ABI Cláusulas Exemplificativas

ABI. Nº 70068755289 (Nº CNJ: 0085722-36.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX (PRESIDENTE) E DES.ª XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX. Porto Alegre, 04 de maio de 2016. Adoto o relatório da sentença (fls. 155-159v): “Parte Autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Arbitramento de Honorários Advocatícios em face de Casal de Advogados, ambas as partes qualificadas na inicial. Relatou que contratou os serviços dos demandados a fim de que os mesmos viessem a lhe prestar assessoria jurídica para o ajuizamento de ação de indenização contra a Brasil Telecom S/A. Disse que a ação tramitou perante a 1ª vara cível da comarca de Santo Ângelo sob o n.º 029/1.16.0000298-0. Afirmou que foi entabulado acordo nos autos, tendo, na sequência, os demandados formulado pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, juntando o contrato de honorários, com previsão de pagamento de 40% do proveito econômico da ação. Sinalizou a abusividade do valor estipulado. Destacou que o percentual foi colocado depois da sua assinatura. Alegou que é pessoa de idade avançada, analfabeta, sendo que só sabe desenhar o seu nome, e, além ABI Nº 70068755289 (Nº CNJ: 0085722-36.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL
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ABI. Nº 70068755289 (Nº CNJ: 0085722-36.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL Quanto à alegação de nulidade do contrato alegada pela autora em seu recurso adesivo, não há qualquer indício nos autos no sentido de que a autora não estivesse ciente da necessidade de pagamento de honorários convencionais, ainda que não no percentual constante no contrato, tendo em vista que o risco é inerente a essa cláusula, pois se o constituinte não lograsse êxito na demanda, o seu patrono nada receberia. Com efeito, a sentença reconheceu que o problema de visão não afasta a possibilidade de celebração do contrato de honorários com cláusula de risco, como segue:
ABI. Nº 70068755289 (Nº CNJ: 0085722-36.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL No entanto, quanto ao percentual de honorários pactuado, no caso concreto, considerando-se que foi estipulado em 40% sobre o ganho obtido, mediante complementação de lacuna, de forma manuscrita, deve ser mantida a sentença que o reduziu ao patamar de 25%, pois não há um juízo de certeza quanto à ciência da autora quanto ao percentual pactuado. Com efeito, em que pese o percentual estabelecido no pacto, ainda que elevado, pudesse ser considerado compatível com o trabalho realizado, sobretudo pelos riscos assumidos pelo profissional em caso de insucesso na ação ajuizada contra a Brasil Telecom, o fato de ter sido preenchido o campo atinente aos honorários a caneta não permite concluir que as partes tenham acordado quanto aos termos da respectiva cláusula no ato de sua celebração.
ABI. Nº 70068755289 (Nº CNJ: 0085722-36.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL Importante destacar que aquele que assume o risco deve, da mesma forma, ter uma retribuição superior à normalmente estipulada nos contratos comutativos, o que possibilita a não utilização da Tabela da OAB/RS para fixação da remuneração do advogado. Quanto ao tema, a jurisprudência: honorários celebrado pelas partes é claro e não contém cláusulas abusivas. 2. O vício de consentimento ou de vontade deve ser demonstrado de forma inequívoca, sendo que a pobreza não induz ao reconhecimento de ignorância ou falta de discernimento. 3. A lesão pressupõe a assunção de obrigação manifestamente desproporcional por pessoa inexperiente ou em estado de premente necessidade, o que não restou comprovado nos autos. 4. O percentual de honorários reajustado em aditamento, de 35%, embora elevado, é compatível com o contrato de risco. 5. Honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70025763780, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Julgado em 17/06/2009) (Grifei) A propósito, lembro as disposições do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - CEDOAB, que, em seu art. 38, estabelece: “Na hipótese da adoção de cláusula 'quota litis', os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.”
ABI. Nº 70068755289 (Nº CNJ: 0085722-36.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL Xxxx exposto, voto em negar provimento à apelação e ao recurso adesivo. acordo com o(a) Relator(a).

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  • DOS TRIBUTOS E DESPESAS Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.

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  • NOVAÇÃO A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.

  • BIOS 22.2.3.1. A BIOS deve ser capaz de armazenar o número de série do equipamento além de disponibilizar campo editável que permita inserir identificação customizada podendo ser consultada por software de gerenciamento, como o número de patrimônio, por exemplo. 22.2.3.2. BIOS com recursos de controle de permissão através de senhas, uma para inicializar o computador e outra para acesso e alterações das configurações do programa “setup” da BIOS; 22.2.3.3. Deve possuir solução integrada a BIOS UEFI para diagnóstico do hardware além de identificar falhas de pelo menos os seguintes itens: processador, memória, unidades de armazenamento, interface gráfica e slots PCIe. 22.2.3.3.1. A ferramenta deve possuir interface gráfica, sendo possível executar o diagnóstico de cada item individualmente, ou teste completo dos componentes em único comando (caso necessário detectar falhas em mais de um item). 22.2.3.3.2. Os códigos de erro gerados pelas falhas encontradas devem ser suficientes para indicar os problemas do equipamento na abertura do chamado técnico em garantia junto ao fabricante. Não serão aceitos softwares externos para esta aplicação. 22.2.3.4. Deve permitir atualização da BIOS em ambiente Windows x64. 22.2.3.5. As atualizações da BIOS deverão ser disponibilizadas no site do fabricante do equipamento. 22.2.3.6. BIOS desenvolvida pelo mesmo fabricante do equipamento ou via Copyright. O fabricante do computador deverá possuir livre direito de edição sobre a BIOS, garantindo assim adaptabilidade do conjunto adquirido; 22.2.3.7. A BIOS deverá ser desenvolvida de acordo com o padrão se segurança NIST 800-147 ou ISO/IEC 19678:2015 ou outra norma que se equipare a estas. 22.2.3.7.1. A solicitação desse padrão visa segurança. Ela impede atualizações ou alterações não permitidas na BIOS em razão de malware, vírus ou atualizações mal-intencionadas.

  • DOS TRIBUTOS 11.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato. 11.2. A CONTRATANTE, enquanto fonte retentora descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas nos prazos legais.

  • DA ENCAMPAÇÃO 38.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 38.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia de que trata a CLÁUSULA 24ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE, deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE. 38.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 38.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 38.4.1. O limite do desconto mencionado no item 38.4 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.

  • TRIBUTOS Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste Título, constituem ônus do contribuinte, assim definido na legislação fiscal vigente. Se forem criados novos tributos ou modificados os existentes durante a vigência do Título, a repercussão será implementada neste Título, sem necessidade de alteração destas Condições Gerais.

  • Repactuação Programada Não haverá repactuação programada.

  • CONTAGEM DOS PRAZOS 27.6.1. Nos prazos estabelecidos em dias, no Contrato, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis. 27.6.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no Poder Concedente.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.