ANEXO 01 – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO 01 – MINUTA DE CONTRATO
CONCESSÃO
PRODUÇÃO,
ONEROSA
INSTALAÇÃO,
DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA
EXPLORAÇÃO,
MANUTENÇÃO
E
CONSERVAÇÃO DE ABRIGOS EM PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS
E RELÓGIOS DIGITAIS, COM EXCLUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA NA EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA DESTES EQUIPAMENTOS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM.
CONTRATO Nº [●]/ 2020
Pelo presente instrumento de particular, de um lado, na qualidade de contratante, o Município de Contagem/MG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede na [●], Contagem/MG, por meio da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TRANSCON, neste ato representada por seu Presidente, Sr. [●], doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE, e de outro lado, na qualidade de contratada, [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede na [●], neste ato representada por [●], doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA e, conjuntamente, denominados como PARTES, ajustam e convencionam o contido no presente CONTRATO DE CONCESSÃO (“CONTRATO”) para determinar e esclarecer as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, nos termos da Lei Federal n° 8.987/95, Lei Federal n° 8.666/93, CÓDIGO DE POSTURAS e demais normas e Leis que regem a matéria, na forma das cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ELEMENTOS INTEGRANTES
1. Integram o presente CONTRATO o EDITAL e seus ANEXOS, bem como a Proposta da
LICITANTE vencedora.
1.1. Os termos e condições aplicáveis à CONCESSÃO, aos equipamentos e aos serviços encontram-se previstos no ANEXO 02 - Termo de Referência e demais ANEXOS integrantes do EDITAL.
1.2. A CONCESSIONÁRIA se vincula, durante todo o prazo de CONCESSÃO, ao disposto no CONTRATO, no EDITAL, na documentação por ela apresentada e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação Municipal, Estadual e Federal, aplicável ao objeto da CONCESSÃO e aos termos do CÓDIGO DE POSTURAS quanto a ordenação da publicidade no mobiliário urbano do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES, PARA FINS DESTE CONTRATO
2. Os termos e expressões grafadas em letras maiúsculas terão o significado atribuído
conforme ANEXO 07 - Glossário do EDITAL, sem prejuízo de outros termos e expressões definidos no presente CONTRATO, nos demais ANEXOS ou, ainda, na legislação aplicável.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DA CONCESSÃO
3. Constitui objeto da presente LICITAÇÃO a delegação, por meio de CONCESSÃO ONEROSA de serviços públicos para produção, instalação, exploração, manutenção e conservação de ABRIGOS em PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS e RELÓGIOS DIGITAIS, com exclusividade da CONCESSIONÁRIA na EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA destes equipamentos, em todo o território do Município de Contagem/MG.
3.1. Todos os investimentos e despesas, diretos ou indiretos, realizados na elaboração de estudos, projetos e licenciamentos destinados à exploração dos serviços descritos na cláusula acima caberão exclusivamente à CONCESSIONÁRIA.
3.2. Todas as demais receitas obtidas pela CONCESSIONÁRIA pela execução do objeto contratual, desde que não advindas da EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA dos painéis publicitários dos ABRIGOS e RELÓGIOS, serão consideradas como fontes de receitas acessória, e sua exploração deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, mediante Plano de Negócios específico a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICIDADE
4. Os serviços e atividades envolvidos na EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA compreendem a implantação de serviços de propaganda e publicidade bem como a distribuição e manutenção de materiais publicitários e de informações institucionais, com conteúdo de interesse público nos ABRIGOS e RELÓGIOS.
4.1. No painel publicitário, as mensagens publicitárias divulgadas atenderão à legislação e às normas dos órgãos competentes, vigentes à data de assinatura do CONTRATO.
4.2. Será destinado à publicidade institucional e cultural um percentual de até 5% (cinco por cento) dos espaços, tempo de mídia e engenhos reservados à publicidade
comercial, sem que a utilização acarrete custos ao PODER CONCEDENTE, que deverá providenciar e custear cartazes, imagens e outros conteúdos de mídia a serem utilizados na divulgação de informações de interesse público.
4.3. O espaço não destinado a propaganda institucional e cultural, enquanto não utilizado, poderá ser ocupado pelo PODER CONCEDENTE, desde que providencie e custeie cartazes, imagens e outros conteúdos de mídia a serem utilizados.
4.4. Os contratos celebrados com terceiros, com o objetivo de desenvolver as atividades de EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA, serão regidos pelo direito privado.
CLÁUSULA QUINTA – DO MOBILIÁRIO URBANO
5. O mobiliário urbano a ser implantado, consistente em ABRIGOS e RELÓGIOS, conforme diretrizes constantes do ANEXO 02 – Termo de Referência.
