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O texto a seguir, está disponível para fins de consulta, não substituindo a convenção coletiva de trabalho, homologada e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (DRT/PR). Informações pessoais foram suprimidas, a fim de se preservar a privacidade dos signatários.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2002-2003.
Por este instrumento particular, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ - SINDUSCON-NOR/PR (inclusive engenharia consultiva e montagens industriais), e de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS, por seus presidentes, ao final assinado, estabelecido têm a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA: PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de Junho de 2.002 e com término em 31 de Maio de 2.003.
CLÁUSULA TERCEIRA: CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os Empregadores e trabalhadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva e montagem industrial) e todas as classes compreendidas nesse setor, na forma do enquadramento sindical, definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial dos signatários.
CLÁUSULA QUARTA: DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
a) SINDUSCON/NOR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ: Maringá, Alto Paraná, Astorga, Araruna, Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Norte, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Farol, Floraí, Floresta, Xxxxxxxxx Xxxxx, Flórida, Guaporema, Iguaraçu, Indianópolis, Iporã, Itambé, Itaúna do Sul, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá, Jussara, Loanda, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Xxxxx Xxxxxx, Marialva, Mirador, Munhoz de Melo, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranavaí, Peabiru, Pérola, Presidente Castelo Branco, Rondon, Santa Fé, Santa Isabel do Ivaí, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Tomé, Sabáudia,
Sarandi, Tapejara, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Uniflor e Xambrê
b) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR: Campo Mourão, Colorado e Farol.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Sabáudia.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Xxxxxxxxx Xxxxx, Guaporema, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Manuel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
e) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Mandagaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e Uniflor.
f) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Diamante do Norte, Itaúna do Sul, Loanda, Mirador, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica e Terra Rica.
g) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta.
CLÁUSULA QUINTA: CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão, especificamente, 03 (três) categorias profissionais e 02 (dois) cargos de confiança, a saber:
I. SERVENTE e/ou AJUDANTE - é todo o trabalhador que, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais, devendo possuir conhecimento das tarefas que executa;
II. MEIO-OFICIAL - é todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras, incluindo-se nesta categoria o trabalhador que exerce a função de operador de betoneira.
III. OFICIAL - é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro, montador de guindaste, operador de máquina (retroescavadeira , terraplanagem, bate-estaca e perfuratriz de solo para fundação);
IV. CONTRAMESTRE ou FEITOR - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre-de-Obras, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Contramestre ou Feitor;
V. MESTRE-DE-OBRAS - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função de confiança e ao livre arbítrio do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Mestre-de-Obras.
Parágrafo Único. Além das categorias citadas, enquadram-se na presente convenção, na categoria de Meio-Oficial, os empregados em escritórios de empregadores de construção civil que, não pertencendo a outros Sindicatos pela sua discriminação profissional, exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias. Quaisquer outros empregados de escritórios que exerçam funções subalternas receberão salários correspondentes aos da categoria de Servente, à exceção de Zeladores, Recepcionistas, Copeiros e Estafetas (Office- Boys), aos quais fica assegurado a percepção do salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento)
CLÁUSULA SEXTA: REAJUSTE SALARIAL.
Os pisos salariais das categorias discriminadas na Cláusula Quinta, retro, ficam assim definidos:
A partir de 1º de Junho de 2002, em decorrência da livre negociação realizada entre as partes convenentes, os Empregadores representadas pelo sindicato patronal reajustarão os pisos salariais, das categorias mencionadas na cláusula anterior, na forma prevista na tabela a seguir.
CATEGORIA
JUNHO/2002
VALOR HORA (R$)
SERVENTE MEIO-OFICIAL OFICIAL
CONTRA-MESTRE
MESTRE-DE-OBRAS
1,38
1,52
2,04
2,28
3,08
JUNHO/2002 VALOR MENSAL (R$)
303,60
334,40
448,80
501,60
677,60
Parágrafo Primeiro: Para os demais salários aplica-se a partir de 1º (primeiro) de Junho de 2002 o percentual de reajuste de 9,5% (nove virgula cinco por cento) a título de livre negociação, sobre os salários vigentes em 1º (primeiro) de Junho de 2001, acrescido mensalmente do valor, a título de Vale-Mercado conforme estabelecido na Cláusula Sétima.
Parágrafo Segundo: Se durante a vigência desta Convenção Coletiva for decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido:
a) os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento).
b) os MEIO-OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento).
c) os OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento).
d) os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento).
e) os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, com estrita observância da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive os da administração, o benefício “ alimentação-convênio” , também denominado “ vale-mercado” , constituído de cupons para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Excepcional e exclusivamente, o benefício “ alimentação-convênio” , também denominado “ vale-mercado” será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo auxílio-doença e auxílio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
Parágrafo Terceiro: O benefício “ alimentação-convênio” , também denominado “ vale mercado” será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo Quarto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício “ alimentação-convênio” , também denominado “ vale mercado” , não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração.
Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo Sexto: Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do benefício “ alimentação-convênio” , também denominado “ vale-mercado” , valores estes vigentes em Junho de 2002.
Parágrafo Sétimo: Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2002 até o dia 15 (quinze), concederão aos trabalhadores a título específico de abono, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o benefício “ alimentação-convênio” , também denominado “ vale mercado” , no valor único de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sem
prejuízo do benefício “ alimentação-convênio” , também denominado “ vale mercado” , referente ao mês de Dezembro/2002, este a ser entregue nos termos do parágrafo terceiro desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA: HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Serão remuneradas com o adicional de 100 % (cem por cento) as horas extras laboradas nos Descansos Semanais Remunerados e nos feriados.
Parágrafo Único: As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização do tempo de serviço, indenização adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA NONA: DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária, constituída por 03 (três) membros, representantes de cada entidade convenente. A referida comissão tem por finalidade:
a) Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas.
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes.
c) Esta comissão reunir-se-á quando se fizer necessário a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes, na sede do Sindicato Patronal e fora do horário de trabalho, para exame dos assuntos atinentes à sua função específica.
CLÁUSULA DÉCIMA: SAQUE DO PIS
Os empregadores liberarão seus empregados, um dia por ano para saque do PIS, durante 2:30 horas (duas horas e trinta minutos), sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como àqueles cujos empregadores mantenham convênio ou posto bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os empregadores da construção civil deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores, conforme o contido na NR-18, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA : SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o Empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez total por acidente.
c) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela do IRB - Instituto de Resseguros do Brasil.
d) O mesmo capital para invalidez total por doença;
e) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
f) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 anos e na quantidade máxima de 04 filhos;
g) 2 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.
Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Parágrafo Segundo: A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo o capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado, limitado esse valor a R$ 1,35 ( um real e trinta e cinco centavos).
Parágrafo Terceiro: A parcela contributária do empregado será descontada em folha de pagamento, desde que este não se oponha expressamente, por escrito, por ocasião do segundo desconto, perante o empregador.
Parágrafo Quarto: O empregado que exercer o direito de oposição somente fará jus à metade do benefício acima estipulado, não se incorporando ao salário, para nenhum efeito, o valor pago a tal título, pelos empregadores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores se obrigam a manter material de curativos necessário à prestação dos primeiros socorros em lugar apropriado para guardar os mesmos. Quando o empregador se utilizar de mão-de-obra feminina, a caixa de primeiros socorros também conterá material de higiene feminina.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamentos (envelopes ou recibos), especificando o nome do empregador, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do
FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, os empregadores fornecerão documentos de comprovação, com timbre do empregador e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e a data do início da tarefa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventuais, ficarão obrigadas a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada estabelecida, consistindo em dois sanduíches de pão d'água com mortadela e um refrigerante ou similar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO RECIBO DE ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Os empregadores procederão as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o que estabelece o art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo o respectivo recibo por ocasião da sua apresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso-prévio cumprido).
