CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE
RISCOS DIVERSOS
xxxxx.xxx.xx
SUMÁRIO
Cláusula 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 4
Cláusula 3ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 8
Cláusula 5ª - FORMA DE GARANTIA 9
Cláusula 6ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9
Cláusula 7ª - LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE 10
Cláusula 8ª - RISCOS COBERTOS 11
Cláusula 9ª - EXCLUSÕES GERAIS 11
Cláusula 10ª - PERDA DE DIREITOS 15
Cláusula 11ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO 16
Cláusula 12ª - ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA 17
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 13ª - VISTORIA PRÉVIA 18
Cláusula 14ª - APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO 19
Cláusula 15ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 20
Cláusula 16ª - MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA APÓLICE 23
Cláusula 17ª - CANCELAMENTO E RESCISÃO 24
Cláusula 18ª - RENOVAÇÃO DO SEGURO 25
Cláusula 19ª - COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 25
Cláusula 20ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 27
Cláusula 21ª - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 29
Cláusula 22ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 30
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Cláusula 24ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 32
Cláusula 25ª - REINTEGRAÇÃO 33
Cláusula 27ª – Seguros mais Específicos 33
Cláusula 28ª – Mediação e Arbitragem 33
Cláusula 30ª - Disposições Finais 34
CLÁUSULAS ESPECIAIS E PARTICULAR DO SEGURO DE RISCOS DIVERSOS 35
Cláusula Especial nº. 001 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS EM LOCAL DETERMINADO) 35
Cláusula Especial nº. 002 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS EM LOCAL DETERMINADO E EM REPORTAGENS EXTERNAS) 37
Cláusula Especial nº. 003 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 41
Cláusula Especial nº. 004 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS 43
Cláusula Especial nº. 005 - EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS 46
Cláusula Especial nº. 006 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO (EXCLUÍDO O RISCO DE TRANSPORTE) 51
Cláusula Especial nº. 007 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO (INCLUINDO O RISCO DE TRANSPORTE) 53
Cláusula Especial nº. 008 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 54
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Especial nº. 009 - EQUIPAMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS 56
Cláusula Especial nº. 010 – OBJETOS PORTÁTEIS 59
Cláusula Particular nº. 101 – Operações dos Equipamentos em Proximidade D’água 62
Cláusula Particular nº. 102 – Operações dos Equipamentos Sobre Água 62
Cláusula Particular nº. 103 – Operações dos Equipamentos em Obras Subterrâneas ou Escavações de Túneis 62
Cláusula Particular nº. 104 – Operações de Içamento 62
Cláusula Particular nº. 105 - Perda ou Pagamento de Aluguel 63
Cláusula Particular nº. 106 – Danos Elétricos 64
Cláusula Particular nº. 107 – Despesas de Contenção e Salvamento 65
Cláusula Particular nº. 108 – Furto Simples 66
Cláusula Particular nº. 109 – Cessão, Empréstimo e Aluguel de Equipamento 66
Cláusula Particular nº. 110 – Cosseguro e Liderança 66
Cláusula Particular nº. 111 - Responsabilidade Civil – Equipamentos 66
Cláusula Particular nº. 112 - Responsabilidade Civil do Operador 70
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
Cláusula 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
A Seguradora, subordinada aos termos destas condições gerais, das cláusulas particulares, das cláusulas especiais, e demais disposições convencionadas na apólice, assume o com- promisso de garantir interesse legítimo do Segurado, dos prejuízos devidamente compro- vados, em consequência de sinistro acontecido durante a vigência deste seguro.
Cláusula 2ª - GLOSSÁRIO
Para fins deste seguro, define-se
ACEITAÇÃO: ato pelo qual a Seguradora analisa e se manifesta a respeito do seguro que lhe foi proposto.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: ato intencional que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE: documento que a Seguradora emite após a aceitação da cobertura do risco a ela proposto. Ato escrito que constitui a prova formal do contrato. Sem prejuízo de outras infor- mações previstas neste seguro e/ou na legislação vigente, na apólice serão mencionados, pelo menos, os seguintes elementos: dados cadastrais do segurado, e se for o caso, dos beneficiários; riscos assumidos; início e fim de sua validade; limite máximo de indenização e de responsabilidade; valor do prêmio à vista, do prêmio total fracionado, taxa de juros remu- neratórios, número de parcelas e sua periodicidade. Quando o risco for assumido em cosse- guro, a apólice indicará a Seguradora que administrará o contrato e representará as demais, para todos os fins e efeitos.
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR XXXX, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATU-
REZA: apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou for- ça da natureza.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem posse ou a detenção.
ATO ILÍCITO DOLOSO: ação ou omissão voluntária, que viole o direito e cause dano a ou- trem. Ver “dolo”.
BENEFICIÁRIOS: pessoas físicas ou jurídicas, a quem o segurado reconhece o direito de re- ceber a indenização, ou parte dela, devida pelo seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada e autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para angariar e promover contra- tos de seguros.
DOLO: intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omis- são, ou ainda, vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou frau- dar outrem.
EMOLUMENTOS: soma em dinheiro paga à Seguradora, relativa ao custo de emissão e im- posto sobre operações financeiras que, acrescida ao prêmio líquido e adicional de fraciona- mento, representa o prêmio total da apólice ou endosso.
ENDOSSO: documento que faz parte integrante e inseparável do contrato de seguro, que a Seguradora emite, após aceitação de alteração na apólice, acordada entre as partes, ou determinada em razão das disposições constantes nas cláusulas contratuais.
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO: câmaras,
objetivas, tripés, painéis refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, am- plificadores, monitores, instrumentos de testes, fotômetros, gravadores de áudio e vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas vir- gens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem. Salvo disposição em contrário, expressamente ratificada na apólice, para efeito deste se- guro, excluem-se os equipamentos fixados permanentemente em veículos, aeronaves ou embarcações.
EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE SINAIS: equipamentos de transmis- são e recepção de TV, rádio, telefonia, internet e de radiofrequência.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS: máquinas e equipamentos, de “tipo fixo”, quando insta- lados para operação permanente em local determinado. São compostos de circuitos elétri- cos e eletrônicos, com a finalidade de armazenar, processar ou transmitir informações (ex.: microcomputadores e sistemas de telecomunicações).
EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA: equipamentos de pesquisa submersa (registradores de ondas, correntes, temperatura e salinidade), de varredura fixados a embar- cação e com parte submersa (ecobatímetros, sonares e similares), de trabalho (guindastes, geradores, compressores, equipamentos de solda e outros), de pesquisa, registro e comu- nicação (teodolitos, telurômetros, goniômetros, transceptores, transponders e similares).
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS: máquinas e equipamentos industriais e/ou comerciais,
de “tipo fixo”, quando instalados para operação permanente em local determinado.
EQUIPAMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS: equipamentos utili-
zados no suporte aos diagnósticos e procedimentos médicos. Engloba, ainda, por produtos de mobiliário hospitalar, quando fixos em local determinado ou em todo território nacional, inclusive decorrentes de operações de transporte, mesmo quando conduzidos por prepos- tos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos
EQUIPAMENTOS MÓVEIS: máquinas e equipamentos fabricados para transladação por au- topropulsão, mas não licenciados ou tráfego público, ou do tipo portátil, sob rodas ou não, para uso individual. Enquadram-se nesta definição: tratores e implementos, bulldozers, scra- pers, motoniveladoras, earthmovers, carregadeiras, escavadeiras, guindastes móveis (so- bre rodas ou lagartas), guindastes torres, valetadeiras, batedores de estacas, equipamentos de solda, transportadores móveis (de correia, rosca sem fim ou caçamba), guindastes de pórtico, conjunto de britagem, compressores móveis, marteletes pneumáticos, conjuntos misturadores e espalhadores de asfalto e concreto, centrais de concreto (inclusive silos para cimentos e agregados), geradores móveis, rolos compactadores para terra ou asfalto, pés de carneiro, vibradores para concreto, bombas de sucção ou recalque, guinchos, empilha-
deiras, tornos, fresas, esmeris e outros equipamentos de ferramentaria, serralheria e car- pintaria que, por analogia, possam ser abrangidos por estes dizeres. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, EXPRESSA NA APÓLICE, EXCLUEM-SE OS EQUIPAMENTOS FIXADOS PERMANENTEMENTE EM VEÍCULOS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES.
ESTELIONATO: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EVENTO: qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, a cobertura do seguro. Comprovada a existência de danos, trata-se de um “evento danoso”. Se decorrer de fato gerador previsto nas con- dições gerais e nas cláusulas ratificadas na apólice, trata-se de um “sinistro”. Na hipótese de o fato gerador NÃO ter sido previsto, ou quando excluído pelas condições do seguro, é denominado “evento danoso não coberto”, ou, ainda, “evento não coberto”, estando a Se- guradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo “acidente” é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior ao bem atingido.
EXTORSÃO: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
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EXTORSÃO INDIRETA: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de al- guém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para
outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate.
FUMAÇA: aquela proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou da cozinha do local do risco e somente quando tal aparelho se encontre co- nectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, EXCLUÍDA DESTE ENTENDIMEN- TO A FUMAÇA PROVENIENTE DE FORNOS OU APARELHOS INDUSTRIAIS.
FURACÃO: vento de velocidade superior a 25 (vinte e cinco) metros por segundo.
FURTO: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
FURTO SIMPLES: subtração de bens sem sinais aparente de destruição ou de rompimento de obstáculos do local / veículo onde os mesmos estavam alojados e/ou sendo operados.
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GREVE: ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
IMPORTÂNCIA SEGURADA: valor estabelecido pelo segurado como limite máximo de seu direito à indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens cobertos.
INCÊNDIO: fogo que lavra com intensidade, ou seja, capaz de alastrar-se, desenvolver-se ou propagar-se, portanto, não havendo características de alastramento, desenvolvimento ou propagação, não se considera como incêndio.
INDENIZAÇÃO: valor devido pela Seguradora por força de sinistro (ver definição), não po- dendo ultrapassar, em hipótese alguma, a importância segurada.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Ver importância segurada.
LOCAL DO RISCO: imóvel situado no Território Brasileiro que corresponde ao endereço do local onde estão sendo operados os bens cobertos pela apólice.
LOCKOUT: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
MÁ-FÉ: agir de modo contrário à lei ou ao direito.
MAREMOTO: grande agitação do mar provocada por oscilações sísmicas.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO: percentual do
valor da indenização que fica sempre a cargo do segurado.
PRÊMIO: importância paga à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
PRESCRIÇÃO: perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: forma de contratação na qual o segurado não participa, em caso de sinistro, dos prejuízos indenizáveis proporcionalmente à diferença existente entre o valor em risco declarado na apólice e o apurado no momento do evento.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: forma de contratação na qual o segurado participa, em caso de sinistro, dos prejuízos indenizáveis proporcionalmente à diferença existente entre o valor em risco declarado na apólice e o apurado no momento do evento.
PROPOSTA: instrumento no qual o Segurado expressa a sua vontade em contratar, alterar ou renovar uma apólice, devendo ser por ele preenchida e assinada, pelo seu representante, ou corretor de seguros habilitado. Na proposta deverão constar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
QUAISQUER ACIDENTES DE CAUSA EXTERNA: aqueles cujo fato gerador é externo ao bem atingido.
RATEIO: participação do segurado, na mesma proporção da insuficiência do valor em risco declarado em relação ao apurado no momento do sinistro, ou seja, legalmente a Seguradora não pode ser responsável pela insuficiência de cobertura e, consequentemente, deixa de ser obrigada a cobrir, proporcionalmente, os prejuízos sobre aquela insuficiência, cujo ônus é de responsabilidade do segurado.
REINTEGRAÇÃO: restabelecimento da importância original segurada após um sinistro com pagamento da correspondente indenização pela Seguradora.
ROUBO: subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou vio- lência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de re- sistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.
SALVADOS: bens com valor econômico que escapam, sobram ou se recuperam após a ocorrência de sinistro, pertencentes à Seguradora mediante o pagamento de indenização.
SAQUE: apoderamento violento de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas ou por um bando, organizado ou não, aproveitando a confusão e/ou desordem ocasionadas por um
SEGURADO: pessoa física ou jurídica, em nome de quem se faz o seguro e que possui interesse
econômico exposto ao risco; aquele que se compromete a pagar o prêmio à Seguradora.
SEGURADORA: pessoa jurídica legalmente constituída, que mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro.
SEGURO: contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a indenizar a quem de direito, por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de eventos previstos como riscos cobertos nas condições gerais e cláusulas ratificadas na apólice.
SINISTRO: realização de evento abrangido pelas disposições das coberturas contratadas na apólice. Para todos os fins e efeitos, fica desde já ajustado, que não serão consideradas con- tratadas, e, portanto, não entendidas como parte integrante deste seguro, as coberturas que não estiverem devidamente identificadas na proposta e ratificadas na apólice.
SUB-ROGAÇÃO: transferência para a Seguradora dos direitos e ações do segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor por ela indenizado.
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TORNADO: fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, don- de vai saindo um prolongamento, parecido a uma tromba de elefante, o qual, torneando rá- pido, desce até a superfície da Terra, onde produz movimento circular e forte, de pequeno diâmetro, que se processa em espiral causado pelo cruzamento de ondas ou ventos contrá- rios. Quando ocorrido no mar, chama-se de tromba d’água.
TUMULTO: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
VALOR ATUAL: custo para reparação, recuperação ou reposição, no estado de novo, aos preços correntes no dia e local do sinistro, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
VALOR DE NOVO: custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro.
