ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 23.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato. 23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes. 23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE. 23.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Concession Agreement, Contract, Concession Agreement
ANULAÇÃO. 23.134.1. O Contrato CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa o uso e a prestação de serviçoexploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, por meio do devido procedimento processo administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesadefesa iniciado a partir da notificação emitida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
23.234.2. Caso Se a ilegalidade mencionada acima na Cláusula 34.1 não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja pela ADJUDICATÁRIA, o CONCEDENTE poderá manter a validade do CONTRATO, caso se revele legalmente possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.334.3. Nessa hipóteseNa hipótese da Cláusula 34.1, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.434.3.1. As multas e quaisquer outros Para fins de cálculo da indenização indicada nesta Cláusula, considerar-se-ão os valores devidos recebidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTEcontrato.
23.534.4. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras do uso e serviços concedidosda exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esteesta, conforme o caso.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement, Contrato De Concessão De Direito De Uso E Exploração De Bem Público
ANULAÇÃO. 23.124.1. O Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE pela SUPARC, através do CMOG à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.224.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE GOVERNO DO ESTADO, através do CMOG deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.324.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.424.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTEGOVERNO DO ESTADO.
23.524.5. O PODER CONCEDENTE GOVERNO DO ESTADO, por intermédio da SUPARC, poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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ANULAÇÃO. 23.124.1. O Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.224.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.324.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.424.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.524.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa
ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE GOVERNO DO ESTADO, através do CGP, deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, por intermédio da SUPARC, poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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ANULAÇÃO. 23.144.1. O Contrato poderá ser anulado em caso Nos casos de ilegalidade verificação de vícios no processo licitatórioEDITAL e nos seus Anexos, em sua formalização na LICITAÇÃO e/ou em cláusula essencial neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que comprometa possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a prestação ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
44.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de serviçoacordo com a Lei nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus Anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o ESTADO, por meio recomendação da AGÊNCIA REGULADORA e após consulta prévia do devido procedimento administrativoCONSELHO DE TITULARES e instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA ao direito de contraditório e ampla defesa, iniciado poderá anular a partir da notificação enviada CONCESSÃO mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE ESTADO à CONCESSIONÁRIA, assegurado nos termos do art. 35, V, da Lei federal n.º 8.987/95, observado o contraditório e a ampla defesadisposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93.
23.244.3. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer A AGÊNCIA REGULADORA, no caso de ato praticado pelo Parceiro Privado anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e seja possível o aproveitamento dos atos realizadosavaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contratonos termos deste CONTRATO.
23.344.4. Nessa hipótese, A indenização a CONCESSIONÁRIA que se refere a subcláusula 44.3 acima será indenizada com o ressarcimento paga previamente à retomada dos investimentos realizados SERVIÇOS e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovadoda assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessanteshaja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
23.444.5. As multas Em caso de anulação da CONCESSÃO por fatos atribuíveis exclusivamente ao ESTADO, será devida indenização à CONCESSIONÁRIA equivalente à encampação e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização calculada na forma prevista neste Contratonas cláusulas 39.5, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE39.6 e 41.2 deste CONTRATO.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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ANULAÇÃO. 23.139.1. O A anulação do Contrato poderá ser anulado em ocorrerá caso de se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a prestação de serviçoexecução do objeto, por meio do instaurado o devido procedimento processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE emitida pela SANESUL à CONCESSIONÁRIASPE, assegurado garantidos o contraditório e a ampla defesa.
23.239.2. Caso a ilegalidade mencionada acima A anulação será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada da autoridade da SANESUL.
39.3. Na hipótese de anulação do Contrato cujo motivo não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizadosimputável à SPE, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicarSANESUL responsabilizar-se-á por eventuais indenizações, objetivando a manutenção serem devidas nos moldes da rescisão por encampação, sendo-lhes ressarcidos os prejuízos que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda direito a:
39.3.1. Devolução da Garantia de Execução do Contrato;
39.3.2. Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da anulação, incluindo principal, juros, multas e outros acessórios;
39.3.3. Sub-rogação, pela SANESUL, dos saldos remanescentes assumidos pela SPE com os financiadores, ou, a critério da SANESUL, indenização à SPE;
39.3.4. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da SPE a qualquer título.
23.339.4. Nessa hipóteseDeclarada a anulação da Concessão Administrativa, a CONCESSIONÁRIA retornam à SANESUL os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à SPE, ou por ela implantados, no âmbito da Concessão Administrativa.
39.5. A reversão será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizadosautomática, com exceção daqueles realizados através os bens em condições normais de recursos provenientes do Aporte operação, utilização e manutenção e livres de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulaçãoquaisquer ônus ou encargos.