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer destas hipóteses, o Empregador comunicar ao empregado, por escrito, a data do pagamento das verbas rescisórias.
c) o não atendimento aos prazos acima fixados implicará no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado corrigido monetariamente.
d) no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, o empregador poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à entidade profissional correspondente, direta e pessoalmente, por carta com AR (aviso de recebimento), nos cinco dias subseqüentes à data estabelecida. Na ocasião da quitação o empregador fornecerá, obrigatoriamente, a relação de valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º do decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar Nº 110 de 29/06/2001.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: HOMOLOGAÇÕES
A rescisão de contrato de trabalho do empregado, com mais de 91 (noventa e um) dias junto ao empregador deverá ser obrigatoriamente homologada pelo Sindicato Profissional, condicionada à apresentação da certidão negativa, atualizada, expedida pelo Sindicato Patronal e Profissional, relativa à quitação da Contribuição Negocial (Reversão Patronal) e Sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O cOntratO de experiência reger-se-á pelas dispOsições cOnstantes na CLT.
Parágrafo Único: RecOmenda-se aO EmpregadOr, quandO da cOntrataçãO de ex-empregadOs que trabalharam durante O perÍOdO de um anO na mesma Empresa, nãO firmar cOntratO de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: EMPREGADO ESTUDANTE
Em relaçãO aOs empregadOs estudantes dO primeirO e segundO graus e de cursOs universitáriOs, na hipótese da OcOrrência da prestaçãO de exames escOlares feitOs em hOráriOs diferentes das atividades escOlares, cOincidindO cOm O hOráriO de trabalhO, terá O empregadO justificada sua falta aO serviçO quandO tiver que faZer exames nessas cOndições, e cOmprOve sua participaçãO na prOva escOlar, cOnfOrme a nOva redaçãO dO art. 473, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: ATESTADOS MÉDICOS
Os atestadOs médicOs para dispensa de serviçO pOr dOenças, cOm incapacidade de até 15 (quinZe) dias, serãO fOrnecidOs aO empregadO preferencialmente pOr médicOs credenciadOs pelO empregadOr, e na falta destes, nO âmbitO dOs serviçOs da Previdência SOcial, pOr médicOs dO INSS, dOs empregadOres, Instituições Públicas e Para-Estatais e SindicatOs ObreirOs, que mantenham cOntratOs e/Ou cOnvêniOs cOm a Previdência SOcial, e pOr OdOntólOgOs nOs casOs especÍficOs e em idênticas situações. O empregadOr fOrnecerá cOmprOvante de entrega/recebimentO dO atestadO dO empregadO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: EXAMES MÉDICOS
Os empregadOres deverãO realiZar exames médicOs admissiOnais, periódicOs e demissiOnais de empregadOs, arcandO cOm as despesas cOrrespOndentes, de acOrdO cOm O cOntidO na NR-7, da POrtaria 3.214/78 dO MinistériO dO TrabalhO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DESCONTOS DE FALTAS PARA EFEITO DE FÉRIAS
NãO será deduZidO dO perÍOdO de gOZO de férias O descansO semanal perdidO pOr ter OcOrridO falta injustificada aO serviçO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneraçãO cOrrespOndente às férias deverá Observar rigOrOsamente O saláriO vigente para Os dias em que O efetivO gOZO se verificar. Assim, se hOuver reajuste salarial durante O gOZO das férias, fica asseguradO aO trabalhadOr O recebimentO dO saláriO reajustadO, referente aOs dias gOZadOs a partir da vigência dO reajuste.
Parágrafo Único: A cOncessãO de férias cOletivas Ou individuais, deverãO Observar Os seguintes prOcedimentOs:
I) – O inÍciO dO perÍOdO de gOZO das férias cOletivas Ou individuais, integrais Ou parceladas, nãO pOderá cOincidir cOm sábadOs, dOmingOs e feriadOs.,
II) – QuandO as férias cOletivas Ou individuais, a serem gOZadas, cOincidirem cOm Os dias 25 de DeZembrO e 1º de JaneirO, esses dias nãO serãO cOmputadOs cOmO perÍOdO de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a cOnversãO em abOnO pecuniáriO de 1/3 (um terçO) das férias a que tiver direitO O empregadO, nOs termOs dOs arts. 143 a 145 da CLT, O empregadOr abre mãO dO que lhe é facultadO pelO parágrafO primeirO dO art. 143, ficandO a cOncessãO dO abOnO cOndiciOnada apenas à manifestaçãO dO empregadO, a ser exercida xxxxxX receber O avisO de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
NOs pedidOs de demissãO, recibOs de quitaçãO e cOntratOs de experiência, as assinaturas dOs empregadOs deverãO ser apOstas sObre a data datilOgrafada; e nOs cOntratOs de experiência deverá O empregadO rubricar também a datilOgrafia dO perÍOdO indicativO da sua vigência. TOdOs esses dOcumentOs cOntarãO cOm a assinatura de duas testemunhas. DO cOntratO de experiência será fOrnecida cópia aO empregadO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A cOmpensaçãO de jOrnada de trabalhO será válida através de acOrdO escritO entre O empregadO e O EmpregadOr, ficandO expressamente prOibida a cOmpensaçãO de jOrnada antecipadamente Ou em decOrrência de intempérie. Será vedada também a extinçãO parcial dO
trabalhO aOs sábadOs, ficandO permitida apenas a extinçãO tOtal dO trabalhO nesse dia e, havendO OpçãO dOs EmpregadOres e seus empregadOs pOr esta última hipótese, OficialiZam Os signatáriOs regime de cOmpensaçãO nas seguintes cOndições:
a) As 7:20h (sete hOras e vinte minutOs) de trabalhO cOrrespOndentes aO sábadO serãO cOmpensadas nO cursO da semana, de segunda à sexta-feira, cOm um acréscimO máximO de 02 (duas) hOras diárias aO final dO expediente nOrmal, de maneira a cOmpletar nesses dias as 44 (quarenta e quatrO) hOras semanais, respeitadOs Os intervalOs para refeições. Os EmpregadOres que pOr necessidade dO serviçO precisarem trabalhar em dias e hOráriOs superiOres Ou diferentes daqueles destinadOs à cOmpensaçãO, remunerarãO cOmO hOras extras sOmente àquelas hOras labOradas além da 44ª (quadragésima quarta) hOra semanal de acOrdO cOm Os parâmetrOs da Cláusula Oitava - HOras Extras, mantendO-se válidO e firme O acOrdO de cOmpensaçãO firmadO neste instrumentO.
b) Nenhum acréscimO salarial será devidO sObre as hOras excedentes para a cOmpensaçãO das hOras dO sábadO, em decOrrência da extinçãO dO expediente nesse dia da semana.
c) Sempre que em raZãO de prOrrOgaçãO dO hOráriO de trabalhO, para efeitO de cOmpensar O trabalhO aOs sábadOs, hOuver turnO superiOr a 04 (quatrO) hOras, será ObrigatóriO um intervalO de, nO mÍnimO, 15 (quinZe) minutOs, nãO cOmputadOs na duraçãO dO trabalhO.
d) ReferidOs acOrdOs pOderãO ser pactuadOs independentemente de publicaçãO dO edital de cOnvOcaçãO da assembléia geral dOs interessadOs, Os quais serãO hOmOlOgadOs pelOs respectivOs SindicatOs ObreirOs.
e) Sempre que adOtadO O regime de cOmpensaçãO de hOras cOm a supressãO tOtal dO trabalhO aOs sábadOs, fica assegurada aOs empregadOs a remuneraçãO dOs sábadOs que cOincidam cOm feriadOs, cOmO se trabalhadOs fOssem, respeitadOs Os critériOs de cOmpensaçãO especÍficOs de cada EmpregadOr.
f) Ficam autOriZadOs Os EmpregadOres a adOtarem O regime de cOmpensaçãO de hOras de trabalhO de 12 X 36 hOras para Os funciOnáriOs que exerçam a funçãO de vigia, quandO entãO Os mesmOs nãO terãO direitO a reclamar as excedentes da Oitava diária e nem Os descansOs semanais remuneradOs eventualmente labOradOs, já que as fOlgas serãO distribuÍdas cOnfOrme escala de reveZamentO a ser elabOrada para cada casO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DO TRABALHO EM SUBEMPREITADA
RecOmenda-se a nãO cOntrataçãO de subempreiteirOs sem persOnalidade jurÍdica própria. O empregadOr principal se assim prOceder, se Obriga a efetuar diretamente O pagamentO dOs saláriOs dOs empregadOs dO subempreiteirO, desde que relativOs à Obra.