VENDAVAL: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo. VIGÊNCIA: período de validade da cobertura da apólice e dos endossos a ela referentes. VISTORIA DE SINISTRO: avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, do estado dos
bens atingidos pelo sinistro, com vistas a qualificar e quantificar os danos sofridos.
VISTORIA PRÉVIA: avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, do estado de conser- vação dos bens e/ou das condições de segurança do local em que esteja instalado.
Cláusula 3ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro abrangerá reclamações ocorridas e iniciadas no âmbito geográfico de
cada cobertura conforme expresso na apólice.
Cláusula 4ª - BENS COBERTOS
4.1. Consideram-se cobertos pelo presente seguro os bens discriminados na apólice.
4.2. Este seguro será considerado ineficaz, exonerando a Seguradora de qualquer respon- sabilidade dele resultante, na hipótese de ser contratado para garantir bens que tenham sido oferecidos em garantia de crédito rural junto às instituições financeiras, ou, utili- zados em atividades agrícolas, pecuárias, aquícolas ou florestais. Se, durante a vigência deste contrato, for verificado pela Seguradora tal fato, será procedido o cancelamento da apólice, ou do item correspondente, restituindo ao segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
Cláusula 5ª - FORMA DE GARANTIA
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Excetuando-se a cobertura adicional de Perda ou Pagamento de Aluguel, cuja forma de contratação é a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, as demais coberturas deste seguro são consideradas a PRIMEIRO RISCO RELATIVO, isto é, aquela em que o segurado é conside- rado, para todos os fins e efeitos, como responsável pela insuficiência do valor em risco declarado na apólice em relação ao apurado no momento de eventual sinistro, participan- do proporcionalmente da indenização em rateio.
Alternativamente e mediante estipulação expressa na apólice de seguro, a Cobertura Bá- sica poderá ser contratada a:
Primeiro Risco Absoluto - nesta forma de contratação, a Seguradora responde integral- mente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máxi- mos de Indenização (LMI).
Cláusula 6ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
6.1. A importância fixada na apólice sob o título de “limite máximo de indenização” repre- senta, em relação a cada cobertura contratada, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou pela totalidade de sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, sendo que, ao ser atingido tal valor, a referida cobertura ficará automaticamente cancelada, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
6.2. Ainda dentro do limite máximo de indenização de cada cobertura contratada, a Segura- dora responderá:
a) pelas despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitar sinistro iminente e que seria amparado pelo presente seguro, a partir de um inci- dente, sem as quais os eventos cobertos e descritos na apólice seriam inevitáveis ou ocor- reriam de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas efetiva- mente contratadas;
b) pelas despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, duran- te e/ou após a ocorrência de sinistro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a pro- pagação de riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos na apólice.
6.3. Para todos os fins e efeitos, não são consideradas “medidas imediatas ou ações emer- genciais”, as despesas incorridas com:
a) manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, am- pliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade do segurado;
b) medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, entendi- das como sendo providências tomadas sem qualquer relação direta com incidente co- berto pelo seguro, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea. O segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, qualquer incidente, ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pa- gamento de indenização nos termos aqui estabelecidos. Além disso, o segurado se obriga a executar tudo o que lhe for exigido para limitar as despesas ao que seja ne- cessário e objetivamente adequado para conter o evento. O segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção de eventos não abrangidos pelas coberturas contratadas na apólice. Na hipótese de o segurado adotar medidas para o salvamento e contenção de eventos cobertos e não cobertos, as despesas serão rateadas propor- cionalmente entre Seguradora e segurado.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 7ª - LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
7.1. A soma das indenizações individuais, vinculados a sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador, e garantidos por mais de uma das coberturas contratadas, não poderá exceder, em hipótese alguma, o limite máximo de responsabilidade expresso na apólice. Tal limite é representado pela somatória dos valores segurados atribuídos a cobertura básica e cober- turas adicionais de perda ou pagamento de aluguel.
7.2. Na hipótese de:
a) aceitação, pela Seguradora, de alteração dos limites máximos de indenização e/ou do limite máximo de responsabilidade, durante a vigência da apólice, ou, por ocasião de sua renovação, os novos limites serão aplicados apenas para as reclamações de indenização re- lativas a sinistros que venham a ocorrer a partir da data de sua implantação;
b) o Segurado contratar novas coberturas após o início de vigência da apólice, ou, por ocasião de sua renovação, NÃO ESTARÃO AMPARADAS as reclamações de indenizações, pertinentes a tais coberturas, relativas a sinistros ocorridos anteriormente à contrata- ção das mesmas.
7.3. O limite máximo de responsabilidade não elimina nem substitui o limite máximo de inde- nização, continuando este a ser, sem prejuízo a outras disposições deste seguro, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou pela série de sinistros relativos à cobertura correspondente, ressalvada, porém, a variação dos dois limites, conforme a seguir disposto:
7.3.1. Efetuado o pagamento de qualquer indenização, de acordo com as disposições deste
seguro, serão fixados:
a) um novo limite máximo de responsabilidade, definido como a diferença entre o limite má- ximo de responsabilidade vigente na data da liquidação do sinistro, e a indenização efetuada;
b) um novo limite máximo de indenização para a cobertura correspondente, definido como o
MENOR dos seguintes valores:
b.1) a diferença entre o limite máximo de indenização vigente na data da liquidação do sinis-
tro, e a indenização efetuada; ou
b.2) o valor definido na alínea “a” deste subitem.
7.4. Se as indenizações pagas, em todos os sinistros reclamados e abrangidos pelas cober- turas contratadas, exaurir o limite máximo de responsabilidade, o presente seguro ou o item a ele referente, será automaticamente e de pleno direito cancelado, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
Cláusula 8ª - RISCOS COBERTOS
Perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos descritos na apólice, por quais- quer acidentes decorrentes de causa externa (inclusive incêndio, raio e explosão de qual- quer natureza, roubo e furto qualificado).
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
A presente cobertura responderá também por perdas e/ou danos materiais decorrentes de: Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior; Provi- dências tomadas pelo Segurado e/ou beneficiário do seguro, para o combate à propagação dos riscos cobertos;
Eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estarão garantidos pelo presente seguro, limitados ao Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada equipamento. Fica entendi- do e acordado que não há aplicação de franquia para estas despesas de Salvamento.
Cláusula 9ª - EXCLUSÕES GERAIS
9.1. A Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, decorrentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
a) danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como emergentes as per- das, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens cobertos, tais como, entre outros, lucros cessantes, lucros esperados, responsa- bilidade civil, danos punitivos ou exemplares, danos morais, multas, penalidades, juros, obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, demoras de qualquer espécie, perda de mercado ou desvalorização dos bens em consequência de retardamento, ou ainda, pre- juízos resultantes da proibição de uso por medidas sanitárias, desinfecções, quarentena e fumigações;
b) desgaste pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, variação atmosférica, umidade, ataques de animais, insetos, bactérias ou pragas, escassez de água, ação de luz ou luz solar insufi-
ciente, e de qualquer outra causa que produza deterioração. Por vício próprio ou defeito latente entende-se como sendo a falha inerente do bem, diretamente relacionada com a sua qualidade ou modo de funcionamento;
c) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, exclusivo e comprovada- mente, praticados pelo segurado, pelos beneficiários, ou pelos representantes, de um ou do outro. Em se tratando de pessoa jurídica, a exclusão de que trata essa alínea, se refere aos atos praticados pelos seus sócios controladores, dirigentes, administradores, bene- ficiários, como também pelos representantes destas pessoas;
d) radiações ionizantes ou de quaisquer emanações havidas na produção, transporte, uti- lização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que resultantes de testes e experiências, bem como de explosões provocadas com qualquer finalidade;
e) acidentes relacionados com o uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
f) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, operações bélicas, pirataria, tumul- to, greve, lockout, arruaça, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, arresto, sequestro, detenção, embar- go, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, inclusive vandalismo, saques e pilhagem. Estão cobertos, todavia, a destruição ordenada por autoridade pública que vise evitar a propagação de sinistro, ou de minimizar seus efeitos;
g) atos praticados por qualquer pessoa agindo por conta de, ou em ligação com qualquer or- ganização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou a instigar a sua queda;
h) atos terroristas, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
i) variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidental- mente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fe- nômeno de natureza elétrica, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos causados pelo incêndio decorrente. A presente exclusão torna-se nula e sem efeito na ocorrência de queda de raio, observadas às disposições das cláusulas particulares aplicáveis às coberturas contratadas na apólice;
j) quaisquer crimes, como definido no Código Penal Brasileiro, praticados pelos emprega- dos, prepostos, estagiários e bolsistas do Segurado, e de pessoas a elas assemelhadas, como também, daquelas incumbidas da vigilância e guarda do local do risco, quer agindo por conta própria ou em conjunto com terceiros;
k) saque; estelionato; apropriação indébita; apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; extorsão mediante sequestro; e extorsão indireta;
l) comércio ilegal ou contrabando;
m) arranhadura ou lascas em áreas polidas ou pintadas, salvo se resultante de sinistro;
n) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomen- dações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
o) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade de operação dos bens cobertos, salvo quando motivada por negligência do operador;
p) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou for- necedores;
q) responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
r) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computa- dor em reconhecer corretamente, interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar cor- retamente após aquela data. Da mesma forma, a Seguradora não responderá pelas recla- mações de indenização decorrentes de qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas do calendário;
s) ataque cibernético;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
t) perdas, danos, destruição, distorção, rasura, adulteração ou alteração de dados eletrô- nicos decorrentes de qualquer causa (incluindo, mas não limitada a vírus de computador), ou perda de uso, redução na funcionalidade, custo, despesa de qualquer natureza resultan- te disso, independentemente de qualquer outra causa ou acontecimento, contribuindo pa- ralelamente ou em consequência do sinistro. Dados eletrônicos significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e eletronicamente e inclui programas, “softwares” e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tal equipamento. Vírus de computador é entendido como sendo o conjunto de instruções ou códigos adulterados, danosos ou de outra forma não au- torizadas, incluindo um conjunto de instruções ou códigos de má-fé, sem autorização, pro- gramáveis ou de outra forma, que se propaguem através de um sistema de computador ou rede de qualquer natureza. Vírus de computador inclui, mas não está limitado a “cavalos de tróia”, “minhoca”, “bombas relógio” e “bombas lógicas”;
u) acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletromagné- ticas;
v) contaminação e/ou poluição, decorrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento, ou derrame de substâncias tóxicas ou poluentes, onde quer que se origine, a menos que seja consequente, de forma direta e imediata, de riscos previstos e cobertos por este seguro, e, desde que os bens atingidos, além de contamina- dos e/ou poluídos, tenham sofridos outras avarias aparentes, tais como, amassamento, arranhadura ou queimaduras.
x) má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado pelo Segurado na proposta de seguro;
y) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer
prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsa- bilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultan- tes de ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
z) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção dos bens garan- tido, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
aa) furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e xxxxxxxxxxx praticados contra o patri- mônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, representantes legais, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
bb) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda;
cc) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
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dd) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
ee) negligência, imprudência ou imperícia do Segurado e de seus funcionários ou prepos- tos com relação à utilização dos equipamentos e os meios utilizados para salvá-los e pre- servá-los antes, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
ff) Furto simples sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio;
gg) Xxxxx qualificado mediante abuso de confiança e/ou mediante fraude ou destreza e/ ou com emprego de chave falsa;
hh) Incêndio decorrente de causa interna inclusive se decorrente de dano elétrico;
ii) Operações dos equipamentos segurados em superfícies cuja inclinação/declividade seja superior ao máximo estipulado pelo fabricante.
jj) Operação do equipamento por pessoas não treinadas e habilitadas e que não sigam o plano de rigging;
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kk) Utilização de equipamentos expostos a condições anormais e extremas de operação, temperatura e pressão, tais como, mas não se limitando às operações em topo de pré- dios; operações em demolições de quaisquer estruturas ou construções; operações em proximidade de fornos e/ou caldeiras e demais operações que venham a comprometer as recomendações do fabricante;
9.2 Não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os danos ou perdas causadas aos seguintes bens:
a) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados);
b) caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos
licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados);
c) bens pessoais e valores existentes no interior dos equipamentos cobertos;
d) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
e) filmes (revelados ou não) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
f) fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
g) quaisquer acessórios e/ou suportes permanentes fixados aos equipamentos cobertos;
h) quaisquer equipamentos transportados por terceiros, enquanto o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do mesmo.
i) qualquer reclamação de indenização referente a despesas com instalação de “softwa- res”, e recomposição de registros e documentos de dados eletrônicos, mesmo que resul- tantes de sinistro.
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Cláusula 10ª - PERDA DE DIREITOS
10.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsa- bilidade decorrente deste seguro, sem qualquer pagamento de indenização a quem de direito, quando o segurado:
a) não cumprir quaisquer das obrigações convencionadas neste contrato;
b) agir de má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos, quer seja por ação própria ou em conjunto com terceiros;
c) dificultar ou impedir qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direi- tos em relação a terceiros, ou para redução dos riscos e prejuízos;
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d) agravar intencionalmente o risco. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado, pode- rá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver a apólice e/ou seus endossos, ou mediante acordo entre as partes, restringir a garantia do contrato. A resolução, neste caso, só será eficaz 30 (trinta) dias após notificação ao segurado, a seu representante ou corretor de seguros, devendo ser restituída à diferença do prêmio na forma da cláusula 16ª destas condições gerais. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora po- derá cobrar a diferença do prêmio cabível;
e) colocar em funcionamento qualquer bem danificado em consequência de sinistro, sem que tenha sido reparado de forma julgada satisfatória e conveniente.
