SEGURO AGRÍCOLA CONDIÇÕES GERAIS
SANCOR SEGUROS - MULTIRRISCO RURAL
SEGURO AGRÍCOLA CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de risco previsto e coberto por este seguro nas lavouras agrícolas especificadas na Apólice/Certificado de Seguro como “culturas seguradas”, de acordo com o respectivo valor da produção segurada, pactuado entre as partes.
Cláusula 2ª – GLOSSÁRIO
Aceitação: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
Adequação da produtividade: Ajuste da Produtividade Segurada, quando o Segurado deixar de atender as recomendações previstas nas Condições Gerais.
Agravamento do risco: É o aumento da probabilidade de ocorrência do Risco (evento) Coberto ou da intensidade de seus efeitos.
Âmbito geográfico: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida.
Apólice: Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre a assunção dos riscos, estabelecidos na mesma. A Apólice compõe-se das Condições Gerais, e, quando for o caso, das Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
Área Segurada: é a área onde será implantada a cultura segurada definida na apólice de seguro. Sua localização pode ser definida através de endereço, roteiro de acesso, referenciais geográficos, pontos georefenciados (GPS), croqui da área e outras formas possíveis e existentes de localização.
Área Sinistrada: é a área onde se encontra a cultura segurada na qual ocorreu um evento coberto que possa ter causado danos à cultura segurada.
Aviso de Sinistro: Meio pelo qual o Segurado, ou seu representante legal, comunicaà Seguradora a ocorrência do Risco Coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Beneficiário: Pessoa ou empresa nomeada pelo Segurado para recebimento das indenizações devidas pela Seguradora, até o limite estipulado na apólice.
Cancelamento: Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado, por determinação legal ou por alguma hipótese prevista nestas Condições Gerais.
Cataclismo da natureza: Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre.
Certificado de Seguro: É um documento jurídico emitido pela Seguradora provando a existência de seguro para cada indivíduo participante da apólice coletiva e que contém os dados do seguro contratado, tais como limite máximo de indenização, vigência, e os dados que identificam o risco.
Chuva excessiva: É a ocorrência de precipitação pluvial que ocasione elevação dos níveis de umidade no solo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando danos, tais como: apodrecimento de raízes, asfixia radicular, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, arranquio ou enterramento de plantas, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.
Condições Especiais: Cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
Condições Gerais: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e direitos das partes contratantes.
Culpa: Conduta negligente ou imprudente, sem o propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
Cultura consorciada: Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal na mesma área de cultivo.
Cultura intercalar: Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
Cultura segurada: Cultura determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice de seguro/Certificado, ou seja, o objeto da cobertura do seguro.
Dolo: Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa com a intenção de induzir alguém à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem.
Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo da apólice e encargos financeiros.
Endosso: instrumento de alteração da apólice de seguro utilizado quando, eventualmente, é necessário fazer alguma modificação no seguro contratado. É expedido pela Seguradora durante a vigência do seguro, e é o instrumento pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à modificação.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, sendo distinta da pessoa dos Segurado, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Evento coberto: fato ou acontecimento possível, futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível independente da vontade das partes contratantes do seguro e previsto na cobertura do seguro.
Foro: refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato de seguro.
Franquia: o valor ou o porcentual expressamente definido no contrato de seguro representando a participação do Segurado nos prejuízos em cada sinistro.
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR): Criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei nº 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos.
Geada: Ocorrência de temperaturas que ocasionem o congelamento da água nas plantasocasionando danos, tais como: formação intracelular de cristais de gelo nos tecidos, murcha, órgãos reprodutores desidratados, grãos chupados, morte ou redução irreversível de desenvolvimento das plantas.
Gleba: Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na xxxx (xxxxx xx xxxxx, xxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, etc.) e/ou culturas de diferentes espécies.
Granizo: Ação da precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, ocasionando danos, tais como: queda ou desprendimento parcial de plantas, galhos, folhas, flores e frutos, traumatismo e/ou necrose e rompimento parcial ou total de folhas, flores e frutos.
Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, que destrói ou danifica a cultura segurada.
Indenização: pagamento do valor devido pela Seguradora ao Segurado, em caso de ocorrência de evento coberto previsto na apólice de seguro.
Inundação: transbordamento de cursos d´água ou águas armazenadas que transbordam de seus leitos ou limites naturais como consequência de afloramento, chuvas intensas, e chuvas excessivas, invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas.
Laudos Técnicos: procedimentos técnicos e informações que deverão ser seguidas na condução da cultura segurada, de acordo com as recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e Seguradora. Designamos como laudos técnicos: questionário de avaliação de risco preenchido pelo Segurado para aceitação do seguro e laudos de inspeção de sinistros preenchidos por engenheiros agrônomos credenciados pela Seguradora.
Limite Máximo da Garantia: É o valor que representa o máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro.
Limite Máximo de Indenização: Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco durante a vigência do seguro.
Liquidação de Sinistros: Expressão usada para indicar o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
Microrregião geográfica: Subdivisão geográfica que engloba vários municípios dentro de uma região natural. Para efeitos destas Condições Gerais, será utilizado o cadastro das regiões geográficas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Nível de Cobertura: É o percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produção segurados, constante da Proposta de Seguro e da Apólice.
Perda parcial: Quando os prejuízos decorrentes de Riscos Cobertos não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura na unidade segurada.
Perda Total: Quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido.
Período de Cobertura: Corresponde ao prazo de exposição do bem segurado ao risco coberto, obrigatoriamente contido no período de vigência da apólice.
Período de Vigência: Corresponde ao prazo de duração do contrato de seguro.
Prejuízo: Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de seguro na cultura segurada.
Prêmio: Valor a ser pago pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma um determinado risco.