5.1. Visando melhoria da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá propor a substituição de totens por ABRIGOS, cuja instalação fica condicionada à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as atividades de instalação dos ABRIGOS e RELÓGIOS conforme o plano de implantação e cronograma apresentados em sua Proposta Comercial, observadas as diretrizes do ANEXO 02 – Termo de Referência.
5.3. A substituição do mobiliário urbano, equipamentos e demais instalações a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA deverá atender aos aspectos de segurança, sustentabilidade, salubridade, bem como rapidez e eficiência na sua consecução.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
6. Os serviços de utilidade pública, com o uso do bem público, serão regidos pela Lei Federal n° 8.987/95, no que couber, pelo CÓDIGO DE POSTURAS e legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ABRIGOS
7. Dos ABRIGOS a serem mantidos e explorados pela CONCESSIONÁRIA, no número mínimo de 137 (cento e trinta e sete), conforme disposição constante no ANEXO 03 – Endereço e Localização dos Mobiliários Urbanos:
7.1. 60 (sessenta) serão fornecidos e instalados pelo PODER CONCEDENTE, conforme
ANEXO 02 – Termo de Referência;
7.2. 77 (setenta e sete) deverão ser produzidos e instalados pela CONCESSIONÁRIA
conforme ANEXO 02 – Termo de Referência;
7.3. Os equipamentos deverão observar, quanto a publicidade, o disposto no Erro! Fonte de referência não encontrada.
7.4. Conforme estabelecido no item 11 do Erro! Fonte de referência não encontrada., os ABRIGOS poderão contar, por exemplo, com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de imagens, em tempo real e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
7.5. A implantação, supressão ou remanejamento dos ABRIGOS pela CONCESSIONÁRIA somente serão realizados em conjunto com o PODER CONCEDENTE, observados os limites máximos previstos no Erro! Fonte de referência não encontrada.
7.6. As PARTES terão direito ao equilíbrio econômico-financeiro em caso de alterações de quantitativo mínimo previsto no “caput” e nas subcláusulas 7.1 e 7.2 desta CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ABRIGOS;
CLÁUSULA OITAVA - DOS RELÓGIOS
8. Serão instalados, no mínimo, 71 (setenta e um) RELÓGIOS, distribuídos por toda a área do PODER CONCEDENTE, conforme ANEXO 03 – Endereço e Localização dos Mobiliários Urbanos, bem como as diretrizes constantes do no Erro! Fonte de referência não encontrada. do EDITAL de concorrência pública.
8.1. Os RELÓGIOS deverão ter marcação sincronizada de hora e de indicação de temperatura local, bem como veicular informações de interesse da PODER CONCEDENTE.
8.2. O equipamento deverá observar, quanto a publicidade, o disposto no Erro! Fonte de referência não encontrada.
8.3. O equipamento poderá contar com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de imagens, em tempo real e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na forma e número estabelecidos no Erro! Fonte de referência não encontrada..
8.4. As PARTES terão direito ao equilíbrio econômico-financeiro em caso de alterações de
quantitativo mínimo previsto no “caput” desta CLÁUSULA OITAVA.
CLÁUSULA NONA - DOS PRAZOS
9. O prazo da CONCESSÃO, que se inicia com a assinatura deste CONTRATO, será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério do PODER CONCEDENTE, em decisão devidamente justificada.
9.1. O prazo da CONCESSÃO previsto nesta cláusula poderá ser estendido ou reduzido, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, quando isso se mostrar mais vantajoso ao interesse público, previamente justificado pelo PODER CONCEDENTE, em especial, quanto à continuidade e qualidade da prestação dos serviços de utilidade pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR
10. O valor estimado deste CONTRATO de CONCESSÃO é de R$ [●] na data base da data de entrega dos envelopes, correspondente ao valor das receitas estimadas ao longo do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RECEITA DA CONCESSIONÁRIA
11. A receita da CONCESSIONÁRIA dar-se-á:
11.1. Por receitas advindas da locação ou cessão de espaços publicitários nos ABRIGOS e
RELÓGIOS.
11.2. Da exploração de funcionalidades adicionais nos RELÓGIOS e ABRIGOS, conforme previsto no item 11 do ANEXO 02 – Termo de Referência.
11.2.1. As receitas oriundas de funcionalidades adicionais deverão ser compartilhadas entre as PARTES, observada a proporção de 15% (quinze por cento) para o PODER CONCEDENTE e 85% (oitenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA, conforme item 6.4.2 do EDITAL.
11.2.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar funcionalidades adicionais distintas daquelas descritas no item 11 do ANEXO 02 – Termo de Referência, desde que prévia e expressamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
11.3. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após apresentação de proposta da CONCESSIONÁRIA, implicará a consequente revisão do CONTRATO, quando comprovado o impacto para CONCESSIONÁRIA, excetuados os tributos que incidam sobre a renda da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DA OUTORGA
12. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE, a título de outorga mensal, durante o período de vigência da CONCESSÃO, o valor consignado na proposta comercial ofertada, o qual não poderá ser inferior a R$ 4.311.432,17 (quatro milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), sendo que 5% do total da proposta deverão ser pagos à vista, em até 90 dias da ORDEM DE INÍCIO, e os 95% restantes deverão ser pagos em 222 parcelas iguais e sucessivas, a partir do 19º mês após a emissão da ORDEM DE INÍCIO, devendo ser pagas todo dia 10 (dez) de cada mês.