10.2. A Seguradora ficará também isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, nas seguintes hipóteses:
a) com a transferência do interesse do Segurado nos bens cobertos, ainda que tempora- riamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes bens a terceiros. A presen- te perda de direito não será considerada na hipótese de transferência a herdeiro legítimo
ou testamentário, de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro, em razão de falecimento do Segurado, ou ainda, quando a serviço do Segurado, os bens forem condu- zidos e/ou operados por profissionais devidamente habilitados para este fim, sem vín- culo empregatício na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, porém, com ele relacionado através de contrato de prestação de serviços;
b) em se tratando exclusivamente de equipamentos móveis autorizados para trafegar em vias públicas pelas autoridades competentes, se ficar comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e/ou do efeito de substâncias tóxicas ilícitas ou entorpecentes do condutor do equipamento e o evento que provocou os danos;
c) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, os bens cobertos estavam sendo operados e/ou conduzidos, quando exigida por força da lei, por pessoa sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, ou com habilitação suspensa, cancela- da ou não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renova- ção junto a autoridade competente.
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10.3. No caso de o Segurado, por si, por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da propos- ta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segu- rado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Todavia, se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar da má-fé do Segurado, a Seguradora por sua opção poderá:
10.3.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível mediante a emissão de endosso.
10.3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, excluindo-se os emolumentos, a parcela calcu- lada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível, ou dedu- zindo-a do valor a ser indenizado.
10.3.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento de indenização, deduzindo-se, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Cláusula 11ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO
11.1. A contratação deste seguro deverá ser precedida da entrega de proposta à Xxxx- xxxxxx, preenchida e assinada pelo interessado, por seu representante, ou corretor de seguros habilitado.
11.1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco por parte da Seguradora, con- forme estabelece a cláusula 12ª destas condições gerais.
11.1.2. O signatário da proposta, doravante, será denominado “proponente”.
11.2. A Seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, salvo para aquela que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, pre- viamente a análise. Nesta hipótese, a proposta não será recepcionada, mas sim devolvida ao proponente ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, para atendi- mento das exigências informadas.
11.3. Se os bens ou riscos a serem cobertos já estiverem garantidos, no todo ou em parte, por outro seguro, contratado nesta ou em outra Seguradora, fica o proponente obrigado a comunicar tal fato, por escrito, às Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DI- REITO. Nestas circunstâncias, na proposta deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações relativas aos outros seguros: razão social da Seguradora, número da apólice e vigência, bens cobertos, garantias / coberturas contratadas com seus respectivos limites máximos de indenização.
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11.4. Em hipótese alguma, será admitida que a somatória dos limites máximos de indeni- zação das apólices contratadas, nesta ou em outras Seguradoras, exceda o valor real dos bens cobertos.
Cláusula 12ª - ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA
12.1. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos, renovações, ou al- terações que impliquem modificação do risco ou das condições de garantia da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao proponente ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou taxação do risco, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências formuladas. Ressalta-se que esta so- licitação complementar, dentro do prazo de manifestação da proposta, só poderá ser feita uma única vez no caso de proponente pessoa física, e mais de uma na hipótese de pessoa jurídica, desde que, neste último caso, a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
12.1.1. Nenhuma alteração na proposta terá validade se não for feita por escrito, com a concordância entre as partes. Não será admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, ou que não tenham sido comunicadas posteriormente, por escrito.
12.2. Quando a aceitação da proposta depender de contratação de cobertura de resseguro, o prazo fixado no subitem 12.1 será suspenso até que os resseguradores se manifestem for- malmente, sendo vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta. A Seguradora
dentro daquele prazo deverá informar, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
12.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem
12.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
12.4. Não sendo aceita a proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente:
a) observar o prazo previsto no subitem 12.1;
b) comunicar o fato, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de segu- ros, especificando os motivos da recusa;
c) conceder, somente para a proposta que não se enquadre às disposições do subitem 12.2, e que tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio, cobertura por mais 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa;
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d) restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da formalização da recusa, o valor do pagamento de prêmio porventura efetuado , deduzido a parcela relati- va ao período de cobertura do seguro, e atualizado, após o transcurso daquele prazo, pela variação positiva do IPCA / IBGE, ou, caso este seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publica- do imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
12.5. Se for verificado o recebimento indevido de prêmio, a Seguradora deverá restituir o valor do pagamento efetuado, atualizado pela variação positiva do IPCA / IBGE, ou, caso este seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data do crédito e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução. Equi- para-se a recebimento indevido do prêmio o valor eventualmente pago durante o período de suspensão de cobertura a que se refere o subitem 12.2.
Cláusula 13ª - VISTORIA PRÉVIA
13.1. Em aditamento ao subitem 12.1, fica ajustado que:
a) a Seguradora, por conta própria ou por intermédio de terceiros por ela nomeados, se reserva o direito de vistoriar os bens e os locais que se relacionem diretamente com este seguro, previamente a sua contratação, ou, a qualquer tempo, durante a vigência da apóli- ce, caso haja alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de garantia originalmente contratadas, como também, na eventualidade de pagamento de parcela de prêmio em atraso, ou ainda, para constatação de melhorias no risco, conforme disposto na alínea “c” desta cláusula;
b) o proponente / segurado se obriga a fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas do representante da Se- guradora, acompanhando-o pessoalmente, ou através de preposto credenciado;
c) baseada no relatório de vistoria prévia, a Seguradora poderá requerer do proponente / se- gurado, para fins de aceitação, adequações nos sistemas de segurança e/ou dos processos que estejam relacionados com a garantia oferecida, ou, em caso de aceitação, estipular, por escrito, prazo hábil para execução de tais medidas durante a vigência da apólice;
d) o proponente / segurado se obriga:
d.1) a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada vistoria prévia, nos prazos por ela determinados, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida;
d.2) em solicitar a realização de uma nova vistoria prévia, à Seguradora, tão logo concluí- da as adequações por ela requeridas;
e) findo o prazo-limite, sem que tenham sido adotadas as recomendações da Seguradora, fica a ela facultado o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir ou de cancelar a cobertura, observadas, neste último caso, às disposições da cláusula 17ª des- tas condições gerais;
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f) se por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os sistemas de segurança e proteção, requeridos pela Seguradora nos termos desta cláusula, ou preexis- tentes à contratação do seguro e que serviram de base para sua aceitação, não foram uti- lizados, ou, estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, por negligência ou decisão do segurado, ou ainda, se encontravam em estado de conservação e funciona- mento diferente dos apontados no relatório de inspeção, e por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou as consequências do evento, tal fato será equiparado à agra- vação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.
Cláusula 14ª - APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO
14.1. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da pro- posta, passando, o então, “proponente”, a denominar-se “segurado”.
14.2. A apólice terá seu início e término de vigência às 24h00 das datas nela indicada para tal fim, respeitado que:
a) para apólice cuja proposta tenha sido protocolada sem pagamento de prêmio, o início de vigência coincidirá com a data de aceitação da proposta pela Seguradora, ou com data dis- tinta desde que expressamente acordada entre as partes;
b) para apólice cuja proposta tenha sido protocolada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência coincidirá com a data do recebi- mento da proposta pela Seguradora.
14.3. As disposições deste seguro constarão obrigatoriamente na apólice.
14.4. Serão documentos deste seguro à proposta e a apólice com seus anexos. No caso da proposta ter sido precedida de cotação realizada pela Seguradora, toda a documentação entregue e as informações prestadas serão consideradas como parte integrante e insepa-
rável deste contrato, para todos os fins e efeitos.
14.5. Fará prova do seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de docu- mento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial, obser- vado o que dispõem as cláusulas 11ª e 12ª destas condições gerais.
14.6. Qualquer alteração na apólice deverá ser feita por meio de endosso, obedecendo às
disposições da cláusula 16ª destas condições gerais.
Cláusula 15ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1. O prêmio da apólice ou endosso poderá ser pago à vista ou em parcelas sucessivas, mediante acordo entre as partes, sendo facultada a cobrança de juros pela Seguradora, e vedada a de qualquer valor adicional do segurado, a título de custo administrativo de fra- cionamento.
15.2. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado na rede bancária ou em locais autoriza- dos pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela emitido, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
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a) nome do segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão;
d) número da proposta;
e) data-limite para pagamento;
f) número da conta corrente da Seguradora;
g) agência do banco cobrador, com indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
15.3. A Seguradora encaminhará os documentos de cobrança diretamente ao Segurado ou a seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento, ressaltado que:
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a) não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice ou endosso, para pagamento do prêmio em parcela única, ou de sua primeira par- cela, quando fracionado;
b) a data-limite para pagamento do prêmio, em parcela única, ou de sua última parcela, quan- do fracionado, não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
15.4. Se o Segurado, seu representante ou o corretor de seguros, não receberem os docu- mentos de cobrança no prazo aludido no subitem 15.3, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder para efetuar o pagamento antes da data-limite, sendo que, na hipótese de não serem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Segurado.
15.5. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parce- las, quando fracionado, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.6. O Segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
15.7. O direito ao pagamento da indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado.
15.8. Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento da apólice, as par- celas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor a indenizar, excluído o adicional de fracionamento.
15.9. Configurada a inadimplência do Segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou de sua primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
15.10. Fica vedado o cancelamento da apólice e/ou de seus endossos, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o citado financiamento.
15.11. Configurada a inadimplência do Segurado em relação ao pagamento do prêmio de qualquer parcela subsequente à primeira, quando fracionado, a vigência da apólice ou en- dosso será ajustada em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela a seguir descrita:
Relação entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso |
13% | 5% |
20% | 9% |
27% | 13% |
30% | 17% |
37% | 21% |
40% | 25% |
46% | 29% |
50% | 33% |
56% | 37% |
60% | 42% |
66% | 46% |
70% | 50% |
73% | 54% |
75% | 58% |
78% | 62% |
80% | 66% |
83% | 70% |
85% | 74% |
88% | 79% |
90% | 83% |
93% | 87% |
95% | 91% |
98% | 95% |
100% | 100% |
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
15.11.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as percenta- gens relativas aos prazos imediatamente superiores.
15.12. A Seguradora deverá informar ao Segurado ou a seu representante, por meio de co- municação escrita, o novo prazo de vigência da apólice ou endosso, ajustado nos termos da tabela indicada no subitem 15.11.
15.13. A vigência original da apólice ou endosso poderá ser restabelecida, desde que o Segurado retome o pagamento das parcelas vencidas dentro do prazo ajustado conforme subitem 15.11, corrigidas monetariamente de acordo com a legislação em vigor. O paga- mento dos valores relativos à multa, atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.14. Se a vigência ajustada já houver expirada sem que tenham sido retomados os pa- gamentos, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela prevista no subitem
15.11 não resulte em alteração da vigência da cobertura, a apólice e/ou seus endossos ficarão automaticamente e de pleno direito, cancelados, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio já pago.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 16ª - MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA APÓLICE
16.1. O Segurado mediante entrega de proposta à Seguradora poderá propor alterações nas condições de cobertura da apólice, durante a sua vigência, SUJEITAS, NO ENTANTO, ÀS DISPO- SIÇÕES ESTIPULADAS NA CLÁUSULA 12ª DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
16.2. Quando a alteração requerida se referir a prorrogação do término de vigência, o Segurado de- verá solicitá-la, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a qual poderá ou não ser concedida.
16.3. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização das informações que deram origem ao seguro contratado e outros documentos porventura necessários à análise do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorro- gação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo segurado como prejuízo indenizável.
16.4. A diminuição do risco durante a vigência da apólice não acarreta a redução do prê- mio estipulado, salvo se a redução for considerável. Neste caso, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou o cancelamento da apólice e/ou dos endossos a ela referentes.
16.5. A Seguradora emitirá o endosso em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da pro-
posta, ficando ajustado que:
a) as alterações serão válidas a partir das 24h00 da data designada no endosso como início de
vigência;
b) as indenizações por sinistros ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas as condições de garantia vigentes na apólice na data do evento, mesmo que as reclamações de indenização respectivas venham a ser apresentadas posteriormente.
Cláusula 17ª - CANCELAMENTO E RESCISÃO
17.1. O cancelamento deste seguro, total ou parcial, somente poderá ser efetuado nas hipóte- ses previstas na cláusula 6ª, 7ª, 13ª, 15ª e 16ª destas condições gerais.
17.2. A rescisão, no entanto, poderá ocorrer a qualquer tempo, durante a vigência deste seguro, por acordo entre segurado e Seguradora, devendo, neste caso, serem observadas as seguintes disposições:
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17.2.1. Se a rescisão for por iniciativa do segurado, a Seguradora, além dos emolumentos, reterá o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endos- so, calculado com base na tabela a seguir descrita:
% Prêmio Anual | Prazo |
13% | 15 dias |
20% | 30 dias |
27% | 45 dias |
30% | 60 dias |
37% | 75 dias |
40% | 90 dias |
46% | 105 dias |
50% | 120 dias |
56% | 135 dias |
60% | 150 dias |
66% | 165 dias |
70% | 180 dias |
73% | 195 dias |
75% | 210 dias |
78% | 225 dias |
80% | 240 dias |
83% | 255 dias |
85% | 270 dias |
88% | 285 dias |
90% | 300 dias |
93% | 315 dias |
95% | 330 dias |
98% | 345 dias |
100% | 365 dias |
17.2.1.1. Para os prazos não previstos nesta tabela, serão aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente inferiores.
