ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. Como forma de estimular a concessão de melhorias salariais espontâneas, fica desde já estabelecido que as que vierem a ser concedidas durante a vigência desta Convenção, serão compensadas em 1°.07.2023.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. A Mantenedora que antecipou o percentual de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento), em alguns dos meses de março, abril, maio e junho de 2024, poderá compensá-los no pagamento da PLR ou do Abono Especial, observando a tabela abaixo:
a) 1 mês de antecipação: PLR ou Abono = 11,25%
b) 2 meses de antecipação: PLR ou Abono = 7,50%
c) 3 meses de antecipação: PLR ou Abono = 3,75%
d) 4 meses de antecipação: não há pagamento de PLR ou Abono
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. Os empregadores poderão, superada a data-base, conceder antecipações salariais, as quais serão necessariamente compensadas após o fechamento/ assinatura, da presente Convenção Coletiva.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. As empresas ficam autorizadas a efetuar a compensação das antecipações salariais espontâneas concedidas no período de 01/02/2018 à 28/02/2019.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. Os salários serão corrigidos nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. As partes ajustam a concessão de antecipação salarial no percentual de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) no mês de novembro/2008 e a incidir sobre os salários reajustados em 01/05/2008 e de 1% (um por cento) em janeiro/2009, a incidir sobre os salários de dezembro de 2008. Estas antecipações serão compensadas na data-base de 01/05/2009.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. As empresas concederão aos seus empregados, no mês de janeiro de 2004, uma antecipação salarial de 2% (dois por cento), a ser devidamente compensada na próxima data-base, 01/05/2004. Além da antecipação ora ajustada, poderão as empresas, no prazo de vigência deste instrumento, a seu imotivado e exclusivo critério, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. As antecipações salariais, acaso concedidas pelos empregadores, serão compensadas, cumulativamente, a todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsório ou não, incidente no curso da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. Todas as antecipações salariais, sejam elas espontâneas, dissídios ou acordos, só poderão ser descontadas na data base. Citada cláusula fica prejudicada ante os termos da cláusula do reajuste salarial, a qual já se posicionou quanto aos critérios de compensação salarial (PN 24).