12.1. O PODER CONCEDENTE receberá da CONCESSIONÁRIA:
12.1.1. O valor de R$ 53,79 (cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) mensais por ABRIGO adicional, além do quantitativo mínimo estabelecido no ANEXO 02 – Termo de Referência, a partir da sua ativação;
12.1.2. O valor de R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos) mensais por RELÓGIO adicional, além do quantitativo mínimo estabelecido no ANEXO 02 – Termo de Referência a partir da sua ativação.
12.2. Os depósitos deverão ser efetuados na [INSERIR DADOS DA CONTA BANCÁRIA].
12.3. Em caso de atraso na realização dos pagamentos mencionados nesta cláusula, por culpa da CONCESSIONÁRIA, além do principal corrigido monetariamente, será devida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, após 30 (trinta) dias, juros mensais de 1% (um por cento) sobre o valor principal, corrigido pelo IPCA/IBGE ou o índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
13. Os valores mencionados na cláusula 12 e os demais previstos neste CONTRATO serão reajustados anualmente, tendo como data base a data da assinatura do CONTRATO, de acordo com a variação do Índice de Preço do Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou índice que venha a substituí-lo.
13.1. As condições de reajustamento pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais pertinentes à matéria, formalizadas por meio de aditamento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
14. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
14.1. prestar serviços adequados, na forma prevista em sua Proposta, no EDITAL e seus ANEXOS e neste CONTRATO, observadas as disposições técnicas e legais aplicáveis a esta CONCESSÃO;
14.2. realizar os serviços de limpeza, manutenção e conservação dos ABRIGOS e dos
RELÓGIOS;
14.3. proceder à instalação dos novos equipamentos, em conformidade com a ANEXO 02 –
Termo de Referência, sempre observando as orientações do PODER CONCEDENTE
quanto ao local de instalação dos equipamentos;
14.4. identificar por numeração os equipamentos instalados e manter registros de seu georreferenciamento;
14.5. manter em dia o inventário e o registro dos ABRIGOS e RELÓGIOS instalados, inclusive quanto às suas condições de uso e conservação;
14.6. apresentar, semestralmente, relatório à fiscalização do PODER CONCEDENTE, contendo as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados, bem como, balancetes e outras informações necessárias;
14.7. apresentar, anualmente, demonstrações financeiras, na forma de balanço anual auditado;
14.8. providenciar junto à CONCESSIONÁRIA de energia elétrica, a devida autorização para a instalação dos equipamentos, quando for o caso;
14.9. responder pelas despesas de colocação dos pontos de luz, junto a cada equipamento, quando do início de sua instalação, bem como por todas as despesas referentes ao consumo de energia elétrica necessária ao funcionamento dos ABRIGOS ou RELÓGIOS.
14.10. arcar com as despesas atinentes à produção, instalação e manutenção dos novos
ABRIGOS ou RELÓGIOS, segundo o Plano de Negócios apresentado em sua proposta;
14.11. manter equipe especializada para a manutenção e conservação de todos os equipamentos já instalados ou que vierem a ser instalados, bem como reparar eventuais danos ou defeitos ocorrentes neles, substituindo peças danificadas ou defeituosas, de forma a assegurar a integridade do funcionamento perfeito de todos os equipamentos;
14.12. efetuar os reparos necessários, em decorrência de avarias nas unidades ou resultantes de depredação, fato ou ato de terceiros, ou quaisquer outros motivos, às suas expensas;
14.13. providenciar a imediata substituição ou reinstalação de cada equipamento retirado;
14.14. zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá- los adequadamente;
14.15. arcar com todas as despesas decorrentes da venda de espaços publicitários, produção, manutenção da publicidade e, sendo elas comerciais ou institucionais, arcar com os custos de instalação e remoção das mensagens;
14.16. adotar, conforme a necessidade verificada em cada caso, todas as medidas de segurança necessárias à colocação e retirada de mensagens publicitárias;
14.17. afixar e manter em exposição as mensagens publicitárias apenas nos equipamentos que estiverem em perfeito estado de funcionamento;
14.18. não realizar a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político-partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional do serviço concedido;
14.19. suportar todos os ônus e obrigações concernentes ao objeto deste CONTRATO, inclusive as relativas a projetos, materiais, mão de obra, instalação e manutenção dos equipamentos, respondendo por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa, civil e comercial;
14.20. a inadimplência da CONCESSIONÁRIA, com referência aos encargos acima estabelecidos, não transfere ao PODER CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste CONTRATO;
14.21. manter as condições necessárias à continuidade dos serviços durante o prazo da
CONCESSÃO, compatíveis com as obrigações contratuais, por si e seus prepostos;
14.22. captar, aplicar e gerir recursos financeiros necessários à prestação dos serviços;
14.23. permitir, aos encarregados da fiscalização do PODER CONCEDENTE, livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
14.24. responder, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a
terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não sendo assumida pelo PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza;
14.25. encaminhar, anualmente, os documentos comprobatórios da renovação da garantia da execução do CONTRATO, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o vencimento da garantia original;
14.26. atender às determinações do PODER CONCEDENTE, respeitadas as condições deste
CONTRATO;