Prescrição: Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Preposto: é a pessoa física ou jurídica capacitada, indicada pelo Segurado para acompanhar os agrônomos nas inspeções de campo e assinar os laudos técnicos.
Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).
Produtividade Esperada: A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e indica na Proposta de Seguro.
Produtividade Segurada: É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da mesma forma que a Produtividade Esperada.
Produtividade Obtida: A média da produtividade suscetível de colheita auferida em Laudo de Vistoria elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora.
Raio: Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solodeixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
Rateio: Sempre que a área cultivada pelo Segurado for superior àquela declarada na proposta de seguro, o Segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar- se-á o rateio proporcional entre eles.
Regulação de Sinistro: É o procedimento através do qual a Seguradora, avisada de um sinistro, verifica a sua correspondência com a garantia contratada, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia pelo pagamento da indenização.
Replantio: Replantação da cultura segurada dentro do prazo estabelecido pelo Zoneamento Agrícola do MAPA (Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento) após a ocorrência de um sinistro coberto por este seguro.
Risco: Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador do dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem um risco
são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
Risco Coberto: Cláusula constante de todos os contratos de seguro, definindo quais os riscos cuja ocorrência, ao causar o prejuízo ao Segurado, o habilitam a ser indenizado pela Seguradora.
Risco Excluído: Cláusula constante de todos os contratos de seguro, definindo os riscos cuja ocorrência não terá a cobertura do seguro.
Salvados: São bens tangíveis que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Seca: Entende-se por tal, a insuficiência de água que ocasione quebra da Produtividade Segurada, originada por uma seca meteorológica que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como: raquitismo, má formação e/ou deformações, desidratação total ou parcial dos órgãos vitais, dos órgãos reprodutores, dos frutos e/ou grãos, afetando sua funcionalidade em seu processo produtivo, polinização irregular, má formação do embrião ou murchamento permanente com morte da planta.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguros, mediante recebimento de prêmio.
Sinistro: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do Risco previsto e coberto na apólice de seguro.
Sub-rogação: É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Tromba-d’água: Grande porção de água de chuva que ocorre num curto espaço de tempo e pode provocar enchentes e causa danos à cultura segurada.
Unidade Segurada: É o módulo de área de produção da cultura segurada, aceito pela Seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de indenização em caso de sinistro, sendo expressa em hectares na Proposta e na Apólice de Seguro.
Transbordamento: derramamento de água de um curso d’água ou de algum lugar que a contenha.
Ventos fortes: É vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora.
Ventos frios: É a ação do ar em movimento em baixa temperatura.
Zoneamento Agrícola: Trabalho Técnico conduzido pela EMBRAPA, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.
Cláusula 3ª – OBJETO DO SEGURO
3.1. Até o Limite Máximo de Indenização especificado por cultura, este seguro cobre exclusivamente os danos nas lavouras, na quantidade determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro como culturas seguradas, garantindo a diferença que se registre entre a Produtividade Segurada e a Produtividade Obtida dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do Segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos não cobertos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada. Essa diferença deverá ser em decorrência dos eventos descritos na Cláusula 4 – Riscos Cobertos, destas Condições Gerais.
3.2. As culturas passíveis de contratação são aquelas especificadas nas Condições Especiais, que, selecionadas pelo Segurado para compor o seguro, serão anexadas a este contrato e são dele parte integrante e inseparável.
Cláusula 4ª – RISCOS COBERTOS
4.1. Os riscos cobertos são os especificados para as coberturas básica e adicional, sendo a cobertura básica de contratação obrigatória.
4.2. Cobertura Básica
A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização, os prejuízos originados pela queda da Produtividade Esperada em cada uma das culturas seguradas, observando-se a Produtividade Segurada expressa na Apólice/Certificado de seguro, para cada uma das culturas, desde que:
a) a produtividade obtida definida em Laudo de Vistoria (elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora) seja inferior à produtividade segurada estipulada na Apólice/Certificado de seguro;
b) os danos às plantações sejam decorrentes, direta ou indiretamente de:
i) incêndio e raio;
ii) tromba d’água;
iii) ventos fortes;
iv) ventos frios;
v) granizo;
vi) chuva excessiva;
vii) seca;
viii) geada;
ix) variação excessiva de temperatura.
4.2.1. São ainda garantidas por esta cobertura as despesas efetuadas pelo Segurado com o replantio da área segurada e sinistrada, até a extinção do Limite Máximo de Indenização ou até o sub-limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização da área efetivamente replantada, considerando ainda, o sub-limite de até 50% (cinquenta por cento) do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica pela área total segurada especificada na Apólice/Certificado, conforme percentual de cobertura especificado na Apólice/Certificado, o que for menor, desde que:
a) ocorra dano à cultura segurada em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área total segurada, provocados exclusivamente por tromba d’água, granizo, chuva excessiva e incêndio nas culturas seguradas de soja, milho, milho safrinha, algodão, trigo, arroz, girassol, aveia, cevada, centeio e sorgo;
b) o evento coberto e descrito na alínea “a” acima ocorra durante o período de cobertura plena da cultura segurada, compreendido entre o início e término da cobertura básica conforme descrito nas Condições Especiais para cada cultura segurada;
c) o Segurado efetue o replantio.
4.3. Garantia Adicional por Não-Emergência/Replantio
4.3.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de seguro e tendo sido pago o prêmio adicional, a Seguradora indenizará, até 50% (cinquenta por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica pela área total segurada especificada na Apólice/Certificado, os prejuízos decorrentes da não-emergência/replantio da cultura plantada naqueles talhões/glebas, desde que:
a) Quando não ocorrer a emergência das plantas ou quando ocorrer danos na cultura segurada e se fizer necessário a realização do replantio, provocados exclusivamente pelos riscos descritos na alínea “b” do item 4.2;
b) o evento coberto e descrito na alínea “a” acima ocorra durante o período compreendido entre o plantio e o início da cobertura básica conforme descrito nas Condições Especiais para cada cultura segurada;
c) o Segurado efetue o replantio.