39.6. Eventuais discordâncias entre as Partes em relação ao cálculo da indenização realizado pela empresa de consultoria especializada serão submetidas ao Comitê Técnico de Governança, sendo vedado o pagamento que, na falta de lucros cessantesconsenso entre os seus membros, qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Public Private Partnership Agreement, Public Private Partnership Agreement
ANULAÇÃO. 23.142.1. O Contrato CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa o uso e a prestação de serviçoexploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, por meio do devido procedimento processo administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesadefesa iniciado a partir da notificação emitida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
23.242.2. Caso Se a ilegalidade mencionada acima na Cláusula 42.1 não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja pela ADJUDICATÁRIA, o CONCEDENTE poderá manter a validade do CONTRATO, caso se revele legalmente possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.342.3. Nessa hipóteseNa hipótese da Cláusula 42.1, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.442.3.1. As multas e quaisquer outros Para fins de cálculo da indenização indicada nesta Cláusula, considerar- se-ão os valores devidos recebidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTEcontrato.
23.542.4. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras do uso e serviços concedidosda exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esteesta, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão De Direito Onerosa De Uso De Bem Público
ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.devido
23.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado pela CONCESSIONÁRIA e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, através do CMOG, deverão se comunicar, objetivando a manutenção do ContratoCONTRATO.
23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste ContratoCONTRATO, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente ContratoCONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O PODER CONCEDENTE por intermédio da SUPARC, poderá promover nova licitação LICITAÇÃO das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da do antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contract
ANULAÇÃO. 23.152.1. O Contrato CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade não convalidável no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado assegurados o contraditório e a ampla defesa.
23.252.1.1. Caso Se a ilegalidade mencionada na Cláusula 52.1 acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado pela CONCESSIONÁRIA e seja for possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do ContratoCONTRATO.
23.352.2. Nessa hipótesePara f ins do cálculo de indenização considerar-se-á o regramento disposto na Cláusula 48.1, sendo que, caso a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que ou a ADJUDICATÁRIA não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, também serão considerados os valores contabilizados pelo reconhecimento da OUTORGA FIXA, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.452.3. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste ContratoCONTRATO, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos f inanciamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente ContratoCONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.552.4. Para f ins de cálculo da indenização indicada na Cláusula 52.2, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do contrato.
52.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidospara concessão que envolva o CAMINHOS DO MAR, atribuindo ao futuro vencedor à futura vencedora o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esteesta, conforme o caso.
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Samples: Concession Agreement
ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE pela SUPARC, através do CMOG, à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTEGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ.
23.5. O PODER CONCEDENTE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da SUPARC, poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da do antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
ANULAÇÃO. 23.127.1. O Contrato Nos casos de verificação de vícios neste CONTRATO e nos seus Anexos, o ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
27.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas neste CONTRATO e nos seus Anexos, o ESTADO, por recomendação da AGÊNCIA REGULADORA, poderá anular este CONTRATO mediante indenização a ser anulado em paga à CEDAE.
27.3. A AGÊNCIA REGULADORA, no caso de ilegalidade no processo licitatórioanulação do CONTRATO, em sua formalização ou em procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização 44 eventualmente devida à CEDAE
27.4. A indenização a que se refere a subcláusula 27.3 acima será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS UPSTREAM e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS.
27.5. Até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo ESTADO, a CEDAE deverá prestar os SERVIÇOS USTREAM, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
27.6. Em caso de anulação por fatos atribuíveis à CEDAE, será devida indenização à CEDAE equivalente à caducidade e calculada na forma prevista na subcláusula
27.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, poderão ser dirimidos por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório mecanismo de solução de controvérsias previsto nas Cláusulas 32 e a ampla defesa33.
23.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Gerenciamento
ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE pela SUPARC, através do CMOG, à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O PODER CONCEDENTE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da SUPARC, poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato Este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA poderá ser anulado em no caso de constatação de ilegalidade no processo licitatório, não convalidável em sua formalização ou em cláusula essencial dele integrante, ou, ainda, de seus ANEXOS, que comprometa a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, devidamente apurada em processo administrativo. Nos casos de serviçoconstatação dos vícios referidos na Cláusula 28.1, o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA comprometem-se a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos, no intuito de preservar o interesse público e a ordem social, bem como atender ao princípio da segurança jurídica. No caso de impossibilidade, comprovada e motivada, de acordo com a Lei Federal nº 13.655/2018 de convalidação dos vícios indicados na Cláusula 28.1, o PODER CONCEDENTE, por meio do devido procedimento administrativorecomendação da AGÊNCIA REGULADORA, iniciado a partir e após consulta prévia da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE MICRORREGIÃO e instauração de processo administrativo específico, que oportunize à CONCESSIONÁRIA, assegurado DESO o direito ao contraditório e a à ampla defesa.