14.27. acatar as determinações do PODER CONCEDENTE, que poderá, a qualquer momento, acompanhar a execução das obras e dos serviços, exigindo, às expensas da CONCESSIONÁRIA, reparos e correções, quando cabíveis;
14.28. realizar todos os procedimentos necessários para a execução deste CONTRATO, tais como solicitações, liberações, aprovações, licenças e outros, incluindo os custos e despesas deles oriundos, que serão de responsabilidade e risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
15. O PODER CONCEDENTE obriga-se a:
15.1. fornecer e instalar, conforme previsto no Erro! Fonte de referência não encontrada., observados os prazos ali dispostos, os ABRIGOS que lhe competem, no quantitativo previsto na subcláusula 7.1.
15.2. fiscalizar os objetos da CONCESSÃO e aplicar as penalidades legais, contratuais;
15.3. intervir na prestação dos serviços e declarar a extinção da CONCESSÃO nos casos e condições previstas neste CONTRATO;
15.4. cumprir e fazer cumprir as disposições do CÓDIGO DE POSTURAS e das cláusulas deste CONTRATO;
15.5. zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos;
15.6. receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos;
15.7. declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou indiretamente, a instituição de servidões essenciais, cujos custos serão arcados pela CONCESSIONÁRIA, conforme subcláusula 14.28;
15.8. estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente;
15.9. fornecer à CONCESSIONÁRIA todos os conteúdos, dados, informações e mensagens institucionais, assim como cartazes, vídeos e outras mídias para veiculação nos painéis de mensagem ou de informações;
15.10. avaliar, semestralmente, a qualidade e eficiência da prestação do serviço público objeto desta CONCESSÃO, considerando-se os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, levando em consideração se as informações são prestadas corretamente, se estão limpos, iluminados, quando contarem com iluminação artificial e não vandalizados, utilizando os seguintes critérios:
15.10.1. 98% (noventa e oito por cento) dos equipamentos - nível de excelência;
15.10.2. 75% (setenta e cinco por cento) dos equipamentos - nível de exigência mínima.
15.11. fiscalizar o objeto da CONCESSÃO, lhe sendo reservado o acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da CONCESSIONÁRIA, inclusive os trabalhistas e previdenciários de seu pessoal contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
16. A CONCESSIONÁRIA reconhece, por este instrumento, ser a única e exclusiva responsável por danos e prejuízos que causar ao PODER CONCEDENTE e/ou a terceiros, por culpa ou xxxx, na execução deste CONTRATO, correndo, às suas expensas, sem qualquer ônus para o
PODER CONCEDENTE, ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam causar.
16.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por eventuais danos ou prejuízos causados ao meio ambiente, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infraestrutura urbana, quanto às interferências necessárias para cumprir o objeto deste CONTRATO;
16.2. a fiscalização, exercida na forma indicada na cláusula 20, não reduzirá ou excluirá a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela boa e fiel execução do objeto deste CONTRATO, por danos e prejuízos que causar ao PODER CONCEDENTE e/ou terceiros.
16.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável por todos os riscos inerentes à CONCESSÃO, exceto pelos seguintes, que serão suportados pelo PODER CONCEDENTE:
16.3.1. decisão judicial ou administrativa que impeça, retarde ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, ou que interrompa ou suspenda o pagamento da outorga ao PODER CONCEDENTE ou impeça o desenvolvimento da exploração das receitas, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
16.3.2. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, a qualquer ação ou omissão que impeça a regular prestação dos serviços objeto do CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
16.3.3. atrasos, restrição ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causadas exclusivamente pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
16.3.4. atraso no cumprimento do cronograma físico de instalação, apresentado na proposta comercial da CONCESSIONÁRIA ou de quaisquer outros prazos previstos no CONTRATO, em razão de fatos ou atos que não lhe sejam direta ou indiretamente imputáveis;
16.3.5. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis ou, ainda, caso fortuito ou de força maior que, em condições de mercado, não possam ser
objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
16.3.6. alteração, pelo PODER CONCEDENTE dos encargos atribuídos, especificamente, à
CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO;
16.3.7. alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação ou alteração de tributos e encargos, de exigências para prestação do objeto do CONTRATO ou relacionadas à EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA, que alterem a composição econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, excetuada a legislação dos tributos sobre a renda;
16.3.8. alterações na legislação e na regulamentação ou emanação de atos administrativos expedidos pela Administração Pública Municipal, que afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
17. São direitos e obrigações dos usuários aqueles previstos da Legislação de Proteção ao Consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de janeiro de 1995.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA REVISÃO CONTRATUAL
18. O PODER CONCEDENTE realizará a cada 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura do CONTRATO, a revisão dos parâmetros econômico-financeiros com a finalidade de avaliar o impacto de eventuais alterações supervenientes à celebração do CONTRATO.