17.2.1.2. Se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de 1 (um) ano, aplicam-se as mes- mas disposições, mas a segunda coluna da tabela deve ser adaptada proporcionalmente ao pe- ríodo pactuado.
17.2.2. Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, o valor correspondente à quantidade de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado na base “pro-rata temporis”.
17.3. O valor a ser restituído ao Segurado deverá ser atualizado a partir da data do rece- bimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até o dia imediatamente anterior à data da efetiva devolução, pela variação positiva do IPCA / IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do INPC/IBGE.
Cláusula 18ª - RENOVAÇÃO DO SEGURO
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
18.1. A renovação deste seguro não é automática, devendo o segurado encaminhar proposta renovatória, à Seguradora, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias da data de térmi- no de vigência desta apólice.
18.1.1. A proposta renovatória obedecerá às normas específicas da cláusula 12ª destas con- dições gerais, mas o início de vigência coincidirá com o dia e horário de término do presente seguro.
18.2. No caso de o Segurado submeter à proposta renovatória em desacordo com o prazo esta- belecido no subitem 18.1, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início de vi- gência do novo seguro diferentemente da data de término da vigência da apólice a ser renovada.
Cláusula 19ª - COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
19.1. Na ocorrência de sinistro, o segurado, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZA- ÇÃO, terá de:
19.1.1. Comunicar o sinistro à Seguradora por escrito, tão logo tome conhecimento da ocorrência, indicando local, data hora, descrição detalhada da ocorrência, os danos sofridos, e o valor esti- mado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este se- guro, bem como fornecerá documentos solicitados pela Seguradora;
19.1.2. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e
minorar as perdas, danos ou despesas, até a chegada do representante da Seguradora;
19.1.3. Com exceção das medidas que visarem evitar o agravamento dos prejuízos, aguardar o comparecimento do representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou re- posição, preservando as partes danificadas;
19.1.4. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local da ocorrência, possibilitan-
do a sua inspeção, e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe
à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
19.1.5. Entregar à Seguradora, com a devida diligência, os documentos básicos por ela solicita- dos, dentre os abaixo relacionados:
a) carta de comunicação do sinistro;
b) em se tratando de pessoa jurídica: cópia simples do contrato social e última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo; cópia simples do cartão de CNPJ e do comprovante do es- tabelecimento atualizado, e documento de qualificação dos procuradores ou diretores, quando não representado pelo proprietário ou sócio controlador;
c) em se tratando de pessoa física: cópia simples do comprovante de residência atualizado, como também do CPF, RG ou qualquer outro documento de identificação que tenha fé pública, dos re- presentantes e/ou procuradores;
d) cópias autenticadas das certidões e boletins de ocorrência policial, ou de abertura de in-
quérito policial;
e) cópias autenticadas das certidões meteorológicas;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
f) certificado de registro e licenciamento do exercício anual, contendo comprovante de quitação do seguro DPVAT;
g) certificado de transferência, livre de xxxx, assinado pelo proprietário, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica. Na inexistência do certificado de transferência, recibo de compra e venda e procuração;
h) original do contrato de desalienação, com firma reconhecida ou liberação de gravames;
i) original de extrato do DETRAN, contendo a situação referente a multas, IPVA e restrições;
j) declaração assinada pelo proprietário, com firma reconhecida, responsabilizando-se pelas multas e débitos existentes até a data do sinistro;
k) comprovantes das multas quitadas, se houver, ou correspondência assinada pelo proprietário,
solicitando a antecipação dos valores para pagamento;
l) original do IPVA dos dois últimos exercícios (atual e anterior). Caso isento, apresentar compro-
vante do DETRAN;
m) cópia da certidão de auto de apreensão, exibição e entrega;
n) cópia autenticada do contrato de locação, ou de contrato de financiamento e/ou de arrenda- mento mercantil, com respectivo termo de quitação;
o) notas fiscais e/ou faturas;
p) orçamento para reparação ou reposição;
q) laudos de avaliação;
r) cópia autenticada da declaração de importação;
s) relação de salvados e recibo de vendas, se houver;
t) recibos ou comprovantes das despesas efetuadas na tentativa de evitar o sinistro ou minimi-
zar seus efeitos;
u) manifesto de carga ou conhecimento de embarque, no caso de transporte efetuado por
terceiros;
v) protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido
aos responsáveis pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta;
w) carta protocolizada, convocando os responsáveis pelas avarias (transportador e/ou deposi-
tário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas;
x) cópia do certificado de propriedade do veículo transportador e bilhete de seguro obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil. Caso contrário, documentos equivalentes;
y) cópia dos documentos do motorista do veículo transportador: RG, CNH e CPF.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
19.2. Todas as despesas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, ou da parte interessada ao recebimento da indenização, salvo em relação àquelas incorridas com encargos de tradução de despesas realizadas no exterior, e outras diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado pela Seguradora com base no câmbio oficial de venda do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
19.3. Se, após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros porventura neces- sários para elucidação do fato que produziu o sinistro e/ou para apuração dos prejuízos indenizáveis. Neste caso, a contagem do prazo para pagamento de indenização prevista no subitem 23.2 destas condições gerais, será suspensa a cada novo pedido de entrega de documentos, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
19.4. A Seguradora se reserva, ainda, o direito de:
a) tomar providências para proteção dos bens ou interesses seguráveis, ou ainda, dos sal- vados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os prejuízos reclamados;
b) proceder redução de sua responsabilidade na mesma proporção da agravação dos pre- juízos, se for por ela comprovado que os mesmos foram majorados em decorrência da morosidade na apresentação dos documentos necessários para apuração dos prejuízos e valor a ser indenizado.
Cláusula 20ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
20.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as disposições deste segu- ro, a Seguradora, valer-se-á dos registros contábeis do segurado, ou de quaisquer outros meios disponíveis, tomando-se ainda por base:
a) os orçamentos apresentados para reparação ou reposição dos bens. Se a reparação for exe- cutada em oficina do próprio segurado, a Seguradora responderá somente pelo custo de mate- rial e mão-de-obra;
b) as despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora, tenham sido tomadas, durante ou após o sinistro, no sentido de combatê-lo ou de minimizar os prejuízos dele decor- rentes, observando-se que estas despesas só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindí- veis e inadiáveis e representem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados;
c) os valores de frete de ida e volta do local em que serão realizados os reparos;
d) os valores relativos a impostos alfandegários, despesas aduaneiras, taxas de importação, e de outras taxas diretamente relacionadas com à aquisição de materiais e serviços para reparação dos bens.
20.2. Sem prejuízo as cláusulas 6ª e 7ª destas condições gerais, toda e qualquer indenização fi- cará limitada ao valor de novo correspondente a reparação ou reposição dos bens danificados, respeitadas às suas características anteriores a ocorrência do sinistro, que não poderá, em hipó- tese alguma, ser superior a 2 (duas) vezes o valor atual, isto é, o valor do bem a estado de novo, a preços corrente de mercado, no dia da ocorrência e na região do domicílio do segurado, deduzida a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação, de acordo com cotações de venda ao público, ou na sua falta, de acordo os critérios a seguir especificados:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) em se tratando de máquinas e equipamentos comerciais ou de escritório (excetuando-se equipamentos de informática e de processamento de dados), instalações e utensílios: deprecia- ção a contar do ano de fabricação de 1% ao mês, limitada ao máximo de 70%;
b) em se tratando de equipamentos de informática e de processamento de dados: depreciação a contar do ano de fabricação de 3% ao mês no 1º ano, 1,50% ao mês no 2º ano e 0,50% ao mês a partir do 3º ano, limitada a depreciação total ao máximo de 80%;
c) em se tratando de máquinas e equipamentos industriais, e outros objetos não previstos nas alíneas anteriores: será aplicado método em específico ou, na sua falta, a fórmula de Xxxx-Xxxxxxxx.
20.3. Em complemento ao subitem anterior, fica ajustado que:
a) será caracterizada a indenização integral quando, resultantes de um mesmo evento, os custos para reparação do bem danificado atingir ou ultrapassar, na data do aviso do sinistro, a 80% do seu valor atual (valor a estado de novo menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conser- vação). A indenização integral também se define quando, resultantes de um mesmo evento, o segurado fica irremediavelmente privado do uso daquele bem, ou quando o objeto é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as suas características de bem segurado;
b) na hipótese de um eventual sinistro estar abrangido por mais de uma das coberturas contra- tadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao segurado, ao seu critério, e respeitará o seu limite máximo de indenização, ficando compreendido que, em nenhuma circunstância, será ad- mitida a acumulação de coberturas e/ou de importâncias seguradas;
c) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário do bem, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou con- junto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor;
d) a diferença entre o valor de novo e o valor atual será devida somente após completada no Bra- sil, a reposição dos bens atingidos pelo sinistro por outros em estado de novo, do mesmo tipo,
capacidade e valor equivalente, desde que esse procedimento seja notificado à Seguradora e se inicie no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da indenização com base no valor atual. Todavia, na hipótese de o segurado, não repor os bens, a que título for, dentro de 1 (um) ano a contar da data do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efeti- vo valor atual daqueles bens;
e) se o valor atual apurado, de acordo com as disposições do subitem 20.2, for superior ao valor em risco declarado na apólice, o segurado será considerado, para todos os fins e efeitos, como responsável pela diferença existente, e sofrerá rateio, mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (P – S – POS ) x VRD
VA
onde:
IND = indenização
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
P = prejuízos indenizáveis
S = salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora POS = participação obrigatória do segurado em caso de sinistro VRD = Valor em risco declarado na apólice
VA = valor atual apurado no momento do sinistro
Obs.: Quando o resultado da equação (P – S – POS) exceder ao limite máximo de indenização da cobertura correspondente, prevalecerá, para efeito de cálculo, o valor do limite máximo de indenização.
f) se houver mais de um valor em risco especificado na apólice, este ficará separadamente sujei- to à condição estabelecida nesta cláusula, não podendo o segurado alegar excesso de valor em risco declarado em uma verba para compensação da insuficiência de outro;
g) serão deduzidos da indenização os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, da participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, se houver, assim como o rateio, caso aplicável.
Cláusula 21ª - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
21.1. O Segurado participará, em cada sinistro, dos primeiros prejuízos indenizáveis, de acor- do com os percentuais e/ou valores expressos na apólice, respondendo a Seguradora, sem prejuízo aos demais termos deste contrato, somente pelos valores excedentes.
21.2. Fica, entretanto, ajustado que a participação de que trata a presente cláusula, não será aplicada quando caracterizada a indenização integral, exceto se definido de forma expressa através de Condição Particular na especificação da presente apólice.
Cláusula 22ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
22.1. O Segurado que, na vigência desta apólice, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e/ou contra os mesmos riscos cobertos, nesta ou em outra Seguradora, deverá comunicar previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PER- DA DE DIREITO.
22.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pela cobertura adicional de responsa- bilidade civil de operações de equipamentos, cuja indenização esteja às disposições deste segu- ro, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência dos
danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acor- do entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
22.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais co- berturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a
ocorrência do sinistro;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por ter-
ceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
22.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor
do prejuízo vinculado à garantia considerada.
22.5. Na ocorrência de sinistro contemplando coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de respon- sabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
22.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limites máximos de indenização e cláusulas de rateio;
22.5.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada garantia na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações corresponden- tes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apó- lices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de in- denização. O valor restante do limite máximo de responsabilidade da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
acordo com o subitem 22.5.1.
22.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concor- rentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 22.5.2.
22.5.3.1. Se a quantia a que se refere o subitem 22.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
22.5.3.2. Se a quantia estabelecida no subitem 22.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à co- bertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo corres- pondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida na forma do subitem 22.5.3.
22.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participa- ção de cada Seguradora na indenização paga.
22.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota parte, relativa ao pro- duto desta negociação, às demais participantes.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 23ª - INDENIZAÇÃO
23.1. O pagamento de qualquer indenização, com base neste seguro, somente poderá ser efe- tuado após terem sido relatadas as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
23.2. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, mediante acordo entre as partes, para pagar a indenização correspondente ou realizar as operações necessárias para reparação ou repo- sição dos bens danificados, prazo esse contado a partir da entrega de toda documentação básica requerida para regulação e liquidação do sinistro. Na impossibilidade de reparação ou reposição dos bens danificados, à época da liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
23.3. Para bens que sejam financiados, arrendados ou alugados:
a) o valor da indenização a ser paga ao agente financeiro, corresponderá ao valor do saldo deve- dor calculado na data do sinistro, atualizado até a data do efetivo pagamento pela Seguradora, considerando tendo sido quitados todos os compromissos devidos até o dia anterior à data da referida ocorrência;
b) no cálculo do valor a indenizar serão levadas em conta as características dos sistemas de amortização e do plano de reajustamento das prestações do financiamento e as peculiaridades dos instrumentos contratuais;
c) o pagamento da indenização, sob os termos das alíneas anteriores, implica na obrigatoriedade
por parte do agente financeiro, de imediata desoneração do bem, RESSALVADOS OS CASOS
d) qualquer saldo remanescente da indenização será pago a quem de direito, desde que este va-
lor, acrescido da quantia paga ao agente financeiro, não ultrapasse a importância segurada;
e) a Seguradora não responderá, em hipótese alguma, por qualquer diferença existente de saldo devedor que exceder ao valor indenizado.