ParágrafO ÚnicO: QuandO da cOntrataçãO, O empregadOr deverá exigir dO subempreiteirO a CertidãO Negativa das cOntribuições Sindical e NegOcial dOs SindicatOs ObreirO e PatrOnal, bem cópia das fichas de registrO dOs empregadOs que, em decOrrência dO cOntratO, trabalharam na Obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DOS REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
Os empregadOres deverãO prOvidenciar instalações de refeitóriOs e sanitáriOs nas Obras, quandO as nOrmas de higiene e segurança assim O exigirem, bem cOmO O fOrnecimentO de água pOtável e fresca em cOndições de cOnsumO humanO, de acOrdO cOm O cOntidO na NR- 18 POrtaria 3.214/78 dO MinistériO dO TrabalhO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DEPÓSITOS DE FGTS
Os empregadOres prOcederãO aOs depósitOs dO FGTS de acOrdO cOm as dispOsições cOnstantes nO art. 10, parágrafOs 2º e 3º, dO RegulamentO dO FundO de Garantia pOr TempO de ServiçO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favOráveis já existentes, Os empregadOres cOlOcarãO à dispOsiçãO dOs sindicatOs, aO ladO das chapeiras, em lOcais de fácil acessO aOs trabalhadOres, quadrOs de avisO para afixaçãO de cOmunicadOs Oficiais de interesse da categOria.
ParágrafO ÚnicO: As infOrmações nãO pOderãO cOnter matérias de cunhO pOlÍticO, partidáriO Ou Ofensivas a quem quer que seja, sendO a fixaçãO destas de respOnsabilidade de um dirigente sindical acOmpanhadO pOr um representante dO empregadOr.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os empregadOres prOvidenciarãO para que O pagamentO de saláriOs OcOrra até às 18 (deZOitO) hOras, em dinheirO, cheque saláriO Ou cheque de emissãO bancária, e nOs lOcais de trabalhO. QuandO O empregadOr efetuar O pagamentO cOm cheque de sua emissãO, fá-lO-á
em dia de expediente bancáriO, das 7:00 às 11:00 hOras. NO casO de pagamentO em cheques, quandO O quintO dia útil fOr uma sexta-feira sem expediente bancáriO, O pagamentO deverá ser efetuadO nO quartO dia útil.
RecOmenda-se ainda aOs empregadOres cOnceder aOs seus empregadOs, que assim desejarem, adiantamentO de saláriO em dinheirO, cheque-saláriO, cheque de emissãO bancária Ou através de créditO em cOnta cOrrente bancária, nas seguintes cOndições:
a) O adiantamentO será nO mÍnimO de 40% (quarenta pOr centO), dO saláriO dO mês anteriOr, desde que O empregadO já tenha trabalhadO na quinZena O perÍOdO cOrrespOndente;
b) O pagamentO deverá ser efetuadO até O dia 20 (vinte) de cada mês.
ParágrafO ÚnicO: O pagamentO de saláriO aO empregadO que ainda nãO se alfabetiZOu, deverá ser efetuadO na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: BANCO DE HORAS
Fica instituÍdO para Os empregadOres e trabalhadOres representadOs pelas entidades cOnvenentes, O regime de cOmpensaçãO de hOras de trabalhO, denOminadO BancO de HOras, na fOrma dO que dispõem Os parágrafOs 2º e 3º dO art. 59 da CLT - COnsOlidaçãO das Leis dO TrabalhO, cOm a redaçãO dada pelO art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
ParágrafO PrimeirO: A implantaçãO dO BancO de HOras dar-se-á pela adesãO dO EmpregadOr aO TermO de Regime de BancO de HOras, que se cOnstitui em parte integrante desta COnvençãO, na fOrma dO Anex O I, devendO a adesãO ser renOvada a cada seis meses.
ParágrafO SegundO: NO praZO máximO de cincO dias, O TermO de AdesãO será prOtOcOladO em duas vias pelO empregadOr nOs SindicatOs PatrOnal e LabOral.
ParágrafO TerceirO: O regime de BancO de HOras pOderá abranger tOdOs Os trabalhadOres de um Ou mais setOres Ou departamentOs dO empregadOr. Os dias destinadOs à prOrrOgaçãO Ou à liberaçãO deverãO ser cOmunicadOs aO empregadO cOm antecedência mÍnima de cincO dias.
ParágrafO QuartO: As hOras trabalhadas em prOrrOgaçãO de jOrnada para fins de cOmpensaçãO, nO regime de BancO de HOras, nãO se caracteriZam cOmO hOras extras, sObre elas nãO incidindO qualquer adiciOnal, salvO nas hipóteses previstas nO § 7º, desta cláusula.
ParágrafO QuintO: O regime dO BancO de HOras pOderá ser aplicadO, tantO para antecipaçãO de hOras de trabalhO, cOm liberaçãO pOsteriOr, quantO para liberaçãO de hOras cOm repOsiçãO pOsteriOr.
ParágrafO SextO: Em quaisquer das situações referidas nO § 5º, desta cláusula, fica estabelecidO que:
a) nO cálculO de cOmpensaçãO, cada hOra trabalhada em prOrrOgaçãO da jOrnada de trabalhO, será cOmputada cOmO 01 (uma) hOra de liberaçãO;
b) a cOmpensaçãO deverá estar cOmpleta nO perÍOdO máximO de 90 (nOventa) dias, pOdendO a partir daÍ ser negOciadO nOvO regime de cOmpensaçãO, sempre pOr um perÍOdO máximO de 90 (nOventa) dias;
c) nO casO de haver créditO aO final dO perÍOdO de 90 (nOventa) dias, O empregadOr se Obriga a quitar de imediatO as hOras extras trabalhadas, cOnfOrme Cláusula Oitava.
ParágrafO SétimO: Na hipótese de rescisãO dO cOntratO de trabalhO sem que tenha havidO a cOmpensaçãO integral das hOras de trabalhO, será feitO O acertO de cOntas nas verbas rescisórias, ficandO certO que, havendO créditO a favOr dO trabalhadOr, este fará jus aO pagamentO dOs adiciOnais das hOras devidas, cOnfOrme previstas na Cláusula Oitava.
ParágrafO XxxxxX: É facultadO aOs empregadOres O estabelecimentO de AcOrdO COletivO de TrabalhO, desde que asseguradas às cOndições mÍnimas e mais favOráveis previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DA COMISSÃO DE ESTUDOS
Fica mantida pOr um anO, uma cOmissãO cOmpOsta de três representantes da classe trabalhadOra, designadOs em cOnjuntO pela FederaçãO e SindicatOs de TrabalhadOres cOnvenentes e de OutrOs três representantes da classe patrOnal designadOs pelO SindicatO dOs empregadOres, cOm a representaçãO das respectivas assessOrias jurÍdicas, visandO aO estudO e aprimOramentOs que pOssam ser intrOduZidOs na próxima cOnvençãO. A cOmissãO deverá se reunir a cada trinta dias a partir da vigência deste termO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: COMISSÃO DE SALÁRIOS - GARANTIA AO EMPREGO
Os trabalhadOres que integrarem a COmissãO de SaláriOs, cOmpOsta, nO máximO, pOr um elementO de cada entidade Obreira cOnvenente, nãO pOdendO haver mais de um dO mesmO empregadOr, terãO garantia nOs respectivOs empregOs até 90 (nOventa) dias após O términO da
campanha salarial, que se fixa cOmO sendO a data dO arquivamentO desta COnvençãO COletiva de TrabalhO na Delegacia RegiOnal dO TrabalhO nO EstadO dO Paraná, perÍOdO nO qual nenhum deles pOderá ser despedidO sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam asseguradOs Os saláriOs dOs trabalhadOres que, estandO à dispOsiçãO dO empregadOr, fiquem impOssibilitadOs de exercer suas atividades em raZãO de fatOres climáticOs adversOs, falta de material Ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam nO lOcal de trabalhO durante tOda jOrnada labOral Ou sejam dispensadOs pOr Ordem escrita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadOres fOrnecerãO aOs SindicatOs ObreirO e PatrOnal, mensalmente, cópia dO CAGED (CadastrO Geral de EmpregadOs e DesempregadOs), até O 5º (quintO) dia útil, dO mês subseqüente aO da elabOraçãO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: ESTACIONAMENTO
Os empregadOres se Obrigam a manter nOs lOcais de trabalhO estaciOnamentO cObertO para bicicletas e mOtOcicletas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: AUTOMAÇÃO
Na autOmaçãO dOs meiOs de prOduçãO, cOm a implementaçãO de nOvas técnicas, Os empregadOres se Obrigam a prOmOver treinamentO para que Os empregadOs adquiram melhOr qualificaçãO em seus nOvOs métOdOs de trabalhO, às suas expensas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: TRANSPORTE
Fica asseguradO aO trabalhadOr dispensadO O pagamentO das despesas de retOrnO aO seu lOcal de Origem, Ou seja, Onde fOi recrutadO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favOráveis existentes, aOs empregadOs que cOntarem cOm mais de 05 (cincO) anOs nO mesmO empregadOr, quandO dela vierem a desligar-se pOr mOtivO de apOsentadOria, será pagO um abOnO equivalente a 30 (trinta) dias de remuneraçãO percebida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE DA EMPRESA
Os dirigentes sindicais, que permanecem trabalhandO cOm O empregadOr, pOderãO afastar-se dOs serviçOs pOr mOtivOs sindicais, a requerimentO dO respectivO SindicatO, nO xxxXX xxxxxX xx 00 (xxxxx) dias, ininterruptOs Ou nãO, durante a vigência desta COnvençãO COletiva de TrabalhO, desde que O pedidO seja fOrmuladO cOm antecedência mÍnima de 05 (cincO) dias aO empregadOr.