18.1. A incorporação da inovação tecnológica que no curso de execução deste CONTRATO altere os custos da CONCESSIONÁRIA poderá dar ensejo ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO.
18.2. O investimento, correspondente à mera reposição dos ativos, inclusive os ABRIGOS ou RELÓGIOS abrangidos neste CONTRATO, não será considerado incremento dos custos da CONCESSIONÁRIA.
18.3. Os efeitos decorrentes da revisão contratual terão início sempre a partir do ano subsequente ao da revisão.
18.4. O processo de revisão contratual ocorrerá após o encerramento de cada quinquênio e deverá se encerrar em prazo hábil, para que seus efeitos entrem em vigor, no exercício subsequente.
18.4.1. Será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ou de quem a esse delegar, a condução do processo de revisão contratual.
18.4.2. No decorrer do processo de revisão serão analisados os eventos que gerem impacto sobre o fluxo de caixa da CONCESSÃO, conforme previsto no plano de negócios e na proposta comercial da CONCESSIONÁRIA.
18.5. Ao final do procedimento de revisão contratual, caso o resultado seja julgado cabível, o PODER CONCEDENTE deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
18.5.1. revisão do VALOR DA OUTORGA, inclusive para fins de compensação das alterações decorrentes de custos e despesas adicionais ou eventual perda de receita, decorrente dos parâmetros econômico-financeiros.
18.5.2. alteração do prazo da CONCESSÃO;
18.5.3. outros admitidos por lei.
18.6. Os processos de revisão contratual não poderão alterar a alocação de riscos, originalmente prevista no CONTRATO.
18.7. O processo de revisão contratual será realizado de forma a assegurar que seja mantida a Taxa Interna de Retorno – TIR de projeto, do fluxo de caixa do projeto apresentado na Proposta Comercial apresentada pela CONCESSIONÁRIA, ressalvado o disposto na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
18.8. Para fins de determinação dos fluxos da revisão, serão utilizados critérios de mercado para estimar o efeito dos eventos previstos nesta cláusula sobre o fluxo de caixa do projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
19. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO apresentado na proposta da CONCESSIONÁRIA e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.1. Ao longo do período da CONCESSÃO, caso haja a necessidade de extinção de ABRIGOS, este fato será fundamento para o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de alguma das obrigações assumidas por ele neste CONTRATO, em especial aquelas obrigações previstas na CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ABRIGOS, ou na ocorrência de outro evento que impacte nas condições de equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO, desde que, neste caso, o risco tenha sido alocado ao PODER CONCEDENTE.
19.3. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, quando cabível, nos termos da Lei e dos princípios norteadores da Administração Pública.
19.4. A CONCESSIONÁRIA poderá enviar notificação de solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ao PODER CONCEDENTE, imediatamente após a ocorrência da hipótese que ensejou o reequilíbrio, não ultrapassando o prazo de 06 meses, sob pena de decadência.
19.4.1. Quando da entrega da notificação, a CONCESSIONÁRIA enviará ao PODER CONCEDENTE detalhes sobre a hipótese que ensejou a solicitação de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como se for o caso, informações sobre:
19.4.1.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora do reequilíbrio;
19.4.1.2. A estimativa da variação de investimentos, custos, despesas ou
variação de receitas;
19.4.1.3. Qualquer alteração necessária nos serviços objeto do CONTRATO:
19.4.1.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO;
19.4.1.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
19.4.2. Dentro de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da notificação, o PODER CONCEDENTE estabelecerá prazo para que se faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de restabelecimento do equilíbrio.
19.4.3. A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar que a hipótese que ensejou o reequilíbrio não foi causada por ineficiência na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
19.4.4. O PODER CONCEDENTE examinará as informações fornecidas pela CONCESSIONÁRIA e decidirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo cabimento ou não do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial.
19.4.5. O prazo referido no item anterior poderá ser prorrogado, justificadamente, a critério do PODER CONCEDENTE, por igual período.
