o efeito o tomador do seguro, obriga-se a remeter ao adjudicatário, até ao dia 15 de cada mês, a relação de proventos salariais do mês anterior;
1.3.7. O seguro será celebrado na modalidade de prémio variável;
1.3.8. Deve ser enviada ao tomador do seguro a respetiva fatura com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com indicação das datas de vencimento e respetivos valores, consoante obrigação de pagamento do prémio, único ou fracionado, conforme 1.6.
1.3.9. No final de cada ano civil será sempre efetuado o acerto relativo ao montante do prémio variável.
1.4. – COBERTURAS, CAPITAIS SEGUROS E GARANTIAS
1.4.1. Ficam cobertos os acidentes em serviço que ocorram em Portugal e automaticamente os riscos de deslocação e de exercício da atividade profissional ao e no estrangeiro, incluindo ações de formação profissional, por períodos até 30 dias, sem qualquer agravamento tarifário;
1.4.2. Para efeitos da alínea anterior, o tomador do seguro obriga-se a comunicar previamente ao adjudicatário as deslocações a efetuar ao estrangeiro;
1.4.3. Em caso de acidente ocorrido em território estrangeiro, as despesas aí efetuadas relativas à assistência médica, medicamentos ou hospitalar, bem como os encargos referentes a transportes ou repatriamento ficarão a cargo do adjudicatário;
1.4.4. O seguro garante a cobertura dos trabalhadores, face aos riscos de Acidentes em serviço, os respetivos salários e subsídio de férias e de Natal e outras prestações com caráter de regularidade;
1.4.5. As indemnizações por incapacidade temporária, parcial ou absoluta, são definidas em função do salário ilíquido, englobando as remunerações, de caráter permanente ou acessório incluídas na massa salarial segura, nos termos legalmente previstos e que se traduz numa indemnização correspondente ao salário líquido auferido pelo colaborador;
1.4.6. Será liquidado ao Tomador de Seguro o capital correspondente aos subsídios previstos nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação, bem como, no tocante às pensões referidas no ponto anterior, o valor correspondente à provisão matemática constituída de acordo com os coeficientes previstos na Portaria 11/2000, de 13 de janeiro e com o grau de incapacidade permanente fixado, no prazo de 90 dias, contados da data da notificação para o efeito, à Seguradora.
1.4.7. Os trabalhadores têm direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação, bem como, o direito à reparação a lesão resultante de um acidente em serviço e que
Assinada digitaslmejeancteonposreqCuAêRnLcOiaSdMe AtaNl UtrEaLtaLmAeVnRtAoD; OR DE XXXXX XXXXXXXXX
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinada digitalmente por
Data: 2024.02.23 13:23:21 GMT
Data: 2024.02.123.41.72:.313. :O41 dGirMeTito à reparação em espécie, consagrado no arDtiagtoa: 42.0º2d4o.02D.2e2cr1e6t:o1-3L:3e3i Gn.Mº T503/99, de 20 de
2
novembro, deverá contemplar os mínimos exigidos na legislação em vigor, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) O direito aos aparelhos de próteses e ortóteses abrange os destinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada;
c) A aquisição, renovação ou substituição dos aparelhos referidos anteriormente carecem de prescrição médica fundamentada;
d) Quando do acidente resultar a inutilização ou a danificação de próteses ou ortóteses de que o trabalhador já era portador, este tem direito à respetiva reparação ou substituição;
e) Quando o sinistrado optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço clínico do segurador responsável, devendo, para efeitos de reembolso, apresentar os documentos justificativos de todas as despesas efetuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional resultantes do acidente.
f) Pagamento de transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a atos judiciais, ou seja:
i. No caso de deslocação da residência ou do local onde o trabalhador se encontre com vista a assistência médica, observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais que implique estada, este tem direito ao pagamento da correspondente despesa, até ao limite do valor previsto para as ajudas de custo dos trabalhadores com a posição remuneratória superior ao nível remuneratório 18 da escala salarial do regime geral, salvo se a sua condição de saúde, medicamente fundamentada, justificar despesas de montante mais elevada;
ii. Quando o médico assistente ou a junta médica declarar que o estado de saúde do trabalhador o exige, há lugar ao pagamento das despesas de um acompanhante, nas mesmas condições das estabelecidas para o trabalhador.
1.4.7.2. O direito à reparação em dinheiro compreende:
g) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço, sendo considerada a remuneração líquida auferida pelo sinistrado à data do acidente, a partir do dia seguinte ao do acidente, de acordo com o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação
h) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente de trabalho, sendo considerada a remuneração auferida pelo sinistrado à data do acidente, a partir do dia seguinte ao do acidente, de acordo com a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, na sua atual redação;
i) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade
Assinada digitalmente por CARLOSdeMtAraNbUaElhLoLAouVRdAeDgOaRnho, no caso de incapaAcsisdiandadeapdeigrmitaalmneennttee;por XXXXXX XXXXX XXXXX
DE JESUS CARREIRAS
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por
NCISCO
j) Pagamento mediante validação médica do subsídio por assistência de terceira pessoa,
3
resultante de acidente que não permita ao trabalhador praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana sem assistência permanente de outra pessoa:
i. Consideram-se necessidades básicas os atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal;
ii. O familiar do dependente ou quem com ele coabite, que lhe preste assistência permanente, é considerado terceira pessoa;
iii. O montante mensal do subsídio corresponde ao valor da remuneração paga a quem preste a assistência, com o limite da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
k) Subsídio para readaptação de habitação;
l) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
m) Despesas de funeral e subsídio por morte:
n) Incapacidade temporária;
o) Incapacidade permanente parcial e absoluta;
1.5.- PAGAMENTO DE INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS E DESPESAS MÉDICAS
1.5.1. As indemnizações por Incapacidade Temporária (I.T.) serão liquidadas à entidade adjudicante, figurando esta como entidade recebedora, dado que esta repõe o salário do trabalhador sinistrado quando este se encontra de baixa por Acidente de Trabalho, ou de regresso ao serviço embora com tarefas e horário adequado ao estado de saúde, nos termos da lei, e até o trabalhador se encontrar totalmente capacitado.
1.5.2. As despesas médicas ou outras despesas eventualmente suportadas pelo sinistrado deverão ser enviadas e liquidadas diretamente aos respetivos lesados.
1.6. - FRACIONAMENTO
Mensal ou trimestral, conforme opção a definir por cada Entidade Adquirente, sem custos de fracionamento. Poderá, ainda, ser adotada a opção de não fracionamento do pagamento do prémio.
1.7- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1.7.1. O Segurador compromete-se a celebrar acordos com pelo menos 1 clínica/consultório, sediada no Concelho de Cascais, para assistir sinistrados ficando os prestadores da assistência obrigados a registar a situação clínica do sinistrado, até à alta, no boletim de acompanhamento médico, aprovado pelo art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a fornecer pelo adjudicante, devendo acompanhar o sinistrado até à alta médica, devendo no final ser entregue à Entidade Adquirente.
1.7.2. O segurador procederá à celebração de acordos com pelo menos 2 farmácias sediadas no Concelho de Cascais de forma a isentar os sinistrados do pagamento das despesas com prescrições médicas, consequência de tais acidentes, sendo as referidas despesas cobradas diretamente pelas farmácias, à
seguradora.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX
XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
1.7.3. A Seguradora terá de remeter ao corretor nomeado, trimestralmente, os elementos de sinistralidade.
4
Assinada digitalmente por T
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO – Beneficiários de Medidas de Apoio ao Emprego (IEFP)
1.OBJETO DO SEGURO
1.1. A(s) responsabilidade(s) da Entidade Adquirente (Segurado) pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho.