23.4. Na hipótese de falecimento da parte interessada, ou quando os bens forem objeto de in- ventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
23.5. Para pagamento a título de indenização integral, a documentação dos bens danificados deve estar regularizada, comprovando os direitos de propriedade, livre de gravames, penhoras, ônus ou dívidas de qualquer natureza.
23.6. Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois da entrega dos documentos básicos necessários para a regulação e liquidação do sinistro, os valores de indenização sujeitam-se à multa de 2%, juros de 1% ao mês contados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, como também de atualização monetária pela variação positiva IPCA / IBGE, ou, caso seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivação liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
23.7. Efetuado o pagamento da indenização, os salvados passam automaticamente à pro- priedade da Seguradora, não podendo o segurado abandoná-los, ou dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, devendo tomar, desde o momento do sinistro, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, conforme dis- posto na alínea “a”, do subitem 19.1.2 destas condições gerais. A Seguradora poderá, de acordo com o segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, fican- do, no entanto, acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implica- rão reconhecer-se obrigada a indenizar os prejuízos reclamados.
23.8. No caso da reclamação de indenização não ser consequente de evento amparado pelas disposições das coberturas contratadas, ou ainda, quando diretamente relacionada com as disposições da cláusula 9ª destas condições gerais, as partes interessadas serão comunicadas a respeito pela Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega de toda documentação básica necessária para regu- lação e liquidação do processo.
Cláusula 24ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os
direitos a que se refere este artigo.
Cláusula 25ª - REINTEGRAÇÃO
25.1. O Segurado, caso tenha interesse, poderá solicitar a reintegração dos limites segurados reduzidos por conta do pagamento de indenização, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente por meio de endosso.
25.2. Fica ressalvado, no entanto, que:
a) o Segurado deverá tomar medidas que a Seguradora venha a exigir em consequência do
sinistro;
b) as importâncias reintegradas não poderão exceder ao valor em risco constante na apólice.
Cláusula 26ª - FORO
26.1. Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste seguro prevalecerá o foro de domicílio do Segurado.
26.2. Na hipótese da inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de
foro diverso.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 27ª – Seguros mais Específicos
27. Estabelece que se bens seguráveis estiverem, por ocasião de um sinistro, cobertos também por outro seguro mais específico, por melhor individualizar os bens segurados ou por cobrir com maior amplitude riscos também garantidos pela apólice em causa, esta, dentro da cobertura que concede, garantirá os referidos bens somente no que for respeito a qualquer excesso de valor não coberto pelo outro seguro.
Cláusula 28ª – Mediação e Arbitragem
28.1. Esta cláusula é de adesão facultativa por parte do Segurado.
28.2. A adesão à arbitragem poderá ser feita mediante assinatura em documento apartado ou nesta própria cláusula.
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28.3. Ao aderir a esta cláusula, o Segurado está se comprometendo a solucionar qualquer li- tígio ou controvérsia decorrentes deste contrato através de mediação e arbitragem, nos ter- mos da lei nº 9.307/96
28.4. Na hipótese de as partes decidirem pelo uso da arbitragem, esta seguirá as se- guintes regras:
28.4.1. A controvérsia ou divergência será submetida à decisão de um “árbitro comum”, no- meado conjuntamente pelo Segurado e pela Seguradora, segundo regulamento de câmara específica de conciliação e arbitragem localizada no estado domicílio do segurado, em vigor ao momento do requerimento de instauração de arbitragem.
28.4.2. Não havendo consenso quanto à escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus árbitros, e estes, também dentro de
10 (xxx) xxxx, deverão nomear um terceiro árbitro, denominado “árbitro de desempate”, que servirá de presidente do painel.
28.4.3. O Segurado ou cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de arbitragem.
28.4.4. As sentenças proferidas em juízo arbitral terão o mesmo efeito que as sentenças pro- feridas pelo poder judiciário.
28.4.5. Observar-se-á, naquilo que aqui não expressamente disciplinado, as regras e o regu- lamento da respectiva câmara de conciliação e arbitragem localizada no estado domicílio do Segurado.
28.4.6. Compete ao árbitro de desempate:
a) Presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representan- tes” em desacordo;
b) Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que cons- tituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.
Cláusula 29ª - Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 30ª - Disposições Finais
30.1. Na hipótese deste seguro ser intermediado por corretor de seguros, o segurado poderá consultar a situação cadastral do mesmo, no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro, nome completo, CNPJ ou CPF.
30.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por
parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
30.3. Processo SUSEP nº 15414.900906/2019-50 (RD) e Processo SUSEP nº 15414.900777/2017-38 (RC)
CLÁUSULAS ESPECIAIS E PARTICULAR DO SEGURO DE RISCOS DIVERSOS
COBERTURAS BÁSICAS:
Cláusula Especial nº. 001 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FO- TOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS EM LOCAL DETERMINADO)
1 - Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos eventos a
seguir especificados, desde que acontecidos no local do risco:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) co- metido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o empre- go de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer des- tes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condicionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automaticamente a tempera- tura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade ex- cedam os limites permitidos.
1.2. A Seguradora responderá, ainda, pelos danos materiais diretamente causados aos bens co- bertos por:
a) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública;
b) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde
que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) incêndio ou explosão de qualquer natureza, desde que o evento tenha nele se originado;
não esteja nele fixado;
e) vazamento e/ou infiltrações originados nas instalações comuns de água e esgoto do local do risco, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes neste local, em con- sequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações.
2 - Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, ocasionadas por, ou consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, jane- las, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior dos edifícios que compõe o local do risco;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do local do risco e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados no item 1 desta cláusula;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no item 1 desta cláusula;
e) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em geral de ma- nutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
f) transporte ou transladação de bens fora da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco;
g) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de eventos especificados no item 1 desta cláusula;
h) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qual- quer origem;
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i) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do risco, por entu- pimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha sofrido uma abertura no telhado ou paredes externas, em consequência direta de um dos eventos cobertos.
2.2. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, a Seguradora não responderá, ainda que resultante de eventos cobertos, por perdas ou danos ocasionados a quaisquer bens que estejam expostos ao ar livre, ou alojados em varandas, terraços e edificações abertas ou se- miabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
3 - Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cobertu- ra, bens que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segurado, como também, de propriedade de terceiros, em seu poder para guarda, custódia, reparos ou revisões. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa
anuência, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao segurado os prêmios eventualmente pagos, lí- quidos de emolumentos.
4. Franquia Obrigatória
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - Ratificação
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas
ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Especial nº. 002 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FO- TOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS EM LOCAL DETERMINADO E EM REPORTAGENS EXTERNAS)
1 - Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos eventos a
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
seguir especificados, desde que acontecidos no local do risco:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa;
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) co- metido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o empre- go de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer des- tes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
37
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condicionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automaticamente a tempera- tura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade ex- cedam os limites permitidos.
1.2. A Seguradora responderá, ainda, pelos danos materiais diretamente causados aos bens co- bertos por:
a) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, du- rante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da pro- priedade em que se situa o local do risco, desde que para tal movimentação não seja neces-
sário passar por via pública;
b) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde
que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) incêndio ou explosão de qualquer natureza, desde que o evento tenha nele se originado;
d) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou
não esteja nele fixado;
e) vazamento e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto do local do risco, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações.
1.3. Estão, ainda, amparados por esta cobertura, em consequência dos eventos a seguir especi- ficados, os danos materiais causados aos bens cobertos, enquanto utilizados em reportagens no Território Brasileiro, inclusive durante transladação por qualquer meio adequado. A Seguradora não responderá, todavia, pelos danos causados a esses bens, por acidentes ocorridos quando a guarda ou custódia esteja em poder de terceiros, tais como empresas de viação e aviação regu- lar, hotéis, transportadoras, etc:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento e/ou descarrilamento e/ou encalhe e/ou naufrágio e/ou soçobramento e/ou queda e/ou aterrissagem forçada, do veículo no qual estejam sendo transportados os bens cobertos, inclusive na ocorrência de incêndio ou explosão deste veículo;
b) raio e suas consequências;
c) roubo ou furto, total ou parcial. Estão excluídos, no entanto, o furto de bens alojados no inte-
rior de veículo terrestre, salvo se concomitante com o furto total deste veículo;
d) enchente ou transbordamento de rio ou canal por este alimentado;
e) aguaceiro proveniente de tromba d’água ou chuva, consequente ou não da obstrução ou insu-
ficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
f) água proveniente de ruptura de canalizações, adutoras e reservatórios;
g) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
h) queda de barreira ou aluimento de terreno;
i) danos ocasionados durante reportagem, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, inclusive por acidente ou mal súbito sofrido pela pessoa que esteja de posse e/ou ope- rando os bens cobertos, desde que aquele acidente ou mal súbito resulte em atendimento mé- dico, e a causa determinante do evento não se relacione, direta ou indiretamente, com aqueles previstos na cláusula 8ª das condições gerais e item 2 desta cláusula.
2 - Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, ocasionadas por, ou consequentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
2.1.1. Pelas ocorrências no local do risco:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior dos edifícios que compõe o local do risco;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do local do risco e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados nos subitens 1.1 e 1.2 desta cláusula;
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas nos subitens 1.1 e 1.2 desta cláusula;
e) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em geral de ma- nutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
f) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de eventos especificados nos subitens 1.1 e 1.2 desta cláusula;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
g) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qual- quer origem;
h) perdas e danos ocasionados a bens expostos ao ar livre, ou alojados em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhan- tes, salvo disposição em contrário, expressa na apólice;
i) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do risco em decor- rência de entupimento ou insuficiência de calhas;
j) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do risco, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha sofrido uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos eventos cobertos.
2.1.2. Pelas ocorrências durante reportagens:
a) desaparecimento inexplicável, extravio, ou furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de ar- rombamento ou destruição do local ou veículo onde os bens estavam sendo alojados ou ope- rados;
b) desmoronamento, total ou parcial, do imóvel onde esteja sendo realizada a reportagem;
c) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no subitem 1.3 desta cláusula;
d) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos decorrentes destes eventos;
e) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de eventos especificados no subitem 1.3 desta cláusula;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
2.1.3. Pelas ocorrências durante transladação para fins de reportagens:
a) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
b) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados e assemelhados;
c) transbordo e desvio de rotas voluntários;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, o veículo transportador estava sendo conduzido por pessoa sem a devida habilitação, ou com habilitação não autori- zada para aquele tipo de veículo, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renovação junto as autoridades com- petentes, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados ou assemelhados;
e) se ficar comprovado pela Seguradora, que a causa determinante das perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos tenha ocorrido, ou sido agravada, em razão do veículo transportador estar sendo conduzido por pessoa sob efeito de álcool, cujo teor exceda a do- sagem permitida por lei, ou de entorpecentes e/ou substâncias tóxicas ilícitas, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados ou assemelhados;
f) trânsito em estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem as únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local onde será realizada a reportagem externa;
g) desaparecimento inexplicável ou extravio;
h) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no subitem 1.3 desta
cláusula.
3 - Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cober- tura, bens que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segu- rado, como também, de propriedade de terceiros em seu poder para guarda, custódia, reparos ou revisões, e ainda, aqueles fixados permanentemente em veículos terrestres, aeronaves ou embarcações. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anuência, será procedido de imediato o cancelamento da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. Franquia Obrigatória
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se-
gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice. 5 - Ratificação
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas
ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Especial nº. 003 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
1 - Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos eventos a
seguir especificados,
desde que acontecidos no local do risco:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) co- metido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o empre- go de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer des- tes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condicionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automaticamente a tempera- tura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade ex- cedam os limites permitidos.
1.2. A Seguradora responderá, ainda, pelos danos materiais diretamente causados aos bens co- bertos por:
a) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, du- rante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da pro- priedade em que se situa o local do risco, desde que para tal movimentação não seja neces- sário passar por via pública;
b) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde
que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) incêndio ou explosão de qualquer natureza, desde que o evento tenha nele se originado;
d) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou
não esteja nele fixado;
e) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto do local do risco, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes neste local, em con- sequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações.
2 - Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, ocasionadas por, ou consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior dos edifícios que compõe o local do risco;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do local do risco e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados no item 1 desta cláusula;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no item 1 desta cláusula;
e) transporte ou transladação de bens fora da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco;
f) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em geral de ma- nutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
g) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do risco, por en- tupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha sofrido uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos eventos cobertos.
h) alagamento e inundação
i) quaisquer equipamentos fixados ou instalados permanentemente em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações, salvo expressa estipulação;
2.2. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, a Seguradora não responderá, ainda que resultante de eventos cobertos, pelas perdas e danos materiais causados a bens expos- tos ao ar livre, ou alojados em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes. A presente exclusão, no entanto, apli- car-se-á exclusivamente aos bens projetados por seus fabricantes para operação em áreas internas fechadas, como por exemplo, equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, e aqueles destinados a trabalhos normais de escritórios.
3 - Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cober-
a) que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segurado;
b) de propriedade de terceiros em poder do segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões;
c) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de informática, processa- mento de dados ou de telefonia, instalados em edificações distintas.
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anuên- cia, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. Franquia Obrigatória
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - Ratificação
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas
ou revogadas pela presente cláusula.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Especial nº. 004 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS
1 - Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, desde que acontecidos no Território Brasileiro, e que a causa deter- minante do fato gerador não se relacione, direta ou indiretamente, com os eventos previstos na cláusula 9ª das condições gerais e item 2 desta cláusula.
