ANTECIPAÇÕES SALARIAIS Cláusulas Exemplificativas

ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. Como forma de estimular a concessão de melhorias salariais espontâneas, fica desde já estabelecido que as que vierem a ser concedidas durante a vigência desta Convenção, serão compensadas em 1°.07.2023.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. Todas as antecipações salariais, sejam elas espontâneas, dissídios ou acordos, só poderão ser descontadas na data base. Citada cláusula fica prejudicada ante os termos da cláusula do reajuste salarial, a qual já se posicionou quanto aos critérios de compensação salarial (PN 24).
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. As empresas ficam autorizadas a efetuar a compensação das antecipações salariais espontâneas concedidas no período de 01/02/2018 à 28/02/2019.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. As antecipações salariais, acaso concedidas pelos empregadores, serão compensadas, cumulativamente, a todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsório ou não, incidente no curso da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. As partes ajustam a concessão de antecipação salarial no percentual de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) no mês de novembro/2008 e a incidir sobre os salários reajustados em 01/05/2008 e de 1% (um por cento) em janeiro/2009, a incidir sobre os salários de dezembro de 2008. Estas antecipações serão compensadas na data-base de 01/05/2009.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. Os empregadores poderão, superada a data-base, conceder antecipações salariais, as quais serão necessariamente compensadas após o fechamento/ assinatura, da presente Convenção Coletiva.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. As empresas manterão as antecipações salariais concedidas nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por sentença judicial e inclusive decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, implemento de idade ou término de aprendizagem.

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  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2020 a 30/4/2021, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:

  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias. Fica assegurado ao empregado que exercer função que manipule numerários a gratificação de 20% (vinte por cento) de seu salário.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES As partes se comprometem e se obrigam a utilizar a informação sigilosa revelada pela outra parte exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO PRINCIPAL, em conformidade com o disposto neste TERMO.

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.