4.3.2. Caso o Segurado efetue o replantio de parte da área sinistrada, a Seguradora excluirá do cálculo da indenização a área não replantada.
4.3.3 O Segurado poderá optar pela contratação de percentual inferior aos 50% fixados no item 4.3.1., limitado entre 20% e 50% e especificado na Apólice/Certificado.
4.4. Caso não possa ser efetuado o replantio, pois o período encontra-se fora do recomendado pelo zoneamento agrícola, ou por motivos de ordem edafoclimática que impeçam o replantio, a área continuará segurada até o momento da colheita da área remanescente ou até atingir os prazos determinados na cláusula 13ª, o que ocorrer primeiro. Neste caso serão adotadas as seguintes medidas:
a) o perito irá demarcar a área e identificá-la, descrevendo tecnicamente o ocorrido;
b) o Segurado receberá a indenização por replantio, conforme garantia prevista no item 4.2.1 ou no item 4.3, caso seja contratada, desconsiderando a condição de que o Segurado efetue o replantio;
c) a Seguradora emitirá endosso excluindo a área sinistrada e não replantada da área total segurada e descrita na Apólice/Certificado, assim a área sinistrada que não permite replantio devido ao zoneamento agrícola será cancelada da Apólice/Certificado, restando somente o cultivo que obedece as normas do zoneamento agrícola;
d) a Seguradora realizará uma avaliação da produtividade no momento da colheita, e o cálculo da produtividade obtida será efetuado considerando a produção da área remanescente dividido pela área segurada;
e) em caso de perda total que não permita o replantio pelo motivo aqui expostos, o segurado aguardará a colheita para a avaliação do dano.
Cláusula 5ª – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Não estarão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente de:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores de empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, em caso de pessoa jurídica, pelos Beneficiários ou pelos representantes legais de cada uma dessas partes;
b) terremoto, maremoto, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo danatureza;
c) experimentos ou ensaios de qualquer natureza;
d) atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro;
e) ações diretas ou indiretas de greve, grevistas, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos invasões, ocupações e de outros fatos que as leis qualifiquem como crimes contra a ordem pública;
f) perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas em consequência de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos terroristas; hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado;
g) radiações ionizantes, contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
h) inundação, salvo se em consequência de risco coberto por este seguro;
i) ação predatória de animais e perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
j) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
k) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
l) perda da qualidade do produto, mesmo em decorrência de risco coberto;
m) ruptura do contrato de compra da indústria;
n) causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
o) não adoção de serviço de irrigação e drenagem, quando as condições climáticas e o tipo de cultura assim exigirem.
5.2. Além dos riscos excluídos nestas Condições Gerais, o presente seguro também não responderá pelos prejuízos, mesmo que em consequência dos riscos cobertos no item 4 acima, quando houver:
5.2.1. Germinação ou emergência inadequada: provocadas por plantio desuniforme ou inadequado, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento produzido por uma fonte de água, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
5.2.2. Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas através de tratos culturais;
5.2.3. Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má formação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
5.2.4. Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo;
5.2.5. Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
5.2.6. Perdas em bordaduras provocadas por: aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
5.2.7. Para Culturas Irrigadas:
5.2.7.1. O risco de seca em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito;
5.2.7.2. O risco de seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, tais como: açudes, barragens, poços e outros que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo;
5.2.7.3. Perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação;
5.2.7.4. Perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade;
5.2.7.5. Contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.
5.2.8. As culturas seguradas forem implantadas em áreas de primeiro e segundo ano de plantio pós Cerrado / Mata Nativa / Mata e/ou Pastagem, exceto para a cultura de cana- de-açúcar;
5.2.9. Se tratar de culturas intercalares ou consorciadas;
5.2.10. Forem utilizadas sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o Zoneamento Agrícola ou Registro Nacional de Cultivares (RNC) do MAPA permitir;
5.2.11. Não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, em caso de culturas irrigadas;
5.2.12. A cultura for conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, para cada tipo de solo, data de plantio e de cultivar recomendados, sendo que esta exclusão não se aplica à cultura de cana-de-açúcar;
5.2.13. Ocorridos em culturas implantadas em local diferente do informado na Proposta de Seguro ou em desacordo com o estabelecido no Zoneamento Agrícola ou, na sua falta, em desacordo com as orientações das instituições oficiais de pesquisa;
5.2.14. Ocasionados por enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
5.2.15. Ocasionados por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
5.2.16. Decorrentes de seca em culturas irrigadas por qualquer sistema.
Cláusula 6ª – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
6.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
Cláusula 7ª- UNIDADE SEGURADA
7.1. Entende-se como Unidade Segurada, para efeito deste seguro, a totalidade da área de mesma cultura implantada na(s) propriedades(s) do Segurado, ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de seguro.
7.2. Caso a Unidade Segurada seja menor do que a área plantada na propriedade, o Segurado deverá ter, obrigatoriamente, no dossiê, o croqui da área plantada com delimitação da unidade segurada através de marcação de pontos referenciados geograficamente.
7.3. Única e exclusivamente pra a cultura da cana-de-açúcar, entende-se por unidade segurada os talhões cultivados com a cultura cana-de-açúcar devidamente discriminados no mapa de distribuição dos talhões da propriedade.