19.5. Ao final deste procedimento de revisão extraordinária do CONTRATO, caso o resultado seja julgado cabível, o PODER CONCEDENTE deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas para o reequilíbrio econômico-financeiro:
19.5.1. alteração do VALOR DA OUTORGA, inclusive para fins de compensação das alterações decorrentes dos custos e despesas adicionais ou eventual perda de receita;
19.5.2. alteração do prazo da CONCESSÃO, respeitados os limites da Lei;
19.5.3. modificação, de forma proporcional, de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, diretamente relacionadas à hipótese que ensejou a recomposição;
19.5.4. modificação, de forma proporcional, de obrigações relativas ao
compartilhamento das receitas oriundas da exploração de funcionalidades adicionais, previstas na cláusula 11.2 acima;
19.5.5. pagamento à CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida;
19.5.6. outras formas previstas em lei.
19.6. Os processos de revisão contratual extraordinária não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
19.7. Para fins de determinação dos fluxos do reequilíbrio, serão utilizados critérios de mercado para estimar o VALOR DOS INVESTIMENTOS, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
19.8. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, esse deverá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que:
19.8.1. Projeto, o qual deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre os custos da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE sobre o assunto;
19.8.2. O PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA FISCALIZAÇÃO
20. Os poderes de fiscalização da execução da CONCESSÃO serão exercidos pelo PODER CONCEDENTE.
20.1. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que essa execute às suas expensas, ao longo do prazo da CONCESSÃO e sempre que necessário, testes que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
20.2. A fiscalização anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à CONCESSIONÁRIA, para regularização das faltas ou defeitos verificados.
20.2.1. Constatada a não observância do disposto no item 14.20, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a regularização da ocorrência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
20.3. A não regularização das faltas ou defeitos apurados e indicados, no prazo de até 10 (dez) dias, ensejará a aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
20.4. O prazo para regularização das falhas poderá ser prorrogado, mediante justificativa aceita pelo PODER CONCEDENTE e sem prejuízo à continuidade e adequação dos serviços de CONCESSÃO.
20.5. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar-se das garantias para cobertura dos custos incorridos, por força da aplicação do disposto nesta cláusula, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de apresentar o recurso cabível, nos termos da legislação aplicável.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
21. Independentemente das eventuais advertências aplicadas, por inobservância de quaisquer das condições contratuais, ficam estabelecidas as seguintes penalidades, em que incidirá a CONCESSIONÁRIA em razão de ato ou fato punível constatado pela Prefeitura do PODER CONCEDENTE:
21.1. Multa diária, de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), por equipamento não instalado, conforme constante do cronograma previsto na proposta comercial da
CONCESSIONÁRIA;
21.2. Multa diária, de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), por equipamento e por veiculação de anúncio com conteúdo que viole o disposto no CÓDIGO DE POSTURAS;
21.3. Multa diária, de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), por equipamento, pela não realização de manutenção corretiva dos equipamentos instalados no prazo estipulado entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, incluindo remanejamentos, supressões e substituições;
21.4. Multa diária, no valor de 0,5% (meio por cento) do valor total da garantia contratual, por atraso na renovação ou na complementação do valor da garantia, a partir do seu vencimento;
21.5. Os valores fixados nos itens anteriores, para pagamento de multa diária, serão reajustados pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo a data base a data da assinatura deste CONTRATO;
21.6. A CONCESSIONÁRIA deverá depositar os valores correspondentes às multas aplicadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à conclusão do processo administrativo que culminou na aplicação de referidas penalidades.
21.6.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não deposite os valores das multas, o PODER CONCEDENTE os descontará da garantia da execução do CONTRATO.
21.7. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as circunstâncias verificadas em cada caso.
21.8. A aplicação das penalidades acima previstas não exclui a possibilidade de declaração de caducidade da CONCESSÃO, pelo PODER CONCEDENTE, observado o disposto no art. 38, da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA INTERVENÇÃO
22. Caberá a intervenção do PODER CONCEDENTE, em caráter excepcional, mediante proposta da Transcon, com o fim exclusivo de assegurar a regularidade e a adequação na execução dos serviços de utilidade pública, bem como o fiel cumprimento do CONTRATO e das normas legais e regulamentares pertinentes, aplicando-se o disposto nos artigos 32 a 34, da Lei Federal n° 8.987/95.
22.1. A intervenção far-se-á por Decreto motivado do Poder Executivo Municipal, que conterá, obrigatoriamente, a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
22.2. O procedimento administrativo a que se refere o caput desta cláusula deverá ser concluído em 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.
22.3. O período de intervenção não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o interventor proporá ao PODER CONCEDENTE a extinção da CONCESSÃO ou a devolução do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA.