1.2. Esta cobertura abrange os bens nos locais de propriedade do segurado, ou por ele aluga- do, arrendado ou utilizados para fins de guarda, exclusivamente, e ainda, em canteiros de obras para os quais tenha sido contratado de forma expressa para execução de quaisquer trabalhos. A cobertura também se estende a transladação dos bens para fora dos locais mencionados neste subitem, através de vias públicas, por qualquer meio de transporte adequado, ou autopropulsão, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, expedida por au- toridade competente.
1.3. Fica, ainda, ajustado que a Seguradora somente responderá pelos danos materiais ocasio- nados aos bens cobertos por roubo ou furto nos locais de operações e guarda, se atendidas às seguintes disposições:
a) que seja mantido sistema regular que determine a localização, bem como a pessoa responsá- vel pelos equipamentos.
Para fins de cobertura, somente poderá ser responsável pelos equipamentos, empregados do segurado, sob registro, ou de empresas que tenham contrato com o segurado;
b) que fora do horário de expediente (entendido como sendo o período de permanência de em- pregados, cuja função seja a de operar os equipamentos), os equipamentos estejam guardados,
necessitem permanecer em vias públicas ou locais abertos, estejam sob vigilância permanente
de empregados ou de empresas de segurança contratadas pelo segurado;
c) que os locais de guarda permanente dos equipamentos sejam devidamente cercados por mu- ros, grades ou portões.
2 - Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuízos, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
2.1.1. Pelas ocorrências em canteiros de obra, ou nos locais de propriedade do segurado, ou por ele alugado, arrendado ou utilizado para fins de guarda, exclusivamente:
a) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza, excetuando-se vendaval, furacão, ciclo- ne, tornado e granizo;
b) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resul- tante de incêndio, raio ou explosão, ou ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
c) operações em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) operações submersas, ou ainda, sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pon- tões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), estaqueamentos sobre água, como também em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
e) içamento dos bens cobertos, ainda que dentro dos locais de operações (canteiro de obra) e de guarda;
f) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer in- cêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
g) incêndio ou explosão, observadas às disposições das alíneas “b” e “f” acima, como tam- bém da alínea “i”, do subitem 9.1 da cláusula 9ª das condições gerais;
2.1.2. Pelas ocorrências durante transladação por qualquer meio de transporte adequado:
a) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
b) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados e assemelhados;
c) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, o veículo transportador estava sendo conduzido por pessoa sem a devida habilitação, ou com habilitação não autori- zada para aquele tipo de veículo, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renovação junto as autoridades com- petentes, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados ou assemelhados;
d) se ficar comprovado pela Seguradora, que a causa determinante das perdas e/ou danos
transportador estar sendo conduzido por pessoa sob efeito de álcool, cujo teor exceda a do- sagem permitida por lei, ou entorpecentes e/ou substâncias tóxicas ilícitas, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados ou assemelhados;
e) variação de temperatura;
f) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incêndio ou explo- são do veículo transportador, como também de raio e suas consequências, e ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
g) furto, total ou parcial, inclusive de peças, acessórios e componentes, salvo se concomitan- te com o furto total do veículo transportador;
h) desaparecimento inexplicável e extravio;
i) trânsito por estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem as únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local de operações dos bens cobertos;
j) acidente envolvendo o veículo transportador, em que se verifique que a causa determinan- te do evento tenha sido o excesso de carga, peso ou altura, dos bens por ele transportados;
k) incêndio ou explosão, salvo se concomitante com o do veículo transportador;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
l) queda de corpos siderais, xxxxxxxx, ressaca e erupção vulcânica.
2.1.3. Pelas ocorrências durante transladação por meios próprios:
a) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incêndio, explosão, raio e suas consequências, ou ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
b) queda de corpos siderais, maremoto, ressaca e erupção vulcânica;
c) trânsito por estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem as únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local de operações dos bens cobertos.
3 - Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cober- tura, bens que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segurado, como também, de propriedade de terceiros em seu poder para guarda, custódia, reparos ou revisões, e ainda, aqueles fixados permanentemente em veículos terrestres, aeronaves ou embarcações.
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anuên- cia, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. Franquia Obrigatória
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - Ratificação
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas
ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Especial nº. 005 - EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A
TERCEIROS
1 - Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos even- tos especificados nos subitens 1.3 a 1.5 desta cláusula, desde que acontecidos no Território Brasileiro.
1.1.1. Fica, todavia, ajustado que a cobertura está condicionada a existência de contrato firmado
entre o Segurado e o arrendatário / cessionário.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1.2. Esta cobertura abrange os bens enquanto nos locais de propriedade dos arrendatários / cessionários, ou por eles alugados, administrados, controlados, ou utilizados para fins de guarda, exclusivamente, e ainda, em canteiro de obras para o qual ele tenha sido contratado de forma expressa para execução de serviços. A cobertura também se estende a transladação dos bens para fora dos locais mencionados neste subitem, através de vias públicas, por qualquer meio de transporte adequado, ou autopropulsão, condicionado, neste último caso, a que possua a devi- da licença para este fim, expedida por autoridade competente, quando exigida por força de lei. Outrossim, em se tratando de equipamentos classificados como cinematográficos, fotográfi- cos e de televisão, a Seguradora responderá pelos danos ocasionados durante reportagem em consequência de acidente ou mal súbito sofrido pela pessoa que esteja de posse / operando os equipamentos, desde que, neste caso, aquele acidente ou mal súbito resulte em atendimento médico, e a causa determinante do evento não se relacione, direta ou indiretamente, com aque- les previstos na cláusula 9ª das condições gerais e item 2 desta cláusula.
1.3. Eventos cobertos durante as operações dos bens cobertos nos locais de propriedade dos arrendatários / cessionários, ou por eles alugados, administrados ou controlados, OBSERVA- DAS ÀS DISPOSIÇÕES DO SUBITEM 1.3.1:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa;
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) co- metido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o empre- go de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer des- tes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo. Estão excluídos, todavia, os danos ocasionados por água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do imóvel, por entupimen- to ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradou- ros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha sofrido uma abertura no telhado ou paredes
externas em consequência direta de um dos eventos citados nesta alínea;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condicionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automaticamente a tempera- tura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade ex- cedam os limites permitidos;
h) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes, em consequência de acidente súbi- to e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações;
i) incêndio ou explosão, onde quer que o evento tenha se originado;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
j) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade do arrendatário / cessionário e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública;
k) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade dos arrendatários / cessionários, ou por eles alugados, administrados ou controlados, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
l) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não
esteja nele fixado.
1.3.1. Fica, ainda, ajustado que a Seguradora somente responderá pelos danos materiais ocasio- nados aos bens cobertos por roubo ou furto nos locais de operações e guarda, se atendidas às seguintes disposições:
a) que seja mantido sistema regular que determine a localização, bem como a pessoa responsá- vel pelos equipamentos. Para fins de cobertura, somente poderá ser responsável pelos equipa- mentos, empregados do cessionário / arrendatário, sob registro, ou de empresas que tenham contrato com cessionário / arrendatário;
b) que fora do horário de expediente (entendido como sendo o período de permanência de em- pregados, cuja função seja a de operar os equipamentos), os equipamentos estejam guardados, em locais cercados por muros, grades, cercas ou correntes, ou, nas situações em que necessi- tem permanecer em vias públicas ou locais abertos, estejam sob vigilância permanente de em- pregados ou de empresas de segurança contratadas pelo cessionário / arrendatário;
c) que os locais de guarda permanente dos equipamentos sejam devidamente cercados por mu- ros, grades ou portões.
1.4. Eventos cobertos durante transporte por qualquer meio adequado:
a) colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento e/ou descarrilamento e/ou
encalhe e/ou naufrágio e/ou soçobramento e/ou queda e/ou aterrissagem forçada do veículo no qual estejam sendo transportados os bens cobertos, inclusive na ocorrência de incêndio ou explosão deste veículo;
b) raio e suas consequências;
c) roubo ou furto, total ou parcial. Estão excluídos, no entanto, o furto de equipamentos classifi- cados como estacionários, topográficos, cinematográficos, fotográficos e de televisão, enquan- to no interior de veículo terrestre, salvo se concomitante com o furto total deste veículo;
d) enchente ou transbordamento de rio ou canal por este alimentado;
e) aguaceiro proveniente de tromba d’água ou chuva, consequente ou não da obstrução ou insu-
ficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
f) água proveniente de ruptura de canalizações, adutoras e reservatórios;
g) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
h) queda de barreira ou aluimento de terreno.
1.5. Eventos cobertos durante transladação por meios próprios:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) queda acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do equipamento ou
não esteja nele fixado;
d) incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
e) roubo ou furto, total ou parcial;
f) atos danosos praticados por terceiros, desde que não se relacionem com os eventos previstos
nas alíneas “f”, e “g”, do subitem 9.1 da cláusula 9ª das condições gerais;
g) enchente ou transbordamento de rio ou canal por este alimentado;
h) aguaceiro proveniente de tromba d’água ou chuva, consequente ou não da obstrução ou insu-
ficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
i) água proveniente de ruptura de canalizações, adutoras e reservatórios;
j) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, terremoto ou tremores de terra.
2 - Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuízos, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
2.1.1. Pelas ocorrências nos canteiros de obra e/ou nos locais de propriedade dos arrendatá- rios / cessionários, ou por eles alugados, administrados, controlados ou utilizados para fins de guarda, exclusivamente:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha
deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior dos edifícios que compõe o imóvel;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do imóvel e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados no subitem 1.3 desta cláusula;
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no subitem 1.3 desta cláusula;
e) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resul- tante de incêndio, raio ou explosão, ou ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
f) operações em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
g) operações submersas, ou ainda, sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pon- tões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), estaqueamentos sobre água, como também, em prxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx x lagoas;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
h) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer in- cêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
i) içamento dos bens cobertos, ainda que dentro dos locais de operações (canteiro de obra) e de guarda;
j) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
k) perdas e danos ocasionados a bens expostos ao ar livre, ou alojados em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhan- tes. A presente exclusão, no entanto, aplicar-se-á exclusivamente aos bens projetados por seus fabricantes para operações em áreas internas fechadas, como por exemplo, equipamen- tos de informática e/ou de processamento de dados, ou ainda, para aqueles destinados a tra- balhos normais de escritórios;
l) equipamento conduzido por pessoa sem a devida habilitação, quando exigida pelos respec- tivos fabricantes e/ou por disposição legal, ou com habilitação não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou ainda, com habilitação vencida, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renovação junto às autoridades competentes;
m) equipamento conduzido por pessoa sob efeito de álcool, cujo teor exceda a dosagem per- mitida por lei, como também pelo uso de substâncias tóxicas ilícitas, devidamente compro- vada por autoridade competente.
2.1.2. Pelas ocorrências durante reportagens:
a) desaparecimento inexplicável ou extravio;
b) desmoronamento, total ou parcial, do imóvel onde esteja sendo realizada a reportagem;
c) queda de corpos siderais, terremoto, tremores de terra, alagamento, inundação, maremo- to, ressaca, erupção vulcânica, ou outros fenômenos ou convulsões da natureza não previs-
tas como riscos cobertos pelo subitem 1.1 desta cláusula;
d) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos decorrentes destes eventos;
e) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de eventos especificados no subitem 1.1 desta cláusula;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
2.1.3. Pelas ocorrências durante transladação por qualquer meio de transporte adequado, in- clusive para fins de reportagens, se for o caso:
a) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
b) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Segurado, por seus empregados e assemelhados;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
c) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, o veículo transportador estava sendo conduzido por pessoa sem a devida habilitação, ou com habilitação não autori- zada para aquele tipo de veículo, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renovação junto as autoridades com- petentes, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Segurado, por seus empregados ou assemelhados;
d) se ficar comprovado pela Seguradora, que a causa determinante das perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos tenha ocorrido, ou sido agravada, em razão do veículo transportador estar sendo conduzido por pessoa sob efeito de álcool, cujo teor exceda a do- sagem permitida por lei, ou entorpecentes e/ou substâncias tóxicas ilícitas, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Segurado, por seus empregados ou assemelhados;
e) variação de temperatura;
f) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incêndio ou explo- são do veículo
transportador, como também de raio e suas consequências, e ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
g) furto, total ou parcial, inclusive de peças, acessórios e componentes, salvo se concomitan- te com o furto total do veículo
transportador;
h) desaparecimento inexplicável e extravio;
i) trânsito por estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem às únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local de operações dos bens cobertos;
j) acidente envolvendo o veículo transportador, em que se verifique que a causa determinan-
te do evento tenha sido o excesso de carga, peso ou altura, dos bens por ele transportados;
k) incêndio ou explosão, salvo se concomitante com o do veículo transportador;
l) fenômenos ou convulsões da natureza não previstas como riscos cobertos pelo subitem 1.4
desta cláusula.
2.1.4. Pelas ocorrências durante transladação por meios próprios:
a) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incêndio, explosão, raio e suas consequências, ou ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
b) fenômenos ou convulsões da natureza não previstas como eventos cobertos pelo subitem
1.5 desta cláusula;
c) trânsito por estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem às únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local de operações dos bens cobertos.
3 - Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cober- tura, os seguintes bens:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) de propriedade de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões;
b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de informática, processa- mento de dados ou de telefonia, instalados em edificações distintas;
c) fitoteca.