0.0.Xx pessoas abrangidas por este seguro não são titulares de contrato de trabalho, conforme a definição constante do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, mas titulares de contrato enquanto beneficiárias no âmbito de medidas de Contrato Emprego-Inserção ou de medidas de Contrato Emprego-Inserção+, reguladas pelas Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 294/2010, de 31 de maio, n.º 164/2011, de 18 de abril, n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro e n.º 136/2022, de 4 de abril, através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário, ou enquanto beneficiárias de outras medidas similares ou equivalentes;
1.3. A equiparação do desempenho de atividade ao abrigo daqueles contratos é para efeitos de tratamento de acidente, considerado equiparado a acidente de trabalho, na cobertura dos riscos advenientes de acidentes em contexto laboral, previsto e regulado na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro transferindo-se, por este contrato a responsabilidade do Tomador do Seguro, pela reparação de acidentes de trabalho.
2.COBERTURAS E GARANTIAS
2.1. Cobertura obrigatória, nos termos da Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, de acordo com o artigo o 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
0.XXXXXXX SEGURO:
3.1. O capital a segurar é a Remuneração Mensal Mínima Garantida (em 2023 é de 760,00 €), calculado nos termos gerais da apólice uniforme, acrescido de subsídio de alimentação (em 2023, de 6,00 €) e subsídio de transporte até ao montante de 12,5% do Indexante aos Apoios Sociais (IAS) (em 2023 é de 60,05 €). O capital anual a considerar por pessoa segura, tendo pro referência o ano de 2023 é de
€12.752,55,
3.2.O capital a segurar deverá ser calculado proporcionalmente para os seguintes períodos, para os quais deverá ser apresentada, em sede de consulta futura, a proposta de prémio:
- até 3 meses;
- até 6 meses;
- até 9 meses;
- até 1 ano.
4.MODALIDADE DE CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O contrato assume a modalidade se seguro temporário, em que será emitida uma apólice por pessoa segura, a vigorar pelo período comunicado de vigência no pedido de colocação da pessoa segura, que dará origem à emissão da respetiva apólice.
4.2. O pagamento do prémio será único, não estornável.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
DE JESUS CA4R.R3E. IORAsSegurador compromete-se a aceitar a substituição da pessoa segura identificada na apólice, caso
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
ocorra o termo do contrato com o beneficiário nos primeiros 15 dias (inclusive) da sua vigência, para contratos até 6 meses, ou durante os primeiros 30 dias, nos contratos entre 6 meses e 1 ano.
5.INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
5.1. Todas as indemnizações processadas ao abrigo da garantia de Incapacidade Temporária, são pagas diretamente ao Tomador do Seguro.
5.2. As despesas médicas ou outras despesas eventualmente suportadas pelo sinistrado deverão ser enviadas e liquidadas diretamente aos respetivos lesados no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção dos documentos.
5.3. 2O Segurador compromete-se a celebrar acordos com pelo menos 1 clínica/consultório, sediadas no Concelho de Cascais, caso existam, e/ou nos Concelhos limítrofes, para assistir sinistrados ficando os prestadores da assistência obrigados a registar a situação clínica do sinistrado, até à alta, no boletim de acompanhamento médico, a fornecer pelo adjudicante, devendo acompanhar o sinistrado até à alta médica, devendo no final ser entregue ao adjudicante.
5.4.O segurador procederá à celebração de acordos com pelo menos 2 farmácias sediadas no Concelho de Cascais, caso existam, de forma a isentar os sinistrados do pagamento das despesas com prescrições médicas, consequência de tais acidentes, sendo as referidas despesas cobradas diretamente pelas farmácias, à seguradora.
5.5. A Seguradora terá de remeter ao corretor nomeado, trimestralmente, os elementos de sinistralidade.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Assinada digitalmente por
Data: 2024.02.23 13:23:21 GMT
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
6
Lote 2 – SEGURO DE FROTA AUTOMÓVEL
2.1 - TOMADOR DO SEGURO
Cada uma das entidades adquirentes deacordo com a Cláusula 3.ª do Caderno de Encargos.
2.2. – OBJETO DO SEGURO
Todo e qualquer veículo incluído na frota automóvel das entidades adquirentes,incluindo os que se encontrem em regime de Aluguer Operacional de Viaturas, Renting ou em regimes semelhantes.
As tipologias de veículos constantes do ANEXO III ao Programa de Procedimento representam a generalidade das categorias comuns à data do procedimento, podendo a frota específica de cada entidade adquirente incluir veículos, máquinas ou outros equipamentos, sujeitos a seguro obrigatório, não especificamente ali previstos, cabendo ao cocontratante efetivar a respetiva categorização em sede de procedimento ao abrigo do Acordo Quadro.
2.3. – ÂMBITO DO SEGURO
2.3.1. Pretende-se um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, previsto na legislação em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, declaração de retificação n.º 96/2007, de 21 de agosto, Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, para todo e qualquer veículo da entidade adquirente, independentemente do regime de propriedade e de utilização, incluindo aluguer, com base num prémio total anual por veículo e durante todo o período de vigência do contrato de seguro;
2.3.2. A frota automóvel da entidade adjudicante é composta pelos veículos propriedade da mesma, bem como viaturas cedidas por protocolo a esta, cuja responsabilidade pelo seguro lhe tenha sido transmitida;
2.3.3. O seguro obriga a reparação dos danos corporais ou materiais causados a terceiros, em que a morte integra o conceito de dano corporal;
2.3.4. Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho;
2.3.5. O disposto no parágrafo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, ou Acidente de Trabalho de acordo com a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro;
2.3.6. A frota automóvel da entidade adquirente pode igualmente ser composta por máquinas com matrícula propriedade da mesma e/ou cedidas por protocolo a esta, cuja responsabilidade pelo seguro lhe tenha sido transmitida.
2.3.7. Sempre que haja lugar à substituição de um veículo ou máquina do Município, ou ainda à aquisição de um novo, a entidade adjudicante comunicará ao adjudicatário, por escrito, os elementos e caraterísticas do mesmo, assim como as coberturas pretendidas, por forma a promover a emissão do seguro respetivo, num prazo máximo de 48 horas.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX
DE JESUS CAR2.R4E-IRCAOSBERTURAS, CAPITAIS SEGUROS E GARANTIASMOUTINHO XXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por IVONE F 7
2.4.1. São considerados serviços associados à prestação do serviço de seguro Automóvel os serviços aqui descritos, em particular a proteção jurídica, a assistência em viagem, a gestão de sinistros e, opcionalmente, veículo de substituição.
2.4.3. As coberturas e capitais a considerar deverão ser, posteriormente, concretizadas pelas entidades adquirentes, e são as seguintes:
2.4.3.1. Assistência em viagem VIP/TOP: abrange a assistência, em caso de avaria ou acidente, e o transporte do veículo, ocupantes e bagagens, incluindo os Autocarros. No que respeita ao reboque do veículo por acidente ou avaria, os concorrentes deverão considerar, no mínimo, um capital de 500 € para ligeiros e de 1.500 € para pesados/maquinas. Também, estará garantido em caso de avaria ou acidente, uma viatura substituição, da mesma categoria da viatura segura até 3.500 kg de Peso Bruto, pelo período máximo de 5 dias.
2.4.3.2. Proteção Jurídica: garante assistência jurídica - compreende a salvaguarda dos interesses das entidades adquirentes em processos de litígio com outras seguradoras/veículos junto dos tribunais, de acordo com as condições gerais do cocontratante, designadamente:
i. Honorários de advogados;
ii. Custas Judiciais.
2.4.3.3. Quebra Isolada de Vidros: garante os danos, causados, por causa não compreendida, em virtude de quebra isolada dos vidros, para-brisas, óculo traseiro e vidros laterais.