22.4. Cessada a intervenção e não ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, haverá imediata prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
22.5. Durante o processo de intervenção e antes de ser decretada a extinção da
CONCESSÃO, será assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
23. A CONCESSÃO extinguir-se-á nas hipóteses a seguir elencadas, sempre garantindo à
CONCESSIONÁRIA o direito de ampla defesa:
23.1. com o advento do termo contratual, tendo a CONCESSIONÁRIA direito à indenização, nos termos do § 4º do art. 35 e do art. 36, ambos da Lei Federal nº 8.987/95;
23.2. caducidade, que poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses
previstas no § 1º do art. 38, da Lei Federal nº 8.987/95;
23.3. encampação, assim entendida como a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante Lei específica que a autorize;
23.4. rescisão, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial, especialmente intentada para esse fim;
23.5. anulação do CONTRATO;
23.6. insolvência, recuperação judicial, falência ou extinção da empresa
CONCESSIONÁRIA.
23.7. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração dos serviços, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO, sem que resulte ao PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
23.8. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis.
23.9. Previamente à extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá elaborar relatório especificando todos os bens reversíveis, aplicando-se as normas do § 4° do art. 35 e art. 36, ambos da Lei Federal n° 8.987/95.
23.10. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA não aceitar os valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, constantes no relatório, esta poderá contratar uma empresa de auditoria que irá proceder à constatação e avaliação dos bens reversíveis, bem como dos investimentos realizados e não amortizados. O relatório produzido pela empresa de auditoria não terá natureza vinculante.
23.10.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de auditoria serão exclusivos da CONCESSIONÁRIA.
23.11. O PODER CONCEDENTE poderá suceder a CONCESSIONÁRIA, nos contratos por
ela firmados.
XXXXXXXX XXXXXXXX QUARTA – CADUCIDADE
24. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO, após o devido processo legal, com garantia à ampla defesa e ao contraditório da CONCESSIONÁRIA, na ocorrência dos eventos previstos no § 1º, do art. 38, da Lei Federal n° 8.987/95.
24.1. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá observar o seguinte procedimento:
24.1.1. Notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, na qual apresentará detalhadamente as falhas e transgressões contratuais por ela praticadas, bem como a demonstração da sua gravidade à execução dos serviços objeto da CONCESSÃO.
24.1.2. Apresentação, em 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, das justificativas prévias da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
24.1.3. Instaurado o processo administrativo de caducidade e comprovado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, mediante a expedição de Decreto específico do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do pagamento da devida indenização.
24.1.4. A indenização prevista no item anterior compreenderá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base na sua proposta, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, até a data de retomada dos serviços objeto do CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos parâmetros previsto neste CONTRATO, desde a data da decretação da caducidade, até a data do pagamento da indenização, observado o disposto nas subcláusulas abaixo.
24.1.5. O valor da indenização deverá ser integralmente pago em até 12 (doze) meses.
24.1.6. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA pela declaração de caducidade se realizará na forma do art. 36, da Lei Federal n° 8.987/95, descontado o valor das multas contratuais e dos danos por ela causados, incluindo valores de outorga não
pagos pela CONCESSIONÁRIA e demais valores devidos.
24.2. O procedimento de caducidade será extinto:
24.2.1. quando as justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA forem acatadas pelo
PODER CONCEDENTE;
24.2.2. após concluída a execução das correções pela CONCESSIONÁRIA, no prazo estipulado pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do § 3º, do art. 36, da Lei Federal n° 8.937/95.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ENCAMPAÇÃO
25. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, mediante comprovado motivo de interesse público, edição de Lei autorizativa específica e pagamento de prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, nos termos do § 4º do art. 35 e art. 36 da Lei Federal nº 8.987/95, encampar a CONCESSÃO.
25.1. No processo de levantamento e avaliação necessária a determinação do valor da indenização, a ser realizado previamente à efetivação da encampação, deverá ser considerado:
25.1.1. as parcelas de todos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento do CONTRATO;
25.1.2. os encargos, responsabilidade e ônus decorrentes de todos os contratos inerentes à CONCESSÃO firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, inclusive, os contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, quando comprovado o vínculo e o valor financiado e sua efetiva aplicação neste objeto contratual;
25.1.3. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
25.1.4. todos os custos de desmobilização em geral;
25.2. A encampação observará, no que couber, o procedimento especificado no item
24.1 deste CONTRATO, e ainda:
25.2.1. instaurado o procedimento, proceder-se-á a avaliação, que compreenderá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA ainda não amortizados, bem como os demais valores previstos no item 24.1.4, deste CONTRATO.
25.2.2. O valor da indenização deverá ser integralmente pago previamente à efetivação da encampação.
25.2.3. Uma vez paga integralmente a indenização devida à CONCESSIONÁRIA, os bens reversíveis reverterão ao patrimônio do PODER CONCEDENTE, a quem caberá prosseguir na prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RESCISÃO
26. O CONTRATO poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
26.1. Os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados pela
CONCESSIONÁRIA até a decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ANULAÇÃO DO CONTRATO
27. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou no procedimento de LICITAÇÃO.
