APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. Os prejuízos ocasionados ao CONTEÚDO, decorrentes de um sinistro coberto, serão apurados conforme os itens a seguir:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Para determinação dos prejuízos indenizáveis serão utilizadas as seguintes condições:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 6.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 1 da Cláusula 17 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Contratuais, a Seguradora, poderá solicitar os seguintes documentos:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 20.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características ante- riores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo de materiais e mão- de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características ante- riores.
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. A indenização em cada sinistro estará limitada à movimentação de valores do dia do sinistro, estendendo-se ao dia útil imediatamente anterior à data do sinistro (caso os valores não tenham sido depositados até o momento do sinistro), restrito ainda ao Limite Máximo de Indenização da Garantia. Os valores que permanecerem no interior do estabelecimento fora do horário de expediente deverão ser guardados em cofre forte fechado com chave e segredo, chumbado em paredes ou no chão ou, quando solto, deverá possuir peso mínimo de 80 quilogramas.
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Com a finalidade de garantir a reconstrução, reparos ou reposição dos bens sinistrados, este seguro responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido para a cobertura eventualmente atingida, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo segurado, com base nos seguintes critérios:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Ocorrendo roubo, furto ou desaparecimento da Aeronave segurada e decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias sem que se tenha notícia oficial do seu paradeiro, mediante comprovação hábil, a Seguradora reconhecerá a perda total da mesma e providenciará o pagamento da indenização, ressalvadas, porém, as indenizações por vidas humanas, que dependerão da necessária declaração judicial de óbito, na forma estabelecida no item 2 da Clausula 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.