2.4.3.4. Acidentes Pessoais (todos os ocupantes - pessoas transportadas, incluindo condutor/utilizador de bicicletas), em consequência de acidente deviação com o veículo seguro, ficará garantido as seguintes indemnizações:
Cobertura | Opção A Capital | Opção B Capital |
Morte ou Invalidez Permanente | 15.000,00 € | 25.000,00 € |
Despesas de tratamento/Repatriamento | 1.500,00 € | 2.500,00 € |
Despesas de Funeral | 1.500,00 € | 2.500,00 € |
Na cobertura de Acidentes Pessoais utilizadores de bicicletas, admite-se possa, em sede de procedimento, ser emitida apólice autónoma.
2.4.3.5. Danos próprios:
i. Choque, Colisão e Capotamento: garante os danos sofridos, pelo veículo seguro, em consequência de embate contra corpo fixo (choque), em movimento (colisão), ou quando o veículo perca a sua posição normal e não resulte de choque ou colisão (capotamento);
Assinada digitalmiie.nte por ICnAcRênLOdiSo,MRAaNioUEeLELxApVloRsAãDoO: Rgarante os danos no veAíscsuinloa,daemdigcitoanlmseenqtueêpnocriaSUdeSAinNcAênMdAioRIcAaLsOuPalE, S
DE JESUS CARREIRAS
XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.2q3ue12d:a33d:4e1rGaiMoTou explosão, quer o veículo se encontre em mDaartcah: 2a0o2u4.0p2a.2ra2d1o6,:1re3:c3o3lhGidMoTem garagem ou
Assinada digitalmente por E F 8
em qualquer outro local;
iii. Furto ou Roubo: inclui os danos derivados do desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto ou roubo;
iv. Fenómenos da Natureza: garante os danos no veículo, em consequência de tufões, ciclones, tornados, erupções vulcânicas, trombas de água, chuvas torrenciais, enxurradas, aluimento de terras, tremores de terra, queda isolada de árvores, etc.;
v. Atos de vandalismo: garante os danos no veículo, causados por atos de vandalismo, incluindo a destruição total ou parcial do veículo;
vi. Veículo de substituição por acidente ou avaria, até 30 dias, o qual não poderá ter categoria/gama inferior à viatura segura. Considera-se como franquia apenas o dia do acidente ou avaria.
2.4.3.6. Cobertura de responsabilidade civil: com um capital mínimo obrigatório por lei (em 2023 7.750.000,00€) e de um capital máximo de 50.000.000,00 €.
2.5. FRACIONAMENTO
Mensal, trimestral, semestral ou anual conforme opção a definir por cada Entidade Adquirente, sem custos por fracionamento.
2.6. - CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SEGURO
2.6.1. A Seguradora deverá emitir uma apólice única de frota ou individuais conforme se aplique (sem agravamento nem descontos por sinistro ou antiguidade);
2.6.2. O segurador garante que o capital seguro em sede de danos próprios funciona em regime de valor convencionado, sendo anualmente revisto pela Entidade Adquirente. Em caso de indemnização por perda total do veículo seguro, não há lugar a desvalorizações mensais, sendo garantido durante toda a anuidade, o valor seguro na data de início do contrato ou da sua renovação.
2.6.3. Para os veículos que beneficiam da cobertura de danos próprios, os extras neles incorporados ficam automaticamente seguros, sem necessidade de serem discriminados e valorizados, desde que a totalidade do capital seguro da viatura inclua o valor de tais extras e o valor do todo, veículo e extras, corresponda à regra do Valor Seguro definida nas Condições Gerais.
2.6.4. Para além do prémio a praticar, os concorrentes são obrigados a:
a) Xxxxxxxx a grelha de prémios e taxas a aplicar por cobertura, consoantes as categorias (indicação de qual a tarifa a praticar);
2.6.5. Cada reboque deverá ter um seguro próprio de Responsabilidade Civil, ficando assim derrogada a exclusão de serviço de reboque para todas as viaturas da frota, sem existir a necessidade de identificar as viaturas que efetuam serviço de reboque.
2.6.7. As garantias do seguro mantêm-se estando as viaturas ao ar livre.
2.6.8. Caso se verifique alteração de prestador face a apólice vigente à data de início de execução de
contrato, cabe à Entidade Adquirente garantir o correto cancelamento das apólices a descontinuar, para que não exista duplicação de coberturas e respetivos custos, ou falta de cobertura por anulação das apólices
DE JESUS CARREIRAS
Assinada digitaelmxiesntetenpteosr aCnAtResLOdSa MenAtNraUdEaLeLmAVvRigAoDrOdRo contrato.
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por
A I
2.6.9. O serviço de gestão de sinistros consiste no registo da ocorrência, encaminhamento ou
9
agendamento para o local de reparação, peritagem, aprovação da reparação, regularização de franquias e, caso esteja contratado o serviço de viatura de substituição, a sua disponibilização e respetivo tratamento operacional, no cumprimento de todas as disposições e obrigações legais, observando os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
2.6.10. A entidade adquirente pode solicitar, em sede de convite, que fiquem garantidos os sinistros entre viaturas do segurado.
2.6.11. A entidade adquirente pode, a qualquer momento, incluir novos veículos na apólice, ou abater veículos existentes, devendo a apólice manter-se atualizada através da emissão de fatura-recibo e/ou estornos. Quando dê lugar a prémio adicional a fatura não pode ser emitida sem prévia emissão pela Entidade Adquirente da respetiva adjudicação e nota de encomenda.
2.6.12. Para a cobertura de “Assistência em viagem”, o adjudicatário compromete-se a incluir o reboque de todas as viaturas, incluindo as pesadas de passageiros, sem qualquer encargo adicional ou franquia, bem como, sem restrição de área (km 0). Da mesma forma, suportará as despesas de transporte de todos os ocupantes até ao domicílio do subscritor ou até ao seu local de destino inicialmente previsto, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros. Quando o veículo seguro, imobilizado por acidente ou avaria, não for reparável ou substituído no mesmo dia, o serviço de “Assistência em viagem” suportará, até aos limites fixados, os custos de alojamento das pessoas seguras, desde que não inicialmente previstos, pelo período em que estejam a aguardar a reparação ou substituição do mesmo;
2.6.13. Derrogando o que em contrário se encontrar exarado nas Condições Gerais da apólice, neste seguro não se aplica qualquer período de carência na cobertura de assistência em viagem.
2.6.14. Emissão de cartas verdes anuais.
2.6.15. A Seguradora terá de remeter ao corretor nomeado, trimestralmente, os elementos de sinistralidade.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
10
Lote 3 – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
3.1 - TOMADOR DO SEGURO
Uma das entidades adquirentes de acordo com o artigo 2º do Caderno de Encargos, podendo a entidade adquirente optar por emissão de apólices à medida das reais necessidades.
3.2 – INFORMAÇOES GERAIS
• Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente das diversas atividades;
• Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
• Derrogando o que em contrário se encontrar exarado nas Condições Gerais, este seguro deverá garantir as consequências de sinistros que se traduzam em:
o Roturas e/ou distensões musculares, de ligamentos, articulações e/ou tendões;
o Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses;
o As despesas de transporte, prescritas pelo médico assistente, que se adequem à natureza da lesão;
o Acidentes verificados em pessoas com mais de 70 anos;
o Estomatologia.
• De acordo com o n.º 3 e 4, do artigo 14º - Seguros proibidos – do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril, nesta apólice de seguro aplica-se, aos menores de 14 anos, todas as coberturas e capitais contratados.