27.1. Na hipótese descrita na cláusula anterior, se a ilegalidade for imputável ao próprio
PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver
executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos por ela incorridos, além dos ônus indenizatórios previstos no item 24.1.4, deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FORÇA MAIOR
28. Consideram caso fortuito e força maior as situações que causam impactos diretos ou indiretos no CONTRATO, consoante as disposições previstas na legislação civil.
28.1. Sem prejuízo do disposto na norma contratual seguinte, a ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá o efeito de exonerar as partes de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO.
28.1.1. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis ou, ainda, caso fortuito ou de força maior que, em condições de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
28.2. Caso ocorra a extinção da CONCESSÃO por motivo de força maior, aplica-se, no que couber, as regras e procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual.
XXXXXXXX XXXXXXXX NONA – OUTRAS HIPÓTESES
29. O CONTRATO poderá, ainda, ser declarado caduco, nos casos de:
29.1. Transferência da CONCESSÃO, no todo ou em parte, sem consentimento por escrito do PODER CONCEDENTE.
29.2. Manifesta impossibilidade, por parte da CONCESSIONÁRIA, de cumprir as obrigações oriundas do EDITAL e respectivo CONTRATO.
29.3. A comprovada inexecução total ou parcial do CONTRATO poderá acarretar, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições dos arts. 27 e 38
da Lei Federal n° 8.987/95, e dos termos deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS BENS REVERSÍVEIS
30. Quando do advento do prazo da CONCESSÃO ou término antecipado, a CONCESSIONÁRIA cederá gratuitamente ao PODER CONCEDENTE o direito de uso de todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na presente CONCESSÃO, seja diretamente pela CONCESSIONÁRIA, seja pelos terceiros que esta vier a subcontratar.
30.1. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na presente CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, softwares, aplicativos, documentos e outros materiais referidos no item anterior, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO, competindo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas necessárias para este fim.
30.2. Por ocasião do encerramento do CONTRATO, seja a que título for, a CONCESSIONÁRIA transferirá ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sob pena de retenção e utilização da garantia do CONTRATO e eventual crédito que a CONCESSIONÁRIA tenha para com o PODER CONCEDENTE, para reparação dos bens reversíveis.
30.3. Encerrado o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA TOLERÂNCIA
31. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não
configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poder conferido a qualquer das PARTES nos termos deste CONTRATO, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de novar as obrigações previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
32. A CONCESSIONÁRIA presta a garantia exigida para execução do presente CONTRATO, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de CONTRATO, conforme estabelecido na cláusula 10.
32.1. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA, respeitadas as modalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.666/93.
32.2. A garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais deverá ser renovada anualmente, considerando como data base a data de assinatura deste CONTRATO, sob pena de multa e declaração de caducidade.
32.3. O valor de renovação da garantia será calculado, anualmente, com base no valor do CONTRATO, conforme estabelecido na CLÁUSULA 10.
32.4. A garantia de execução será reajustada anualmente pelo IPCA divulgado pelo IBGE.
32.5. A garantia prestada será executada quando houver descumprimento das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, assegurado o direito de defesa prévia.
32.6. Caso a garantia de execução seja executada, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recompor o seu valor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS COMUNICAÇÕES
33. Todas as comunicações relativas a este CONTRATO somente produzirão efeitos se entregues por meio de carta ou memorando de remessa (para remessa de documentos técnicos), e se protocolados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
34. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
34.1. Referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
34.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
34.3. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o critério da especificidade do documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
35. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO.
35.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a realizar a supervisão e a coordenação das atividades dos terceiros, por ela contratados, não excluindo, sob nenhuma hipótese, a sua responsabilidade, perante o PODER CONCEDENTE, quanto ao cumprimento de suas obrigações, objeto do CONTRATO.
35.2. Os serviços de instalação, manutenção e reparos técnicos nos ABRIGOS e nos RELÓGIOS poderão ser executados por meio de subcontratação, devendo a CONCESSIONÁRIA comunicar com antecedência ao PODER CONCEDENTE, devendo este autorizar a subcontratação, desde que não haja prejuízo ao objeto da CONCESSÃO, conforme o art. 72, da Lei 8.666/93.
35.3. Os contratos de prestação de serviços entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se- ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação, de qualquer
natureza, entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
35.4. A substituição e remoção dos equipamentos existentes são de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, na forma descrita no Erro! Fonte de referência não encontrada..
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO FORO
As PARTES signatárias deste CONTRATO elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Contagem/MG para julgar as causas originadas ou referentes a este CONTRATO
E, por se acharem justas e contratadas, as partes firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de idêntico conteúdo e forma, perante as testemunhas abaixo indicadas.
Contagem, [●], de [●] de 2020.
PODER CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG. nº RG. nº
CPF/MF nº CPF/MF nº