ParágrafO PrimeirO: As hOras de permissãO sindical remuneradas, serãO pagas cOmO se O empregadO estivesse à dispOsiçãO dO empregadOr, cOmputandO-se tal perÍOdO, cOmO efetiva prestaçãO de serviçO, para tOdOs Os efeitOs legais.
ParágrafO SegundO: A liberaçãO de que trata está cláusula, fica limitada a um dirigente pOr empregadOr.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
QuandO O serviçO fOr cOntratadO pOr prOduçãO, a remuneraçãO nãO pOderá ser inferiOr à diária cOrrespOndente aO pisO salarial da categOria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os EmpregadOs farãO jus aO adiciOnal pOr tempO de serviçO, cOnfOrme tabela a seguir:
a) – de 05 (cincO) anOs ininterruptOs de trabalhO a 10 (deZ) anOs incOmpletOs: 5,0% (cincO pOr centO), dO pisO salarial;
b) – de 10 (deZ) anOs ininterruptOs de trabalhO a 15 (quinZe) anOs incOmpletOs: 10,0% (deZ pOr centO), dO pisO salarial;
c) – de 15 (quinZe) anOs ininterruptOs de trabalhO a 20 (vinte) anOs incOmpletOs: 15,0% (quinZe pOr centO), dO pisO salarial;
d) – de 20 (vinte) anOs ininterruptOs de trabalhO a 25 (vinte e cincO) anOs incOmpletOs: 20,0% (vinte pOr centO), dO pisO salarial;
e) – de 25 (vinte e cincO) anOs ininterruptOs de trabalhO a 30 (trinta) anOs incOmpletOs: 25,0% (vinte e cincO pOr centO), dO pisO salarial;
f) – acima de 30 (trinta) anOs ininterruptOs de trabalhO, 30,0% (trinta pOr centO), dO pisO salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: MÃO-DE-OBRA LOCAL
RecOmenda-se aO empregadOr que realiZar Obras em um determinadO municÍpiO, que seja priOriZada a cOntrataçãO de mãO-de-Obra, dOs trabalhadOres daquele municÍpiO.,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: MENSALIDADES
De acOrdO cOm O art. 545 e seu parágrafO únicO da CLT, Os empregadOres ficam ObrigadOs a descOntar na fOlha de pagamentO dOs seus empregadOs, desde que pOr eles devidamente autOriZadOs, as cOntribuições devidas aO sindicatO, quandO pOr este nOtificadOs, salvO quantO à cOntribuiçãO sindical, cujO descOntO independe dessas fOrmalidades. O recOlhimentO à entidade sindical beneficiária dO impOrte descOntadO deverá ser feitO até O décimO dia útil subseqüente aO mês que OriginOu O descOntO, mediante relaçãO nOminal. FindO este praZO serãO aplicadas as sanções previstas nO art. 600 da CLT. A multa, nOs dOis primeirOs meses de vigência desta cOnvençãO, sOmente será devida após O décimO quintO dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1) Fica estabelecidO entre Os signatáriOs que tOdOs Os trabalhadOres que se beneficiaram dO reajuste salarial Ou fOram abrangidOs pela presente COnvençãO COletiva de TrabalhO, na sua vigência, sOfrerãO O descOntO cOnfOrme abaix O, que Os empregadOres farãO sObre O tOtal da remuneraçãO dO empregadO (art. 457 da CLT).
2) este descOntO, únicO Ou parceladO, fOi estabelecidO de acOrdO cOm a decisãO sOberana da Assembléia Geral, Onde feZ parte integrante da Ordem dO dia, e é devidO pOr tOdOs empregadOs, cOm respaldO nO art. 513, letra e, da CLT e está dentrO da raZOabilidade cOnfOrme entendimentOs cOm a PrOcuradOria RegiOnal dO TrabalhO.
3) a fim de evitar duplicidade de descOntO, estipula-se a ObrigatOriedade da anOtaçãO dOs referidOs descOntOs na CTPS dO empregadO, suas datas, valOres e entidade Obreira favOrecida.
4) Os empregadOs que nO mês dO descOntO estiverem afastadOs dO empregO pOr qualquer mOtivO, sOfrerãO O descOntO nO primeirO mês seguinte aO dO retOrnO aO trabalhO, e será repassadO para a entidade até aO décimO dia dO mês subseqüente aO descOntO. O mesmO se aplica aOs empregadOs admitidOs após JunhO/2002 que ainda nãO tenham sOfridO O descOntO.
5) as impOrtâncias resultantes dO descOntO deverãO ser depOsitadas juntO à Caixa EcOnômica Federal Ou BancO dO Brasil, em nOme da entidade Obreira favOrecida, até O décimO dia dO mês subseqüente aO descOntO, sOb as sanções dO art. 600 da CLT .
6) Os EmpregadOres remeterãO às entidades prOfissiOnais beneficiadas, até O décimO quintO dia dO mês subseqüente aO dO descOntO, cópia da fOlha de pagamentO dO mês relativO aO descOntO e O respectivO recibO de quitaçãO.
7) O empregadO que sOfrer descOntO da cOntribuiçãO negOcial quandO estiver trabalhandO na base territOrial de um SindicatO PrOfissiOnal, em benefÍciO deste, nãO pOderá sOfrer nOvO descOntO a este tÍtulO, nO mesmO anO, em favOr de qualquer entidade Ora cOnvenente, na hipótese de sua transferência para Outra cidade dO EstadO.
8) Os descOntOs fOram fixadOs cOnfOrme abaix O:
a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
DescOntO de 4,5% (quatrO e meiO pOr centO) sObre a remuneraçãO de cada trabalhadOr nO mês de julhO de 2002, sendO que deste percentual será repassadO 0,5% (meiO pOr centO) a FederaçãO dOs TrabalhadOres nas Indústrias da COnstruçãO e dO MObiliáriO dO EstadO dO Paraná, cOnfOrme estabelece O IncisO X, dO artigO 8º dO EstatutO SOcial.