• Em caso de acidente, a assistência clínica será prestada na rede convencionada da seguradora, salvo situações de urgência, sem custos de despesas de tratamento para o sinistrado, até ao limite do capital seguro para a cobertura de Despesas de Tratamento. O sinistrado poderá ainda optar pela modalidade de reembolso.
I – UTENTES DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS, RECREATIVAS, CULTURAIS E DE LAZER
I-3.1 OBJETO E ÂMBITO DO SEGURO:
I-3.1.1 Com base nos diplomas legais em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 01 de outubro e a Portaria n.º 141/96, de 04 de maio, ficam garantidos os acidentes corporais resultantes da prática amadora de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito dos eventos periodicamente organizados pela entidade adquirente.
I-3.1.2 Fica, ainda, incluída a prática de desporto, atividade cultural ou recreativa – em competição, treino, estágio, preparação, ensaio ou atuação – em representação ou sob o patrocínio da entidade
adquirente.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
utilização das instalações desportivas, recreativas, culturais. Para este efeito, entende-se como acontecimento de natureza acidental, o acontecimento de caráter súbito, externo e imprevisível para o Tomador do Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário, que cause à Pessoa Segura lesões corporais, invalidez permanente, incapacidade temporária ou morte, verificadas clinicamente.
I-3.2 COBERTURAS, CAPITAIS SEGUROS E GARANTIAS
I-3.2.1 As pessoas seguras que sejam utentes e/ou utilizadores das infraestruturas e/ou instalações desportivas, recreativas e culturais da entidade Adquirente ou sob sua gestão, cobertas ou ao ar de livre, abertas ao publico, no âmbito do Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, terão abrangidos pelas coberturas/capitais abaixo, de acordo com a redação que lhe for dada por posteriores alterações
Cobertura Garantida | Capital Seguro |
Morte | 30.363,38 € |
Invalidez Permanente Absoluta e Parcial | 30.363,38 € |
Despesas de Tratamento até | 4.858,14 € |
Despesas de Funeral até | 2.429,07 € |
Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes | 500,00 € |
Os Capitais Seguros são automaticamente atualizados, em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços do consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
I-3.3 FRACIONAMENTO DOS PRÉMIOS:
Mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme opção a definir por cada Entidade Adquirente, sem custos de fracionamento.
I-3.4 FRANQUIA
I-3.4.1 Pretende-se que sejam fornecidas propostas de preços para seguros sem franquia.
I-3.4.2 As entidades adquirentes poderão estabelecer uma franquia em caso de sinistro. Se for estabelecida franquia, o segurador obriga-se a melhorar as condições de preço constantes do Acordo Quadro.
I-3.4.3 Caso a entidade adquirente tenha estabelecida uma franquia, esta não é oponível ao lesado, sendo que a Seguradora deverá recobrar (reembolsar), junto do Tomador do Seguro.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
12
II– ATIVIDADES TEMPORARIAS E “CAMPO DE FÉRIAS” (OU ATIVIDADES SIMILARES)
II-3.1 OBJETO DO SEGURO:
II-3.1.1 Ficam garantidos os participantes em acontecimentos ou eventos de caráter turístico, desportivo, cultural, musical, de recreio ou educativo.
II-3.1.2 As atividades, mencionadas anteriormente, desenvolvem-se em vários locais, dentro ou fora do concelho da Entidade Adquirente, podendo as mesmas serem efetuadas em recinto fechado ou aberto, dependendo do tipo de modalidade.
II-3.1.3 Ficam também incluídas nas apólices a cobertura dos acidentes emergentes de:
a) Deslocações em transporte fornecido pelas Entidades Adquirentes, para participação naquele tipo de eventos;
b) Perturbações de ordem pública, tumultos e agressões, desde que o praticante não tenha nelas tomado parte ativa.
II-3.1.4. O presente seguro aplica-se a qualquer acontecimento de natureza acidental, verificado durante o período da atividade. Para este efeito, entende-se como acontecimento de natureza acidental, o acontecimento de caráter súbito, externo e imprevisível para o Tomador do Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário, que cause à Pessoa Segura lesões corporais, invalidez permanente, incapacidade temporária ou morte, verificadas clinicamente.
II-3.1.5. Pretende-se um seguro de acidentes pessoais, anual, que abranja todos os participantes das atividades e eventos de caráter desportivo, cultural e recreio da entidade adquirente, cuja realização se desenvolve eventual ou periodicamente, em determinados dias do ano.
II-3.1.6. As entidades adquirentes poderão definir um âmbito mais abrangente para este seguro, adequando- o às suas reais necessidades, não vinculando o adjudicatário aos prémios máximos propostos, desde que devidamente enquadrado nos limites de coberturas definidos no presente documento.
II-3.1.7 Pretende-se um seguro de acidentes pessoal para as Campos Férias ou atividades similares que as Entidades Adquirentes venham a desenvolver, repartidos por turnos (semanais, 7 dias corridos) estimando-se um universo de participantes, de acordo com os seguintes Grupos:
a) Grupo 1 = 0 a 100 participantes;
b) Grupo 2 = 101 a 200 participantes;
c) Grupo 3 = 201 a 300 participantes;
d) Grupo 4 = Mais de 300 participantes.
Aponta-se, como exemplo - 5 Turnos x 40 Participantes = 200 Participantes Ou 2 Turnos x 100 Participantes = 200 Participantes
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente po
O FERREIRA MARQUES
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
13
• Estas atividades têm por objetivo o acompanhamento e apoio pedagógico a crianças e jovens, dos estabelecimentos escolares do Concelho.
• As colónias de férias são em regime residencial e/ou não residencial.
II -3.2 COBERTURAS, CAPITAIS SEGUROS E GARANTIAS (por pessoa segura):
II-3.2.1 As pessoas seguras que participem em atividades temporárias culturais, desportivas e de recreio, estarão garantidas pelos seguintes:
Cobertura Garantida | Capital Seguro |
Morte | 30.363,38 € |
Invalidez Permanente Absoluta e Parcial | 30.363,38 € |
Despesas de Tratamento até | 4.858,14 € |
Despesas de Funeral até | 2.429,07 € |
Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes | 500,00 € |
Os Capitais Seguros são automaticamente atualizados, em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços do consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P
II-3.2.2 As pessoas seguras que participem em “Campos de Férias” ou atividades similares, estarão garantidas
pelos seguintes:
Cobertura Garantida | Capital Seguro (Legislação em vigor) |
Morte | 60.800,00 € |
Invalidez Permanente Absoluta e Parcial | 60.800,00 € |
Despesas de Tratamento até | 7.600,00 € |
Despesas de Funeral até | 6.080,00 € |
Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes – máximo de 7,5% do valor das despesas de tratamento | 570,00 € |
Os Capitais Seguros para as coberturas indicadas no ponto anterior, são atualizados de acordo com o Decreto- Lei n.º 32/2011, de 7 de março e Portaria n.º 629/2004, de 12 de junho;
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por M
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
14
II-3.3 FRACIONAMENTO DOS PRÉMIOS:
Mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme opção a definir por cada Entidade Adquirente, sem custos de fracionamento.
II-3.4 FRANQUIA
II-3.4.1 Pretende-se que sejam fornecidas propostas de preços para seguros sem franquia.
II-3.4.2 As entidades adquirentes poderão estabelecer uma franquia em caso de sinistro. Se for estabelecida franquia, o segurador obriga-se a melhorar as condições de preço constantes do Acordo Quadro.
II-3.4.3 Caso a entidade adquirente tenha estabelecida uma franquia, esta não é oponível ao lesado, sendo que a Seguradora deverá recobrar (reembolsar), junto do Tomador do Seguro.
