ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES. 6.1. O Beneficiário, a seu critério, poderá utilizar os serviços médicos, hospitalares e de diagnóstico e tratamento de sua livre escolha, que estiverem em conformidade com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sendo garantido pela Operadora o reembolso de todas as despesas comprovadamente pagas, de acordo com a TABELA NOTRE DAME INTERMÉDICA (TNDI).
6.2. Os valores a serem reembolsados não têm qualquer vínculo com os preços negociados pelo Beneficiário diretamente com os médicos ou instituições médicas, entretanto, o valor de reembolso da livre escolha não será inferior ao praticado na rede própria ou credenciada do plano contratado.
6.3. Serão reembolsadas sempre ao Beneficiário Titular, as despesas cobertas pelo plano contratado, decorrentes de atendimentos médico-hospitalares prestados ao mesmo ou a seu(s) dependente(s) incluído(s) no plano, quando prestados por médicos e serviços não pertencentes à Rede Própria ou Credenciada do seu plano, observando-se as Coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Exclusões de Cobertura, Gerenciamento, Utilização dos Serviços e valores máximos de reembolso.
6.4. Para efeito de reembolso, das diárias hospitalares, de UTI e de parto incluem: Registros hospitalares, alojamento, alimentação do paciente, banho no leito, administração de medicamentos e todos os outros serviços de enfermagem.
6.5. As Diárias de UTI incluem, além dos serviços da diária normal, a monitorização cardiorrespiratória e toda a assistência respiratória.
6.6. Partos incluem a permanência da parturiente e do recém-nascido em instalações adequadas e todos os cuidados necessários durante o trabalho de parto e pós-parto.
6.7. As taxas de sala cirúrgica, previstas na TNDI só serão cobertas quando a cirurgia for realizada em centro cirúrgico devidamente instalado e equipado.
6.8. As taxas de sala cirúrgica incluem a utilização das instalações, dos equipamentos, do instrumental cirúrgico e de roupas, além da esterilização do material e os serviços de enfermagem.
6.9. As demais taxas de sala (observação, recuperação pós-anestésica, cirurgia ambulatorial, gesso e exames/ tratamentos especializados) serão pagas de acordo com o constante na TNDI para o procedimento realizado.
6.10. As taxas de sala são pagas conforme a cirurgia, baseando-se no porte anestésico apresentado na Tabela de Reembolso. Porte anestésico zero significa a não participação do anestesista, caso em que a ...
ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES. 9.1 Este contrato não prevê acesso à livre escolha.
ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES. Este contrato não prevê acesso à livre escolha.
ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES. Não se aplica a este contrato.
ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES. Não se aplica ao presente contrato a livre escolha dos profissionais para realização de atendimento e/ou tratamentos. O atendimento será realizado exclusivamente pela rede cooperada de cirurgiões dentistas da OPERADORA, não sendo a OPERADORA obrigado a reembolsar despesas odontológicas em razão da livre escolha, pelo BENEFICIÁRIO, de cirurgiões- dentistas não integrantes da rede, salvo as decorrentes de procedimentos de urgência/emergência, nas condições previstas anteriormente.
ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES. 5.1. O Beneficiário, a seu critério, poderá utilizar os serviços médicos, hospitalares e de diagnóstico e tratamento de sua livre escolha, que estiverem em conformidade com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sendo garantido pela Operadora o reembolso de todas as despesas comprovadamente pagas, de acordo com a Tabela Notre Dame Intermédica (TNDI).
5.2. O reembolso de medicamentos e materiais cirúrgicos será efetuado com base nos preços sendo reembolsados de acordo com os valores negociados com o prestador de serviços e não serão superiores aos constantes no Brasíndice e Simpro respectivamente, vigentes na data de sua utilização, de forma a garantir o que determina a Resolução CONSU nº 08, alterada pela Resolução CONSU nº 15.
5.2.1. Estão excluídos os medicamentos importados não nacionalizados, que não terão Cobertura, de acordo com o disposto no artigo 10, inciso V da Lei nº 9.656/98.
5.3. Os procedimentos decorrentes de cobertura adicional não estarão sujeitos a livre escolha e reembolso, devendo a utilização obedecer as regras contratuais específicas desta cobertura, de acordo com as condições específicas do plano contratado.
5.4. Para todas as solicitações de reembolso, independentemente do procedimento, serão necessários os documentos listados nas condições específicas do produto contratado.
ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES. Esse item não se aplica ao presente contrato, uma vez que os beneficiários não têm acesso à livre escolha de prestadores, podendo utilizar apenas os prestadores credenciados ou contratados da PLENA SAÚDE.
ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES. 19.1. NÃO SE APLICA ao presente termo a opção de acesso a livre escolha de prestadores. APLICA-SE, tão somente aos profissionais e estabelecimentos prestadores de serviços contratados e/ou credenciados na área geográfica de abrangência da APAS/Marília, dentre os quais os usuários poderão optar livremente para receber assistência médico-hospitalar.
ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES. 12.1. Este produto não possui livre escolha de prestadores, podendo o beneficiário somente utilizar a REDE DIRECIONADA PELA OPERADORA.
ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES. Não há livre escolha de prestadores, pois o sistema adotado para concessão de benefícios baseia-se na livre escolha dirigida, através de credenciamento de profissionais de saúde, hospitais, casas de saúde, laboratórios e entidades especializadas, na forma e condições definidas no Estatuto e neste Regulamento.