Cláusula 8ª – PRODUTIVIDADE SEGURADA
8.1. Na data da contratação do seguro, o Segurado determinará o Nível de Cobertura que será aplicado sobre a produtividade esperada de cada cultura objeto do seguro, e representará os rendimentos que o Segurado deseja garantir em cada uma dessas culturas, caso ocorram danos decorrentes dos eventos cobertos. O nível de cobertura máximo aplicado na produtividade esperada determinará a Produtividade Segurada Máxima.
8.2. Para ser considerado sinistro indenizável, o evento climático deverá estar enquadrado entre os riscos cobertos, e a produtividade média da(s) lavoura(s) plantada(s) na(s) propriedade(s) rural (is) segurada(s) deverá ser inferior à produtividade segurada máxima estipulada na Apólice/Certificado de seguro.
Cláusula 9ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
9.1. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse segurado constante da Proposta de Seguro e na Apólice/Certificado, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
9.2. O LMI, em caso de sinistro, representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificamente segurado e não poderá ser reintegrado, quando da ocorrência de um sinistro.
9.3. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
9.3.1. Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência de sinistro;
9.3.2. Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, de minorar o dano ou salvar a coisa.
9.4. Dar-se-á automaticamente a caducidade do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro quando a indenização ou a soma das indenizações pagas pela Apólice/Certificado atingir o Limite Máximo de Indenização.
9.5. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Cláusula 10 - DOCUMENTOS DO SEGURO
10.1. Fazem parte deste contrato as Condições Gerais e as Condições Especiais contratadas, com os seguintes anexos:
a) proposta de seguro preenchida e assinada;
b) correta identificação da área plantada e segurada e acesso às quadras mediante croqui com marcação de pontos referenciados geograficamente;
c) inspeções realizadas antes e durante a vigência do seguro;
d) declarações do Segurado por escrito;
e) certificado e/ou apólice de seguro;
f) endossos de alteração emitidos pela Seguradora;
g) cópia do documento relativo ao contrato de financiamento, quando houver.
Cláusula 11 - CONTRATAÇÃO DO SEGURO
11.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
11.1.1. Pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, órgão expedidor e data da expedição; e
d) endereço completo.
11.1.2. Pessoa Jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ; e
d) endereço completo.
11.2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado e, uma vez que realizou a inspeção prévia, a Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro.
11.3. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
11.4. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 11.2.desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
11.4.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 11.1.desta Cláusula.
11.4.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 11.2, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
11.5. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta conforme descrito no item 11.2. desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
11.6. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 11.2 caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
11.7. A aceitação da Proposta de Seguro deverá estar condicionada, à realização de inspeção prévia da plantação segurada.
11.7.1. Baseado no Laudo de Inspeção a Seguradora poderá emitir endosso à apólice, ajustando-a aos dados constantes da perícia, sendo neste endosso determinados: a Produtividade Esperada, o Nível de Cobertura, a Produtividade Segurada e as Unidades Seguradas definitivas para fins de liquidação de sinistro.
11.8. Para a cultura de cana-de-açúcar, previamente à formalização da Proposta de Seguro, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) produtividade da última safra, por talhão, com separação das médias por idade de corte, ou, na falta desta, a determinação da produtividade será baseada em laudo de inspeção prévia a ser realizado por técnico contratado;
b) observação rigorosa do período de plantio e das técnicas adequadas para a variedade, região e tipo de solo.
11.9. Para todos os efeitos, deverão constar na Proposta de Seguro todos os dados requisitados pela Seguradora para o exame e aceitação do risco.
11.10. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito e dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto na Apólice/Certificado de Seguro.
11.11. Não será permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 21 - Obrigações do Segurado.
11.12. No caso de ocorrência de danos à cultura segurada antes da data de contratação do seguro, a cobertura poderá ser concedida, desde que seja apresentado laudo de inspeção prévia que conclua pela viabilidade de sua aceitação, constando no documento referenciado a quantificação dos danos e a data da ocorrência.
11.12.1. O laudo de inspeção deverá ser preenchido por técnico credenciado pela Seguradora, sendo de responsabilidade do proponente o pagamento de todas as despesas decorrentes de sua elaboração.
11.12.2. Acritério exclusivo da Seguradora, caso sejam identificadas áreas inaptas para o plantio, estas serão excluídas da cobertura, se forem constatados dados contrários à aceitação do risco e conforme os critérios estabelecidos na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos.
11.13. Se após a aceitação do Seguro for comprovado que a cultura objeto da referida Apólice/Certificado de Xxxxxx sofreu danos anteriormente à solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado na Proposta de Seguro, o contrato será considerado nulo e o Segurado não terá direito nenhum à indenização nem à devolução do prêmio pago à Seguradora.
11.14. A emissão da Apólice, do Certificado de Seguro ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta.
Cláusula 12 – VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1. O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim consignados na apólice, certificado de seguro e endossos.
12.2. Se a proposta tiver sido recepcionada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
12.2.1. Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
12.3. Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
12.3.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 11.2, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
12.3.2. O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido de parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
12.3.3. O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista no item 12.3.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE a partir da data da formalização da recusa.
12.3.4. A atualização que trata o item 12.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
12.3.5. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
12.3.6. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 12.3.2 implicará aplicação de juros moratórios. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, é fixado em 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”.
12.4. O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
Cláusula 13 – TÉRMINO DO SEGURO
13.1. O término de vigência da cobertura deste seguro para cada cultura segurada se dará com a realização da colheita ou nos respectivos prazos preestabelecidos nas Condições Especiais, o que ocorrer primeiro.
Cláusula 14 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
14.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que haja expediente bancário.