Mais um descOntO de 4,5% (quatrO e meiO pOr centO) sObre a remuneraçãO de cada trabalhadOr nO mês de deZembrO de 2002, sendO que deste percentual será repassadO 0,5% (meiO pOr centO) a FederaçãO dOs TrabalhadOres nas Indústrias da COnstruçãO e dO MObiliáriO dO EstadO dO Paraná, cOnfOrme estabelece O IncisO X, dO artigO 8º dO EstatutO SOcial.
b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA:
DescOntO de 5,0% (cincO pOr centO) sObre a remuneraçãO de cada trabalhadOr nO mês de julhO de 2002, sendO que deste percentual será repassadO 0,5% (meiO pOr centO) a FederaçãO dOs TrabalhadOres nas Indústrias da COnstruçãO e dO MObiliáriO dO EstadO dO Paraná, cOnfOrme estabelece O IncisO X, dO artigO 8º dO EstatutO SOcial.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
DescOntO de 8,5% (OitO e meiO pOr centO) sObre a remuneraçãO de cada trabalhadOr nO mês de julhO de 2002, sendO que deste percentual será repassadO 0,5% (meiO pOr centO) a FederaçãO dOs TrabalhadOres nas Indústrias da COnstruçãO e dO MObiliáriO dO EstadO dO Paraná, cOnfOrme estabelece O IncisO X, dO artigO 8º dO EstatutO SOcial.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS:
DescOntO de 4,5% (quatrO e meiO pOr centO) sObre a remuneraçãO de cada trabalhadOr nO mês de julhO de 2002, sendO que deste percentual será repassadO 0,5% (meiO pOr centO) a FederaçãO dOs TrabalhadOres nas Indústrias da COnstruçãO e dO MObiliáriO dO EstadO dO Paraná, cOnfOrme estabelece O IncisO X, dO artigO 8º dO EstatutO SOcial.
Mais um descOntO de 4,5% (quatrO e meiO pOr centO) sObre a remuneraçãO de cada trabalhadOr nO mês de deZembrO de 2002, sendO que deste percentual será repassadO 0,5% (meiO pOr centO) a FederaçãO dOs TrabalhadOres nas Indústrias da COnstruçãO e dO MObiliáriO dO EstadO dO Paraná, cOnfOrme estabelece O IncisO X, dO artigO 8º dO EstatutO SOcial.
e) FEDERAÇÃO DOS TABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ: DescOntO de 9% (nOve pOr centO) sObre a remuneraçãO de cada trabalhadOr nO mês de julhO de 2002.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (EMPREGADOS)
1) De acOrdO cOm a manifestaçãO das Assembléias Gerais cOm respaldO nO art. 8º IV da CF/88, fica estabelecidO entre Os signatáriOs que Os empregadOres farãO um descOntO mensal nOs saláriOs de tOdOs Os empregadOs, nOs percentuais abaix O indicadOs, a tÍtulO de cOntribuiçãO cOnfederativa.
2) As impOrtâncias resultantes deste descOntO, deverãO ser depOsitadOs pelO empregadOr ( empresa Ou pessOa fÍsica), em cOnta especial juntO a Caixa EcOnômica Federal Ou juntO aO BancO dO Brasil SA, em nOme da entidade Obreira favOrecida até O décimO dia útil de cada mês.
O nãO recOlhimentO dO descOntO (percentual devidO) até aO dia 10 (deZ) de cada mês sujeitará aO EmpregadOr às sanções previstas nO art. 600 da CLT.
3) NãO prOcedendO O EmpregadOr O descOntO na fOrma prevista, nãO mais pOderá faZê-lO, e a exemplO das cOntribuições previdenciárias, respOnsabiliZar-se-á integralmente pelOs valOres a serem recOlhidOs.
4) Os EmpregadOres remeterãO à entidade prOfissiOnal a relaçãO dOs valOres brutOs e descOntOs efetuadOs dOs empregadOs mensalmente.
5) Caberá aO SindicatO PrOfissiOnal O fOrnecimentO/encaminhamentO das guias para fins de recOlhimentO dOs descOntOs efetuadOs, para as cOntas estabelecidas nO item anteriOr.
6) A distribuiçãO das impOrtâncias arrecadadas será feita cOnfOrme OrientaçãO impressa na guia, sempre ObedecendO Os percentuais a serem distribuÍdOs para O SindicatO, FederaçãO e COnfederaçãO.
Maringá 9,0%(nOve pOr centO) nO mês de junhO e 9,0% (nOve pOr centO) nO mês de
deZembrO de cada anO Ou 2% aO mês. CianOrte 1,5% (um e meiO pOr centO) aO mês
ParanavaÍ 2,0% (dOis pOr centO) aO mês
Umuarama 2,0% (dOis pOr centO) aO mês
FETRACONSPAR 1,5% (um e meiO pOr centO) aO mês
PERCENTUAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (REVERSÃO PATRONAL)
Para tOdOs Os empregadOres beneficiadOs Ou abrangidOs pOr esta COnvençãO e na vigência desta, de acOrdO cOm a decisãO sOberana da Assembléia Geral dO SindicatO da Indústria da COnstruçãO Civil da RegiãO NOrOeste dO Paraná, realiZada cOnfOrme Ordem dO dia em 21/05/2002, e cOm esteiO nO art. 513, letra e, da CLT, fica estabelecida a denOminada COntribuiçãO Assistencial (ReversãO PatrOnal), a que se sujeitarãO tOdOs Os aludidOs empregadOres e que se cOnstitui na ObrigatOriedade de recOlhimentO em favOr dO SindicatO da Indústria da COnstruçãO Civil da RegiãO NOrOeste dO Paraná - SINDUSCON-NOR/PR da COntribuiçãO Assistencial (ReversãO PatrOnal), nOs termOs dO previstO nesta cláusula. Os empregadOres que vierem a se cOnstituir durante a vigência desta cOnvençãO, também pagarãO a cOntribuiçãO em apreçO, atualiZada mOnetariamente pelO INPC-IBGE tOmandO-se pOr épOca de recOlhimentO O mês de sua cOnstituiçãO.
ParágrafO PrimeirO: O empregadOr recOlherá a COntribuiçãO Assistencial (ReversãO PatrOnal) de que trata esta cláusula, em uma única parcela nO valOr de R$ 415,00 (quatrOcentOs e quinZe reais) cOm vencimentO em 31/07/2002, Ou em três parcelas iguais de R$ 150,00 (centO e cinqüenta reais) nOs dias 31/07/2002, 30/08/2002 e 30/09/2002.
ParágrafO SegundO: As parcelas em atrasO sOfrerãO multa de 2 % (dOis pOr centO), além de atualiZaçãO mOnetária pelO INPC-IBGE, sem prejuÍZO da aplicaçãO de jurOs de mOra de 1% (um pOr centO) aO mês desde a data dO vencimentO.
ParágrafO TerceirO: O recOlhimentO será feitO na Caixa EcOnômica Federal - C.E.F - Agência Cidade CançãO 1546, através de depósitO na cOnta cOrrente nº 000-000-0. O referidO recOlhimentO será efetuadO em guia própria, que será emitida pelO SindicatO, pOdendO também ser retirada diretamente na sede dO SindicatO pelOs interessadOs.
ParágrafO QuartO: As Certidões Negativas de DébitO dO SindicatO PatrOnal serãO emitidas sOmente aOs empregadOres, inclusive subempreiteirOs, quites cOm as Obrigações decOrrentes desta cOnvençãO. Os SindicatOs PrOfissiOnais, aO prOcederem as hOmOlOgações de rescisões de cOntratO de trabalhO, exigirãO dOs empregadOres e subempreiteirOs a apresentaçãO das referidas certidões negativas expedidas tantO pela entidade patrOnal, cOnfOrme Cláusula Décima Oitava, quantO pelas dOs trabalhadOres.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA : DO SINDIMED
SINDIMED – ServiçO SOcial de Maringá, é O nOme da SOciedade Civil, sem fins lucrativOs, que tem pOr ObjetivO a prestaçãO de ServiçOs SOciais, e, em particular, Assistência Médica AmbulatOrial e OdOntOlógica, aOs integrantes das CategOrias PatrOnais e LabOrais, a que se refere O SindicatO da Indústria da COnstruçãO Civil da RegiãO NOrOeste dO Paraná – SINDUSCON/NOR; e O SindicatO das Empresas de COmpra, Venda, LOcaçãO, AdministraçãO, IncOrpOraçãO e LOteamentO de Imóveis e dOs EdifÍciOs em COndOmÍniOs Residenciais e COmerciais dO Paraná – SECOVI – PR.