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anuên- cia, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao Segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. Franquia Obrigatória
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - Ratificação
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas
ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Especial nº. 006 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO (EXCLUÍDO O RISCO DE TRANSPORTE)
1 – Riscos Cobertos
1.1. Não obstante ao que possa constar das Condições Gerais, a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) expressamente fixado pelo Segurado para a presente co- bertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos em exposição, durante
o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:
a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de vio- lência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada; c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) terremotos ou tremores de terra;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas
conduzidos;
g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”;
i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1.1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o Limite Máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
1.2. A presente cobertura responderá também por perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas pelo Segurado e/ou beneficiário do seguro, para o combate à propaga- ção dos riscos cobertos;
c) os eventuais desembolsos comprovadamente efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência de um sinistro coberto com o objetivo de salvaguardar e proteger os equipamentos segurados, também estarão garantidos pelo pre- sente seguro, limitados, porém, ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice.
2 – Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos no Seguro
2.1. Além dos riscos excluídos constantes da cláusula 9ª e item 9.2 das Condições Gerais, este contrato não cobre os prejuízos causados por:
a) lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da exposição;
b) transporte dos equipamentos segurados para o recinto da exposição e transporte ao re- torno do local de origem.
3. Franquia Obrigatória
3.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
4. Duração da Cobertura
4.1. Fica entendido e concordado que o presente seguro vigorará exclusivamente no período em que os bens segurados se encontrarem dentro do recinto da exposição.
5 – Ratificação
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por
estas Condições Especiais.
Cláusula Especial nº. 007 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO (INCLUINDO O RISCO DE TRANSPORTE)
1 - Riscos Cobertos
1.1. Não obstante ao que possa constar das Condições Gerais, a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) expressamente fixado pelo Segurado para a presente co- bertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos em exposição, durante o transporte dos mesmos para o recinto da exposição, o período de permanência nesse local e o transporte de retorno ao local de origem.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1.1.1. Em trânsito, unicamente no território nacional, as perdas ou danos causados por fortuna do mar, roubo, furto ou acidentes de viação diretamente resultantes de caso fortuito ou força maior, desde que utilizados meios de transporte pertencentes a linhas regulares de navegação marítima ou aérea, vagões ferroviários ou veículos devidamente licenciados.
1.1.2. Durante a permanência na exposição, as perdas ou danos diretamente causados por:
a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de vio-
lência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada;
c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) terremotos ou tremores de terra;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas
conduzidos;
g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”;
i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por ter- ceiros.
1.1.3. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o Limite Máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas pelo Segurado e/ou beneficiário do seguro, para o combate à propaga- ção dos riscos cobertos;
c) os eventuais desembolsos comprovadamente efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência de um sinistro coberto com o objetivo de salvaguardar os equipamentos, também estarão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice.
2 - Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos no Seguro
2.1. Além dos riscos excluídos constantes da cláusula 9ª e item 9.2 das Condições Gerais, este contrato não cobre os prejuízos causados por:
a) lucros cessantes por paralisação temporária u cancelamento definitivo da exposição.
3. Franquia Obrigatória
3.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
4. Duração da Cobertura
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
4.1. Fica entendido e concordado que o presente seguro vigorará a partir do momento em que os bens segurados deixarem o local de onde forem embarcados para a exposição, pelos meios de transporte mencionados na apólice e terminará no momento de seu retorno ao estabelecimen- to do Segurado, ou outro local por este indicado, desde que o período decorrido não ultrapasse o período de cobertura da apólice que será o prazo máximo de vigência, cujo vencimento deter- minará a automática cessação do seguro, independentemente do local em que se encontrarem os bens segurados.
5 – Ratificação
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por
estas Condições Especiais.
Cláusula Especial nº. 008 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1 - Riscos Cobertos
54
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos eventos a
seguir especificados, desde que acontecidos no local do risco:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa;
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) co- metido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o empre- go de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer des- tes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condicionado, des- de que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automaticamente a temperatura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instanta- neamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade excedam os limites permitidos.
1.2. A Seguradora responderá, ainda, pelos danos materiais diretamente causados aos bens co- bertos por:
a) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública;
b) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) incêndio ou explosão de qualquer natureza, desde que o evento tenha nele se originado;
d) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou
não esteja nele fixado;
e) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto do local do risco, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes neste local, em con- sequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações.
2 - Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuízos, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior dos edifícios que compõe o imóvel;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do local do risco e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados no item 1 desta cláusula;
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no item 1 desta cláusula;
e) transporte ou transladação de bens fora da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco;
f) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em geral de ma- nutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
g) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do risco, por en- tupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha sofrido uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos eventos cobertos.
2.2. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, a Seguradora não responderá, ainda que resultante de eventos cobertos, pelas perdas e danos materiais causados a bens expos- tos ao ar livre, ou alojados em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes. A presente exclusão, no entanto, apli- car-se-á exclusivamente aos bens projetados por seus fabricantes para operação em áreas internas fechadas, como por exemplo, equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, e aqueles destinados a trabalhos normais de escritórios.
3 - Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cober- tura, os seguintes bens:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo Segurado;
b) de propriedade de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões;
c) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de informática, processa- mento de dados ou de telefonia, instalados em edificações distintas.
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anuên- cia, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao Segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. Franquia Obrigatória
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - Ratificação
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas
ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Especial nº. 009 - EQUIPAMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E
ODONTOLÓGICOS
1 - Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos eventos a
seguir especificados, desde que acontecidos no Território Brasileiro:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa;
b) furto, devidamente comprovado, mediante constatação de vestígios materiais inequívocos de rompimento ou destruição de obstáculos do imóvel onde se encontrem os bens cobertos. Em se tratando de bens no interior de veículos terrestres, a cobertura por perdas, danos, despe- sas ou prejuízos, decorrentes de furto só será concedida pela Seguradora, se concomitante com o furto total do veículo;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) fumaça;
f) incêndio ou explosão de qualquer natureza, onde quer que tenha se originado;
g) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do bem coberto
ou que não esteja nele fixado;
h) raio e suas consequências;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
i) vazamento e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto do imóvel onde se encontrem os bens cobertos, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasio- nados em razão da má conservação das referidas instalações;
j) colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento e/ou descarrilamento e/ou encalhe e/ou naufrágio e/ou soçobramento e/ou queda e/ou aterrissagem forçada, do veí- culo onde se encontrem os bens cobertos, inclusive na ocorrência de incêndio ou explosão deste veículo;
k) danos ocasionados em consequência de acidente ou mal súbito sofrido pela pessoa que es- teja de posse e/ou operando os mesmos, desde que aquele acidente ou mal súbito resulte em atendimento médico, e a causa determinante do evento não se relacione, direta ou indiretamen- te, com aqueles previstos na cláusula 9ª das condições gerais e item 2 desta cláusula.
1.2. A presente cobertura será considerada ineficaz, não sendo devida qualquer indenização, se for verificado na ocorrência de sinistro, que os bens cobertos foram projetados pelos seus fabri- cantes para operação em local determinado e de forma fixa, ou quando, pelo seu peso, volume ou características não possam ser classificados tecnicamente como de uso portátil.
2 - Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuízos, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto;
b) roubo e furto qualificado dos equipamentos do interior de veículo, salvo de o próprio veí- culo for roubado;
c) quaisquer equipamentos fixados ou instalados permanentemente em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações, salvo expressa estipulação;
d) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior dos edifícios que compõe o imóvel;
e) desaparecimento inexplicável ou extravio, respeitadas às disposições da alínea “b“, do su- bitem 1.1 desta cláusula;
f) variações anormais de tensão, curto-circuito, arco-voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis apenas os preju- ízos causados pelo incêndio decorrente. A presente exclusão não se aplica, ainda, na ocorrência de queda de raio;
g) acidentes ocorridos, inclusive roubo e furto, quando os bens estejam sob guarda ou custódia de terceiros, tais como empresas de viação e aviação regular, hotéis, transportadoras, etc;
h) operações submersas, ou ainda, sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pon- tões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), estaqueamentos sobre água, como também em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
i) desmoronamento, total ou parcial, do imóvel onde se encontrem os bens cobertos, salvo se resultante de sinistro;
j) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em geral de ma- nutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
k) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultantes de eventos especificados no subitem 1.1 desta cláusula;
l) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do imóvel onde se encon- trem os bens cobertos, em decorrência de entupimento ou insuficiência de calhas;
m) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do imóvel onde se en- contrem os bens cobertos, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha sofrido uma abertura no telhado ou paredes exter- nas em consequência direta de um dos eventos cobertos;
n) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no subitem 1.1 desta cláusula;
o) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
p) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Segurado, por seus empregados e assemelhados;
q) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, o veículo transportador estava sendo conduzido por pessoa sem a devida habilitação, ou com habilitação não autori- zada para aquele tipo de veículo, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais,
petentes, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Segurado, por seus empregados ou assemelhados;
r) se ficar comprovado pela Seguradora, que a causa determinante das perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos tenha ocorrido, ou sido agravada, em razão do veículo transportador estar sendo conduzido por pessoa sob efeito de álcool, cujo teor exceda a do- sagem permitida por lei, ou entorpecentes e/ou substâncias tóxicas ilícitas, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Segurado, por seus empregados ou assemelhados;
s) trânsito em estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem as únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local onde serão utilizados os bens cobertos.
3 - Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cober- tura, os seguintes bens:
a) que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo Segurado;
b) de propriedade de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, repa- ros ou revisões;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
c) fixados permanentemente em veículos, aeronaves ou embarcações;
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anu- ência, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao Segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. Franquia Obrigatória
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Especial nº. 010 – OBJETOS PORTÁTEIS
1 - Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos eventos a
seguir especificados, desde que acontecidos no local do risco:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa;
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) co- metido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o empre- go de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer des- tes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condicionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automaticamente a tempera- tura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade ex- cedam os limites permitidos.
1.2. A Seguradora responderá, ainda, pelos danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, du- rante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da pro- priedade em que se situa o local do risco, desde que para tal movimentação não seja neces- sário passar por via pública;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde
que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) incêndio ou explosão de qualquer natureza, desde que o evento tenha nele se originado;
d) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou
não esteja nele fixado;
e) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto do local do risco, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes neste local, em con- sequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações.
2 - Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuízos, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior dos edifícios que compõe o imóvel;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do local do risco e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados no item 1 desta cláusula;
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no item 1 desta cláusula;
o local do risco;
f) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em geral de ma- nutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
g) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do risco, por en- tupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha sofrido uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos eventos cobertos.
2.2. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, a Seguradora não responderá, ainda que resultante de eventos cobertos, pelas perdas e danos materiais causados a bens expos- tos ao ar livre, ou alojados em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes. A presente exclusão, no entanto, apli- car-se-á exclusivamente aos bens projetados por seus fabricantes para operação em áreas internas fechadas, como por exemplo, equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, e aqueles destinados a trabalhos normais de escritórios.
3 - Bens Não Compreendidos pelo Seguro
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cober- tura, os seguintes bens:
a) que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo Segurado;
b) de propriedade de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões;
c) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de informática, processamento de dados ou de telefonia, instalados em edificações distintas.
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anuên- cia, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao Segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4 - Franquia Obrigatória
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - Ratificação
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas
ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULAS PARTICULARES
COBERTURAS ADICIONAIS:
Cláusula Particular nº. 101 – Operações dos Equipamentos em Proximidade
D’água
1. Não obstante o disposto no Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Especiais, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica as operações dos equipa- mentos segurados em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas.
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Particular nº. 102 – Operações dos Equipamentos Sobre Água
1. Não obstante o disposto no Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Especiais, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica as operações dos equipa- mentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, “piers”, balsas, pontões, embarcações ou plataformas (flutuantes ou fixas) ou em estaqueamentos sobre água, bem como em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Particular nº. 103 – Operações dos Equipamentos em Obras Sub- terrâneas ou Escavações de Túneis
1. Não obstante o disposto no Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Especiais, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica as operações dos equipa- mentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis.
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Particular nº. 104 – Operações de Içamento
1. Não obstante o disposto no Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Especiais, por opção do Proponente / Segurado, este seguro se estenderá para garantir, em conformidade com o que estiver expresso na apólice, as reclamações de indenização por perdas, danos, e quaisquer ou- tros custos ou despesas, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, COM EX- CEÇÃO AOS RISCOS NÃO COBERTOS POR ESTE CONTRATO, ocorridos durante as operações de içamento dos bens cobertos.
2. Fica, contudo ajustado, que a Seguradora somente responderá por tais reclamações de in- denizações, se na data da ocorrência do sinistro, for verificado o atendimento por parte do segurado, dos requisitos a seguir:
a) Que os equipamentos utilizados na operação de içamento, tenham sido previamente ins- pecionados e dimensionados por profissional devidamente qualificado;
b) Que a operação de içamento tenha sido realizada por profissional qualificado, sob a super- visão de profissional devidamente habilitado;
c) Que tenham sido adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área da operação de içamento;
d) Que a operação de içamento tenha sido realizada com total precaução contra rajadas de vento;
e) Que os cabos de aço estejam em conformidade com as disposições das normas técnicas vigentes (NBR 6327/83 e suas sucedâneas);
f) Que os cabos de tração não tenham emendas, nem pernas quebradas que comprometam a sua segurança, com carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga máxi- ma de trabalho a que estejam sujeitos, e resistência de tração de seus fios de, no mínimo, 160 kg/mm2 (cento e sessenta quilogramas por força por milímetro quadrado);
g) Que o segurado tenha substituído os cabos que apresentavam condições que comprome- tiam a sua integridade.
3. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Particular nº. 105 - Perda ou Pagamento de Xxxxxxx
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1 – Riscos Cobertos
PAGAMENTO DE ALUGUEL:
Estará coberto o valor dos aluguéis diários ou mensais, conforme a forma contratada, que o Se- gurado necessitar pagar a terceiros, caso necessite alugar outro equipamento igual ou equiva- lente, com o objetivo de dar continuidade a suas atividades, em virtude do(s) equipamento(s) ter(em) sido danificado(s) por qualquer evento coberto por esta apólice, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
A indenização estará limitada ao valor especificado na apólice e ainda ao máximo de 100% do
valor do equipamento sinistrado, respeitando-se sempre aquele que for menor.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações diárias ou mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quo- ciente da divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de dias ou me- ses estabelecidos no período indenitário, conforme calculo abaixo.
Indenização = Limite Máximo de Indenização
Nº de dias ou meses do Período Indenitário
PERDA DE ALUGUEL:
Estará coberto o valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render pela impossibilidade de sua utilização, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado por qualquer evento coberto por esta apólice, até o Limite Máximo de Indenização contratado para
Tal cobertura somente será indenizada, se o segurado comprovar que durante a reparação do equipamento que sofreu o sinistro, este não tinha em sua frota segurada por esta apólice, outro equipamento que pudesse realizar o mesmo serviço, no mínimo nas mesmas condições de ren- dimento e segurança quando comparado ao equipamento sinistrado.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações diárias ou mensais, conforme a forma contratada, e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o equipa- mento deixar de render, limitado ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de dias ou meses estabelecidos no período indenitário, con- forme calculo abaixo:
Indenização = Limite Máximo de Indenização
Nº de dias ou meses do Período Indenitário
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Fica, no entanto, ajustado que a Seguradora somente responderá pelas despesas incorridas com aluguel, caso reconheça o direito do segurado em receber a indenização referente aos danos materiais sofridos.
Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência em dias con- secutivos informado na especificação da apólice, contados a partir do dia do recebimento do aviso de sinistro na Companhia Seguradora.
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Particular nº. 106 – Danos Elétricos
1 – Riscos Cobertos
Pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos devido a fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos, va- riações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor provocado por eletricidade ge- rada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista, descargas elé- tricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em consequência de raio.
2 – Riscos Excluídos
a) Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive de raios X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto.
b) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e si-
milares) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares), bem como a mão-de-
-obra aplicada na reparação ou substituição destes, mesmo que em consequência de evento coberto. São cobertos, todavia, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
c) Eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas;
d) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.);
e) Perda de dados, instruções eletrônicas ou softwares de sistemas de computadores;
f) Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
g) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
h) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
i) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não de conhecimen- to da Seguradora;
j) Danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
k) Danos decorrentes de interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da gera- dora ou distribuidora do serviço (concessionária), mesmo eu a devida interrupção/falha seja programada;
Aplicam-se a esta Cobertura Adicional, as disposições previstas na Cláusula 9 – Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice.
3 – Franquia
3.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
4 – Ratificação
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Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Particular nº. 107 – Despesas de Contenção e Salvamento
1 - Fica entendido e acordado que o reembolso previsto ao segurado relativo à Despesas de Con- tenção e Salvamento, conforme preceituado na “Cláusula 8ª – Riscos cobertos das Condições Gerais” deste seguro, limitam-se à 10% do valor do Equipamento sinistrado, não sendo deduzidas tais despesas, da indenização referente à cobertura básica do equipamento, quando afetada.
1.1 – Envolvendo-se mais de um equipamento num mesmo sinistro, a verba destinada à estas Despesas será aplicada por equipamento sinistrado, sendo o seu limite, o valor somado de todos os equipamentos, até o limite de 10% de seus valores declarados na apólice em relação à cober-
1.2 – As despesas aqui citadas não são passíveis de aplicação de qualquer franquia;
2 - Todos os demais termos, cláusulas e condições aqui não citados, permanecem inalterados e em plena validade, especialmente as exclusões constantes do “Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Gerais e Condições Especiais” desta apólice.
Cláusula Particular nº. 108 – Furto Simples
1. Não obstante o disposto no Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Especiais, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica o furto simples dos equipa- mentos segurados.
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Particular nº. 109 – Cessão, Empréstimo e Aluguel de Equipamento
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que não obstante o disposto no item 10.2 – Cláusula Perda de Direitos, o bem objeto do presente contrato poderá ser utilizado com a finalidade de cessão, empréstimo ou locação a terceiros, devendo ser observado que essa declaração decor- re de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade, ressalvado sempre o direito da Segura- dora na recuperação dos valores indenizados ao Segurado.
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
Cláusula Particular nº. 110 – Cosseguro e Liderança
Fica entendido e acordado que:
a) a presente apólice é emitida com cosseguro dela participando as seguradoras discriminadas
no anexo;
b) cada uma das seguradoras participantes assume direta e individualmente a responsabilidade
que lhe couber, sem solidariedade entre si, até a respectiva importância;
c) máxima de sua participação;
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d) a seguradora emissora desta apólice é designada “Líder” para fins de coordenação do seguro e a ela o segurado ou seu corretor dirigirá todas as comunicações a que estiver obrigado por força das Condições Gerais, Especiais e Particulares; e
e) os termos e condições da apólice emitida pela líder prevalecem para todas as cosseguradoras.
Cláusula Particular nº. 111 - Responsabilidade Civil – Equipamentos
1- RISCO COBERTO
1.1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI)
especificado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável a pagar em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com a anuência prévia da Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e/ou mate- riais involuntariamente causados a terceiros decorrentes de acidentes envolvendo os equipa- mentos segurados.
1.2. Estão ainda incluídos nesta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilida- de do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados (ao contrário do disposto nas Ex-
clusões Gerais – das Condições Gerais) do Segurado ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores le- gais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1.3. Estão também amparados por esta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à res- ponsabilidade do Segurado decorrentes de:
a) acidentes ocorridos durante a movimentação dos bens cobertos em local determinado ou vias públicas, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, ex- pedida por autoridade competente;
a.1) para o disposto na alínea “a”, o presente seguro responderá somente pelas parcelas da indenização que excederem aos limites do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT, quando exigido por força da lei, inde- pendentemente do mesmo ter sido ou não contratado pelo segurado;
a.2) fica, todavia, estabelecido que, não obstante ao disposto na alínea “a”, mesmo sem a devida licença para trafegar por via pública, o segurado não perderá o direito à garantia do seguro, quan- do a referida movimentação vise exclusivamente à travessia de uma única via pública, existente entre propriedades rurais;
b) acidentes causados pela carga transportada pelos equipamentos cobertos.
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1.4. Também estão cobertas as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais tenham sido comprovadas ou, na ausência de compro- vantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
1.4.1. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com
o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
1.5. Estão cobertas também as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, desde que tais honorários sejam submetidos previamente e aprovados pela Seguradora.
1.6. O termo “acidente” significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas perma- nentes ou indenização integral.
1.7. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de re- cusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro pre- judicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
1.8. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade de-
verá dar imediato aviso à Seguradora.
1.9. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização previs- to, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o for- necimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
1.10. Em hipótese alguma poderá ser contratada esta Cobertura Adicional sem a contratação da Cobertura Básica do Seguro principal vinculado a este Seguro. O Segurado tanto poderá ser pessoa física ou jurídica.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1.11. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de paga- mento direto ao terceiro prejudicado.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas de “Riscos Excluídos” e “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza;
b) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como di- mensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
c) danos sofridos por pessoas transportadas;
d) perdas, acidentes ou danos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado/condutor, de atos ilícitos ou contrários à lei;
e) danos causados pelo Segurado e/ou condutor do equipamento a seus ascendentes, des- cendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
f) danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
g) danos causados a sócios-dirigentes ou a dirigentes de Empresa do Segurado;
h) responsabilidades assumidas pelo Segurado, por contratos ou convenções;
i) multas e fianças impostas ao Segurado e/ou condutor do equipamento e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
j) danos causados por escavações de qualquer natureza;
k) danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas pela limpeza e/ou descontaminação;
l) danos morais;
m) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilida- de por danos materiais e/ou corporais cobertos pelo presente contrato;
n) o reembolso de indenização que o Segurado for obrigado a pagar por sentença que decre- tar à sua revelia (falta de apresentação de contestação / defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
o) danos materiais e/ou corporais causados a terceiros durante o período em que o equipa- mento, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes;
p) danos ocorridos durante as operações de carga, descarga, içamento e descida do próprio equipamento segurado;
q) danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado. Em se tratando de Segurado pes- soa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores ou responsáveis técnicos;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
r) danos a embarcações, aeronaves, trens e locomotivas e a todo seu conteúdo;
s) perdas e danos causados aos bens manipulados pelo equipamento segurado;
t) danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços espe- cializados de natureza técnico profissional a que se destina o equipamento;
u) danos aos bens que se relacionarem direta ou indiretamente aos serviços especializados de natureza técnico profissional em execução pelo segurado;
v) operação de equipamento por operador não comprovadamente habilitado, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e / ou por disposição legal;
x) acidentes relacionados à não manutenção, segundo normas do fabricante ou má conserva- ção do equipamento segurado.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
3.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos pre- juízos indenizáveis, conforme discriminado na apólice contratada.
4 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Para o Limite Máximo de Indenização contatado para a presente cobertura fica estabelecido
que:
4.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único
sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
4.1.2. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da cobertura, fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido;
4.2. Se não houver na Especificação da Apólice referência ao Limite Agregado, este será consi- derado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
4.3. O Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado da presente cobertura não se somam nem se comunicam com o Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado de qualquer outra cobertura.
5 – RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
Cláusula Particular nº. 112 - Responsabilidade Civil do Operador
1 – RISCOS COBERTOS
1.1 - Esta cobertura reembolsará o Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo ex- presso pela Seguradora, relativas às reparações por danos corporais causados ao operador de máquinas e/ou equipamentos segurados, quando estiver no desempenho de suas funções, tra- balhando com uma máquina ou equipamento segurado, observadas as seguintes disposições:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) a presente cobertura abrange apenas danos que resultem em Morte ou Invalidez Permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado e ocorridos durante a vigência deste contrato;
b) o presente contrato garantirá ao Segurado a indenização correspondente à sua responsabi- lidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho prevista na Lei 8.213 de 24/07/91;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou her- deiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudi- cado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinis- tro liquidado por aquele acordo;
d) tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso a Seguradora.
e) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os ad- vogados de defesa;
f) embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente;
g) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Se- guradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
h) dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura a Seguradora responderá, também,
pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados;
i) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e pres- tação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização previsto, pa- gará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, ela o fará mediante o forneci- mento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
1.2 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evi- tar e/ou minorar os danos aludidos acima, atendidos os termos das Condições Gerais e da refe- rida cláusula.
1.3 - Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá tam- bém pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
1.4 - Essa cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a cobertura de Responsabilidade Civil Equipamentos.
1.5 - Esta cobertura poderá ser contratada por Pessoa Física ou Jurídica.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1.6. Estão ainda incluídos nesta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilida- de do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados (ao contrário do disposto na nas Exclusões Gerais – das Condições Gerais) do Segurado ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores le- gais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Não estão cobertos quaisquer prejuízos, danos e reclamações direta ou indiretamente resultantes:
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a) de perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal abran- gido por esta cobertura;
b) de danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que de dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios e controladores da empresa segurada;
c) de danos genéticos, bem como danos causados por asbesto, talco asbestiforme, diethils- tibestrol (DSE), dioxina, ureia, formaldeído, vacinas inclusive para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral ou outros produtos anticoncepcionais, fumo ou de- rivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), organo-clorados, produtos fabricados por engenharia genética, produtos farmacêu- ticos, antibióticos, BSE - CJD e riscos relacionados (spongiform encephalopathies - SEs e do- ença de Creutzfeldt Jacob -conhecida como “vaca louca”), produtos de látex (uso cirúrgico),
camisa-de-vênus,halogeno quinolicol (remédios administrados oralmente), RU 486 e outros produtos químicos abortificantes, silicones (em implantes e aplicações médicas), amianto, produtos derivados de sangue, dióxido de carbono e, também, os causados por campos ele- tromagnéticos em geral;
d) do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
e) de circulação de veículos motorizados e licenciados, de propriedade do Segurado, fora dos locais ocupados pelo mesmo;
f) de doença profissional, doença do trabalho ou similar;
g) de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
h) de Xxxxx Xxxxxx;
i) de Indenizações Punitivas;
j) danos materiais;
k) Danos relacionados com radiações ionizantes, contaminação por radioatividade e/ou
energia nuclear.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
2.2. Aplicam-se as exclusões previstas nos RISCOS EXCLUÍDOS previstos nas Condições
Gerais.
3 – FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do Segurado / franquia estipulada na apólice.
4 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Para o Limite Máximo de Indenização contratado para a presente cobertura fica estabeleci- do que:
4.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único
sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
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4.1.2. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da cobertura, fixa- do na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido;
4.2. Se não houver na Especificação da Apólice referência ao Limite Agregado, este será consi- derado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
4.3. O Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado da presente cobertura não se somam nem se comunicam com o Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado de qualquer outra cobertura.
5 – RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todas as demais disposições das Condições Gerais da Apólice, exceto quando con- flitarem com estas Condições Especiais, as quais deverão prevalecer.