14.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
14.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
14.2.2. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
14.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático da Apólice/Certificado de Seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
14.4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
14.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do subitem 14.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
14.5. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
14.6. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
14.7. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
14.8. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
14.9. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
14.11. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14.12. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
Cláusula 15 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sobpena de perda de direito.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
15.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices/Certificados distintos, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio, se existentes;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice/Certificado, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado será distribuídoentre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I desta cláusula.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II desta cláusula;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
15.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Cláusula 16 – OCORRÊNCIA DE SINISTROS
16.1. O Segurado, ou seu representante legal, deverá obrigatoriamente comunicar à Seguradora qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer
outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance a fim de minorar as consequências do evento.
16.1.1 O não cumprimento dos termos descritos no item acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
16.2. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa estarão incluídos no limite máximo de indenização contratado.
16.3. Antes da colheita ou durante a mesma, será elaborado um Laudo Final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule a Produtividade Obtida para cada uma das lavouras sinistradas.
16.4. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área segurada, e no qual deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) área total da cultura segurada e área sinistrada;
b) croqui detalhado indicando a localização das quadras, com a área existente e a área sinistrada;
c) Produtividade Obtida expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare por hectare;
d) estágio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
e) produção antes ou durante a colheita, quando for o caso;
f) laudo de inspeção prévia, de acompanhamento, quando houver.
g) caracterização do evento climático, causador do sinistro.
16.5. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os Laudos de Inspeção de Danos (Preliminar e Final) em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Laudo suas razões para a discordância.
16.5.1. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Laudo, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
16.5.2. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
16.6. Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita, com autorização por escrito da Seguradora, que determinará a forma, quantidade e distribuição das amostras a serem deixadas para avaliação.
16.7. As parcelas deixadas como amostras serão utilizadas como base de cálculo da extensão dos danos ocorridos na área total da cultura segurada. A Seguradora deverá realizar a vistoria das amostras na cultura dentro de 10 (dez) dias contados a partir da autorização expressa para a realização da colheita conforme descrito no item 16.6 desta Cláusula. Caso a vistoria seja realizada após esse prazo, independente da Produtividade Obtida da cultura segurada, o Segurado receberá o valor correspondente aos produtos não colhidos nas amostras.
Cláusula 17 – RECUSA DE SINISTROS
17.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro após recebimento e análise de toda a documentação necessária com base nas Condições Gerais do seguro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da data do término das perícias e investigações.
17.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 18 – PERÍCIA
18.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
18.2. Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção de Danos Final elaborado, deve assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Xxxxx, neste caso a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão
um terceiro perito e estes trabalharão em conjunto e por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
Cláusula 19 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
19.1. Sem prejuízo das demais cláusulas destas Condições Gerais, este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto.
Cláusula 20 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
20.1. Um sinistro será considerado indenizável se for decorrente de riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais.
20.2. Se for verificado que a cultura segurada, ou parte dela, apresenta inobservância técnica, conforme descrito nestas Condições Gerais, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, um perito fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização, como risco não coberto.
20.2.1 Para efeito deste seguro inobservância técnica é qualquer procedimento previsto nas recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária, no Laudo Técnico da Seguradora e/ou no item 20.2.2 e que não foram seguidas pelo Segurado, implicando diretamente no padrão de qualidade da cultura e na redução da produtividade esperada.
20.2.2 Sem prejuízo de quaisquer recomendações técnicas previstas no Laudo de, são consideradas inobservâncias técnicas para a aplicação do percentual redutor:
a) redução no número de plantas provocado pela utilização a menor da quantidade de sementes por hectare, conforme recomendado no plano simples, ou, na sua falta, na recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa;
b) utilização à menor da quantidade de macro/microelementos por hectare, conforme recomendado no plano simples, ou na análise de solo, ou ainda, na falta destes, na recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa;
c) utilização à menor da quantidade de adjuvantes, fungicidas, herbicidas, inoculantes ou inseticidas por hectare, recomendados no plano simples ou, na sua falta, na recomendação dos órgãos oficiais de pesquisa;
d) infestação por ervas daninhas provocando, concorrência com a cultura segurada, ou excesso de impurezas na colheita, que ultrapasse os limites estabelecidos pelo órgão receptor de grãos;
e) nos casos em que ocorrer interação entre evento climático coberto e evento não coberto e o agricultor não tenha tomado todas as providências necessárias e previstas na recomendação dos órgãos competentes de pesquisa no sentido de neutralizar/minimizar os prejuízos decorrentes destes riscos não climáticos.
20.3. A forma de apuração do valor das indenizações constará nas Condições Especiais de cada cultura segurada.
20.4. Na hipótese da área plantada pelo Segurado com a cultura segurada ser superior àquela declarada na proposta de seguro, e constante da apólice, o Segurado será considerado responsável exclusivo pela parte não declarada. Se ocorrido um sinistro, as responsabilidades da Seguradora e do Segurado serão rateadas proporcionalmente à área declarada/total.
Cláusula 21 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
21.1. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
21.1.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação do mesmo e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
21.1.2. Empregar todos os meios a seu alcance para minorar as consequências do sinistro;
21.1.3. Não permitir a entrada de animais na área segurada;
21.1.4. Segurar toda a área plantada da cultura relacionada na Proposta de Seguro de sua propriedade ou responsabilidade, observados os riscos cobertos;
21.1.5. Detalhar a situação da lavoura na proposta de seguro; no caso de haver dano prévio da cultura segurada, será seguido o estipulado nos subitens 11.12. e 11.13 destas Condições Gerais.
21.1.6. Conduzir a cultura respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA, exceto para a cultura de cana-de-açúcar, e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
21.1.7. Permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
21.1.8. Comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
21.1.9. Adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer sinistro que atinja bens cobertos por este seguro.
21.1.10. Autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada; e
21.1.11. Comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
a) venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada;
b) penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e
c) quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado.