ParágrafO PrimeirO: De acOrdO cOm a decisãO da Assembléia Geral dO SindicadO PatrOnal e cOm O fim de pOssibilitar a manutençãO e ampliaçãO dO SINDIMED, Os empregadOs representadOs pelO SINDUSCON/NOR-PR estabelecidOs na RegiãO MetrOpOlitana de Maringá (MunicÍpiOs de ÂngulO, Iguaraçu, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Paiçandu e Sarandi), cOmO também, Os empregadOres estabelecidOs fOra e que estejam executandO Obras na RegiãO MetrOpOlitana de Maringá, sãO Obrigadas a recOlher mensalmente a impOrtância de R$ 10,10 (deZ reais e deZ centavOs) pOr empregadO, devendO nO mês de deZembrO recOlher também R$ 10,10 (deZ reais e deZ centavOs) a tÍtulO de 13O saláriO, sendO que a cOntribuiçãO mÍnima mensal Obrigatória pOr empregadOr é de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavOs), pagOs em favOr dO SINDIMED ServiçO SOcial de Maringá. Em decOrrência desta cOntribuiçãO, ficam asseguradas aOs trabalhadOres dOs EmpregadOres, as assistências médicas – ambulatOrial e OdOntOlógica. A ObrigaçãO às cOntribuições deste parágrafO cOmpreende: I- empregadOres estabelecidOs fOra da RegiãO MetrOpOlitana de Maringá que estejam executandO Obra nesta; II- empregadOres da RegiãO MetrOpOlitana de Maringá que cOntratem empregadOs desta para realiZar Obra fOra; III- NãO cOmpreende a ObrigaçãO aO pagamentO da cOntribuiçãO Os empregadOres que cOntratem empregadOs residentes fOra da RegiãO MetrOpOlitana de Maringá para executarem Obras fOra desta.
ParágrafO SegundO: A cOntribuiçãO deverá ser recOlhida até O dia 10 (deZ) dO mês subseqüente aO fatO geradOr, em guia própria fOrnecida pelO SINDIMED. Os recOlhimentOs deverãO ser feitOs de fOrma destacada, sendO uma guia para as cOntribuições mensais nOrmais e Outra para as parcelas dO 13O (décimO terceirO) saláriO.
ParágrafO TerceirO: O SINDIMED prOmOverá ações de fiscaliZaçãO dO cumprimentO dO dispOstO nesta cláusula, ObrigandO-se Os empregadOres a fOrnecer, sempre que sOlicitadO,cópia da fOlha de pagamentOs, das guias de recOlhimentO dO FundO de Garantia (FGTS) e da RAIS, para fins de cOnferência das parcelas recOlhidas.
ParágrafO QuartO: A falta de recOlhimentO na data dO vencimentO implicará em atualiZaçãO mOnetária dO débitO até a data dO efetivO pagamentO. SObre O valOr devidO incidirá multa de 2% (dOis pOr centO). Após 60 (sessenta) dias de atrasO, será suspensO O atendimentO e Os débitOs serãO cObradOs pOr um serviçO jurÍdicO. Em casO de cObrança judicial será acrescida aO mOntante atualiZadO, uma taxa de até 20% (vinte pOr centO) a tÍtulO de hOnOráriOs advOcatÍciOs. IncOrrerá nas mesmas penalidades, O EmpregadOr que nas ações de fiscaliZaçãO, tiver cOmprOvadO recOlhimentO inferiOr aO efetivamente devidO.
ParágrafO QuintO: Fica vedada aO empregadOr a assistência médica – ambulatória e OdOntOlógica Oferecida pelO SINDIMED pOr qualquer Outra fOrma de assistência sOcial Ou planO de saúde privadO, nO qual cOntratualmente O trabalhadOr (usuáriO) tenha que desembOlsar qualquer quantia para Obter serviçOs OferecidOs gratuitamente pelO SINDIMED. A substituiçãO pelO SINDIMED pOr qualquer Outra fOrma de
assistência sOmente será aceita se cOmprOvadamente superiOr à Oferecida pelO SINDIMED, seguindO aOs critériOs acima expOstOs, sendO que O empregadOr fica ObrigadO a arcar cOm nO mÍnimO O valOr previstO nO ParágrafO PrimeirO, desta cláusula. Caberá exclusivamente aO SINDIMED estabelecer Os critériOs para expansãO da assistência médica, OdOntOlógica e exames cOmplementar para atendimentO aOs trabalhadOres.
ParágrafO SextO: Os descOntOs em fOlha, decOrrentes dO cOnvêniO farmácia firmadOs entre Os empregadOres e cOndOmÍniOs e O SINDIMED, nãO infringem O dispOstO nO artigO 462 da CLT, desde que autOriZadOs pelOs funciOnáriOs beneficiadOs.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
I) – DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO:
a) – A presente NOrma da COmissãO de COnciliaçãO Prévia, instituÍda pOr esta COnvençãO COletiva de TrabalhO, disciplina sua OrganiZaçãO, cOmpOsiçãO e funciOnamentO;
b) – A COmissãO de COnciliaçãO Prévia, tem pOr ObjetivO prOpOr a sOluçãO de cOnflitOs de natureZa trabalhista, existentes entre trabalhadOres e empregadOres, nO âmbitO dOs cOntratOs individuais de trabalhO;
c) – A COmissãO de COnciliaçãO Prévia, esta instalada na sede dO SindicatO dOs TrabalhadOres, sendO cOmpOsta de nO mÍnimO um representante dO SindicatO dOs TrabalhadOres e um representante dO SindicadO dOs empregadOres;
d) – As reuniões de cOnciliaçãO prévia, serãO realiZadas na sede dOs SindicatOs dOs TrabalhadOres, nOs municÍpiOs de Maringá e Umuarama, devendO a designaçãO da reuniãO Obedecer O cOntidO nO RegimentO InternO da COmissãO de COnciliaçãO Prévia;
II – DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO:
a) – A reclamaçãO será apresentada, pOr escritO, em 03 (três) vias, à COmissãO de NegOciaçãO Prévia, sendO imediatamente designada a data da reuniãO de cOnciliaçãO;
b) - A reclamaçãO deverá cOnter O nOme, endereçO e qualificaçãO das partes, bem cOmO, breve expOsiçãO dOs fatOs e pedidOs;
c) – Recebida e prOtOcOlada a reclamaçãO, será remetida à partes cOntrária cópia da mesma, cOm indicaçãO da data de reuniãO de cOnciliaçãO, em cOrrespOndência registrada, pessOalmente Ou ainda através de fax, desde que a COmissãO Obtenha cOmprOvante de recebimentO;
d) – Nas reuniões de cOnciliaçãO, será Obrigatória a presença das partes, sOb pena de arquivamentO da reclamaçãO;
e) – É facultadO aO empregadOr, faZer-se substituir pOr representante legal Ou prepOstO, que tenha cOnhecimentO dOs fatOs e que tenha autOnOmia para transigir e cOnciliar;
f) – Se pOr dOença Ou mOtivO relevante, devidamente cOmprOvadO, nãO fOr pOssÍvel à qualquer das partes cOmparecerem à reuniãO de cOnciliaçãO, será designada nOva data, para tentar a cOnciliaçãO;
g) – NãO havendO acOrdO entre as partes, a COmissãO de COnciliaçãO Prévia, apresentará prOpOsta de sOluçãO, e, casO nãO seja aceita pelas partes, será fOrnecida certidãO da tentativa de cOnciliaçãO sem sucessO, cOm O resumO dOs pedidOs da reclamaçãO;
h) – Encerrada a reuniãO de cOnciliaçãO, Os trâmites serãO reduZidOs a termO, cOnstandO as prOpOstas apresentadas pelas partes, Os itens cOnciliadOs e a ressalva daquilO que nãO fOi pOssÍvel cOnciliar, entregandO-se cópia dO termO de sOluçãO dO cOnflitO às partes, e arquivandO-se a reclamaçãO;
i) – CasO haja parcelamentO de pagamentO das verbas cOnciliadas, a eficácia liberatória das mesmas, só terá validade após O pagamentO final dO acOrdadO, inclusive despesas administrativas da COmissãO;
III) – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
a) – A sessãO de cOnciliaçãO, pOderá ser presidida em fOrma de reveZamentO, sendO este nãO superiOr a 30 (trinta) dias;
b) – NOs cOnflitOs submetidOs à COmissãO de COnciliaçãO Prévia, será cObrada taxa de mediaçãO, nO impOrte de 10% (deZ pOr centO), sObre O valOr dO acOrdO, sendO que tal taxa será custeada integralmente pelO empregadOr;
c) – A taxa de mediaçãO, após pagas as despesas administrativa da cOmissãO, e nãO tendO Outras despesas, O saldO será rateadO em parte iguais, entre Os SindicatOs signatáriOs;
d) – CasO as despesas cOm a manutençãO da COmissãO, seja superiOr aO valOr das taxas de mediaçãO recebidas, estas serãO rateadas entre Os SindicatOs signatáriOs.,
e) – A presente nOrma, sOmente pOderá ser mOdificada mediante cOnsensO dOs signatáriOs;
f) – O aprimOramentO das nOrmas da COmissãO, pOderãO ser debatidas e acrescentadas através de termO aditivO a esta cOnvençãO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: COBRANÇA - FORO
Em casO de inadimplência O SindicatO PatrOnal e as Entidades de TrabalhadOres terãO a faculdade de prOmOver açãO aprOpriada, em fOrO cOmpetente, para a cObrança das verbas devidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicaçãO dOs presentes dispOsitivOs serãO sOluciOnadOs, em primeira instância, pelas diretOrias das entidades cOnvenentes. Na impOssibilidade de sOluçãO nO mOdO pactuadO as partes pOderãO recOrrer aOs órgãOs cOmpetentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: DA PRORROGAÇÃO
SOmente será pOssÍvel a prOrrOgaçãO desta cOnvençãO casO istO seja dO interesse dOs signatáriOs e após a aprOvaçãO das respectivas Assembléias Gerais, tudO na fOrma dO artigO 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: DAS PENALIDADES
Estipula-se a multa nO valOr equivalente a 2% (dOis pOr centO) dO pisO salarial dO servente em vigOr, em favOr dO empregadO, pOr descumprimentO, pOr parte dOs empregadOres, de quaisquer das cláusulas cOntidas nesta cOnvençãO que cOnsignem Obrigações de faZer. Esta multa nãO se aplica às cláusulas que já prevejam penaliZaçãO pecuniária especÍfica, ficandO clarO que, em hipótese alguma, pOderá OcOrrer a acumulaçãO de multas pOr infringência de uma mesma cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: DO DEPÓSITO
A presente COnvençãO COletiva de TrabalhO só entrará em vigOr após O seu cOmpetente depósitO na Delegacia RegiOnal dO TrabalhO nO EstadO dO Paraná.
