ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Cláusulas Exemplificativas

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Tendo em vista o caráter de irrevogabilidade e irretroatividade presentes nesta contratação, fica desde já estabelecido que, na hipótese de eventual descumprimento por parte do Promitente Vendedor, o Promissário Comprador, a seu exclusivo critério, poderá requerer junto à autoridade judiciária competente, a adjudicação compulsória do Imóvel, depositando judicialmente, se o caso, eventual saldo do preço.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A adjudicação compulsória integra uma ação voltada a preencher a falta de manifestação da vontade do promitente vendedor que deixa de efetivar a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, obrigação de fazer proveniente do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Esse dispositivo, portanto, concedem poderes para que o juiz possa intervir e suprir, com autoridade estatal, a injusta recusa do vendedor em outorgar a escritura ao promitente comprador através de sentença que terá o condão de substituir a vontade do promitente vendedor na escritura e que será registrada, transferindo a propriedade. Em outras palavras, o juiz obriga o vendedor a transferir o imóvel ao comprador, caso este por má - fé tenha se recusado a fazê-lo anteriormente (BARROS, 2018). A Ação de Adjudicação Compulsória está consubstanciada no Código Civil em seu artigo 1.418, estabelecendo que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar, e se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 16.1. Procedimento da adjudicação 16.2. Condições para a propositura da ação. Necessidade ou não do registro do contrato 16.3. Adjudicação compulsória e execução específica através dos arts. 466-B e 466-C do Código de Processo Civil
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Possibilidade de contratação apenas da empresa vencedora da licitação, não havendo direito subjetivo à contratação