21.1.12. Por ocasião de maturação, nos sinistros parciais, o Segurado devera obrigatoriamente comunicar à Seguradora com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a realização da colheita, para que se possa efetuar a vistoria para apuração da produtividade final.
Cláusula 22 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
22.1. A indenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário da apólice, se houver.
22.2. Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da Seguradora, o valor será pago ao Segurado, observado o disposto no item 9 destas Condições Gerais.
22.3. As indenizações serão pagas em dinheiro e atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de inicio da colheita da cultura segurada, até o efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 22.5 e 22.5.1, ressalvado o disposto no item 22.5.3.
22.3.1. Em caso de perda total as indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data do Aviso de Sinistro até a data do efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 22.5 e 22.5.1., e desde que o Segurado tenha entregado toda a documentação básica necessária.
22.4. A atualização de que trata os subitens 22.3 e 22.3.1, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes das datas definidas nos subitens 22.3 ou 22.3.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
22.5. Os sinistros serão liquidados num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora, conforme abaixo:
a) Aviso de sinistro;
b) RG do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
c) Cartão do CNPJ do Segurado, se pessoa jurídica;
d) CPF do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
e) Comprovante de endereço do Segurado e do(s) beneficiário(s) (se houver) – de preferência conta de telefone; se não for possível, conta de água, luz ou outro documento que comprove endereço;
f) Laudo do corpo de bombeiros, em caso de incêndio;
g) Notas fiscais de aquisição de insumos em nome da propriedade de implantação de cultura;
h) Documentos relativos ao financiamento (cédula rural pignoratícia e hipotecária), quando houver;
i) Croqui da área georreferenciado;
22.5.1. Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Xxxxxxxxxx, outros documentos poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o caput, a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.5.2. Vencido o prazo de 30 (Trinta) dias para pagamento da indenização, observado o disposto nos itens 22.5 e 22.5.1, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada conforme item 22.4, de 0,25% ao mês, aplicados pelo critério “pro rata temporis”, do 1º dia posterior ao fim do prazo de 30 dias para a regulação até a data do efetivo pagamento, ressalvado o disposto no item 22.5.3.
Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO
23.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
23.2. No caso de cancelamento do contrato, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes hipóteses:
23.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
23.2.2. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais.
23.2.2.1. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
23.3. No caso de cancelamento do contrato de seguro, os valores exigíveis serão calculados a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora.
23.3.1. O prazo máximo para devolução do prêmio a título de cancelamento é de 10 dias corridos a contar de sua formalização. Ultrapassado o prazo aqui previsto, o valor devido a título de devolução do prêmio se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
23.3.2. A atualização que trata o item 23.3.1. será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
23.3.3. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
23.3.4. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo fixado implicará aplicação de juros moratórios equivalentes 0,25% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do prêmio.
23.4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Ocorrer a perda total de todas as plantações seguradas determinadas na Proposta de Seguro, decorrente de risco coberto pelo seguro;
b) Decorrer o prazo para pagamento do prêmio;
c) Fraude ou tentativa de fraude.
23.5 Nos casos de cancelamento do contrato por atraso e/ou inadimplência no pagamento, este se dará independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Cláusula 24 – PERDA DE DIREITOS
24.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
24.2. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
24.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
24.2.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
24.2.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
24.3. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
24.5. O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
b) impetrar uma comunicação de sinistro agrícola de forma intempestiva, que não se permita a identificação e caracterização do evento causador do dano;
c) colher ou proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Se constatada qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura.
Cláusula 25 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
25.1. Quando o seguro for contratado pelo Estipulante, este deverá:
25.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
25.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
25.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
25.1.4. Repassar ao Segurado todas as comunicações ou aviso inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
25.1.5. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao plano de seguro, emitidos para o Segurado.
25.1.6. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
25.1.7. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistro.
25.1.8. Comunicar, de imediato, à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao plano de seguro contratado.
25.1.9. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
25.1.10. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do plano de seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
25.2. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará o cancelamento da cobertura e sujeitará o estipulante ou subestipulante às cominações legais;
25.2.1. A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
25.2.2. Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso, dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
25.3 É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
I. Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
II. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
Cláusula 26 – RENOVAÇÃO
26.1. Este contrato de seguro não está sujeito à renovação automática; qualquer renovação da Apólice Coletiva e do Certificado Individual será objeto de análise por parte da Seguradora.
Cláusula 27 – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
27.1. A responsabilidade da Seguradora de indenizar de acordo com as condições da apólice dependerá do cumprimento irrestrito por parte do Segurado dos termos, condições e obrigações detalhadas nestas Condições Gerais. A precisão e veracidade das informações e declarações contidas nos documentos do seguro são requisitos básicos para que a Seguradora indenize os prejuízos decorrentes de eventuais sinistros.
Cláusula 28 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
28.1. Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano, cujos atos e fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir em qualquer tempo o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
28.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
28.1.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
Cláusula 29 – PRESCRIÇÃO
29.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 30 – FORO
30.1. O foro do domicílio do Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
30.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no subitem 30.1.
Cláusula 31 – DISPOSIÇÕES FINAIS
31.1. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sai comercialização.
31.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF
31.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
31.4. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
ALGODÃO HERBÁCEO
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de algodão herbáceo.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para algodão herbáceo.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto nestas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha e termina com a colheita ou nos prazos definidos no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada,inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha.
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do Período de Vigência deste seguro dar-se-á no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do plantio da cultura segurada, para os cultivares precoces ou normais e 190 (cento e noventa) dias, a partir do plantio da cultura segurada, para os cultivares tardios.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
7.1. Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente
após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3. Para ter direito à indenização por Perda Total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente Seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
ARROZ IRRIGADO
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de arroz irrigado.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para arroz irrigado, de acordo com as Condições Gerais e Especiais.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao Segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha verdadeira e termina com a colheita ou nos prazos definidos no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha..