III- PROGRAMAS DE VOLUNTARIADO INCLUINDO COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS
III-3.1 OBJETO DO SEGURO:
III-3.1.1 Seguro de acidentes pessoais, nos termos da Lei nº 71/98, de 31 de novembro e do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, não incluindo a componente de doença. O presente seguro garante os acidentes acorridos durante o desenvolvimento das atividades de voluntariado, durante o percurso direto entre o domicílio e o local do exercido da atividade e retomo, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
III-3.1.2 Este seguro, abrange ainda, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 14.º da 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis nºs 31/2013 de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro e 23/2017, de 23 de maio, os elementos da Comissão alargada da CPCJ, que nesse âmbito exercem as competências previstas no artigo 18º da mencionada Lei.
III-3.2 ÂMBITO DO SEGURO:
III-3.2.1 Ficam garantidos os acidentes corporais durante a realização das atividades daqueles Voluntários, garantindo-se ainda a cobertura dos acidentes decorrentes de:
a) Deslocações em transporte ao serviço desta atividade; e,
b) Perturbações de ordem pública, tumultos e agressões, de que o voluntario / vigilante seja alvo no exercício da sua atividade.
III-3.2.2 As entidades adquirentes poderão definir um âmbito mais abrangente para este seguro, adequando- o às suas reais necessidades, não vinculando o adjudicatário aos prémios máximos propostos.
III-3.2.3 Estão seguras as pessoas que exercem voluntariado para as entidades adquirentes ou para outras instituições que aquelas reconheçam como beneficiárias do seguro.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinada digitalmente por
Data: 2024.02.2II3I-132.3:33:4C1OGBMETRTURAS, CAPITAIS SEGUROS E GARANTIDAaSta:(p2o02r4p.0e2s.2s2oa16s:1e3g:3u3raG):MT
15
Cobertura Garantida | Capital Seguro (Legislação em vigor) |
Morte | 50.000,00 € |
Invalidez Permanente Absoluta e Parcial | 50.000,00 € |
Despesas de Tratamento até | 5.000,00 € |
Despesas de Funeral até | 1.500,00 € |
Incapacidade Temporária (*) | 20,00 € |
(*) A cobertura de Incapacidade temporária só é aplicável caso o sinistrado esteja a receber uma remuneração à data do acidente.
III-3.4 FRACIONAMENTO DOS PRÉMIOS:
Mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme opção a definir de cada Entidade Adquirente, sem custos de fracionamento.
III-3.5 FRANQUIA
III-3.5.1 Pretende-se que sejam fornecidas propostas de preços para seguros sem franquia.I
II-3.5.2 As entidades adquirentes poderão estabelecer uma franquia em caso de sinistro. Se for estabelecida franquia, o segurador obriga-se a melhorar as condições de preço constantes do Acordo Quadro.
III-3.5.3 Caso a entidade adquirente tenha estabelecida uma franquia, esta não é oponível ao lesado, sendo que a Seguradora deverá recobrar (reembolsar), junto do Tomador do Seguro.
IV– ESCOLAR
VI.3.1 OBJETO DO SEGURO:
Pretende-se seguro de Acidentes Pessoais, sem nomes, para alunos da oficina da criança/ATL, creche e Pré-Escolar.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
16
Assinada digitalmente por VONE FR RQUES
Data: 2024.02.23 13:23:21 GMT
VI.3.2 COBERTURAS, CAPITAIS SEGUROS E GARANTIAS (por pessoa segura):
Cobertura Garantida | Capital Seguro (Legislação em vigor) |
Invalidez Permanente | 30.000,00 € |
Despesas de Tratamento até | 7.500,00 € |
Despesas de Funeral até | 1.500,00 € |
Responsabilidade Civil do Aluno | 30.000,00 € |
VI.3.3 OUTRAS CONDIÇÕES
Em caso de acidente, o tomador do seguro enviará à seguradora, juntamente com a participação de sinistro, prova em como o utente foi sinistrado durante a utilização do espaço e/ou instalação garantida pela apólice. Tal prova, sempre que possível, deverá ser feita através da indicação de quem prestou os primeiros socorros no local do acidente.
VI-3.4 FRACIONAMENTO DOS PRÉMIOS:
Mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme opção a definir pela Entidade Adquirente, sem custos de fracionamento.
VI-3.5 FRANQUIA
III-3.5.1 Pretende-se que sejam fornecidas propostas de preços para seguros sem franquia.I
II-3.5.2 As entidades adquirentes poderão estabelecer uma franquia em caso de sinistro. Se for estabelecida franquia, o segurador obriga-se a melhorar as condições de preço constantes do Acordo Quadro.
III-3.5.3 Caso a entidade adquirente tenha estabelecida uma franquia, esta não é oponível ao lesado, sendo que a Seguradora deverá recobrar (reembolsar), junto do Tomador do Seguro.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por GO XXXXXXXX XXX
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
17
Lote 4 – Seguro Multirriscos
4.1.- TOMADOR DO SEGURO
Cada uma das entidades adquirentes de acordo com a Cláusula 3.ª do Caderno de Encargos.
4.2. – OBJETO DO SEGURO
4.2.1. O objeto do seguro são os edifícios e outras construções, incluindo benfeitorias, bem como os respetivos recheios ou conteúdos que façam parte integrante do Património Imobiliário e Mobiliário da Entidade Adquirente.
4.2.2. Ficam incluídos na definição referida no número anterior todos os bens que se trate de utensílios, máquinas, material de exposição e equipamento fixo ou móvel/portátil em deslocação em qualquer local.
4.2.3. Ficam ainda incluídos os bens de terceiros sob custódia, cuidado ou controlo da Entidade adquirente, incluindo objetos e/ou bens de caracter artístico para exposição, venda ou àconsignação.
4.2.4. Ficam ainda incluídas as viaturas propriedade das entidades adquirentes, desde que parqueadas no interior do perímetro das instalações do segurado.
4.2.5. Os bens mencionados nos pontos 4.2.1 a 4.2.4 farão parte do objeto seguro desde que devidamente valorizados na relação de bens a enviar pelas entidades adquirentes.
4.3. - COBERTURAS:
4.3.1. Este Seguro assegura o pagamento dos prejuízos causados pela ocorrência de quaisquer dos seguintes riscos:
1. Incêndio, queda de raio e/ou explosão;
2. Tempestades;
3. Inundações;
4. Danos por água;
5. Danos em muros, vedações e portões;
6. Fenómenos sísmicos;
7. Aluimentos de terras;
8. Queda de aeronaves;
9. Choque ou impacto de veículos terrestres, incluindo os provocados por veículos do segurado;
10. Choque ou impacto de objetos sólidos;
11. Atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
12. Greves, tumultos, alterações da ordem pública;
13. Danos causados por fumo;
14. Queda de granizo, neve e gelo;
15. Combustão espontânea;
16. Limpeza, demolição e remoção escombros;
17. Desenhos, documentos e livros;
Assinada digitalm1e8n.te por DCAaRnoLsOSemMAbNeUnsELdoLAsVeRnAhDorOioR; DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.231192.:33:41 RGiMscTos elétricos;
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX 18
20. Equipamento eletrónico, incluindo a cobertura de transporte para todo o mundo;
21. Avaria de máquinas;
22. Derrames acidentais;
23. Privação temporária do local ocupado ou arrendado, quer estes sejam de função habitacional ou profissional;
24. Honorários de peritos;
25. Perda de rendas;
26. Quebra ou queda acidental de bens;
27. Quebra ou queda acidental de vidros, painéis e antenas;
28. Bens de terceiros confiados ao segurado;
29. Furto e/ou roubo, incluindo dinheiro em cofre, caixa e transporte;
30. Danos aos imóveis causados por furto ou roubo;
31. Danos estéticos;
32. Danos em transporte terrestre de bens;
33. Danos em parques, jardins e áreas de conservação da natureza, incluindo o respetivo equipamento, edificações, mobiliário e plantas;
34. Pesquisa e reparação de avarias;
35. Infidelidade de trabalhadores;
36. Danos em bens de empregados
37. Obras menores
38. Deterioração de Bens Refrigerados
39. Responsabilidade civil extracontratual, incluindo os danos entre condóminos e/ou arrendatários e/ou ocupantes das frações (cruzada)
4.4.– DEFINIÇÕES
4.4.1. O âmbito das coberturas a contratar, não especialmente definidas nestas condições técnicas, corresponderão ao estabelecido nas Condições Gerais Multirriscos das entidades cocontratantes.
