Execução da caução Cláusulas Exemplificativas

Execução da caução. 1 — As cauções prestadas pelo co-contratante podem ser executadas pelo contraente público, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes: a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato;
Execução da caução. 1. As cauções prestadas podem ser executadas pelo Primeiro outorgante, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo, pela Segunda outorgante, das suas obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades ou, ainda, para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei. 2. A resolução do contrato pelo Primeiro outorgante não impede a execução da caução, desde que para tal haja motivo. 3. A execução parcial ou total da caução referida no n.º 1 da presente cláusula constitui a Segunda outorgante na obrigação de renovar o respetivo valor, no prazo de 15 dias seguidos após notificação do Primeiro outorgante para esse efeito.
Execução da caução. 1 - O trabalhador deve reclamar os respetivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo do contrato de trabalho, bem como comuni- car tal facto ao serviço público de emprego, para efeitos de pagamen- to através da caução. 2 - A falta de pagamento pontual de crédito do trabalhador que se prolongue por período superior a15 dias deve ser declarada, a pedido deste, pelo empregador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recu- sa, pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 10 dias. 3 - A declaração referida no número anterior deve especificar a natu- reza, o montante e o período a que o crédito respeita. 4 - O trabalhador ou o credor dos demais encargos previstos no artigo anterior pode solicitar ao serviço público de emprego o pagamento do respetivo crédito através da caução, nos 30 dias seguintes à data do seu vencimento, apresentando a declaração referida no n.º 2. 5 - No caso de ser apresentada a declaração emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, o serviço público de emprego notifica a empresa de trabalho temporá- rio de que o trabalhador requereu o pagamento de crédito por conta da caução e de que este é efetuado se a mesma não provar o paga- mento no prazo de oito dias. 6 - No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos cujo paga- mento é solicitado, este é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência: a) Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da atividade, com o limite correspondente ao montante de três vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) Outros créditos retri- butivos por ordem de pedido;
Execução da caução. 1 - A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do Programa de Procedimento e na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, pode ser executada pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo arrendatário das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei. 2 - A resolução do contrato pelo Município não impede a execução da caução, desde que se verifiquem os fundamentos estabelecidos no número anterior. 3 - A execução parcial ou total da caução, referida nos números anteriores, constitui o arrendatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 10 dias após a notificação do Município para esse efeito. 4 - Caso o adjudicatário cumpra todas as obrigações legais e contratuais que assumiu, o Município, findo o contrato de arrendamento, promove a libertação da caução.
Execução da caução. 1 – A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, pode ser executada pela Primeira Outorgante, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pela Segunda Outorgante das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei. 2 – A resolução do Contrato pela Primeira Outorgante não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo. 3 – A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui a Segunda Outorgante na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da Primeira Outorgante para esse efeito. 4 – A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do Artigo 295.º do CCP.
Execução da caução. 1. As cauções prestadas para o exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos, podem ser executadas pelas entidades adquirentes sem necessidade de prévia decisão judicial. 2. A resolução dos contratos de aquisição pelas entidades adquirentes não impede a execução da caução.
Execução da caução. 1. A caução prestada para o exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do Programa do Concurso, pode ser executada pela CARRIS, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo Segundo Outorgante das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei. 2. A resolução do contrato pela CARRIS, não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo. 3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o Segundo Outorgante na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da CARRIS, para esse efeito. 4. A caução prestada é liberada no prazo de 30 (trinta) dias, após o cumprimento de todas as obrigações contratuais, nos termos previstos no artigo 295.º do CCP.
Execução da caução. 1. As cauções prestadas pelo co-contratante a cada uma das entidades adjudicantes abrangidas pela CCE-CIMLT para o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas pela celebração dos contratos de aquisição, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º do programa do procedimento, podem ser retidas pelas entidades adjudicantes, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas pela entidade prestadora por força do seu não cumprimento das obrigações legais ou contratuais, designadamente as resultantes de aplicação das sanções pecuniárias previstas no presente Caderno de Encargos, ou para compensação de prejuízos incorridos pelas entidades adjudicantes por força do incumprimento do contrato. 2. A resolução dos contratos de aquisição pelas entidades adjudicantes não impede a retenção da caução. 3. A retenção parcial ou total das cauções referidas no n.º 1 constitui à entidade prestadora na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma retenção, no prazo de 15 dias após a notificação das entidades adjudicantes para esse efeito.
Execução da caução. 1. A Entidade Adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada nos termos da cláusula anterior, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, nos casos denão cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo Adjudicatário. 2. A caução será acionada mediante a apresentação pela Entidade Adjudicante à entidade garante de um documento escrito, no qual será indicado o montante do crédito da Entidade Adjudicante e concretizados os factos que fundamentam o acionamento da garantia. 3. A resolução do presente contrato pela Entidade Adjudicante não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo. 4. A execução parcial ou total da caução constitui o Adjudicatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 30 diasapós a notificação da Entidade Adjudicante para esse efeito.
Execução da caução. 1. As cauções prestadas para o exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos, podem ser executadas pelas entidades adquirentes sem necessidade de prévia decisão judicial. 2. A execução parcial ou total da caução referida no número anterior constitui o prestador de serviços na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da Entidade Adquirente para esse efeito. 3. A execução indevida da caução confere ao cocontratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí advenientes. 4. A resolução dos contratos de aquisição pelas entidades adquirente não impede a execução da caução. Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX Data: 2024.02.23 12:33:41 GMT Assinada digitalmente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX Data: 2024.02.22 16:13:33 GMT Assinada digitalmente por M ISC