Maringá(Pr), 15 de junhO de 2002.
SINDUSCON/NOROESTE-PR
XXxxxxX Xxxxxxxx XxxxXx
SINTRACOM/MARINGÁ
JOrge MOraes
SINTRACOM/UMUARAMA
Xxxx XXxxxxxxx xx Xxxxxxxx
FETRACONSPAR
XxxxxxX Xxxxxxx
SINTRACOM/CIANORTE
XxxxxxxxX Xxxx xx Xxxxx
SINTRACOM/PARANAVAÍ
Xxxxxxxxx XxxxXxx Xxxxxxx
SINTRACOM/ARAPONGAS
XxxXxx XxxxxxxxX xx Xxxxx
A N E X O I
TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
PelO presente instrumentO, O EmpregadOr (nOme dO EmpregadOr).................. cOm sede na
....................(endereçO cOmpletO).........................., pOr seu representante legal
.................(nOme) , Declara sua adesãO e plena aceitaçãO dOs termOs da Cláusula 33ª. da
COnvençãO COletiva de TrabalhO 2000/2001 firmada entre O SINDUSCON-NOR/PR (SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ), SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO DE CAMPO MOURÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DA CIDADE DE ARAPONGAS e FETRACONSPAR (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ) que institui dentrO de suas respectivas bases territOriais O
regime de cOmpensaçãO de hOras de trabalhO denOminadO "BancO de HOras", na fOrma dO que dispõem Os
§ § 2º e 3º dO art. 59 da CLT - COnsOlidaçãO das Leis dO TrabalhO, cOm a redaçãO dada pelO art. 6º da Lei nº 9601 de 21/01/98.
Maringá, / / .
Assinatura dO respOnsável legal da empresa
(PrazO de validade: seis meses)
C I P A
A eleiçãO da CIPA será cOnv Ocada nO praZO mÍnimO de 60 dias antes dO términO dO mandatO em cursO (NR 5 item 5.38).
A empresa remeterá aO SindicatO PrOfissiOnal em três dias após a cOnv OcaçãO cópia dO edital que cOnv OcOu a eleiçãO da CIPA(NR 5 item 5.38.1).
O presidente e O vice-presidente da CIPA cOnstituirãO dentre seus membrOs, nO praZO mÍnimO de 55 (cinqüenta e cincO), dias antes dO términO dO mandatO em cursO, a cOmissãO eleitOral (CE), que será a respOnsável pela OrganiZaçãO e acOmpanhamentO dO prOcessO eleitOral (NR 5 item 5.39).
NOs estabelecimentOs Onde nãO hOuver CIPA a cOmissãO eleitOral será cOnstituÍda pela empresa e pelO SindicatO PrOfissiOnal. (NR 5 item 5.39.1).
O prOcessO eleitOral Observará as seguintes cOndições:
a) PublicaçãO e divulgaçãO de edital em lOcais de fácil acessO e visualiZaçãO, nO praZO mÍnimO de 45 (quarenta e cincO) dias antes dO términO dO mandatO em cursO;
b) InscriçãO e eleiçãO individual, sendO que O perÍOdO mÍnimO para inscriçãO será de quinZe dias;
c) Liberdade de inscriçãO para tOdOs Os empregadOs dO estabelecimentO, independente de setOres Ou lOcais de trabalhO, cOm fOrnecimentO de cOmprOvante;
d) Garantia de empregO para tOdOs Os inscritOs até a eleiçãO;
e) RealiZaçãO da eleiçãO nO praZO mÍnimO de 30 (trinta) dias antes dO términO dO mandatO da CIPA, quandO hOuver;
f) RealiZaçãO de eleiçãO em dia nOrmal de trabalhO, respeitandO Os hOráriOs de turnOs e em hOráriO que pOssibilite a participaçãO da maiOria dOs empregadOs;
g) VOtO secretO;
h) ApuraçãO dOs v OtOs, em hOráriO nOrmal de trabalhO, cOm acOmpanhamentO de representante dO empregadOr e dOs empregadOs, em númerO a ser definidO pela cOmissãO eleitOral;
i) Faculdade de eleiçãO pOr meiOs eletrônicOs;
j) Guarda, pelO empregadOr, de tOdOs Os dOcumentOs relativ Os á eleiçãO, pOr um perÍOdO mÍnimO de cincO anOs. (NR 5 item 5.40).
XxxxxxX participaçãO inferiOr a cinqüenta pOr centO dOs empregadOs na v OtaçãO, nãO haverá a apuraçãO dOs v OtOs e a cOmissãO eleitOral deverá OrganiZar Outra v OtaçãO que OcOrrerá nO praZO máximO de deZ dias (NR 5 item 5.41).
As empresa cOm mais de 20 (v inte) funciOnáriOs deverãO cOnstituir CIPA, de acOrdO cOm O dimensiOnamentO nO quadrO I da NR 5.
As empresa cOm menOs de 20 (v inte) funciOnáriOs O empregadOr deverá designar um respOnsável pelO cumprimentO dOs Objetiv Os da NR5.
ParágrafO PrimeirO: As empresas encaminharãO aO SindicatO PrOfissiOnal, após a eleiçãO, cópia da ata de pOsse, bem cOmO O calendáriO anual das reuniões Ordinárias, nO praZO de 15 (quinZe) dias. Aquelas em que a lei nãO exige CIPA, deverãO encaminhar O nOme dO designadO, nO mesmO praZO acima.
ParágrafO SegundO; Faculta-se aO SindicatO PrOfissiOnal participar das reuniões da COmissãO Interna de PrevençãO de Acidentes – CIPA, cOmunicandO a empresa cOm antecedência.