4.5. - CAPITAL A SEGURAR:
4.5.1. As entidades adquirentes poderão contratar um seguro que englobe a totalidade dos vários bens e recheios, sendo o património a segurar apresentado pelas entidades adquirentes em sede de convite.
No âmbito do presente acordo-quadro o concorrente deverá enquadrar a proposta nos seguintes grupos de capital a segurar para a totalidade dos bens imóveis e respetivos recheios ou outros equipamentos:
a) Grupo 1 – Inferior a 250.000,00 €
b) Grupo 2 – 250.000,01 € a 1.000.000,00 €
c) Grupo 3 – 1.000.000,01 € a 5.000.000,00 €
d) Grupo 4 – 5.000.000,01 € a 20.000.000,00 €
e) Grupo 5 – 20.000.000,01 € a 100.000.000,00 €
f) Grupo 6 – 100.000.000,01 € a 500.0000.000,00 €
g) Grupo 7 – Superior a 500.000.000,00 € Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por 19
4.5.2. O capital a segurar corresponde ao valor total das rubricas de Edifícios e Outras Construções (a título exemplificativo - Edifícios das Entidades Adquirentes, Frações Habitacionais (habitação social), Escolas, Pavilhões, Piscinas, Centros de Saúde, Parques de Estacionamento, Estaleiros e Oficinas, Armazéns e quaisquer Outros Edifícios e Construções da Entidade Adquirente, incluindo outras imobilizações corpóreas e Imobilizações em curso incluindo benfeitorias), e/ou Recheio (inclui equipamento eletrónico, ainda que portátil ou temporário, associado à atividade da Entidade Adquirente), bem como outros Equipamentos (a título exemplificativo - Parquímetros, Carregadores Elétricos, Bicicletas em regime de utilização partilhada, Painéis, etc), propriedade das entidades adquirentes.
4.5.3. Cabe às Entidades Adquirentes definir, de acordo com as suas necessidades, os limites de indemnização, por sinistro e anuidade, ocorrido ao abrigo de cada um dos riscos suprarreferidos, não devendo ultrapassar os seguintes limites, nem o valor do capital seguro:
Danos causados por fumo | 50.000,00€ |
Limpeza, demolição e remoção de escombros | 300.000,00€ |
Desenhos, documentos e livros | 100 000,00€ |
Danos em bens do senhorio | 50.000,00€ |
Riscos elétricos – 1º. Risco | 100.000,00€ |
Equipamento eletrónico, - 1º. Risco - incluindo a cobertura de transporte | 100.000,00€ |
Avaria de máquinas – 1º. Risco | 500.000,00€ |
Derrame acidental | 50.000,00€ |
Privação temporária do local ocupado ou arrendado | 50.000,00€ |
Honorários de peritos e despesas de avaliação de danos | 100.000,00€ |
Perda de rendas | 100.000,00€ |
Quebra ou queda acidental de bens | 50.000,00€ |
Quebra ou queda acidental de vidros, painéis e antenas | 50.000,00€ |
Bens de terceiros | 50.000,00€ |
Furto e/ou roubo, incluindo os danos causados ao imóvel | 300.000,00€ |
Danos estéticos | 50.000,00€ |
Furto e/ou roubo de dinheiro em cofre, caixa ou em transporte | 45.000,00€ |
Danos em transporte terrestre de bens | 50.000,00€ |
Danos em parques, jardins e áreas de conservação da natureza, incluindo o respetivo equipamento, edificações, mobiliário e plantas | 100.000,00€ |
Infidelidade de trabalhadores | 10.000,00€ |
Danos em bens de empregados | 5.000,00€ |
Obras menores | 50.000,00€ |
Deterioração de Bens Refrigerados – 1º. Risco | 25.000,00 € |
Responsabilidade civil extracontratual, incluindo os danos entre condóminos e/ou arrendatários e/ou ocupantes das frações (cruzada) | 100.000,00€ |
4.5.4. A determinação do capital, ou seja, do valor a atribuir aos bens que constituem o objeto do contrato de seguro, é sempre da responsabilidade da Entidade Adquirente (o Tomador de Seguro), e deverá ter em
Assinada digitaclmoennstiedeproarçCãoARoLsOcSritMérAioNsUEdaLsLAcoVnRdAiDçõOeRs gerais de MultirriscosAsdsainsaedantdidigaitdaelmsecnotecopnotrraStUanStAeNs.A XXXXX XXXXX
DE JESUS CARREIRAS
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinada digitalmente por
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
20
4.6.- FRANQUIA:
4.6.1 A proposta de prémio para as coberturas contratadas terá em conta a inexistência de qualquer franquia.
No entanto, os concorrentes deverão apresentar igualmente propostas para prémios de seguros com franquia fixa de 250 € e de 500 €,sem prejuízo da entidade adquirente poder fixar outra, exceto nas coberturas de fenómenos sísmicos onde a franquia é de 5% do capital seguro por local de risco. Nos casos em que existam outras franquias, a proposta de prémios será definida através da aplicação de um desconto percentual sobre prémio proposto para a cobertura sem franquia.
4.7. - CONDIÇÕES ESPECIAIS:
Derrogação da regra proporcional - Em caso de ocorrência de sinistros abrangidos pela presente apólice, fica acordado que o Segurador prescinde da aplicação da regra proporcional, até à diferença máxima de 10% entre o capital seguro dos edifícios e conteúdos e o respetivo valor de reconstrução e substituição.
Atualização de capitais - O segurador atualizará anualmente os capitais seguros em 2%, caso outra atualização não seja informada pelo Segurado.
Indemnização na base do valor de substituição em novo - Fica acordado que em caso de sinistro com os bens seguros por esta apólice, a base sobre a qual se calculará a quantia indemnizável, será o valor em novo ou de reconstrução, no dia imediatamente anterior ao sinistro, de bens da mesma qualidade ou tipo, mas não superiores ou de maior amplitude do que os bens seguros quando novos.
Adiantamento por conta de sinistros - Em caso de ocorrência de sinistros abrangidos pela presente apólice e após o início dos trabalhos de reparação, se a eles houver lugar, ou substituição, fica o segurador obrigado a efetuar os adiantamentos que se revelem necessários em função do desenvolvimento e execução do programa de trabalhos, ou de aquisição de bens e / ou serviços que o segurado tenha de celebrar.
Bens de terceiros - O presente seguro inclui bens propriedade de terceiros, desde que, ou na medida em que, esses bens não se encontrem seguros pelos proprietários ou qualquer outra pessoa, sendo neste caso a responsabilidade do segurador limitada à quantia a pagar pelo segurado com o fim de compensar o respetivo proprietário pelos danos ou estragos sofridos pelos referidos bens.
Riscos elétricos - Nos termos desta cláusula, este contrato cobre também os danos ou prejuízos causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e/ou eletrónicas e aos seus acessórios, nomeadamente por sobre tensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio. Ficam derrogadas quaisquer limitações de potência imposta pelas Condições Gerais e/ou Especiais, às máquinas e/ou equipamentos afetados pelo risco em causa.