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do período de vigência deste seguro dar-se-á no prazo de:
a) até 140 dias a partir do plantio da cultura segurada para cultivaresprecoces;
b) até 160 dias a partir do plantio da cultura segurada para cultivaresnormais e tardios.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
7.1. Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de
vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3. Para ter direito à indenização por Perda Total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
AVEIA
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de Aveia.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para Aveia.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha e termina com a colheita ou nos prazos definidos no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada,inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha.
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do período de vigência deste seguro para os Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais – cultivos de sequeiro, dar-se-á no prazo de até:
a) 130 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo curto;
b) 145 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos normais; e
c) 150 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos tardios.
6.2. O término do período de vigência deste seguro para os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina cultivos de sequeiro dar-se-á no prazo de até:
a) 130 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo superprecoce;
b) 140 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo precoce;
c) 150 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio;
d) 160 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo semitardios; e
e) 170 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo tardio.
6.3. O término do período de vigência deste seguro para os estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Bahia, Maranhão e Piauí cultivos de sequeiro dar-se-á no prazo de até:
a) 140 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo precoce;
b) 150 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio.
6.4. O término do período de vigência deste seguro para o estado de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão e Piauí – cultivo irrigado, dar-se- á no prazo de até:
a) 150 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo precoce;
b) 165 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo médio.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO.
7.1. Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3. Para ter direito a indenização por perda total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
CANA-DE-AÇÚCAR
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de cana-de-açúcar.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para cana-de-açúcar.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao Segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 80% da unidade segurada apresentar a segunda folha e termina com a colheita ou no prazo definido no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada,inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 80% da unidade segurada apresentar a segunda folha..
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do período de vigência deste seguro dar-se-á no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do plantio da cultura segurada.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente
após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3. Para ter direito à indenização por Perda Total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
CENTEIO
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de centeio.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para centeio.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha e termina com a colheita ou nos prazos definidos no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada,inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha..
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do período de vigência deste seguro para os Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais – cultivos de sequeiro, dar-se-á no prazo de até:
a) 130 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo curto;
b) 145 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos normais; e
c) 150 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos tardios.
6.2. O término do período de vigência deste seguro para os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina cultivos de sequeiro dar-se-á no prazo de até:
a) 130 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo superprecoce;
b) 140 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo precoce;
c) 150 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio;
d) 160 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo semitardios; e
e) 170 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo tardio.
6.3. O término do período de vigência deste seguro para os estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Bahia, Maranhão e Piauí cultivos de sequeiro dar-se-á no prazo de até:
a) 140 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo precoce;
b) 150 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio;
6.4. O término do período de vigência deste seguro para o estado de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão e Piauí – cultivo irrigado, dar-se- á no prazo de até:
a) 150 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo precoce;
b) 165 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo médio.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3. Para ter direito a indenização por perda total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
CEVADA
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de cevada.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para cevada.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha e termina com a colheita ou nos prazos definidos no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada,inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha..
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do período de vigência deste seguro para os Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais – cultivos de sequeiro, dar-se-á no prazo de até:
a) 130 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo curto;
b) 145 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos normais; e
c) 150 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos tardios.
6.2. O término do período de vigência deste seguro para os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina cultivos de sequeiro dar-se-á no prazo de até:
a) 130 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo superprecoce;
b) 140 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo precoce;
c) 150 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio;
d) 160 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo semitardios; e
e) 170 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo tardio.
6.3. O término do período de vigência deste seguro para os estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Bahia, Maranhão e Piauí cultivos de sequeiro dar-se-á no prazo de até:
a) 140 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo precoce;
b) 150 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio;
6.4. O término do período de vigência deste seguro para o estado de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão e Piauí – cultivo irrigado, dar-se- á no prazo de até:
a) 150 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo precoce;
b) 165 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo médio.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
7.1. Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3. Para ter direito a indenização por perda total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
GIRASSOL
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de Girassol.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para Girassol.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha e termina com a colheita ou nos prazos definidos no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada,inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha.
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do Período de Vigência deste seguro dar-se-á no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, a partir do plantio da cultura segurada, para os cultivares precoces ou normais e 180 (cento e oitenta) dias, a partir do plantio da cultura segurada, para os cultivares tardios.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
7.1. Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente
após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3. Para ter direito a indenização por perda total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10. COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11. RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
MILHO E MILHO IRRIGADO
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de milho e milho irrigado.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para milho e milho irrigado, de acordo com as Condições Gerais e Especiais desta apólice.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao Segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha e termina com a colheita ou no prazo definido no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada,inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha.
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do período de vigência deste seguro dar-se-á no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do plantio da cultura segurada.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
7.1. Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente
após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3 Para ter direito à indenização por Perda Total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3 O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
MILHO SAFRINHA E MILHO SAFRINHA IRRIGADO
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de milho safrinha e milho safrinha irrigado.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para milho safrinha e milho safrinha irrigado.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada a presentar a segunda folha e termina com a colheita ou no prazo definido no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada,inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha.
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do Período de Vigência deste seguro dar-se-á no prazo de até 180 (Cento e oitenta) dias, a partir do plantio da cultura segurada.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente
após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3. Para ter direito à indenização por Perda Total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
SOJA E SOJA IRRIGADA
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de soja e soja irrigada.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para soja e soja irrigada.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao Segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio e termina com a colheita ou nos prazos definidos no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio.