23.2, poderá anular este CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA. Caso No caso de anulação deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, a ilegalidade mencionada acima AGÊNCIA REGULADORA procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à DESO, nos termos deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA. Se a anulação não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizadosfato imputável à DESO, ou a seus acionistas, atuais ou pretéritos, a CONCESSIONÁRIA indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por encampação, nos termos da Norma de Referência nº 03/2023 da ANA e nos demais atos normativos editados pela ANA sobre o PODER CONCEDENTE deverão se comunicartema, objetivando a manutenção do Contrato.
observadas as disposições da Cláusula 23.3. Nessa hipóteseSe a anulação decorrer de fato imputável à DESO, ou a seus acionistas, atuais ou pretéritos, a CONCESSIONÁRIA indenização será indenizada com equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por caducidade, nos termos da Norma de Referência nº 03/2023 da XXX e nos demais atos normativos editados pela ANA sobre o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizadostema, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantesobservadas as disposições da Cláusula 23.3.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Produção De Água
ANULAÇÃO. 23.122.1. O Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.222.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.322.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.422.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.522.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da do antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da do antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
ANULAÇÃO. 23.137.1. O A anulação do Contrato poderá ser anulado em ocorrerá caso de se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a prestação de serviçoexecução do objeto, por meio do instaurado o devido procedimento processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação enviada emitida pelo PODER CONCEDENTE Poder Concedente à CONCESSIONÁRIASPE, assegurado garantidos o contraditório e a ampla defesa.
23.237.2. Caso a ilegalidade mencionada acima A anulação será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada da autoridade do Poder Concedente.
37.3. Na hipótese de anulação do Contrato cujo motivo não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível imputável à SPE, o aproveitamento dos atos realizadosPoder Concedente responsabilizar-se-á por eventuais indenizações, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicarserem devidas nos moldes da rescisão por encampação, objetivando a manutenção sendo-lhes ressarcidos os prejuízos que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda direito a:
37.3.1. Devolução da Garantia de Execução do Contrato;
37.3.2. Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da anulação, incluindo principal, juros, multas e outros acessórios;
37.3.3. Sub-rogação, pelo Poder Concedente, dos saldos remanescentes assumidos pela SPE com os financiadores, ou, a critério do Poder Concedente, indenização à SPE;
37.3.4. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da SPE a qualquer título.
23.337.4. Nessa hipóteseDeclarada a anulação da Concessão Administrativa, a CONCESSIONÁRIA transferem-se ao Poder Concedente os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à SPE, ou por ela implantados, no âmbito da Concessão Administrativa.
37.5. A reversão será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizadosautomática, com exceção daqueles realizados através os bens em condições normais de recursos provenientes do Aporte operação, utilização e manutenção e livres de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulaçãoquaisquer ônus ou encargos.
37.6. Eventuais discordâncias entre as Partes em relação ao cálculo da indenização realizado pela empresa de consultoria especializada serão submetidas ao Comitê Técnico de Governança, sendo vedado o pagamento que, na falta de lucros cessantesconsenso entre os seus membros, qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
ANULAÇÃO. 23.124.1. O Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.224.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e CONCESSIONÁRIAe o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.324.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.424.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão CONCESSIONÁRIAserão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.524.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
ANULAÇÃO. 23.146.1. O Contrato CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade não convalidável no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE pela ARTESP à CONCESSIONÁRIA, assegurado assegurados o contraditório e a ampla defesa.
23.246.1.1. Caso Se a ilegalidade mencionada na Cláusula 46.1 acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado pela CONCESSIONÁRIA e seja for possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE a ARTESP deverão se comunicar, objetivando a manutenção do ContratoCONTRATO.
23.346.2. Nessa hipótesePara fins do cálculo de indenização considerar-se-á o regramento disposto na subcláusula 42.1 supra, sendo que, caso a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que ou a ADJUDICATÁRIA não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, também serão considerados os valores contabilizados pelo reconhecimento da OUTORGA FIXA, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.446.3. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste ContratoCONTRATO, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente ContratoCONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.546.4. Para fins de cálculo da indenização indicada na subcláusula 46.2., considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do contrato.
46.5. O PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, por intermédio da ARTESP, poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esteesta, conforme o caso.
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Samples: Concession Agreement
ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato poderá ser anulado em caso 38.1 Nos casos de ilegalidade verificação de vícios no processo licitatórioEDITAL e nos ANEXOS do EDITAL, em sua formalização na LICITAÇÃO e/ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviçoneste CONTRATO e nos ANEXOS do CONTRATO, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo o PODER CONCEDENTE se compromete a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
38.1.1. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei Federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e nos ANEXOS do EDITAL, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos ANEXOS do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE, após instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA o direito de contraditório e ampla defesa, poderá anular a CONCESSÃO mediante indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.2. Caso 38.2 Na hipótese da subcláusula 38.1.1, se não tiver concorrido para a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizadosnulidade, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicardeverá ser indenizada nos termos da Cláusula 35.0, objetivando a manutenção do Contrato.
