PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT Cláusulas Exemplificativas

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. A Conab continuará concedendo mensalmente, 23 (vinte e três) unidades de créditos no Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, destinados à cobertura da alimentação do empregado, com desconto da participação financeira sobre o valor total do benefício do empregado assistido.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. As Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei nº 6.321/76, Decreto nº 5/91 e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, Orientação Jurisprudencial nº 133/SBDI-1 do TST e demais normativas sobre o tema, fornecerão, individualmente aos seus empregados, o benefício do Auxílio-Alimentação, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 1.647,64 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que o valor mensal do benefício do auxílio-alimentação é de R$ 823,82 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos). As Empresas fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do vale-lanche, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Não farão jus ao Auxílio-Alimentação e vale-lanche os empregados durante o período de aposentadoria por invalidez.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, com estrita observância da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive os da administração, o benefício “alimentação-convênio”, também denominado “vale-mercado”, constituído de cupons ou cartões eletrônicos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), por mês.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. Aplicação do índice inflacionário nos respectivos períodos (auxílio alimentação e vale lanche) acrescidos de 5%(cinco porcento) em cada período.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. As Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei nº 6.321/76, Decreto nº 5/91 e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego, Orientação Jurisprudencial nº 133/SBDI-1 do TST e demais normativas sobre o tema, fornecerão, individualmente aos seus empregados, o benefício do Auxílio-Alimentação, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ X.XXX,XX (valor do ACT 2019/2020 a ser corrigido pelo INPC do período) O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado. Para os empregados que trabalham em jornada 04 (quatro) horas diárias, fica acordado que o valor mensal do benefício do auxílio-alimentação é de R$ XXX,XX (valor do ACT 2019/2020 a ser corrigido pelo INPC do período). As Empresas fornecerão individualmente aos seus empregados, o benefício do vale- lanche, em 12 (doze) parcelas mensais, sem natureza salarial, no valor mensal de R$ XXX,XX (valor do ACT 2019/2020 a ser corrigido pelo INPC do período). O benefício social ora concedido será disponibilizado por meio de crédito nos cartões de alimentação e/ou de refeição, a critério e de acordo com a opção do empregado.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. O PAT foi instituído pela Lei 6.321/76, como incentivo do Governo Federal para que as empresas concedessem ajuda na alimentação dos seus empregados de baixa renda, permitindo a dedução dessas despesas em até 4% do valor de imposto de renda. O benefício pode ser estendido aos empregados com rendas maiores, porém, o valor não poderá ser superior ao concedido aos demais empregados. Além disso, a lei deixou claro que, ao aderir ao PAT, o benefício terá natureza indenizatória, entendimento confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Se a empresa participar do PAT, o desconto é limitado a 20% do custo da refeição (e não do valor do salário). Conforme orientação no parágrafo nº 21 do Parecer Jurídico nº 486/2018, deve ser exigido da empresa licitante o comprovante de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT durante o preenchimento da Planilha nº 2 e nº 3º (seleção do fornecedor e gestão do contrato). O preenchimento do custo com o auxílio-alimentação deve ser realizado por meio de Planilha de Detalhamento no arquivo do modelo (aba “Det. – Mod. 2 e 5), conforme exemplo abaixo: FONTE: STJ (2020) FONTE: STJ (2020) ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO Passo nº 1 Informar o custo unitário do auxílio, o percentual de participação e a quantidade mensal estimada para cada empregado. A participação do empregado será conforme estabelecido em instrumento coletivo ou conforme percentual utilizado pela empresa no caso de comprovar a participação no PAT. Passo nº 2 Ocultar linhas desnecessárias da planilha (38 a 57) Passo nº 3 Com o preenchimento do passo nº 1, o arquivo do modelo calcula o custo unitário do auxílio- alimentação e o importa à planilha “P1” (figura abaixo). FONTE: STJ (2020) Com intuito de auxiliar a área demandante a elaborar sua Planilha de Custos nº 1 para estimativa de valor máximo da contratação, elucida-se neste tópico as metodologias de cálculo presente no modelo do STJ para o Módulo 3 – Provisão para rescisão. Nesse módulo estão presentes as verbas indenizatórias que incidem no momento de desligamento do empregado da empresa. Por isso, o Módulo 3 é composto pelo custo estimado com o aviso prévio indenizado, o aviso prévio trabalhado e as respectivas multa do FGTS. Deve-se acrescentar, quando devidas, as incidências dos encargos previdenciários e FGTS. FONTE: STJ (2020) Os parâmetros deste módulo, bem como do módulo 4, são condizentes com os praticados por órgãos da Administração Pública no Distrito Federal. A título exemplificativo, os estudo...
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, com estrita observância da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive os da administração, o benefício “ alimentação-convênio” , também denominado “ vale-mercado” , constituído de cupons para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) por mês. prejuízo do benefício “ alimentação-convênio” , também denominado “ vale mercado” , referente ao mês de Dezembro/2002, este a ser entregue nos termos do parágrafo terceiro desta cláusula.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. Os Condomínios, ficam obrigados a fornecerem mensalmente, em vale alimentação, a todos os seus empregados, mesmo no caso de férias, o valor, mínimo, equivalente a R$ 50,00 ( Cinqüenta reais), não integrando este valor ao salário do empregado para efeito trabalhista e previdenciário.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. Será facultado às empresas o fornecimento de alimentos a seus empregados, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976, e do Decreto nº 5, de 14/01/1991, sendo permitido o desconto das refeições nos salários respectivos até o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os custos diretos dos alimentos.

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  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • DA ASSINATURA DO CONTRATO 15.4.1. O (s) selecionado (s) será (ão) convocado (s), para no prazo de até 05 (cinco) dias, assinar o (s) contrato (s).

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • Metodologia de Trabalho A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado 6.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.