Assinada digitaElmxepnotesipçoõr eCsAtReLmOpSoMráArNiaUsEL- LRAeVlaRtAivDaOmRente à realização de EAxspsionsaidçaõedsigiTtaelmmepnoteráproiar sSdUaSAreNsApoMnAsRaIbAilLidOaPdEeSdo
DE JESUS CARREIRAS
XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinada digitalmente por
Data: 2024.02.2S3e1g2u:r3a3d:4o1, GquMeTr seja nas suas instalações ou nas de terceirosD,aatap:li2c0a2m4.-0s2e.2o2s16s:e1g3u:3in3tGesMtTermos de cobertura:
21
a) Xxxx expressamente acordado que o objeto seguro é constituído por objetos dos segurados, ou de terceiros, neste último caso, quando temporariamente confiados ou entregues ao seu cuidado, controle, custódia ou consignação;
b) A apólice cobre quaisquer danos provenientes de causa externa aos objetos seguros, excluindo-se apenas os danos resultantes de causa interna, nomeadamente o vício próprio. Esta cobertura é extensiva ao transporte terrestre dos bens seguros, em território nacional, incluindo cargas e descarga;
c) O Segurado facultará ao Segurador, apenas em caso de sinistro, relação das obras/bens objeto da exposição, onde deverá vir indicado o respetivo valor unitário;
d) O capital seguro em caso de sinistro corresponderá ao valor indicado na referida relação, sendo que se aceita o limite máximo de responsabilidade do segurador de 250.000,00€ ano/sinistro, em 1.º risco.
Coleções, pares ou séries de objetos - Se se perder ou danificar qualquer objeto que tenha um valor acrescido, por fazer parte de um par ou conjunto, qualquer pagamento que o segurador efetue terá em conta esse valor acrescido. O Segurado decide se o segurador paga a totalidade do valor do par ou conjunto. O máximo que o segurador pagará será o valor do par ou conjunto. Em caso de sinistro causado por um risco coberto o segurador poderá liquidar as despesas de restauro e/ou reparação, exceto se a desvalorização por parte da qualidade atribuível à mercadoria segura for reconhecida. Caso em que se aplicarão as disposições a seguir mencionadas:
a) Em caso de se verificar a impossibilidade ou desvantagem económica do restauro e/ou reparação, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado, tendo em conta o valor de mercado dos objetos sinistrados;
b) Em caso de divergência quanto à atribuição daquele valor, o segurador e o segurado nomearão, cada um, um perito avaliador que concluirá pelo valor a indemnizar.
Danos acontecidos em transportes terrestres - Ficam garantidos os danos acontecidos em transporte terrestre no território nacional de bens, propriedade do segurado ou de terceiros, em consequência de acidentes com o veículo transportador, incêndio, raio ou explosão, atos de vandalismo ou maliciosos, furto e/ou roubo, incluindo as operações de carga e descarga.
Quebra ou queda acidental de bens - Fica garantido qualquer dano acidental de quebra ou queda, que sofram os bens móveis do segurado ou de terceiros quando confiados, por qualquer acidente ou infortúnio desde que constituam uma ocorrência súbita e imprevista.
Bens existentes ao ar livre - Derrogando o que em contrário se encontrar estipulado nas Condições Gerais da Apólice, fica convencionado que os bens municipais existentes ao ar livre estão garantidos por esta apólice.
Danos em jardins - Ficam garantidos os danos sofridos nos jardins do segurado em consequência da verificação de qualquer risco coberto por esta apólice. Em caso de sinistro ao abrigo desta cobertura a indemnização do segurador empregar-se-á diretamente na reparação ou reconstrução das zonas relvadas, na substituição de herbáceas, arbustos e árvores por outros da mesma espécie e porte.
Assinada digitalmDeantneopsoremCAbReLOnsS MdeANeUmEpLrLeAgVaRdAoDsO-RFicam garantidos os dAasnsionsaddairdeigtaitmalmenetneterpeosrulStaUnSteAsNAdeMAquRaIAlqLuOePr EriSsco
DE JESUS CARREIRAS
XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinada digitalmente por
Data: 2024.02.23g1a2r:a3n3t:i4d1oGpMeTlo presente contrato, causados aos bens perDteatnac: e2n0t2e4s.02a.2e2m1p6:r1e3g:3a3doGsMoTu colaboradores do
22
Segurado, incluindo títulos e valores, acontecidos no interior ou exterior dos locais de trabalho, durante o período laboral. Admite-se que a presente cobertura seja limitada a 1.000,00€ (mil euros) de indemnização por sinistro, com um máximo de 5.000,00€ (cinco mil euros) poranuidade.
Gastos extraordinários - Ficam garantidos os gastos extraordinários com o aluguer de equipamento para substituição de máquinas ou instalações danificadas por um risco coberto por esta apólice de seguro. Admite- se o limite máximo de responsabilidade do segurador, ao abrigo desta Condição especial, é de 25.000,00€/ano/sinistro.
Despesas suplementares com trabalhos provisórios
Em caso de sinistro coberto pela apólice, ficam também garantidos os custos incorridos pelo segurado com reparações provisórias e/ou temporárias, quer estas venham, ou não, a ser incluídas nos trabalhos definitivos, desde que tais reparações sejam necessárias, quer seja por questões de segurança, de manutenção do serviço/uso público, ou qualquer outra necessidade superveniente. Adicionalmente, através desta Condição Especial, também ficam garantidos os custos extraordinários para aceleração dos trabalhos, ou substituição definitiva dos bens seguros que tenham sofrido perdas ou danos provocados por uma situação coberta por esta apólice, incluindo os custos com encargos extras por horas extraordinárias, trabalho noturno, trabalho em dias feriados e transporte em via rápida e frete aéreo. Admite-se o limite máximo de responsabilidade do segurador, ao abrigo desta Condição Especial, de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros) ano/sinistro.
Desenhos, documentos e livros
Fica acordado que o âmbito desta cobertura é extensível a desenhos, documentos e livros com interesse histórico, artístico, técnico e/ou cultural.
Furto e/ou roubo
Fica acordado que em complemento às disposições previstas nas Condições Gerais, a cobertura de furto e/ou roubo considera-se extensível à garantia do furto dos bens seguros quando praticado sub-repticiamente e às ocultas do segurado, seus funcionários, vigilantes e ou outros prestadores de serviços, enquanto as instalações se encontrarem abertas ao público.
Obras menores - Ficam cobertas as perdas e danos materiais sofridos pelos bens que correspondam a obras menores de construção, montagem, ampliação, modificação, reparação, manutenção e conservação, inclusivamente colocar a funcionar e testes, bem como aos materiais reunidos ao pé da obra, incluindo equipamentos, maquinaria e ferramentas em que o segurado tenha interesse, desde que as ditas obras sejam realizadas nos locais de risco seguros e devido a um risco garantido pela presente apólice. Ao finalizar esta cobertura por termo da obra, os bens afetados serão considerados automaticamente incluídos na cobertura desta apólice. Consideram-se obras menores, para efeito de aplicação desta Condição Especial, aquelas cujo valor não supere os 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros).
Compensação de capitais - Pela alteração que for necessária nas Condições Gerais da apólice, fica expressamente estabelecido que se no momento em que ocorre um sinistro existir excesso de capital seguro em quaisquer bens seguros, o dito excesso aplicar-se-á aos bens que estejam insuficientemente seguros.
Admitida a compensação na forma indicada, proceder-se-á ao normal pagamento do sinistro de acordo com
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
DE XXXXX XXXXxXxXXxxXxXxxxxxxxx nestas Condições particulares da apólice.
