OBRIGAÇÃO DE FAZER Cláusulas Exemplificativas

OBRIGAÇÃO DE FAZER. O descumprimento de cláusulas da presente Convenção que contenham obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. O descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer sujeita o Hospital ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ressarcir os debenturistas[3] que tiverem assinado as respectivas declarações, afirmando estarem de acordo com o recebimento da indenização[4], em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, cujo valor deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo (“IPCA”), desde 03.04.2019 até a data de seu efetivo pagamento. 2.1. Caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de algum investidor: a. enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do item “2”, correspondência individual com aviso de recebimento ao(s) investidor(es) ou a quem de direito, contendo o seguinte texto: “XXXXX XXXXXXX XXXXX vem, por meio da presente, solicitar a X.Xx. [nome e qualificação completa do investidor lesado], que entre em contato com XXXXX XXXXXXX XXXXX no endereço [endereço completo], pelo telefone [nº telefone com DDD] ou [endereço de e-mail], em virtude da existência de valores a receber referentes à [respectiva emissão de debêntures da qual o investidor participou]. XXXXX XXXXXXX XXXXX.”; e b. em remanescendo investidor não ressarcido (seja pela ausência de retorno quanto às comunicações efetuadas pelo PROPONENTE, seja pela extinção do respectivo debenturista, ou pelo desejo de não ser ressarcido), providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo do item “2.1.a”, o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo PROPONENTE, pelo prazo de 1 (um) ano. Ato contínuo, publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, conforme modelo abaixo, o qual também poderá ser divulgado pela CVM em sua página na rede mundial de computadores, convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima. "XXXXX XXXXXXX XXXXX vem, por meio da presente, em razão de compromisso assumido perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, solicitar aos investidores que sofreram prejuízos em razão de investimentos realizados por meio da(s) [respectiva(s) emissão(ões) de debêntures], no período compreendido entre [respectivas datas], e que estejam contemplados no Processo CVM 19957.008706/2018-86, que entrem em contato com XXXXX XXXXXXX FRARE no endereço [endereço completo], pelo telefone [nº telefone com DDD] ou [xxxxxxxx xx x-xxxx], xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento desta, em virtude da existência de valores a receber. Atenciosamente, XXXXX XX...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Artigos 247 a 249
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Consiste na realização de um ato. Essa se subdivide em obrigação personalíssima e impessoal. A obrigação personalíssima é aquela na qual apenas o devedor, pessoalmente, pode realizar a obrigação, pois se mudada a pessoa, muda a qualidade ou características da obrigação. Exemplo clássico desse tipo de obrigação é a contratação de um show, que só pode ser realizado pelo artista requisitado. A obrigação impessoal é aquela que qualquer pessoa pode realizar, desde que seja satisfeito o desejado pelo credor. Por exemplo, via de regra, não se faz diferença de quem irá carpir um terreno, podendo essa obrigação ser cumprida pelo funcionário “A” ou “B”. No caso de descumprimento da obrigação personalíssima, por não haver como substituir a pessoa, caberá como consequência apenas a indenização por perdas e danos, excetuando-se os casos de manifestação de vontade, onde por meio de decisão judicial, até com pena de multa diária, pode-se possibilitar o cumprimento da obrigação, como por exemplo tentar obrigar alguém a assinar uma escritura. Se a obrigação é descumprida sem culpa, apenas resolve-se a obrigação. Se o descumprimento é de obrigação impessoal, e este se dá com culpa do devedor, poderá o credor, mediante autorização judicial, contratar outra pessoa para que realize o serviço, e depois cobrar os gastos do devedor inicial. Se a obrigação for de caráter urgente, poderá o credor valer-se da autotutela e mesmo sem autorização judicial, contratar novos serviços. Da mesma forma que a obrigação personalíssima, se esta não for cumprida sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. O descumprimento de obrigação de fazer descrita nesta norma coletiva acarretará, ao infrator, o pagamento devido de multa, em favor do sindicato prejudicado, no valor equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por trabalhador e por infração, a ser ressarcido à parte prejudicada.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. É comum em contratos de concessão que o poder concedente assuma obrigações de fazer, acessórias ao objeto principal do contrato, mas das quais o concessionário depende para desempenhar suas obrigações contratuais. Existem situações nas quais o contrato de concessão prevê o cumprimento de uma obrigação inicial pelo poder concedente, antes mesmo do início da prestação do serviço, como condição sine qua non para que o concessionário possa cumprir sua parte e iniciar seus trabalhos. O descumprimento ou o atraso no cumprimento dessas obrigações pelo poder público impactará todo o plano de negócios elaborado pelo concessionário. É o caso de o contrato de concessão prever que o poder público fará as desapropriações necessárias para a construção de uma rodovia e este não o faz no prazo estabelecido, inviabilizando a execução do contrato de concessão pelo concessionário e, consequentemente, e cobrança da tarifa que remuneraria os custos investidos. Trata-se de clara violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato: Configurada a quebra da equação econômico-financeira do contrato de concessão para reformulação da SC/401 e rodovias acessórias, pela desídia do poder concedente em proceder às desapropriações que lhe competia, e pela impossibilidade de cobrança do pedágio, conforme previsão contratual, fonte principal e exclusiva para o aporte de recursos financeiros à concessionária, o que inviabilizou a consecução integral do contrato de concessão, revelando-se procedente o pedido de rescisão contratual. - Qualquer modificação realizada pela Administração Pública nas cláusulas contratuais que implique ônus para o particular e a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser acompanhada de uma indenização. - Procedente a pretensão em relação aos danos emergentes, aqueles correspondentes aos valores aplicados no empreendimento, e ao custo financeiro dos desembolsos respectivos, considerados não apenas os custos diretos mas também aqueles necessários à sua execução. - São devidos lucros cessantes, correspondente aos valores que as apelantes deixaram de ganhar, representado pela tarifa do pedágio prevista no contrato ora rescindido e que deixou de ser cobrada em razão dos obstáculos criados pelos apelados, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.98. (grifamos) No caso do Aeroporto de Confins, a concessionária ajuizou ação em face da União Federal e da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC buscando provimento judicial, no sentido de que lhe f...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. A obrigação de fazer é aquela que depende de uma atitude, a entrega de um resultado por parte do devedor. É chamada pela doutrina como prestação de fato, para diferenciar das obrigações de dar que são prestações de coisas. E dependendo da possibilidade ou não de ser executado pelo devedor ou por terceiro a prestação pode ser fungível ou xxxxxxxxxx.xx
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Por descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do trabalhador prejudicado (Procedente Normativo nº 73).

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