23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.4. As multas e descontados quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O 38.3 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter concorrido para a nulidade, a indenização seguirá o disposto na Cláusula 36.0.
38.4 A indenização a que se refere a subcláusula 38.2 será paga previamente à retomada da exploração dos serviços e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
38.5 Declarada a nulidade da CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras CONDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e serviços concedidos, atribuindo privilégios vinculados aos ativos autorizados ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a estepor ela implantados, conforme o casono âmbito da CONCESSÃO.
38.6 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção, livres de quaisquer ônus ou encargos.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ANULAÇÃO. 23.152.1. O Contrato CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade não convalidável no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado assegurados o contraditório e a ampla defesa.
23.252.1.1. Caso a Em caso de ilegalidade mencionada acima que não decorrer decorra de ato praticado pelo Parceiro Privado pela CONCESSIONÁRIA, e seja possível que possa ser convalidada com o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do ContratoCONTRATO.
23.352.2. Nessa hipótesePara fins do cálculo de indenização considerar-se-á o regramento disposto na Cláusula 48.1 supra, sendo que, caso a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que ou a ADJUDICATÁRIA não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, também serão considerados os valores contabilizados pelo reconhecimento da OUTORGA FIXA, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.452.3. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste ContratoCONTRATO, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente ContratoCONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.552.4. Para fins de cálculo da indenização indicada na Cláusula 52.2, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do contrato.
52.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidospara concessão que envolva a ÁREA DA CONCESSÃO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esteesta, conforme o caso.
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ANULAÇÃO. 23.143.1. O Contrato poderá ser anulado em caso Nos casos de ilegalidade verificação de vícios no processo licitatórioEDITAL e nos seus Anexos, em sua formalização na LICITAÇÃO e/ou em cláusula essencial neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que comprometa possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a prestação ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
43.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de serviçoacordo com a Lei nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus Anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o ESTADO, por meio recomendação da AGÊNCIA REGULADORA e após consulta prévia do devido procedimento administrativoCONSELHO DE TITULARES e instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA ao direito de contraditório e ampla defesa, iniciado poderá anular a partir da notificação enviada CONCESSÃO mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE ESTADO à CONCESSIONÁRIA, assegurado nos termos do art. 35, V, da Lei federal n.º 8.987/95, observado o contraditório e a ampla defesadisposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93.
23.243.3. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer A AGÊNCIA REGULADORA, no caso de ato praticado pelo Parceiro Privado anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e seja possível o aproveitamento dos atos realizadosavaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contratonos termos deste CONTRATO.
23.343.4. Nessa hipótese, A indenização a CONCESSIONÁRIA que se refere a subcláusula 43.3 acima será indenizada com o ressarcimento paga previamente à retomada dos investimentos realizados SERVIÇOS e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovadoda assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessanteshaja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
23.443.5. As multas Em caso de anulação da CONCESSÃO por fatos atribuíveis exclusivamente ao ESTADO, será devida indenização à CONCESSIONÁRIA equivalente à encampação e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização calculada na forma prevista neste Contratonas cláusulas 38.5, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE38.6 e 40.2 deste CONTRATO.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão
ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE COMITE DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG, à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado pela CONCESSIONÁRIA e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, através do CMOG, deverão se comunicar, objetivando a manutenção do ContratoCONTRATO.
23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste ContratoCONTRATO, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente ContratoCONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O PODER CONCEDENTE por intermédio da SUPARC, poderá promover nova licitação LICITAÇÃO das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da do antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contract
ANULAÇÃO. 23.1. O Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, através do CMOG, à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.2. Caso a ilegalidade mencionada acima não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado e seja possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do Contrato.
23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores da do antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a este, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
ANULAÇÃO. 23.1. 43.1 O Contrato CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurado o contraditório e a ampla defesa.PODER
23.2. Caso 43.1.1 Se a ilegalidade mencionada acima na subcláusula 43.1 não decorrer de ato praticado pelo Parceiro Privado pela CONCESSIONÁRIA e seja for possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando sanar os vícios sanáveis e a manutenção do ContratoCONTRATO.
23.3. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
23.4. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
23.5. 43.2 O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos financiadores FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esteesta, conforme o caso.
43.3 Para fins de cálculo de indenização na hipótese de anulação do CONTRATO, considerar-se-á o regramento disposto no ANEXO 8: REGRAS GERAIS DE INDENIZAÇÃO, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
43.4 As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste CONTRATO, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente CONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
43.5 Para fins de cálculo da indenização indicada na subcláusula 43.2, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do contrato.
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Samples: Concession Agreement