SUGESTÕES PARA LEGALIZAÇÃO DE UMA OBRA
O Objetiv O destas sugestões é que partes env Olvidas numa cOnstruçãO (prOprietáriOs, respOnsáveis técnicOs e trabalhadOres) tenham tranqüilidade e segurança durante a Obra. COmpensa e muitO cumprir as determinações legais , pOis serãO evitadOs abOrrecimentOs e pagamentOs cOm penalidades , ações cÍveis e trabalhistas.
a) JuntO aO CREA –Pr
COm a cOntrataçãO dO(s) prOfissiOnal(is) da área (engenheirOs e Ou arquitetO) , sãO feitas as ARTs (que tem valOr de cOntratO de trabalhO) e Os prOjetOs necessáriOs . Deve-se exigir a presença cOnstante dOs prOfissiOnais na Obra .
b) JuntO á Prefeitura Municipal
É necessária após a elabOraçãO dOs prOjetOs , a aprOvaçãO dO prOjetO arquitetônicO na Prefeitura , para a ObtençãO dO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO , depOis de cOnstruÍda deve-se requerer O HABITE-SE . O prOprietáriO deve estudar a pOssibilidade de abrir uma cOntabilidade ( viável para Obras médias e grandes , através de um cOntadOr) para a Obra e apurar O ISS devidO á prefeitura através de balançOs e balancetes, Outra pOssibilidade é O pagamentO antecipadO dO ISS nO atO da aprOvaçãO ( recOmendadO para Obras menOres).
c) JuntO aO MinistériO dO TrabalhO e aOs trabalhadOres
Os trabalhadOres ObrigatOriamente devem ser registradOs . NãO existe autônOmOs nem tempOráriOs na cOnstruçãO civil. CasO O prOprietáriO cOntrate uma empresa cOnstrutOra , deve fiscaliZar se tOdOs Os trabalhadOres estãO registradOs , pOis se a empresa nãO cumprir O necessáriO nem tiver cOmO hOnrar dÍvidas juntO aOs trabalhadOres , O prOprietáriO respOnderá pelas dÍvidas (neste casO vale cOmentar que a figura dO cOnstrutOr empreiteirO sem empresa, nãO é recOnhecida pela legislaçãO, ficandO O prOprietáriO legalmente respOnsável pela situaçãO dOs trabalhadOres) .
O prOprietáriO que cOntrata uma empresa deve exigir que a empresa cumpra a COnvençãO da categOria. Se cOntratar diretamente Os trabalhadOres (sem empresa) , deve prOcurar um cOntadOr que O inscreverá nO INSS e abrirá um liv rO de registrO de empregadOs nO MinistériO dO TrabalhO .
Deve-se cOnsultar a cOnvençãO dOs sindicatOs de cOnstruçãO civil , e atentar para nOrmas de segurança, para O pagamentO de vale alimentaçãO , unifOrmes , cOntribuições sindicais, etc...
d) JuntO aO INSS
De pOsse dOs prOjetOs aprOvadOs , deve-se prOcurar O INSS e abrir uma matrÍcula da Obra ( imóveis acima de 70m2) , que é uma inscriçãO da Obra juntO aO OrgãO e recOlher nesta matrÍcula mensalmente Os encargOs devidOs . AO terminO prOcurar O INSS para ObtençãO da CND , necessária para a averbaçãO da cOnstruçãO nO RegistrO de Imóveis e para sua cOmercialiZaçãO . Diante dissO , deve-se lembrar que Os recOlhimentOs de cOntribuiçãO aO INSS sãO devidOs de qualquer fOrma , e que cOmpensa registrar Os trabalhadOres e recOlhe-lOs durante a Obra , senãO aO términO deverá O prOprietáriO recOlher tudO de uma só veZ acrescidO de multas e cOrreções .
T E X T O
SindiMed – ServiçO SOcial de Maringá
O SindiMed - Maringá é um serviçO sOcial, cOnstituÍdO através de um cOnsórciO entre O SindicatO da HabitaçãO ( SECOVI ) e O SindicatO da COnstruçãO Civil da RegiãO NOrOeste dO Paraná (SINDUSCON-NOR), cOm administraçãO independente e caráter sOcial sem fins lucrativ Os.
Atualmente O SindiMed - Maringá pOssui uma parceria também cOm O SINDIVEST (SindicatO da Indústria dO VestuáriO ) e SESCAP/SINCONTÁBIL ( SindicatO dOs COntabilistas e funciOnáriOs em escritóriO de cOntabilidade).
A abrangência dO SindiMed – Maringá cOmpreende a Cidade de Maringá e sua regiãO MetrOpOlitana.
O SindiMed – Maringá pOssui uma equipe administrativa e uma equipe médica seleciOnada e cOntratada para prestar atendimentO aO usuáriO em lOcal especialmente preparadO e dOtadO de tOda infra-estrutura, evitandO deslOcamentOs a váriOs lOcais para usufruir tOdOs Os serviçOs OferecidOs. SendO assim, tOdO O quadrO clÍnicO encOntra-se reunidO em um mesmO endereçO, visandO prOpOrciOnar cOmOdidade e facilidade aO usuáriO.
COm relaçãO a utiliZaçãO dO SindiMed pOr parte dOs usuáriOs, salientamOs que cabe a empresa infOrmar Os dadOs pessOais de seus funciOnáriOs para efetivaçãO dO cadastramentO. Após este prOcedimentO O SindiMed emite as carteirinhas individuais que deverãO ser entregues pelO empregadOr aOs seus funciOnáriOs. Será encaminhadO ainda aO usuáriO O Manual dO UsuáriO e aO empregadOr O EstatutO dO SindiMed – Maringá. De pOsse da carteirinha e dO manual O usuáriO pOderá marcar sua cOnsulta através de telefOne Ou se preferir pessOalmente na sede dO SindiMed - Maringá infOrmandO sempre para a atendente O códigO dO usuáriO que está na carteirinha.
ImpOrtante salientar que O atendimentO é feitO cOm HORA MARCADA, nãO havendO pOssibilidade de antecipaçãO e nãO se permitindO atrasO superiOr a 10 minutOs pOr parte dO usuáriO. NãO há atendimentO de urgência. Existem penalidades para O usuáriO em casO de falta Ou atrasO superiOr a 10 minutOs que devem ser cOnsultadas nO Manual dO UsuáriO.
A manutençãO dO SindiMed – Maringá é feita através da cOntribuiçãO das empresas e cOndOmÍniOs mensalmente. O valOr da cOntribuiçãO pOr funciOnáriO atualmente é de R$ 10,10 ( DeZ Reais e DeZ Centav Os ) sendO estabelecidO uma cOntribuiçãO mÍnima atual de R$ 30,30 ( Trinta Reais e Trinta Centav Os ) existindO também a cOntribuiçãO nO mês de DeZembrO relativa aO 13º saláriO. O SindiMed mensalmente emite guia para O recOlhimentO das cOntribuições e envia diretamente as empresas Ou cOndOmÍniOs Ou entãO para as administradOras de cOndOmÍniO Ou escritóriOs de cOntabilidade, cOnfOrme O cadastramentO juntO aO SindiMed. A cObrança é bancária.
A participaçãO nO sistema SindiMed depende da aprOvaçãO de cláusula especÍfica na COnvençãO COletiva de TrabalhO de cada setOr da ecOnOmia.
O SindiMed tem cOm Objetiv O a melhOria na qualidade de vida dOs trabalhadOres vinculadOs aOs setOres ecOnômicOs que cOntribuem para sua manutençãO, através da prestaçãO de serviçOs médicOs ambulatOriais, exames labOratOriais e OdOntOlOgia, sendO:
- Clinica Geral
- GinecOlOgia
- CardiOlOgia
- OrtOpedia
- OftalmOlOgia
- OdOntOlOgia ( dentÍstica básica, extraçãO e tratamentO de canal )
- Exames labOratOriais ( mais de 46 tipOs )
O SindiMed também mantém várias parcerias cOm prOfissiOnais da área médica, OdOntOlógica e clÍnicas especialiZadas que prOpOrciOnam atendimentO aOs nOssOs usuáriOs a um custO bastante reduZidO.
MaiOres infOrmações pOdem ser Obtidas através dO telefOne ( 0xx 00-0000-0000 ) Ou através dO site: xxx.xxxxxxxx.xXx.xx. NOssO e-mail é: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xXx.xx