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXX 23
Privação temporária do local arrendado e/ou ocupado
Função Habitacional - Nos termos desta Condição Especial e até aos limites fixados, o Segurador garante às pessoas que ocupem os fogos/habitações do tomador, seguras nesta apólice, em caso de sinistro coberto pelas garantias do contrato, o seguinte:
a) Gastos de hotel - Se os edifícios ou algum dos fogos/habitações seguros ficarem inabitáveis, admite-se o pagamento de hotel ou reembolso de gastos até ao montante máximo de 2.000,00 €,
por fogo/habitação sinistrado. Sempre que possível o segurador pagará a indemnização diretamente à entidade prestadora dos serviços de hospedagem;
b) Gastos de mudança e guarda de bens - Se os edifícios ou algum dos fogos/habitações seguros ficarem inabitáveis, admitem-se custos, com a mudança até à habitação provisória, os quais não
poderão ultrapassar 500,00 €, por fogo/habitação sinistrado bem como a guarda dos objetos e bens que não se transfiram para a habitação provisória os quais não poderão ultrapassar 350,00 euros, por fogo/habitação sinistrado;
c) Gastos de restaurante e lavandaria - Se os edifícios ou algum dos fogos/habitações seguros ficarem inabitáveis, os gastos de restaurante e lavandaria, até ao montante máximo de 2.000,00 €, por
fogo/habitação sinistrado.
Função Profissional - Nos termos desta Condição Especial e até aos limites fixados, o Segurador, indemnizará o Segurado, em caso de sinistro coberto por esta apólice, que lhe origine privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado, pela sua atividade, pelas despesas em que o mesmo tiver de razoavelmente incorrer com a armazenagem dos objetos seguros não destruídos, incluindo o respetivo transporte, ou com o exercício provisório da atividade noutro local até ao limite do capital fixado para esta garantia. A indemnização será paga contradocumentos comprovativos das despesas efetuadas, após dedução dos encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar. Os bens seguros que tenham sido transferidos para outro local de risco, ao abrigo desta cláusula, continuam garantidos nas mesmas condições desta apólice.
No geral, o limite máximo de indemnização da presente Condição Especial é de 50.000,00, (cinquenta mil euros) por sinistro e ano do seguro, sendo a garantia válida pelo período indispensável à reinstalação no local onde se verificou o sinistro, sem nunca poder exceder os 9 meses.
OUTRAS CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO SEGURO
Para reclamações de prejuízos até 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), antes de aplicação da franquia contratual, o segurador prescinde do processo de peritagem e aceita processar as indemnizações com base na apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Apresentação da participação de sinistro;
b) Cópia do orçamento de reparação, em caso de perda parcial;
c) Em caso de perda total, cópia do recibo de aquisição do bem à data da compra, ou cópia do recibo de substituição, ou fatura pró-forma, ou cópia da ficha de imobilizado, onde conste a descrição e o valor do bem.
Independentemente do valor da reclamação e sempre que esta seja paga em dinheiro, o segurador incluirá sempre no montante a indemnizar, o correspondente valor de IVA, quando este for efetivamente suportado
Assinada digitaplmeelontTe opmoraCdoArRdLOo SSMegAuNrUo,ELnãLoAVpRoAdDeOndRo invocar para tal, a eAnstsrienagdaaddoigsitaolmrigeinntaeispodr oSsUrSeAciNbAosM, AqRuIaAnLdOoPeEsStes
DE JESUS CARREIRAS
XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.2fo3r1e2m:3e3m:41itiGdoMsTà ordem do Tomador do Seguro, uma vez que DpoartaL: e2i0, 2e4s.t0á2.v2e2d1a6d:1a3a:3e3sGtaMsTentidades a dedução
Assinada digitalmente por 24
do imposto em causa.
4.8 – FRACIONAMENTO
Mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme opção a definir pela Entidade Adquirente, sem custos de fracionamento.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Assinada digitalmente por
CO
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
25
Lote 5 - SEGURO DE MÁQUINAS DE CASCO
5.1 - TOMADOR DO SEGURO
A Entidade Adquirente de acordo com a Cláusula 3.ª do Caderno de Encargos.
5.2 - OBJECTO DO SEGURO
Máquinas e equipamentos móveis que integram o parque de viaturas conforme listagem a fornecer pela Entidade Adquirente com indicação de marca, modelo, matrícula/nº de série, ano de fabrico e valor de substituição em novo.
5.3 – LOCAL DE RISCO
Todo e qualquer local onde o segurado possua instalações ou interesses.
5.4 – ÂMBITO DA COBERTUA
Pretende-se um seguro para a cobertura dos danos diretamente causados às máquinas,instalações e equipamentos identificados pelas entidades adquirentes aquando do recurso ao acordo-quadro, pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisto, que obriguem a reparações ou substituições, mesmo parciais.
Estão nomeadamente abrangidos por esta apólice, entre outros, os danos causados por:
⇒ Coberturas Base:
▪ Incêndio, queda de raio e explosão;
▪ Furto e/ou roubo, ou a sua tentativa;
▪ Choque, colisão, capotamento, descarrilamento e queda em valas;
▪ Acidentes durante as operações de carga ou descarga dos equipamentos, incluindo o respetivo transporte dos equipamentos seguros;
▪ Impacto de objetos, erro de manobra, imperícia, acidente de montagem e queda de casco;
▪ Avalanches, aluimentos e/ou deslizamentos de terrenos, queda de terras ou de pedras resultantes de escorregamento de barreiras;
▪ Tempestades, ciclones, inundações, sismos, erupções vulcânicas, maremotos e outros fenómenos da natureza.
▪ Queda de aeronaves;
▪ Fica garantida a extensão de cobertura de máquinas casco desta apólice (ou seja, só danos próprios), aos acidentes de circulação, ocorridos em estradas, vias ou caminhos, que as viaturas seguras possam sofrer.
⇒ Coberturas Adicionais
▪ Greves, assaltos, tumultos e alterações da ordem pública;
▪ Despesas de remoção de escombros e salvamento – (até 10% do valor seguro do equipamento
Assinada digitalmente por sCinAiRsLtrOaSdoM) ANUEL LAVRADOR
DE JESUS CARREIRAS
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:3▪3:41 RGeMsTponsabilidade Civil Laboração – (limitado a 150D.a0t0a:02,0002€4.0s2in.2is2tr1o6/:a1n3u:3id3aGdMeT)
Assinada digitalmente por O 26
5.5 – CAPITAL A SEGURAR
A determinação do capital, ou seja, do valor a atribuir aos bens que constituem o objeto do contrato de seguro, é sempre da responsabilidade da Entidade Adquirente (Tomador de Seguro), e deverá ter em consideração os critérios das Condições Gerais do Seguro de Máquinas Casco das entidades cocontratantes.
Sendo assim, tanto à data da celebração do contrato como ao de cada momento da sua vigência, o capital deverá corresponder ao custo, em novo, de outro bem com idênticas características, capacidadee rendimento, incluindo as despesas com fretes, montagem, impostos (exceto IVA quando este for dedutível pelo Segurado) e direitos alfandegários (se aplicável)
5.6 FRANQUIA
Em caso de sinistro, aplica-se uma franquia fixa de 250 € sobre o valor do prejuízo indemnizável.
Nos danos causados por fenómenos sísmicos é aplicável uma franquia de 5% do capital seguro.
5.7 – FRACIONAMENTO
Mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme opção a definir por cada Entidade Adquirente, sem custos de fracionamento.
5.8 - TAXAS
A taxa indicada na proposta respeita ao conjunto das coberturas base e adicionais.
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT
Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT
Assinada digitalmente por
27
Data: 2024.02.23 13:23:21 GMT