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do período de vigência deste seguro dar-se-á no prazo de até 170 (cento e setenta) dias, a partir do plantio da cultura segurada, para os cultivares normais ou tardios, e até 140 (cento e quarenta) dias, a partir do plantio da cultura segurada, para os cultivares precoces e semiprecoces.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais
PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3. Para ter direito à indenização por Perda Total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – SORGO
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de sorgo.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para sorgo.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha e termina com a colheita ou no prazo definido no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada,inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha..
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do Período de Vigência deste seguro dar-se-á no prazo de até 160 (cento e sessenta dias), a partir do plantio da cultura segurada.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
7.1. Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente
após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3. Para ter direito a indenização por perda total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
TRIGO E TRIGO IRRIGADO
1 - APLICAÇÃO
1.1. As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de trigo e trigo irrigado.
2 - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para trigo e trigo irrigado, de acordo com as Condições Gerais e Especiais.
2.2. Quando a “produtividade obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em laudo de inspeção de danos, for inferior à “produtividade segurada” devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao Segurado indenização a ser paga pela Seguradora, calculada de acordo com o previsto no item 9 destas Condições Especiais, tendo como base o valor da cobertura definido na Proposta e Apólice/Certificado de seguro.
3 - NÍVEL DE COBERTURA
3.1. O presente seguro será contratado a base do percentual de um mínimo de 50% (cinquenta por cento), até um máximo de 80% (oitenta por cento) da Produtividade Esperada.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Cobertura Básica
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica será determinado na data do preenchimento da Proposta, com base na seguinte equação:
LMI = PS x Preço x Área
Onde:
PS = Produtividade Segurada, conforme definido na Cláusula 8ª das Condições Gerais
PS = PE x NC
PE = Produtividade Esperada – é a média da produtividade da cultura segurada expressa em quilograma, saca ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e expressa na Apólice/Certificado de Seguro.
NC = Nível de Cobertura, determinado pelo Segurado na contratação do seguro, respeitado os limites definidos no item 3 acima.
Área= Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de seguro, expressa em hectares.
Preço = Preço do produto na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais) por quilograma, saca ou arroba.
4.2. Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
O Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada, corresponderá ao percentual entre 20% e 50%, conforme opção do Segurado, do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura básica.
5 - PERÍODO DE COBERTURA
5.1. COBERTURA BÁSICA
A cobertura do seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha e termina com a colheita ou nos prazos definidos no item 6 abaixo, o que ocorrer primeiro.
5.2. COBERTURA ADICIONAL
A cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, quando contratada,inicia-se com o plantio e termina com o início da cobertura básica, ou seja, quando 70% da unidade segurada apresentar a segunda folha..
6 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA
6.1. O término do período de vigência deste seguro para os Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais – cultivos de sequeiro, dar-se-á no prazo de até:
a) 130 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo curto;
b) 145 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos normais; e
c) 150 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos tardios.
6.2. O término do período de vigência deste seguro para os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina cultivos de sequeiro dar-se-á no prazo de até:
a) 130 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo superprecoce;
b) 140 dias a partir do plantio da culturapara cultivares de ciclo precoce;
c) 150 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio;
d) 160 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo semi tardios; e
e) 170 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo tardio.
6.3. O término do período de vigência deste seguro para os estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Bahia, Maranhão e Piauí cultivos de sequeiro dar-se-á no prazo de até:
a) 140 dias a partir do plantio da culturapara cultivares de ciclo precoce;
b) 150 dias a partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio;
6.4. O término do período de vigência deste seguro para o estado de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão e Piauí – cultivo irrigado, dar-se- á no prazo de até:
a) 150 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo precoce;
b) 165 dias a partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo médio.
7 - DATAS LIMITES DE PLANTIO
7.1. Segundo as datas determinadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, ou conforme constar na Apólice/Certificado.
8 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por eventos cobertos dentro do período de vigência, o Segurado deverá formalizar o aviso de sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização.
8.1.1. A partir do recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora poderá enviar um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos, podendo ser efetuadas uma ou duas vistorias, conforme a seguir:
a) Vistoria preliminar (constatação de evento): esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, podendo ser ou não realizada, a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;
b) Vistoria Final (regulação): realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora liquide o sinistro, havendo ou não indenização, conforme disposto no item 16 das Condições Gerais.
9 - VALOR DA INDENIZAÇÃO
9.1. As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do seguro.
9.2. O valor da indenização referente à cobertura básica corresponderá ao resultado da equação abaixo:
9.2.1. Perda Parcial
Indenização = ( PSA – PO)/PSA x LMI - franquia
onde:
PSA=PS x (1-R)
PSA= Produtividade Segurada Ajustada
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais PS = Produtividade Segurada
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção LMI = Limite Máximo de Indenização
9.2.2. Perda Total
A caracterização da Perda Total ocorrerá quando o custo da colheita seja superior ao valor do produto colhido. Neste caso o valor da indenização corresponderá ao valor do prejuízo, conforme equação abaixo:
Indenização = P
onde:
P = Prejuízo, limitado a 100% do LMI x (1-R) LMI = Limite Máximo de Indenização
R= Percentual Redutor, apurado conforme o disposto no item 20.2 das Condições Gerais.
9.2.3 Para ter direito à indenização por Perda Total, a cultura da respectiva Unidade Segurada deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.
9.3. O valor da indenização referente à cobertura adicional de Não-Emergência/Replantio, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
Indenização = LMI x (Área Replantada/ Área Segurada) x %
onde:
LMI: Limite Máximo de Indenização Área Segurada: área total segurada
Área Replantada: área efetivamente replantada.
%: percentual determinado na apólice – entre 20% e 50%
10 - COMUNICAÇÕES
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.